CONCRETIZAÇÃO DA MEDIDA DA GRATUITIDADE DAS CRECHES E CRECHES FAMILIARES e AMAS …
Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho - Regulamenta as condições específicas de concretização da medida da gratuitidade das creches e creches familiares, integradas no sistema de cooperação, bem como das amas do Instituto da Segurança Social, I. P..
a) À regulamentação das condições específicas de concretização da medida da gratuitidade das creches e creches familiares, integradas no sistema de cooperação, bem como das amas do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.);
b) Ao desenvolvimento do modelo de cooperação subjacente à medida da gratuitidade referida na alínea anterior, a implementar entre o ISS, I. P., e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas (instituições);
c) À quarta alteração do Regulamento das comparticipações familiares devidas pela utilização dos serviços e equipamentos sociais, anexo à Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, alterada pelas Portarias n.º 296/2016, de 28 de novembro, 218-D/2019, de 15 de julho, 271/2020, de 24 de novembro, e 199/2021, de 21 de setembro, que estabelece as normas que regulam as comparticipações familiares devidas pela utilização dos serviços e equipamentos onde se desenvolvem respostas sociais aplicáveis aos utentes abrangidos por acordo de cooperação celebrado entre as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou legalmente equiparadas e o ISS, I. P..
A medida da gratuitidade aplica-se a todas as crianças nascidas a partir de 1 de setembro de 2021, inclusive, que frequentem as seguintes respostas sociais: creches e creches familiares, integradas no sistema de cooperação, bem como as amas do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).
Continuam a aplicar-se as condições específicas do princípio da gratuitidade relativas às situações das crianças cujas famílias se enquadram no 1.º ou 2.º escalões das comparticipações familiares, previstas na Portaria n.º 271/2020, de 24 de novembro, e na Portaria n.º 199/2021, de 21 de setembro, para as crianças nascidas antes de 1 de setembro de 2021, que frequentem as respostas sociais anteriormente referidas.
A medida da gratuitidade abrange:
a) Todas as atividades e serviços constantes dos artigos 5.º e 6.º da Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, na sua redação atual, que estabelece as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento da creche;
b) A alimentação;
c) Todas as despesas inerentes ao processo de inscrição e seguros;
d) A frequência de períodos de prolongamento de horário e extensão semanal;
e) Todas as despesas constantes da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º da Portaria n.º 232/2015, de 6 de agosto, que define os termos a que obedece o exercício da atividade de ama em creche familiar.
CRITÉRIOS DE ADMISSÃO E PRIORIZAÇÃO
1 — Para a admissão nas respostas sociais creches e creches familiares, integradas no sistema de cooperação, bem como as amas do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), deve ser efetuada uma avaliação social e económica do agregado familiar, aferida em colaboração com os pais ou com quem exerça as responsabilidades parentais, aplicando-se uma ponderação de critérios em razão da situação económica familiar, bem como de outras circunstâncias conducentes à desvantagem social da criança e da respetiva família.
2 — Os critérios de admissão e priorização para as vagas, a aplicar a partir de 1 de setembro de 2022, são os definidos no anexo à Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho.
3 — Sem prejuízo do anteriormente disposto, pelo menos 30 % das vagas afetas à gratuitidade das creches destinam-se a crianças abrangidas pela prestação social Garantia para a Infância ou beneficiárias do abono de família até ao 3.º escalão.
4 — Às crianças é assegurada a continuidade da frequência da creche ou ama, até aos 3 anos.
5 — As crianças com medidas de promoção e proteção, aplicadas pelas comissões de proteção de crianças e jovens (CPCJ) ou pelos tribunais, com indicação de frequência de creche, têm acesso e admissão obrigatórios na resposta de creche, ainda que para o efeito tenha de ser criada vaga extra.
CRITÉRIOS DE ADMISSÃO E PRIORIZAÇÃO
A admissão nas vagas das respostas sociais creche, creche familiar e amas do ISS, I. P., são preenchidas consoante a lista de prioridades.
PRIORIDADES
1 — Crianças que frequentaram a creche no ano anterior.
2 — Crianças com deficiência/incapacidade.
3 — Crianças filhos de mães e pais estudantes menores, ou beneficiários de assistência pessoal no âmbito do Apoio à Vida Independente ou reconhecido como cuidador informal principal, ou crianças em situação de acolhimento ou em casa abrigo.
4 — Crianças com irmãos, que comprovadamente pertençam ao mesmo agregado familiar, que frequentam a resposta social.
5 — Crianças beneficiárias da prestação social Garantia para a Infância e/ou com abono de família para crianças e jovens (1.º e 2.º escalões), cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência da resposta social.
6 — Crianças beneficiárias da prestação social Garantia para a Infância e/ou com abono de família para crianças e jovens (1.º e 2.º escalões), cujos encarregados de educação desenvolvam a atividade profissional, comprovadamente, na área de influência da resposta social.
7 — Crianças em agregados monoparentais ou famílias numerosas, cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência da resposta social.
8 — Crianças cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência da resposta social.
9 — Crianças em agregados monoparentais ou famílias numerosas cujos encarregados de educação desenvolvam a atividade profissional, comprovadamente, na área de influência da resposta social.
10 — Crianças cujos encarregados de educação desenvolvam a atividade profissional, comprovadamente, na área de influência da resposta social.
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE AMA - APOIO DE NATUREZA SOCIAL, NO ÂMBITO DO SUBSISTEMA DE AÇÃO SOCIAL, DESTINADO À ALIMENTAÇÃO DAS CRIANÇAS QUE SE ENCONTREM A FREQUENTAR UMA AMA ...
Despacho n.º 5894-A/2019 [Diário da República n.º 120/2019, 1º Suplemento, 2.ª Série, de 26 de junho de 2019] - Estabelece e regula a atribuição de um apoio de natureza social, no âmbito do subsistema de ação social, destinado à alimentação das crianças que se encontrem a frequentar uma ama integrada no Instituto da Segurança Social, I. P..
O Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 94/2017, de 9 de agosto, que estabelece os termos e as condições para o acesso à profissão e o exercício da atividade de ama, bem como o regime sancionatório aplicável à referida atividade, aplica-se a quem pretenda exercer a atividade de ama no âmbito de uma instituição de enquadramento de amas ou mediante contratualização da prestação de serviços diretamente com os pais ou com quem exerça as responsabilidades parentais (família).
Tendo em consideração o disposto no n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 94/2017, de 9 de agosto, as amas enquadradas nos planos técnico e financeiro pelo Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), ficaram inicialmente abrangidas por um regime transitório, tendo, no âmbito e ao abrigo do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP), vindo a operar-se a integração de tais amas nos quadros do ISS, I. P., processo que se encontra em curso, passando estas profissionais a auferir das mesmas condições específicas dos restantes trabalhadores da Administração Pública.
O Despacho n.º 5894-A/2019, de 26 de junho, vem estabelecer e regular a atribuição de um apoio de natureza social, no âmbito do subsistema de ação social, destinado à alimentação das crianças que se encontrem a frequentar uma ama integrada no Instituto da Segurança Social, I. P..
No âmbito do apoio anteriormente referido [apoio de natureza social, no âmbito do subsistema de ação social, destinado à alimentação das crianças], é atribuído um subsídio mensal para alimentação das crianças e um suplemento alimentar, nos termos e nos valores previstos nos n.ºs 4 e 5 do Despacho n.º 20044/2009, de 3 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 171, de 3 de setembro de 2009 [atualização do valor da comparticipação e subsídio a atribuir às amas pelo acolhimento de crianças], ou em diploma normativo que a este venha a suceder.
É atribuído às amas um subsídio mensal para alimentação no valor de € 69,17 para as crianças que se encontram no 1.º e 2.º escalões do abono de família e de € 34,59 para as crianças do 3.º, 4.º e 5.º escalões do abono de família. (cfr. n.º 4 do Despacho n.º 20044/2009, de 3 de setembro).
Nas situações em que se verifique a necessidade de reforçar a alimentação da criança, é atribuído à ama um subsídio mensal para suplemento alimentar no valor de € 15,04, por criança. (cfr. n.º 5 do Despacho n.º 20044/2009, de 3 de setembro).
Sem prejuízo da revisão do regime de acesso à profissão e exercício da actividade de ama, previsto no Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de Junho, o prazo definido no n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de Junho, é prorrogado por um ano além do estabelecido. (cfr. artigo 25.º, da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março).
Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de Junho - Procede à revisão do regime jurídico da actividade de ama com base em critérios de rigor, de exigência e de qualidade, definindo os requisitos e as condições para o acesso à profissão de ama e o exercício da mesma actividade.
ODecreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de Junho, aplica-se a quem pretenda exercer a actividade de ama no âmbito de uma instituição de enquadramento de amas ou mediante contratualização da prestação de serviços directamente com os pais ou com quem exerça as responsabilidades parentais (v. g. família).
A ama é a pessoa que, mediante pagamento pela actividade exercida, cuida na sua residência de crianças até aos três anos de idade ou até atingirem a idade de ingresso nos estabelecimentos de educação pré-escolar, por tempo correspondente ao período de trabalho ou impedimento da família.
O número de crianças a fixar por ama é determinado em função das condições pessoais, familiares e habitacionais da ama, não podendo exceder o limite de quatro crianças.
Os filhos ou outras crianças a cargo da ama, até à idade de entrada na escolaridade obrigatória, são consideradas na determinação do número máximo de crianças a acolher.
Não pode ser acolhida, em simultâneo, mais do que uma criança com deficiência.
Prorrogação do prazo do regime transitório das amas familiares da segurança social
Sem prejuízo da revisão do regime de acesso à profissão e exercício da actividade de ama, previsto no Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de Junho, o prazo definido no n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de Junho, é prorrogado por um ano além do estabelecido. (cfr. artigo 25.º, da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março).
Portaria n.º 213/2015, de 17 de Julho - Fixa as taxas pela emissão da autorização para o exercício da actividade de ama e aprova os modelos de formulários relativos ao requerimento e autorização para o exercício da actividade de ama. Revoga a Portaria n.º 431/1984, de 2 de Julho.
O contrato de seguro de acidentes pessoais das crianças em ama cobre os danos causados por eventos ocorridos no domicílio da ama e em locais onde a mesma se desloque com a criança para actividades lúdicas e de convívio, durante o horário de permanência da criança aos seus cuidados, bem como no percurso de ida e de regresso entre o domicílio e os referidos locais, excluindo interrupções ou desvios ao mesmo, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito.
Portarian.º 232/2015, de 6 de Agosto - Define os termos a que obedece o exercício da actividade de ama no âmbito de uma instituição de enquadramento.
ODecreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de Junho,prevê, no seu artigo 40.º, a regulamentação do exercício da actividade de ama quando desenvolvida no âmbito de uma instituição de enquadramento, designando-se, neste caso, porCRECHE FAMILIAR.
A CRECHE FAMILIAR é entendida como o conjunto de amas que estão enquadradas por instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou instituições legalmente equiparadas, assim como pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), desde que disponham de creche.
A CRECHE FAMILIAR constitui, assim, uma forma de organização de amas que corresponde a mais uma resposta destinada ao cuidado de crianças até aos três anos de idade ou até atingirem a idade de ingresso no estabelecimento de educação pré-escolar, por tempo correspondente ao período de trabalho ou impedimento dos pais ou de quem exerce as responsabilidades parentais.
A CRECHE FAMILIAR visa proporcionar à criança até aos três anos de idade, ou até atingir a idade de ingresso no estabelecimento de educação pré-escolar, e em colaboração com a família:
a) Ambiente familiar e seguro com intencionalidade pedagógica;
b) Atendimento individual e personalizado, em função das necessidades de cada criança;
c) Condições para o desenvolvimento integral da criança, num ambiente de segurança física e afectiva.
A creche familiar visa, ainda, facilitar a conciliação da vida familiar e profissional do agregado familiar.
O contrato de seguro de acidentes pessoais das crianças em ama cobre os danos causados por eventos ocorridos no domicílio da ama e em locais onde a mesma se desloque com a criança para actividades lúdicas e de convívio, durante o horário de permanência da criança aos seus cuidados, bem como no percurso de ida e de regresso entre o domicílio e os referidos locais, excluindo interrupções ou desvios ao mesmo, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito.
Portaria n.º 213/2015, de 17 de Julho - Fixa as taxas pela emissão da autorização para o exercício da actividade de ama e aprova os modelos de formulários relativos ao requerimento e autorização para o exercício da actividade de ama. Revoga a Portaria n.º 431/1984, de 2 de Julho.
Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de Junho - Procede à revisão do regime jurídico da actividade de ama com base em critérios de rigor, de exigência e de qualidade, definindo os requisitos e as condições para o acesso à profissão de ama e o exercício da mesma actividade.
ODecreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de Junho, aplica-se a quem pretenda exercer a actividade de ama no âmbito de uma instituição de enquadramento de amas ou mediante contratualização da prestação de serviços directamente com os pais ou com quem exerça as responsabilidades parentais (v. g. família).
A ama é a pessoa que, mediante pagamento pela actividade exercida, cuida na sua residência de crianças até aos três anos de idade ou até atingirem a idade de ingresso nos estabelecimentos de educação pré-escolar, por tempo correspondente ao período de trabalho ou impedimento da família.
O número de crianças a fixar por ama é determinado em função das condições pessoais, familiares e habitacionais da ama, não podendo exceder o limite de quatro crianças.
Os filhos ou outras crianças a cargo da ama, até à idade de entrada na escolaridade obrigatória, são consideradas na determinação do número máximo de crianças a acolher.
Não pode ser acolhida, em simultâneo, mais do que uma criança com deficiência.
O contrato de seguro de acidentes pessoais das crianças em ama cobre os danos causados por eventos ocorridos no domicílio da ama e em locais onde a mesma se desloque com a criança para actividades lúdicas e de convívio, durante o horário de permanência da criança aos seus cuidados, bem como no percurso de ida e de regresso entre o domicílio e os referidos locais, excluindo interrupções ou desvios ao mesmo, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito.
O Decreto-Lei n.º 158/1984, de 17 de Maio, estabelece e define o regime jurídico aplicável à actividade que, no âmbito das respostas da segurança social, é exercida pelas amas e prevê a actualização anual, por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, das comparticipações e subsídios devidos às amas pelo acolhimento de crianças.
Neste contexto, de modo a garantir a integração de todas as crianças em percursos inclusivos e plenos de desenvolvimento pessoal, em particular com o objectivo de fazer face à condição das famílias com menores recursos, afigura -se essencial, em matéria de alimentação, minimizar cada vez mais o esforço dessas famílias, continuando a garantir a qualidade dos serviços prestados pelas amas na concretização do reforço da igualdade de oportunidades.
Nestes termos, determina -se o seguinte:
1 — O valor da comparticipação mensal (Cm) a atribuir à ama por cada criança é fixado em € 154,23, de que resulta a retribuição mensal (Rm) no valor de € 179,94, por criança, calculada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 158/1984, de 17 de Maio.
2 — Quando se verifique o acolhimento de mais de duas crianças, a retribuição mensal referida no número anterior é acrescida de € 21,60, no que respeita à terceira e quarta crianças, de que resulta, para estes casos, a retribuição mensal de € 201,54.
3 — A retribuição mensal a atribuir à ama por uma criança com deficiência corresponde ao dobro do valor da retribuição mensal definida nos números anteriores, sendo de:
a) € 359,88, se a ama acolher apenas a criança com deficiência;
b) € 403,07, se a ama, para além da criança com deficiência, acolher outras crianças.
4 — É atribuído às amas um subsídio mensal para alimentação no valor de € 69,17 para as crianças que se encontram no 1.º e 2.º escalões do abono de família e de € 34,59 para as crianças do 3.º, 4.º e 5.º escalões do abono de família.
5 — Nas situações em que se verifique a necessidade de reforçar a alimentação da criança, é atribuído à ama um subsídio mensal para suplemento alimentar no valor de € 15,04, por criança.
6 — Para efeitos do estabelecido no n.º 3, a prova da deficiência obedece às normas aplicáveis à atribuição do subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, salvo o disposto no número seguinte.
7 — Há dispensa da prova da deficiência quando tenha sido conferido à criança o direito à bonificação por deficiência.
8 — É revogado o despacho n.º 30990/2008 (2.ª série), de 2 de Dezembro.