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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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ADRENALINA, EM AUTOINJETORES, DESTINADOS AO TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA DE REAÇÕES ALÉRGICAS AGUDAS GRAVES (ANAFILAXIA) …

ADRENALINA, EM AUTOINJETORES, DESTINADOS AO TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA DE REAÇÕES ALÉRGICAS AGUDAS GRAVES (ANAFILAXIA) …

 

Portaria n.º 257-A/2020, de 30 de outubro - Estabelece o regime excecional de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos contendo adrenalina, na apresentação em autoinjetores, destinados ao tratamento de emergência de reações alérgicas agudas graves (anafilaxia).

 

Este tipo de reações, graves e de rápida progressão, requerem tratamento de emergência, imediato, para evitar a morte.

 

A adrenalina é uma hormona simpatomimética ativa natural da medula adrenal, sendo a primeira opção para o tratamento de emergência de reações alérgicas graves (anafilaxia) causadas por alimentos, fármacos, picadas ou mordeduras de insetos ou outros alergéneos, bem como da anafilaxia idiopática ou induzida pelo exercício.

 

A adrenalina possui um potente efeito vasoconstritor, estimulando as funções cardíacas, e um potente efeito broncodilatador que alivia a dificuldade respiratória e a dispneia. Alivia ainda o prurido, a urticária e o angioedema associados à anafilaxia.

 

Deste modo, trata-se de um medicamento imprescindível em termos de sustentação de vida, sendo importante que o Estado possa assegurar um regime de comparticipação de 100 % para os medicamentos que contenham a denominação comum internacional (DCI) adrenalina.

 

A comparticipação do Estado passa a ser de 100 % do preço máximo de venda ao público (PVP).

 

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