INCENTIVO AO CONSUMIDOR PARA DEVOLUÇÃO DE EMBALAGENS DE BEBIDAS EM PLÁSTICO NÃO REUTILIZÁVEIS ... gestão dos resíduos de embalagens de plástico, tendo como objetivo a sua reciclagem ...
Portaria n.º 202/2019, de 3 de julho - Define os termos e os critérios aplicáveis ao projeto-piloto a adotar no âmbito do sistema de incentivo ao consumidor para devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis.
A Portaria n.º 202/2019, de 3 de julho, define os termos e os critérios aplicáveis ao projeto-piloto a adotar no âmbito do sistema de incentivo ao consumidor para devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis, instituído pela Lei n.º 69/2018, de 26 de dezembro, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro.
O ARQUIPÉLAGO DAS BERLENGAS - ILHA DA BERLENGA E RECIFES CIRCUNDANTES, ILHÉUS DAS ESTELAS, FARILHÕES E FORCADAS ...
Portaria n.º 355/2019 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 98 — 22 de maio de 2019] - Fixa a capacidade de carga humana na área terrestre da ilha da Berlenga.
A RESERVA NATURAL DAS BERLENGAS, criada em 1981, através do Decreto-Lei n.º 264/81, de 3 de setembro, com as alterações constantes no Decreto-Lei n.º 293/89, de 2 de setembro, e reclassificada pelo Decreto Regulamentar n.º 30/98, de 23 de dezembro, é CONSTITUÍDA PELO ARQUIPÉLAGO DAS BERLENGAS - ILHA DA BERLENGA E RECIFES CIRCUNDANTES, ILHÉUS DAS ESTELAS, FARILHÕES E FORCADAS - E UMA VASTA ÁREA MARINHA ADJACENTE.
Considerando as características únicas deste arquipélago, e que levou ao seu reconhecimento internacional como Reserva da Biosfera da UNESCO no ano de 2011, bem como a fragilidade dos seus ecossistemas insulares, o Regulamento do Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Berlengas determina que o número de pessoas autorizadas na área terrestre da reserva natural, concretamente na ilha da Berlenga, fique condicionado ao estabelecimento da respetiva capacidade de carga humana, a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
A CAPACIDADE DE CARGA HUMANA NA ÁREA TERRESTRE DA ILHA DA BERLENGA É FIXADA ATÉ AO LIMITE MÁXIMO DE 550 PESSOAS EM SIMULTÂNEO, para além dos utilizadores referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Berlengas, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2008, de 24 de novembro.
Para além do MESOTELIOMA (cancro), a ASBESTOSE ou fibrose pulmonar também é uma doença que afecta os pulmões podendo originar importantes restrições funcionais aos pulmões, ou seja, grandes prejuízos às funções respiratórias dos pulmões, resultado da exposição às fibras de amianto ou asbesto.
Assim, urge remover o amianto das construções. Trata-se de uma substância cancerígena que foi utilizada durante dezenas de anos em cerca de três mil produtos de construção para telhados, tectos e/ou pavimentos.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017, de 7 de Julho - Aprova os termos das iniciativas relacionadas com o diagnóstico, monitorização, substituição, remoção e destino final de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos públicos.
A Lei n.º 2/2011, de 9 de Fevereiro, visa estabelecer procedimentos e objectivos com vista à remoção de produtos que contêm fibras de (fibrocimento) amianto ainda muito presentes em edifícios, instalações e equipamentos públicos.
A remoção de produtos com fibras de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos obedece a regras de segurança, designadamente as previstas no Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de Junho.
O amianto é uma fibra mineral cujas propriedades de isolamento térmico, incombustibilidade, resistência e facilidade em ser tecida bem como o seu baixo custo justificaram a sua utilização nos diversos sectores de actividade, nomeadamente na construção e protecção dos edifícios (coberturas), em sistemas de aquecimento, na protecção dos navios contra o fogo ou o calor, em placas, telhas e ladrilhos, no reforço do revestimento de estradas e materiais plásticos, em juntas, calços de travões e vestuário de protecção contra o calor.
O amianto constitui um importante factor de mortalidade relacionada com o trabalho e um dos principais desafios para a saúde pública ao nível mundial, cujos efeitos surgem na maioria dos casos vários anos depois das situações de exposição.
A partir de 1960 foram divulgados estudos que estabeleceram a relação causal entre a exposição ao amianto e o cancro do pulmão, demonstrando que a sua frequência é 10 vezes superior em trabalhadores expostos ao amianto durante 20 anos ou mais do que na população em geral.
Atribuíram-se características cancerígenas a apenas algumas variedades de amianto, designadamente a crocidolite e a amosite, responsáveis pelo aparecimento de mesotelioma da pleura, deixando de fora o crisótilo ou amianto branco.
Uma pessoa exposta ao amianto, uma fibra mineral natural sedosa utilizada na produção de diversos materiais, tem um risco muito maior de desenvolver mesotelioma [maligno] – um tipo de cancro que afecta a pleura do pulmão e que tem como única causa conhecida a exposição ao asbesto (outro nome para o amianto). A exposição ao asbesto, mais conhecido como amianto, pensa-se que corresponde a 80% dos casos de surgimento desta doença - mesotelioma [maligno] -, com um período de latência de 20 a 50 anos entre a exposição e o aparecimento da doença.
Admitia-se que os efeitos do crisótilo eram rapidamente eliminados pelo organismo, não provocando doenças com períodos de latência elevados como o cancro do pulmão ou mesotelioma, o que justificou durante alguns anos o uso controlado do amianto.
Normas para a correcta remoção dos materiais de construção com amianto …
Portaria n.º 40/2014, de 17 de Fevereiro - Estabelece as normas para a correcta remoção dos materiais contendo amianto e para o acondicionamento, transporte e gestão dos respectivos resíduos de construção e demolição gerados, tendo em vista a protecção do ambiente e da saúde humana.
Despacho n.º 10401/2015, de 18 de Setembro[Diário da República, 2.ª Série — N.º 183 — 18 de Setembro de 2015] - Aprova os procedimentos a adoptar no âmbito da gestão, tratamento e disponibilização da informação decorrente da aplicação da Portaria n.º 40/2014, de 17 de Fevereiro, que estabelece as normas para a CORRECTA REMOÇÃO DOS MATERIAIS CONTENDO AMIANTO e para o acondicionamento, transporte e gestão dos respectivos resíduos [perigosos] de construção e demolição gerados, tendo em vista a PROTECÇÃO DO AMBIENTE E DA SAÚDE HUMANA.
A Portaria n.º 40/2014, de 17 de Fevereiro, veio dar resposta a uma obrigação legislativa consignada no Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março, que aprova as operações de gestão de resíduos provenientes de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações, denominados como resíduos de construção e demolição (RCD), no sentido de serem aprovadas as normas para a correcta gestão do fluxo específico de resíduos de construção e demolição (RCD) com AMIANTO [RESÍDUOS PERIGOSOS], contido nos resíduos de construção e demolição (RCD), abrangendo todo o ciclo de produção, desde a sua origem, ao acondicionamento, armazenagem, transporte e deposição final em aterro.
No âmbito da aplicação da Portaria n.º 40/2014, de 17 de Fevereiro, prevê-se a intervenção de várias entidades com competências específicas em matéria de AMBIENTE, SAÚDE E TRABALHO, considerando-se necessário articular a informação decorrente do exercício das respectivas atribuições, e estabelecer a forma como a informação deve ser partilhada e disponibilizada.
Assim, oDespacho n.º 10401/2015, de 18 de Setembro, vem aprovar, os PROCEDIMENTOS E A FORMA DE ARTICULAÇÃO ENTRE AS ENTIDADES INTERVENIENTES no que se refere à gestão da informação decorrente da aplicação da Portaria n.º 40/2014, de 17 de Fevereiro, POSSIBILITANDO O RASTREIO DOS RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO (RCD) com AMIANTO [RESÍDUOS PERIGOSOS] desde a sua produção até ao destino final.
ENTIDADES INTERVENIENTES:
a) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.);
b) Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT);
c) Direcção-Geral da Saúde (DGS);
d) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.);
e) Inspecção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT);
f) Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP).
REMOÇÃO DO AMIANTO EM INSTALAÇÕES PÚBLICAS E EM INSTALAÇÕES DE NATUREZA PRIVADA ...
Resolução da Assembleia da República n.º 240/2017, de 26 de Outubro - Recomenda ao Governo que APRESENTE RELATÓRIO SOBRE A EXECUÇÃO DA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 170/2016, DE 4 DE AGOSTO [processo de identificação e remoção integral do amianto em edifícios, instalações e equipamentos onde sejam prestados serviços públicos], e ELABORE UM ESTUDO VISANDO A CRIAÇÃO DE INCENTIVOS PARA A REMOÇÃO DO AMIANTO EM INSTALAÇÕES DE NATUREZA PRIVADA.
Despacho n.º 10401/2015, de 18 de Setembro[Diário da República, 2.ª Série — N.º 183 — 18 de Setembro de 2015] - Aprova os procedimentos a adoptar no âmbito da gestão, tratamento e disponibilização da informação decorrente da aplicação da Portaria n.º 40/2014, de 17 de Fevereiro, que estabelece as normas para a CORRECTA REMOÇÃO DOS MATERIAIS CONTENDO AMIANTO e para o acondicionamento, transporte e gestão dos respectivos resíduos [perigosos] de construção e demolição gerados, tendo em vista a PROTECÇÃO DO AMBIENTE E DA SAÚDE HUMANA.
A Portaria n.º 40/2014, de 17 de Fevereiro, veio dar resposta a uma obrigação legislativa consignada no Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março, que aprova as operações de gestão de resíduos provenientes de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações, denominados como resíduos de construção e demolição (RCD), no sentido de serem aprovadas as normas para a correcta gestão do fluxo específico de resíduos de construção e demolição (RCD) com AMIANTO [RESÍDUOS PERIGOSOS], contido nos resíduos de construção e demolição (RCD), abrangendo todo o ciclo de produção, desde a sua origem, ao acondicionamento, armazenagem, transporte e deposição final em aterro.
No âmbito da aplicação da Portaria n.º 40/2014, de 17 de Fevereiro, prevê-se a intervenção de várias entidades com competências específicas em matéria de AMBIENTE, SAÚDE E TRABALHO, considerando-se necessário articular a informação decorrente do exercício das respectivas atribuições, e estabelecer a forma como a informação deve ser partilhada e disponibilizada.
Assim, oDespacho n.º 10401/2015, de 18 de Setembro, vem aprovar, os PROCEDIMENTOS E A FORMA DE ARTICULAÇÃO ENTRE AS ENTIDADES INTERVENIENTES no que se refere à gestão da informação decorrente da aplicação da Portaria n.º 40/2014, de 17 de Fevereiro, POSSIBILITANDO O RASTREIO DOS RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO (RCD) com AMIANTO [RESÍDUOS PERIGOSOS] desde a sua produção até ao destino final.
ENTIDADES INTERVENIENTES:
a) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.);
b) Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT);
c) Direcção-Geral da Saúde (DGS);
d) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.);
e) Inspecção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT);
f) Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP).
A Lei n.º 2/2011, de 9 de Fevereiro, visa estabelecer procedimentos e objectivos com vista à remoção de produtos que contêm fibras de amianto [resíduos perigosos] ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos públicos.
A remoção de produtos com fibras de amianto [resíduos perigosos] em edifícios, instalações e equipamentos públicos obedece a regras de segurança, designadamente as previstas no Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de Junho.
Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro- Para os devidos efeitos se declara que a Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, que procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam, promovendo-se igualmente a republicação integral da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.
Lei n.º 114/2015, de 28 de Agosto - Segunda alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que aprova a LEI-QUADRO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES AMBIENTAIS e do ordenamento do território.
É republicada, em anexo à Lei n.º 114/2015, de 28 de Agosto, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, com a redacção actual.
A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Lei n.º 114/2015, de 28 de Agosto - Segunda alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que aprova a LEI-QUADRO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES AMBIENTAIS e do ordenamento do território.
É republicada, em anexo à Lei n.º 114/2015, de 28 de Agosto, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, com a redacção actual.
A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Os utilizadores particulares estão obrigados a proceder ao correto encaminhamento dos de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) que detenham, nomeadamente procedendo à sua entrega na rede de recolha selectiva, de acordo com as informações fornecidas pelos produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos (EEE) (cfr. Artigo 17.º, n.º 1, doDecreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de Maio).
Os distribuidores estão obrigados a assegurar:
a) A recepção de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) gratuitamente para os utilizadores finais, à razão de um por um, no âmbito do fornecimento de um novo equipamento eléctrico e electrónico (EEE), desde que os resíduos sejam de equipamentos equivalentes e desempenhem as mesmas funções que os equipamentos fornecidos; (cfr. Artigo 17.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de Maio).
b) Nas lojas retalhistas com áreas de vendas de equipamentos eléctricos e electrónicos (EEE) com pelo menos 400 m2, a recepção de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) de muito pequena dimensão, com nenhuma dimensão externa superior a 25 cm, gratuitamente para os utilizadores finais e sem a obrigação de comprar um equipamento eléctrico e electrónico (EEE) equivalente, sendo que esta recolha pode ocorrer nas lojas retalhistas ou nas suas imediações; (cfr. Artigo 17.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de Maio).
c) O transporte dos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) recebidos até aos operadores licenciados para o tratamento de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE); (cfr. Artigo 17.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de Maio).
d) Quando a venda implique uma entrega do equipamento eléctrico e electrónico (EEE) ao domicílio, o transporte de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) até às suas instalações ou directamente para operadores licenciados para o tratamento de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE). (cfr. Artigo 17.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de Maio).
O incumprimento, por parte dos utilizadores particulares, do dever de assegurar o correto encaminhamento dos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) nos termos do n.º 1 do artigo 17.º doDecreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de Maio, constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos do regime aplicável às contra-ordenações ambientais, previsto na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.
Às contra-ordenações graves correspondem as seguintes coimas:
Se praticadas por pessoas singulares, de € 2000 a € 10 000 em caso de negligência e de € 6000 a € 20 000 em caso de dolo.
O incumprimento das obrigações de recepção e transporte, por parte dos distribuidores, previstas no n.º 2 do artigo 17.º doDecreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de Maio, constitui contra-ordenação ambiental muito grave, punível nos termos do regime aplicável às contra-ordenações ambientais, previsto na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.
Às contra-ordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 20 000 a € 30 000 em caso de negligência e de € 30 000 a € 37 500 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 38 500 a € 70 000 em caso de negligência e de € 200 000 a € 2 500 000 em caso de dolo.
Portaria n.º 353-A/2013, de 4 de Dezembro - Estabelece os valores mínimos de caudal de ar novo por espaço, bem como os limiares de protecção e as condições de referência para os poluentes do ar interior dos edifícios de comércio e serviços novos, sujeitos a grande intervenção e existentes e a respectiva metodologia de avaliação.