TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES POR ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS (TNI) – O ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO (AMIM) – DISPENSA DE JUNTA MÉDICA DE AVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (JMAI) - REVISÃO DAS MEDIDAS DIRIGIDAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU INCAPACIDADE, TENDO EM VISTA POTENCIAR A SUA AUTONOMIA, INCLUSÃO E DEFESA DOS SEUS DIREITOS, ELEMENTOS FUNDAMENTAIS À COESÃO SOCIAL
O documento denominado de “Atestado Médico de Incapacidade Multiuso” (AMIM), onde se atesta que a pessoa apresenta deficiências de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) constitui um documento autêntico, fazendo prova plena dos factos que ali se referem como sendo praticados pela autoridade ou oficial respetivo, assim como quanto aos factos que nele são atestados com base nas perceções da entidade documentadora.
O artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua atual redação [estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei], determina que a avaliação da incapacidade é calculada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro.
As juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência (JMAI) são criadas por iniciativa das Unidades Locais de Saúde, E. P. E. (ULS, E. P. E.), existindo, pelo menos, uma por cada agrupamento de centros de saúde ou ULS, E. P. E..
Finda a avaliação, o presidente da junta médica de avaliação da incapacidade da pessoa com deficiência (JMAI) emite por via informática o respetivo atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM), cujo modelo é aprovado por despacho do diretor-geral da Saúde [Despacho n.º 446/2025, de 9 de janeiro] e no qual se indica expressamente qual a percentagem de incapacidade do avaliado. (cfr. art.º 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro).
Os atestados de incapacidade (AMIM) podem ser utilizados para todos os fins legalmente previstos, adquirindo uma função multiuso, devendo todas as entidades públicas ou privadas, perante quem sejam exibidos, devolvê-los aos interessados ou seus representantes após anotação de conformidade com o original, aposta em fotocópias simples.
DISPENSA DE JUNTA MÉDICA DE AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE (JMAI) …
A Portaria n.º 171/2025/1, de 10 de abril, determina a desmaterialização dos processos de junta médica de avaliação de incapacidade (JMAI), aprova a lista de patologias que podem ser objeto de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso (AMIM), com DISPENSA DE JUNTA MÉDICA DE AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE (JMAI), e emite novas disposições relativas às juntas médicas de avaliação de incapacidade.
A Portaria n.º 171/2025/1, de 10 de abril, determina a desmaterialização do processo de junta médica de avaliação de incapacidade (JMAI), definindo os procedimentos a aplicar.
A Portaria n.º 171/2025/1, de 10 de abril, aprova, também, a LISTA DE PATOLOGIAS que são objeto de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso (AMIM), no âmbito da avaliação de incapacidade, com dispensa de junta médica de avaliação de incapacidade (JMAI), e emite novas disposições relativas às juntas médicas de avaliação de incapacidade (JMAI)JMAI, estabelecendo os procedimentos aplicáveis.
A(s) sequela(s) de(as) doença(s) descrita(s) nos relatórios médicos apresentados pelo requerente dispensa(m) a avaliação em JMAI, desde que permita(m) uma atribuição de desvalorização com base na desvalorização prevista na Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) aprovada pelo anexo I do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, em função dos resultados dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT), nas seguintes patologias:
[…]
CAPÍTULO X – Psiquiatria
Grau IV - Perturbações funcionais importantes, com acentuada modificação dos padrões de actividade diária (*) ... 0,26-0,60 [TNI] 0,60 [anexo à Portaria n.º 171/2025/1, de 10 de abril]
Perturbações funcionais importantes, com acentuada modificação dos padrões de atividade diária, nas SITUAÇÕES DE AUTISMO, outras perturbações do desenvolvimento que exijam apoio complementar, demências ligeiras ou moderadas ou perturbações mentais que impliquem cuidados de terceira pessoa. Relatório médico e meios complementares de diagnóstico e terapêutica relevantes, onde se incluem, entre outros, se necessário, testes psicológicos e exames periciais.
Grau V - Perturbações funcionais muito graves, envolvendo uma importante regressão da personalidade e profunda modificação dos padrões de comportamento (*) ... 0,61-0,95 [TNI] 0,80 [anexo à Portaria n.º 171/2025/1, de 10 de abril]
Perturbações funcionais muito graves, envolvendo uma importante regressão da personalidade e profunda modificação dos padrões de comportamento, no que respeita a esquizofrenias ou demências graves.
Relatório médico e meios complementares de diagnóstico e terapêutica relevantes, onde se incluem, entre outros, se necessário, testes psicológicos e exames periciais.
Obtenção de ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO (AMIM) … dispensa de JUNTA MÉDICA DE AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE (JMAI) …
Portaria n.º 171/2025/1, de 10 de abril - Determina a desmaterialização dos processos de junta médica de avaliação de incapacidade, aprova a lista de patologias que podem ser objeto de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso, com dispensa de junta médica de avaliação de incapacidade, e emite novas disposições relativas às juntas médicas de avaliação de incapacidade.
No contexto DO REGIME DE AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, para efeitos de acesso às medidas e benefícios legalmente previstos, designadamente fiscais, torna-se necessária a adoção de novas disposições relativas à JUNTA MÉDICA DE AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE (JMAI), agilizando e simplificando a capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS) a este tipo de solicitações.
Sem prejuízo de a Portaria n.º 151/2024/1, de 8 de abril, ter estabelecido a lista de patologias que podem ser objeto de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso, no âmbito da avaliação de incapacidade, com dispensa de Junta Médica de Avaliação de Incapacidades (JMAI), existem também outras patologias para as quais a atual tabela nacional de incapacidades (TNI), aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, permite a atribuição de 60 % ou mais de incapacidade.
A Portaria n.º 171/2025/1, de 10 de abril, aprova, também, a lista de patologias que são objeto de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso (AMIM), no âmbito da avaliação de incapacidade, com DISPENSA de Junta Médica de Avaliação de Incapacidades (JMAI), e emite novas disposições relativas às JMAI, estabelecendo os procedimentos aplicáveis.
PROCESSO
1 - O processo de Junta Médica de Avaliação de Incapacidades (JMAI) é constituído pelos seguintes documentos:
a) Requerimento de Junta Médica de Avaliação de Incapacidades (JMAI) e respetiva documentação anexa, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, e dos documentos constantes do anexo à Portaria n.º 171/2025/1, de 10 de abril, da qual é parte integrante;
c) Documentação que resulta da realização da JMAI, nos termos do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual.
2 - O processo de JMAI é desmaterializado, através de suporte informático a disponibilizar pela SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.).
REQUERIMENTO
1 - O requerimento para solicitação de JMAI é submetido pelo interessado, independentemente da unidade funcional de inscrição no Serviço Nacional de Saúde (SNS), por uma das seguintes formas:
a) No Portal Único dos Serviços Digitais (Gov.pt);
b) Nos canais do SNS24, preferencialmente através dos seus canais digitais (App ou Portal SNS24);
c) Através do atendimento administrativo presencial em entidade que disponha de acordo previsto no Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro;
d) Através do atendimento administrativo presencial, no SNS, em qualquer das unidades funcionais dos cuidados de saúde primários ou das unidades hospitalares.
2 - Nos casos das alíneas c) e d) do número anterior, o requerimento é submetido no sistema referido no n.º 2 do artigo anterior.
Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro (alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 174/97, de 19 de julho, e 291/2009, de 12 de outubro, pela Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2024, de 17 de janeiro) - Estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei.
Declaração de Retificação n.º 27/2025/1, de 30 de maio - Retifica a Portaria n.º 171/2025/1, de 10 de abril, que determina a desmaterialização dos processos de junta médica de avaliação de incapacidade (JMAI), aprova a lista de patologias que podem ser objeto de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso (AMIM), com dispensa de junta médica de avaliação de incapacidade, e emite novas disposições relativas às juntas médicas de avaliação de incapacidade.
1 - A avaliação da incapacidade é calculada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (abreviadamente designada por TNI), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, tendo por base o seguinte:
a) Na avaliação da incapacidade das pessoas com deficiência, de acordo com o definido no artigo 2.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto[define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência], devem ser observadas as instruções gerais constantes do anexo I ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua atual redação, do qual faz parte integrante, bem como em tudo o que não as contrarie, as instruções específicas constantes de cada capítulo ou número daquela Tabela (TNI);
b) Não se aplicam, no âmbito desta avaliação de incapacidade, as instruções gerais constantes daquela Tabela.
2 - Finda a avaliação de incapacidade, o presidente da JUNTA MÉDICA DE AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE (JMAI) emite por via informática o respetivo ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIÚSO (AMIM), cujo modelo é aprovado por despacho do diretor-geral da Saúde [Despacho n.º 446/2025, de 9 de janeiro] e no qual se indica expressamente qual a percentagem de incapacidade do avaliado.
3 - Quando o grau de incapacidade arbitrado for suscetível de variação futura, a JMAI deve indicar a data da nova avaliação, levando em consideração o previsto na Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) ou na fundamentação clínica que lhe tenha sido presente.
4 - Sempre que a lei faça depender a atribuição de benefícios de determinados requisitos específicos, o atestado médico de incapacidade deve indicar o fim a que se destina e os respetivos efeitos e as condições legais, bem como a natureza das deficiências e os condicionalismos relevantes para a concessão do benefício.
5 - Sempre que a JMAI entender necessário esclarecimento adicional sobre a situação clínica do interessado, o presidente da JMAI requer exames complementares, técnicos ou de especialidade, cujo relatório deve ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da data daquele requerimento.
6 - Os atestados de incapacidade podem ser utilizados para todos os fins legalmente previstos, adquirindo uma função multiuso, devendo todas as entidades públicas ou privadas, perante quem sejam exibidos, devolvê-los aos interessados ou seus representantes após anotação de conformidade com o original, aposta em fotocópia simples.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos processos de revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) vigente à data da avaliação ou da última reavaliação é mantido sempre que, de acordo com declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado.
8 - Para os efeitos do número anterior, considera-se que o grau de incapacidade é desfavorável ao avaliado quando a alteração do grau de incapacidade resultante de revisão ou reavaliação implique a perda de direitos que o mesmo já esteja a exercer ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos.
9 - No processo de revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) mantém-se inalterado sempre que resulte num grau de incapacidade inferior ao grau determinado à data da avaliação ou última reavaliação.
10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, todos os atestados médicos de incapacidade multiúso (AMIM), quando sujeitos a renovação ou reavaliação, incluindo os emitidos ao abrigo do n.º 10 do artigo 2.º ou de outros regimes previstos na lei, mantêm-se válidos para efeitos da atribuição e manutenção de benefícios sociais, económicos e fiscais, desde que sejam acompanhados do comprovativo da apresentação, até à data do seu termo, do requerimento da JMAI.
1 - À avaliação de incapacidade prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua atual redação, APLICA-SE O PRINCÍPIO DA AVALIAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO AVALIADO, nos termos dos n.ºs 7 e 8 do artigo 4.º.
2 - Sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído, e consequentemente a perda de direitos ou de benefícios já reconhecidos, mantém-se em vigor o resultado da avaliação anterior, mais favorável ao avaliado, desde que seja relativo à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade e que de tal não resulte prejuízo para o avaliado.