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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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LEI DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS...

Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro - Altera a LEI DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços conexos e define as competências da Autoridade Reguladora Nacional neste domínio, transpondo as Directivas n.ºs 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE, 2002/22/CE e 2009/140/CE.

 

É republicada, no anexo II da Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro, do qual faz parte integrante, a Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, com a redacção actual.

 

Incumbe à Autoridade Reguladora Nacional (ARN) [ http://www.anacom.pt/ ], nomeadamente, assegurar que os utilizadores, incluindo os utilizadores com deficiência, os utilizadores idosos e os utilizadores com necessidades sociais especiais, obtenham o máximo benefício em termos de escolha, preço e qualidade. (cfr. artigo 5.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro).

 

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DE LITÍGIOS

 

Compete à Autoridade Reguladora Nacional (ARN), a pedido de qualquer das partes, resolver, através de decisão vinculativa, quaisquer litígios relacionados com as obrigações decorrentes da presente lei, entre empresas a elas sujeitas, no território nacional, ou entre estas e outras empresas que beneficiam de obrigações de acesso no território nacional, sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais. (cfr. artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro).

 

 

A intervenção da Autoridade Reguladora Nacional (ARN) deve ser solicitada no prazo máximo de um ano a contar da data do início do litígio. (cfr. artigo 10.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro).

 

 

Instalação de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas

 

Estão sujeitas ao regime da construção de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas e à construção de infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro:

 

a) A coordenação das obras destinadas à construção ou ampliação de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas;

 

b) A partilha de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios, urbanizações ou conjuntos de edifícios;

 

c) A prestação de informações sobre infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, bem como a elaboração dos cadastros das referidas infra-estruturas, incluindo o Sistema de Informação Centralizado (SIC).

 

As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas podem recusar a celebração de um contrato relativamente a um assinante que tenha quantias em dívida respeitantes a contratos anteriores celebrados com a mesma ou outra empresa, salvo se o assinante tiver invocado excepção de não cumprimento do contrato ou tiver reclamado ou impugnado a facturação apresentada. (cfr. artigo 46.º, n.º 5, da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro).

 

 

MEDIDAS ESPECÍFICAS PARA UTILIZADORES COM DEFICIÊNCIA

 

1 — Os prestadores de serviço universal devem disponibilizar ofertas específicas por forma a garantir o acesso dos utilizadores finais com deficiência de modo equivalente aos restantes utilizadores finais, aos serviços telefónicos acessíveis ao público, incluindo o acesso aos serviços de emergência e à lista telefónica e serviço de informações de listas. (cfr. artigo 91.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro).

 

2 — Sem prejuízo do que for determinado pela Autoridade Reguladora Nacional (ARN) [ http://www.anacom.pt/ ] nos termos do número seguinte, o prestador do serviço universal deve assegurar a disponibilização a título gratuito das seguintes ofertas específicas, sem prejuízo do n.º 3 do artigo 86.º (cfr. artigo 91.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro):

 

 

a) Equipamento amplificador de microtelefone, de forma a aumentar o volume de som no auscultador, para pessoas com deficiências auditivas;

 

 

b) Avisador luminoso de chamadas, que consiste num dispositivo que activa um sinal visual quando o equipamento terminal recebe uma chamada;

 

c) Factura simples em braille;

 

d) Linha com destino fixo, que permita o estabelecimento automático de chamadas para um determinado destino definido pelo cliente;

 

e) Possibilidade de fazer chamadas até um número predefinido de chamadas gratuitas para o serviço de informação de listas.

 

3 — Compete à ARN [ http://www.anacom.pt/ ], após o procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º, avaliar a necessidade de disponibilização pelos prestadores do serviço universal de ofertas específicas para utilizadores com deficiência, bem como decidir sobre os termos e as condições das ofertas a disponibilizar. (cfr. artigo 91.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro).

 

 

4 — Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN não deve impor aos prestadores de serviço universal a disponibilização de ofertas específicas para os utilizadores com deficiência quando, em resultado de obrigações impostas às empresas que oferecem serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, sejam alcançados os objectivos previstos no n.º 1. (cfr. artigo 91.º, n.º 4, da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro).

 

 

5 — A ARN pode tomar medidas específicas para garantir que os utilizadores finais com deficiência possam também beneficiar da escolha de prestadores de serviços que existe para a maioria dos utilizadores finais. (cfr. artigo 91.º, n.º 5, da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro).

 

 

6 — Na adopção das medidas previstas nos números anteriores, a ARN deve obedecer ao disposto no artigo 29.º (cfr. artigo 91.º, n.º 6, da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro).

 

Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações muito graves, designadamente, o incumprimento das obrigações impostas nos termos dos n.ºs 1, 2, 3 e 5 do artigo 91.º [MEDIDAS ESPECÍFICAS PARA UTILIZADORES COM DEFICIÊNCIA].

 

 

SANÇÕES ACESSÓRIAS, CONTRA-ORDENAÇÕES E COIMAS - PROCESSAMENTO E APLICAÇÃO

 

A aplicação de admoestações e das coimas e sanções acessórias previstas na presente lei bem como o arquivamento dos processos de contra-ordenação são da competência do conselho de administração da Autoridade Reguladora Nacional (ARN) [ http://www.anacom.pt/ ] (cfr. artigo 115.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro).

 

 

A instauração dos processos de contra-ordenação é da competência do conselho de administração da Autoridade Reguladora Nacional (ARN) [ http://www.anacom.pt/ ], cabendo a instrução dos mesmos aos respectivos serviços. (cfr. artigo 115.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro).

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