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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Obrigatoriedade da vacinação anti-rábica dos cães existentes em todo o território nacional, para o ano de 2010 e regime de campanha para a identificação electrónica dos cães

Direcção-Geral de Veterinária

 

Aviso n.º 7652/2010

 

1 — Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do anexo à Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro e do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro, é declarada a obrigatoriedade da vacinação anti-rábica dos cães existentes em todo o território nacional, para o ano de 2010 e definido o regime de campanha para a identificação electrónica dos cães, devendo a realização daquelas obedecer às normas que a seguir são fixadas.

 

2 — Vacinação anti-rábica:

 

a) Os detentores dos cães, com três ou mais meses de idade, relativamente aos quais não é possível comprovar que tenham sido vacinados há menos de um ano, devem promover a vacinação daqueles, apresentando-os nos dias, horas e locais anunciados nos editais afixados nos diversos locais públicos do costume, cumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 5.º do anexo à Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro, ou levá-los a um médico veterinário de sua escolha para que este ministre a vacina;

 

b) As vacinas anti-rábicas utilizadas serão válidas por um ano e devem:

 

i) Obedecer à monografia da farmacopeia Europeia “vacina inactivada contra a raiva para uso veterinário”;

 

ii) Ser aplicadas na dose de 1 ml por animal.

 

c) Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do anexo à Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro, no âmbito da campanha a que se referem as alíneas anteriores, nas áreas das direcções de serviços veterinários das regiões do Alentejo e do Algarve e das divisões de intervenção veterinária de Castelo Branco e da Guarda, é administrada em simultâneo, no local e sob controlo do médico veterinário, uma dose de comprimidos desparasitantes, cuja quantidade, segundo critério clínico, é variável em função do peso do animal, sendo fornecida ao detentor do animal, conjuntamente, uma segunda dose de comprimidos desparasitantes, para administração posterior, de acordo com indicação do clínico.

 

d) Quando os animais apresentados na campanha de vacinação anti-rábica exibam sintomas que permitam suspeitar de doença infecto-contagiosa com potencial zoonótico nomeadamente leishmaniose, sarna e dermatofitose, os detentores destes animais são notificados para realizarem testes de diagnóstico — cujos custos, no caso da leishmaniose, são suportados pelo detentor do animal —, e apresentação dos respectivos resultados, ao médico veterinário municipal, no prazo de 30 dias, sob pena de instauração do correspondente procedimento contra-ordenacional, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do anexo à Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro.

 

e) Após o conhecimento dos resultados dos testes a que se refere a alínea anterior:

 

i) Os detentores de animais que tenham apresentado resultado positivo à Leishmaniose são notificados, pelo médico veterinário municipal, para procederem ao tratamento médico do animal, no prazo de 30 dias, dando conhecimento da realização do mesmo através de atestado médico, apresentado no prazo de 60 dias após a notificação pelo médico veterinário municipal.

 

ii) O animais referidos na subalínea anterior, que não forem sujeitos a tratamento médico da doença são eutanasiados.

 

iii) No caso das outras doenças, nomeadamente sarna e dermatofitose, os detentores são notificados, pelo médico veterinário municipal, para procederem ao tratamento médico do animal, no prazo de 30 dias, dando conhecimento da realização do mesmo através de atestado médico, apresentado no prazo de 30 dias após a notificação pelo médico veterinário municipal.

 

3 — Identificação electrónica:

 

a) A identificação electrónica de cães é obrigatória desde 1 de Julho de 2004 para todos os cães pertencentes às seguintes categorias:

 

i) Cães perigosos e potencialmente perigosos;

 

ii) Cães utilizados em acto venatório;

 

iii) Cães em exposição para fins comerciais ou lucrativos, em estabelecimentos de venda, locais de criação, feiras e concursos, provas funcionais, publicidade ou fins similares;

 

iv) Todos os cães nascidos a partir de 1 de Julho de 2008 independentemente da sua categoria;

 

b) Nenhum dos animais referidos na alínea anterior pode ser vacinado contra a raiva sem que se encontre identificado electronicamente, de acordo com o disposto no artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro;

 

c) Os equipamentos de identificação electrónica utilizados devem obedecer aos requisitos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro.

 

4 — As taxas de vacinação anti-rábica e de identificação electrónica em regime de campanha, a aplicar são fixadas nos termos, respectivamente, do artigo 10.º do anexo à Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro.

 

5 — Compete às Direcções de Serviços Veterinários Regionais, através de Editais a afixar nos lugares públicos do costume, dar conhecimento às populações deste Aviso, e bem assim, do calendário do serviço oficial de vacinação anti-rábica e profilaxia de outras zoonoses bem como de identificação electrónica, a efectuar em cada concelho.

 

8 de Março de 2010. ― A Directora-Geral, Susana Guedes Pombo.

O fundamental para a administração de condomínios...

http://apafamilia.blogspot.com/2009/11/curso-de-administracao-de-condominios.html

Deslocações de cães, gatos, pequenos roedores, aves de pequeno porte, pequenos répteis e peixes de aquário, que sejam animais de companhia, em transportes públicos, rodoviários, ferroviários e fluviais, urbanos, suburbanos ou interurbanos...

 

A Portaria n.º 968/2009, de 26 de Agosto, estabelece as regras a que obedecem as deslocações de cães, gatos, pequenos roedores, aves de pequeno porte, pequenos répteis e peixes de aquário, que sejam animais de companhia, em transportes públicos, rodoviários, ferroviários e fluviais, urbanos, suburbanos ou interurbanos, regulares ou ocasionais, de curta ou longa distância, desde que se encontrem acompanhados pelos respectivos detentores, e sem prejuízo do disposto em regulamentação especial sobre esta matéria, nomeadamente no que respeita ao transporte ferroviário de passageiros.

 
A Portaria n.º 968/2009, de 26 de Agosto, não se aplica ao transporte de cães de assistência, o qual se rege pelo disposto no Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de Março.[http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/5845.html]
 

Os animais perigosos e potencialmente perigosos, conforme definidos em legislação própria [Portaria 422/2004], não podem ser deslocados em transportes públicos.

Regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos centros de atendimento médico-veterinários (CAMV) [consultórios, clínicas ou hospitais veterinários]

Decreto-Lei n.º 184/2009, de 11 de Agosto - estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos centros de atendimento médico-veterinários (CAMV) [consultórios, clínicas ou hospitais veterinários] e os respectivos requisitos quanto a instalações, organização e funcionamento.

 
O Decreto-Lei n.º 184/2009, de 11 de Agosto não é aplicável aos centros de recolha, canis e gabinetes médico-veterinários municipais, explorações pecuárias, parques zoológicos, instalações para hospedagem ou outros locais onde estejam alojados animais destinados a fins científicos, policiais, militares, educativos, desportivos ou de lazer, nos termos da legislação aplicável.
 
O Decreto-Lei n.º 184/2009, de 11 de Agosto entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
 
A sociedade actual atribui uma importância crescente aos animais de companhia, atendendo aos seus reconhecidos contributos para a estabilidade emocional e o relacionamento nas mais variadas classes etárias, o que constitui um fenómeno de extrema relevância social.
 
Também o contacto com as espécies domésticas ou outras das faunas silvestre e exótica, para além dos interesses técnicos, de produção e conservação, pode representar uma fonte de conhecimento da realidade natural, constituindo nos nossos dias pretexto para a aproximação à vida rural ou à natureza, através de visitas a parques biológicos de recuperação, zoológicos ou outros.
 
Contudo, quando estes animais não são convenientemente cuidados e tratados podem constituir riscos reconhecidos para a saúde humana, para a saúde animal e para o ambiente. Neste contexto, e a fim de garantir os direitos ao bem-estar animal e à protecção contra zoonoses, os animais devem ser submetidos a adequadas medidas profilácticas e terapêuticas, devendo ser sujeitos a um acompanhamento médico-veterinário periódico em condições que garantam um nível qualitativo de atendimento aferido por padrões de equidade e consistência, técnica e científica.
 
O presente Decreto-Lei n.º 184/2009, de 11 de Agosto vem regulamentar a actividade dos centros de atendimento médico -veterinários (CAMV), como unidades de saúde animal onde se prestam serviços de prevenção, diagnóstico e tratamento das doenças dos animais, tendo em vista promover a qualidade e segurança dos estabelecimentos, bem como estabelecer os requisitos exigíveis quanto a instalações e equipamentos e as regras relativas ao seu funcionamento.
 
Os CAMV podem ser classificados como consultórios, clínicas ou hospitais veterinários.
 
Para os consultórios veterinários, é estabelecido um procedimento de declaração prévia ao início do seu funcionamento, respondendo a princípios de agilização e de simplificação processual. Nas clínicas e hospitais veterinários, para além das actividades e serviços prestados nos consultórios, podem ainda ser realizadas grandes cirurgias, pelo que estes estabelecimentos requerem um procedimento mais exigente, de autorização prévia de funcionamento.
 
Prevê-se, também, a realização de uma vistoria aos locais onde a referida assistência será prestada, bem como a inspecção periódica dos referidos estabelecimentos.
 
Quer no âmbito do procedimento de declaração prévia, quer no caso da autorização prévia, pode iniciar-se o exercício da actividade dos CAMV decorrido o prazo fixado na lei sem que tenha havido a intervenção da Administração, sem prejuízo das normas de responsabilidade aplicáveis.
 
O Decreto-Lei n.º 184/2009, de 11 de Agosto vem substituir o regime actualmente existente, o qual obriga ao requerimento de duas licenças de funcionamento para a mesma actividade, uma a conceder pela Direcção-Geral de Veterinária e outra pela câmara municipal da área da localização.
 
Procede-se, assim, a uma simplificação administrativa e legislativa, com inegáveis vantagens para o sector em causa.
 
Quer no âmbito do procedimento de declaração prévia, quer no caso da autorização prévia, prevê-se a concessão dos pedidos de funcionamento dos centros de atendimento médico-veterinários, por deferimento tácito, em caso de decurso dos prazos previstos, sem que exista uma decisão da Administração.
 
O Decreto-Lei n.º 184/2009, de 11 de Agosto foi, ainda, ajustado ao disposto na Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, prevendo-se que o pedido de declaração ou autorização prévia de funcionamento possa ser realizado num balcão único ou por correio electrónico.
 
Decreto-Lei n.º 184/2009, de 11 de Agosto

Valores das taxas de vacinação anti-rábica e da taxa aplicável à identificação electrónica de cães, para vigorarem durante o ano de 2009

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

Despacho n.º 9371/2009 [DR II Série, de 3 de Abril de 2009]

 

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, aprovado em anexo à Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro, e nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro, as taxas de profilaxia da raiva e de identificação electrónica de cães e gatos, respectivamente, enquanto animais de companhia, quando realizadas em regime de campanha, são fixadas anualmente, por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nelas se incluindo todos os custos administrativos e de epidemiovigilância intrínsecos à vacinação e à identificação electrónica, bem como a remuneração dos médicos veterinários executores da campanha.
 
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do anexo da Portaria n.º 81/2002, de 23 de Janeiro, aplicável, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro, à identificação electrónica, determina-se o seguinte:
 
1 ― As taxas de vacinação anti-rábica a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, publicado em anexo à Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro, para o ano de 2009, são as seguintes:
 
a) Taxa N (normal) — € 4,40;
 
b) Taxa E (especial) — € 8,80.
 
2 ― Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Programa referido no número anterior, a Direcção-Geral de Veterinária (DGV) entrega aos médicos veterinários executores € 3,51 ou € 6,74, consoante se trate da taxa N ou da taxa E, para pagamento das despesas inerentes ao serviço de vacinação anti-rábica que, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do mesmo diploma, fica a seu cargo.
 
3 ― À DGV cabe o remanescente do valor de cada uma das taxas cobradas, destinado ao Fundo de Luta e Epidemiovigilância da Raiva Animal, acrescido de € 0,50 respeitante ao custo do boletim sanitário de cães e gatos, quando aplicável.
 
4 ― O valor da taxa aplicável à identificação electrónica de cães, para vigorar durante o ano de 2009, é de € 12,60.
 
5 ― O valor da taxa a que se refere o n.º 4 é constituído pelos seguintes custos decorrentes da prestação de serviços:
 
a) Remuneração do médico veterinário — € 4;
 
b) Administração, incluindo expediente, impressos, microchip e manutenção da base de dados — € 8,60.
 
20 de Fevereiro de 2009. — O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

Normas legais aplicáveis à detenção de cães e gatos

DETENÇÃO DE CÃES E GATOS EM PRÉDIOS URBANOS

O alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à existência de boas condições do mesmo e ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem. (cfr. art.º 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

Nos prédios urbanos podem ser alojados até três (3) cães ou quatro (4) gatos adultos por cada fogo, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais, excepto se, a pedido do detentor, e mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, for autorizado alojamento até ao máximo de seis animais adultos, desde que se verifiquem todos os requisitos hígio-sanitários e de bem-estar animal legalmente exigidos. (cfr. art.º 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

No caso de fracções autónomas em regime de propriedade horizontal, o regulamento do condomínio (vd. art.º 1429.º-A, do Código Civil) pode estabelecer um limite ou uma quantidade * de animais inferior a três (3) cães ou quatro (4) gatos adultos por cada fogo, no total global de quatro animais (excepto se, a pedido do detentor, e mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, for autorizado alojamento até ao máximo de seis animais adultos). (cfr. art.º 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

* Sempre diferente de zero (0), uma vez que “zero” significa total ausência de quantidade (impossibilitando o estabelecimento de qualquer limite superior ou inferior)!

Ao administrador do condomínio compete, nomeadamente, executar as deliberações da assembleia de condóminos, assegurar a execução do regulamento do condomínio e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio, e representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas. (cfr. art.º 1436.º, alíneas h), i) e l), do Código Civil).

Considera-se «cão ou gato adulto» todo o animal da espécie canina ou felina, respectivamente, com idade igual ou superior a 1 ano de idade; (cfr. art.º 2.º, alíneas f) e g), do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

Em caso de não cumprimento do disposto nos n.ºs 1 a 4, do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro, as câmaras municipais, após vistoria conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário municipal, notificam o detentor para retirar os animais para o canil ou gatil municipal no prazo estabelecido por aquelas entidades, caso o detentor não opte por outro destino que reúna as condições estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro. (cfr. art.º 3.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

No caso de criação de obstáculos ou impedimentos à remoção de animais que se encontrem em desrespeito ao previsto no artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro, o presidente da câmara municipal pode solicitar a emissão de mandado judicial que lhe permita aceder ao local onde estes se encontram e à sua remoção. (cfr. art.º 3.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

A FALTA DE LICENÇA DE DETENÇÃO, POSSE E CIRCULAÇÃO DE CÃES prevista no Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos (vd. Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril), constitui contra-ordenação, punível pelo presidente da junta de freguesia da área da prática da infracção, com coima cujo montante mínimo é de € 25 e máximo de € 3740 ou € 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, salvo se sanção mais grave não lhe for aplicável por legislação especial (vd. art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 312/2003); (cfr. art.º 14.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

Constitui contra-ordenação, punível pelo presidente da junta de freguesia da área da prática da infracção, com coima cujo montante mínimo é de € 50 e máximo de € 3740 ou € 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, a FALTA DE REGISTO DE CÃES previsto no Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos (vd. Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril), salvo se sanção mais grave não lhe for aplicável por legislação especial (vd. art.º 17.º do DL 312/203). (cfr. art.º 14.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

A PERMANÊNCIA DE CÃES E GATOS EM HABITAÇÕES E TERRENOS ANEXOS EM DESRESPEITO PELAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 3.º DO DECRETO-LEI N.º 314/2003 (designadamente sem que se verifiquem boas condições de alojamento, ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem e sem que se verifiquem todos os requisitos de bem-estar animal) constitui contra-ordenação, punível pelo director-geral de Veterinária, com coima cujo montante mínimo é de € 50 e máximo de € 3740 ou € 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva; (cfr. art.º 14.º, n.º 3, alínea c), do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).


OBRIGATORIEDADE DO USO DE COLEIRA OU PEITORAL E AÇAIMO OU TRELA POR TODOS OS CÃES E GATOS

É obrigatório o uso por todos os cães e gatos que circulem na via ou lugar públicos de COLEIRA ou PEITORAL, no qual deve estar colocada, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do detentor. (cfr. art.º 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

É proibida a presença na via ou lugar públicos de cães sem estarem acompanhados pelo detentor, e sem AÇAIMO FUNCIONAL, excepto quando conduzidos à trela, em provas e treinos ou, tratando-se de animais utilizados na caça, durante os actos venatórios. (cfr. art.º 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

Considera-se «AÇAIMO FUNCIONAL» o utensílio que, aplicado ao animal sem lhe dificultar a função respiratória, não lhe permita comer nem morder; (cfr. art.º 2.º, alínea o), do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

No caso de CÃES PERIGOSOS OU POTENCIALMENTE PERIGOSOS (vd. art.º 2.º, do DL n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, e Portaria n.º 422/2004, de 24 de Abril) para além do açaime previsto no número anterior, os animais devem ainda circular com os meios de contenção que forem determinados por legislação especial (vd. art.º 8.º, do DL n.º 312/2003, de 17 de Dezembro). (cfr. art.º 7.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

As câmaras municipais, no âmbito das suas competências, podem criar zonas ou locais próprios para a permanência e circulação de cães e gatos, estabelecendo as condições em que esta se pode fazer sem os meios de contenção previstos neste artigo. (cfr. art.º 7.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

A CIRCULAÇÃO DE CÃES E GATOS NA VIA PÚBLICA OU OUTROS LOCAIS PÚBLICOS SEM COLEIRA OU PEITORAL, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 314/2003, constitui contra-ordenação, punível pelo presidente da junta de freguesia da área da prática da infracção, com coima cujo montante mínimo é de € 25 e máximo de € 3740 ou € 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, salvo se sanção mais grave não lhe for aplicável por legislação especial (vd. art.º 17.º do DL 312/203); (cfr. art.º 14.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

A FALTA DE AÇAIMO FUNCIONAL ou TRELA, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 314/2003, constitui contra-ordenação, punível pelo presidente da junta de freguesia da área da prática da infracção, com coima cujo montante mínimo é de € 25 e máximo de € 3740 ou € 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, salvo se sanção mais grave não lhe for aplicável por legislação especial (vd. art.º 17.º do DL 312/203); (cfr. art.º 14.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

OBRIGATORIEDADE DO REGISTO E LICENCIAMENTO DE CÃES E GATOS

Os detentores de cães entre 3 e 6 meses de idade são obrigados a proceder ao seu REGISTO e LICENCIAMENTO na junta de freguesia da área do seu domicílio ou sede. (cfr. art.º 2.º, n.º 1, do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, anexo à Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril).

Os detentores de gatos entre 3 e 6 meses de idade para os quais seja obrigatória a identificação electrónica são obrigados a proceder ao seu REGISTO na junta de freguesia da área do seu domicílio ou sede. (cfr. art.º 2.º, n.º 2, do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, anexo à Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril).

Entende-se por “DETENTOR” de cães e gatos qualquer pessoa, singular ou colectiva, responsável pelos animais de companhia. (cfr. art.º 2.º, alínea e), do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

Considera-se «animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia; (cfr. art.º 2.º, alínea e), do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

LICENCIAMENTO DE CÃES - REQUISITOS

A mera detenção, posse e circulação de cães carece de LICENÇA, sujeita a renovações anuais, que tem de ser requerida nas juntas de freguesia, aquando do registo do animal. (cfr. art.º 4.º, n.º 1, do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, anexo à Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril).


A licença deve ser renovada todos os anos, sob pena de caducar. (cfr. art.º 4.º, n.º 2, do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, anexo à Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril).

AS LICENÇAS PARA DETENÇÃO, POSSE E CIRCULAÇÃO DE CÃES E AS SUAS RENOVAÇÕES ANUAIS SÓ SÃO EMITIDAS MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DOS SEGUINTES DOCUMENTOS:

- BOLETIM SANITÁRIO de cães e gatos (vd. Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro, com a alteração introduzida pela Portaria n.º 899/2003, de 28 de Agosto); (cfr. art.º 4.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, anexo à Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril).

- Prova de IDENTIFICAÇÃO ELECTRÓNICA, quando seja obrigatória, comprovada pela etiqueta com o número de identificação; (cfr. art.º 4.º, n.º 3, alínea b), do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, anexo à Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril).

- Prova da realização dos actos de profilaxia médica declarados obrigatórios para esse ano, comprovada pelas respectivas vinhetas oficiais, ou atestado de isenção dos actos de profilaxia médica emitido por médico veterinário; (cfr. art.º 4.º, n.º 3, alínea c), do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, anexo à Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril).

- Exibição da carta de caçador actualizada, no caso dos cães de caça; (cfr. art.º 4.º, n.º 3, alínea d), do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, anexo à Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril).

- Declaração dos bens a guardar, assinada pelo detentor ou pelos seus representantes, no caso dos cães de guarda. (cfr. art.º 4.º, n.º 3, alínea e), do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, anexo à Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril).

Para a emissão da licença e das suas renovações anuais, os detentores de CÃES PERIGOSOS OU POTENCIALMENTE PERIGOSOS (vd. Portaria n.º 422/2004, de 24 de Abril) deverão, além dos documentos acima referidos, apresentar os que para o efeito forem exigidos por lei especial (vd. art.º 3.º, n.º 2, do DL n.º 312/2003, de 17 de Dezembro). (cfr. art.º 4.º, n.º 4, do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, anexo à Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril).

São licenciados como cães de companhia os canídeos cujos detentores não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão-guia. (cfr. art.º 4.º, n.º 5, do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, anexo à Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril).

OBRIGAÇÕES DOS DETENTORES DE CÃES E GATOS

Os detentores de cães e gatos devem IDENTIFICAR e REGISTAR os animais de que sejam detentores, nos termos e prazos previstos no artigo 3.º e no artigo 6.º; (cfr. art.º 12.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).

Os detentores de cães e gatos devem proceder ao REGISTO dos animais de que são detentores na junta de freguesia da área da residência ou sede, nos termos do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento dos Cães e Gatos (cfr. artigos 2.º e 3.º, do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, anexo à Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril); (cfr. art.º 12.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).

Os detentores de cães e gatos devem comunicar, no prazo de cinco dias, à junta de freguesia da área da sua residência ou sede a MORTE ou EXTRAVIO DO ANIMAL; (cfr. art.º 12.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).

Os detentores de cães e gatos devem comunicar à junta de freguesia da área da sua residência ou sede, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de residência ou extravio do boletim sanitário; (cfr. art.º 12.º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).

Os detentores de cães e gatos devem entregar, em caso de alteração de detentor, o boletim sanitário ao novo detentor, devendo este último comunicar tal facto à junta de freguesia da área da sua residência ou sede, no prazo de 30 dias a contar do mesmo; (cfr. art.º 12.º, alínea e), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).

Os detentores de cães e gatos devem fornecer à autoridade competente e às entidades fiscalizadoras, a pedido destas, todas as informações relativas à identificação, registo, origem, movimento, detenção e cedência de qualquer animal que detenha ou tenha detido; (cfr. art.º 12.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).

Os detentores de cães e gatos devem comunicar à junta de freguesia da área da sua residência ou sede a posse de qualquer animal identificado que tenham encontrado na via pública ou em qualquer outro local. (cfr. art.º 12.º, alínea i), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).

Os detentores de cães devem renovar a licença todos os anos, sob pena de caducidade da licença. (cfr. art.º 4.º, n.º 2, do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, anexo à Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril).

CAPTURA DE CÃES E GATOS VADIOS OU ERRANTES

Compete às câmaras municipais, actuando dentro das suas atribuições nos domínios da defesa da saúde pública e do meio ambiente, proceder à captura dos cães e gatos vadios ou errantes, encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos, utilizando o método de captura mais adequado a cada caso, estabelecido em conformidade com o previsto no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, fazendo-os recolher ao canil ou gatil municipal. (cfr. art.º 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

DESTINO DOS CÃES E GATOS CAPTURADOS

Os cães e gatos recolhidos em canil ou gatil municipal, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 5 e n.º 6, e do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, são obrigatoriamente submetidos a exame clínico pelo médico veterinário municipal, que elabora relatório e decide do seu ulterior destino, devendo os animais permanecer no canil ou gatil municipal durante um período mínimo de oito dias. (cfr. art.º 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

Todas as despesas de alimentação e alojamento, durante o período de recolha no canil ou gatil, bem como o pagamento das coimas correspondentes aos ilícitos contra-ordenacionais verificados, são da responsabilidade do detentor do animal. (cfr. art.º 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

Os animais recolhidos em canil ou gatil municipal só podem ser entregues aos detentores depois de identificados, submetidos às acções de profilaxia consideradas obrigatórias para o ano em curso, desde que estejam asseguradas as condições exigidas pelo Decreto-Lei n.º 314/2003 para o seu alojamento, e sob termo de responsabilidade do presumível dono ou detentor, donde conste a sua identificação completa. (cfr. art.º 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

Nos casos de não reclamação de posse, as câmaras municipais municipais devem anunciar, pelos meios usuais, a existência destes animais com vista à sua cedência, quer a particulares, quer a entidades públicas ou privadas que demonstrem possuir os meios necessários à sua detenção, sempre sob o termo de responsabilidade a que se refere o art.º 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro. (cfr. art.º 9.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

Em todos os casos em que não tenham sido pagas as despesas e coimas referidas no n.º 2, bem como quando não estejam preenchidas as condições previstas no n.º 3, ambos do art.º 9.º, do Decreto-Lei n.º 314/2003, nem seja reclamada a entrega dos animais nos prazos fixados, podem as câmaras municipais dispor livremente dos animais, tendo em conta a salvaguarda de quaisquer riscos sanitários para as pessoas ou outros animais, podendo mesmo ser decidido o seu abate pelo médico veterinário municipal, através de método que não implique dor ou sofrimento ao animal. (cfr. art.º 9.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

Quando seja possível conhecer a identidade dos detentores dos cães e gatos capturados nos termos do artigo anterior, são aqueles notificados para os efeitos previstos no n.º 3, do art.º 9.º, do Decreto-Lei n.º 314/2003, sendo punidos nos termos da legislação em vigor pelo abandono dos animais. (cfr. art.º 9.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

No exercício das suas competências e atribuições de vigilância epidemiológica e de luta contra a raiva animal e outras zoonoses, a Direcção-Geral de Veterinária (DGV) pode determinar a execução de levantamentos, acções de rastreio, programas de luta ou acções de epidemiovigilância com vista a melhor conhecer, reduzir a incidência e prevenir a raiva e outras zoonoses, bem como desencadear acções com vista a diminuir a população de animais susceptíveis infectados ou em risco de infecção. (cfr. art.º 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

Para execução das medidas de vigilância epidemiológica e de luta contra a raiva animal e outras zoonoses, as direcções regionais de agricultura (DRA) solicitam a necessária colaboração de todas as autoridades e entidades para tal expressamente solicitadas, com especial referência para a Direcção-Geral das Florestas, o ICN, as autarquias locais, a Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e as corporações de bombeiros. (cfr. art.º 10.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

IDENTIFICAÇÃO DOS CÃES E GATOS

Os cães e os gatos devem ser identificados por método electrónico e registados entre os 3 e os 6 meses de idade, nos termos do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos. (cfr. art.º 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).

COMPETÊNCIAS PARA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS NORMAS LEGAIS APLICÁVEIS À DETENÇÃO DE CÃES E GATOS

Compete à DIRECÇÃO-GERAL DE VETERINÁRIA (DGV), às DIRECÇÕES REGIONAIS DE AGRICULTURA (DRA), à AUTORIDADE DE SEGURANÇA ALIMENTAR E ECONÓMICA (ASAE), às CÂMARAS MUNICIPAIS, aos MÉDICOS VETERINÁRIOS MUNICIPAIS, às JUNTAS DE FREGUESIA, à Guarda Nacional Republicana (GNR) e a todas as autoridades policiais assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades. (cfr. art.º 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).

Compete à Direcção-Geral de Veterinária (DGV), na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional, o controlo e a aplicação da disciplina instituída pelo Decreto-Lei n.º 314/2003 e pelas suas disposições regulamentares, competindo-lhe ainda a coordenação das diversas acções integradas no Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39 209, de 14 de Maio de 1953. (cfr. art.º 13.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

Compete à Direcção-Geral de Veterinária (DGV), à Guarda Nacional Republicana (GNR), à Polícia de Segurança Pública (PSP) e às outras entidades policiais, de segurança e administrativas, assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do Decreto-Lei n.º 314/2003 e suas disposições regulamentares, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades. (cfr. art.º 13.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

Compete às direcções regionais de agricultura (DRA), na qualidade de autoridade sanitária veterinária regional, a organização, coordenação e gestão das acções de natureza médica e sanitária no âmbito do Decreto-Lei n.º 314/2003. (cfr. art.º 13.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

Compete às câmaras municipais, através dos seus médicos veterinários municipais, a execução das medidas de profilaxia médica e sanitária preconizadas no Decreto-Lei n.º 314/2003. (cfr. art.º 13.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

Compete à Direcção-Geral das Florestas e ao ICN prestar o apoio que lhe vier a ser solicitado pela DGV, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 314/2003. (cfr. art.º 13.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

Compete às autoridades administrativas, militares e policiais, nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 39 209, de 14 de Maio de 1953, e no Decreto-Lei n.º 314/2003, prestar às autoridades sanitárias veterinárias, nacional, regionais e concelhias, e às autarquias locais o apoio que lhes for solicitado para a boa execução das acções a empreender. (cfr. art.º 13.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

Compete às sociedades zoófilas legalmente constituídas prestar a colaboração que lhes vier a ser solicitada pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV), pelas direcções regionais de agricultura (DRA), pelas câmaras municipais, pela Direcção-Geral das Florestas, pelo ICN, pela Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e pelas outras entidades policiais, de segurança e administrativas, no âmbito do Decreto-Lei n.º 314/2003. (cfr. art.º 13.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

SANÇÕES - CONTRA-ORDENAÇÕES

Constitui contra-ordenação punível pelo presidente da câmara municipal com coima de € 50 a € 1850 ou € 22 000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, a não identificação dos cães e gatos nos termos do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro e nos prazos previstos. (cfr. art.º 19.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).

CONSTITUEM CONTRA-ORDENAÇÕES PUNÍVEIS PELO DIRECTOR-GERAL DE VETERINÁRIA COM COIMA DE € 50 A € 1850 OU € 22 000, CONSOANTE O AGENTE SEJA PESSOA SINGULAR OU COLECTIVA:

- A não comunicação à entidade coordenadora da base de dados (vd. art.º 4.º, n.º 3, do DL 313/2003) da posse de qualquer animal identificado encontrado na via pública ou em qualquer outro local; (cfr. art.º 19.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).

- As falsas declarações prestadas pelo detentor do animal aquando da identificação do mesmo; (cfr. art.º 19.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).

- A não comunicação da morte ou extravio do animal, da alteração de detentor ou da sua residência ou do extravio do boletim sanitário nos prazos estabelecidos; (cfr. art.º 19.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).

- A criação de obstáculos ou não permissão da verificação da identificação do animal. (cfr. art.º 19.º, n.º 2, alínea e), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).

- A tentativa e a negligência são sempre punidas. (cfr. art.º 19.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).

A FALTA DE LICENÇA DE DETENÇÃO, POSSE E CIRCULAÇÃO DE CÃES prevista no Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos (vd. Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril), constitui contra-ordenação, punível pelo presidente da junta de freguesia da área da prática da infracção, com coima cujo montante mínimo é de € 25 e máximo de € 3740 ou € 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, salvo se sanção mais grave não lhe for aplicável por legislação especial (vd. art.º 17.º do DL 312/203); (cfr. art.º 14.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

A FALTA DE AÇAIMO FUNCIONAL ou TRELA, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 314/2003, constitui contra-ordenação, punível pelo presidente da junta de freguesia da área da prática da infracção, com coima cujo montante mínimo é de € 25 e máximo de € 3740 ou € 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, salvo se sanção mais grave não lhe for aplicável por legislação especial (vd. art.º 17.º do DL 312/203); (cfr. art.º 14.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

A CIRCULAÇÃO DE CÃES E GATOS NA VIA PÚBLICA OU OUTROS LOCAIS PÚBLICOS SEM COLEIRA OU PEITORAL, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 314/2003, constitui contra-ordenação, punível pelo presidente da junta de freguesia da área da prática da infracção, com coima cujo montante mínimo é de € 25 e máximo de € 3740 ou € 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, salvo se sanção mais grave não lhe for aplicável por legislação especial (vd. art.º 17.º do DL 312/203); (cfr. art.º 14.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

Constitui contra-ordenação, punível pelo presidente da junta de freguesia da área da prática da infracção, com coima cujo montante mínimo é de € 50 e máximo de € 3740 ou € 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, a FALTA DE REGISTO DE CÃES previsto no Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos (vd. Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril), salvo se sanção mais grave não lhe for aplicável por legislação especial (vd. art.º 17.º do DL 312/203). (cfr. art.º 14.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

A FALTA DE VACINA ANTI-RÁBICA VÁLIDA, devidamente certificada no boletim sanitário do animal, em todos os casos em que esta seja obrigatória, nos termos do disposto nas normas técnicas do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses constantes da Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro, com a alteração que lhe foi introduzida pela Portaria n.º 899/2003, de 28 de Agosto, constitui contra-ordenação, punível pelo director-geral de Veterinária, com coima cujo montante mínimo é de € 50 e máximo de € 3740 ou € 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva; (cfr. art.º 14.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

A falta de cumprimento das medidas determinadas pela DGV para o controlo de outras zoonoses dos canídeos, previstas nas normas técnicas do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, constantes da Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro, com a alteração que lhe foi introduzida pela Portaria n.º 899/2003, de 28 de Agosto, constitui contra-ordenação, punível pelo director-geral de Veterinária, com coima cujo montante mínimo é de € 50 e máximo de € 3740 ou € 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva; (cfr. art.º 14.º, n.º 3, alínea b), do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

A PERMANÊNCIA DE CÃES E GATOS EM HABITAÇÕES E TERRENOS ANEXOS EM DESRESPEITO PELAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 3.º DO DECRETO-LEI N.º 314/2003 (designadamente sem que se verifiquem boas condições de alojamento, ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem e sem que se verifiquem todos os requisitos de bem-estar animal) constitui contra-ordenação, punível pelo director-geral de Veterinária, com coima cujo montante mínimo é de € 50 e máximo de € 3740 ou € 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva; (cfr. art.º 14.º, n.º 3, alínea c), do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

SANÇÕES ACESSÓRIAS

Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderá ainda ser aplicada, cumulativamente com a coima, designadamente, a sanção acessória de perda a favor do Estado de objectos e animais pertencentes ao agente utilizados na prática do acto ilícito; (cfr. art.º 15.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderá ainda ser aplicada, cumulativamente com a coima, designadamente, a sanção acessória de perda de objectos e animais pertencentes ao agente infractor; (cfr. art.º 20.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro).

RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE DANOS CAUSADOS PELOS ANIMAIS

Quem tiver em tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos (corporais e/ou materiais) que os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. (cfr. artigo 493.º, n.º 1, do Código Civil).

Quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem, desde que os danos resultem do perigo especial (de acordo com a espécie e com o uso específico) que envolve a sua utilização. (cfr. artigo 502.º, do Código Civil).

 

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

Animais perigosos e potencialmente perigosos...identificação e registo de caninos...

Lei n.º 49/2007, de 31 de Agosto - Primeira alteração aos Decretos-Leis n.ºs 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

Regras para a circulação de cães e gatos como animais de companhia...

Regras para a circulação de cães e gatos como animais de companhia, sem carácter comercial, provenientes da União Europeia (UE) e provenientes ou reintroduzidos de países fora da UE.
 
 
 
O Regulamento (CE) n.º 425/2005 da Comissão, de 15 de Março de 2005, altera o Regulamento (CE) n.º 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de países e de territórios.

DANOS CAUSADOS POR ANIMAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL VS RESPONSABILIDADE PENAL

 

O dono ou detentor de animais de companhia que causem ferimentos, lesões ou danos materiais a terceiros ou à sua propriedade será responsável pelas despesas decorrentes, nomeadamente as resultantes de tratamentos médicos, sem prejuízo de outras eventuais responsabilidades cíveis ou criminais.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS CAUSADOS POR ANIMAIS

 

No que se refere à responsabilidade extracontratual do proprietário de animais, há que atender, antes de mais, ao disposto no n.º. 1 do artigo 483.º, do Código Civil.

 

RESPONSABILIDADE OBJECTIVA - Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. É o caso da responsabilidade pelos danos causados por animais (cfr. artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil).

 

RESPONSABILIDADE FUNDADA EM CULPA EFECTIVA - Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei. (cfr. artigo 483.º, n.º 2, do Código Civil).

 

RESPONSABILIDADE CIVIL PELO RISCO – Responsabilidade não subjectiva, ou seja, não fundada na culpa ou independentemente de culpa efectiva. É um tipo de responsabilidade civil baseada no risco próprio de certas actividades e cujos pressupostos de aplicação funcionam independentemente de culpa do sujeito ou da prática de um acto ilícito. É exemplo deste tipo de responsabilidade a derivada de danos causados por animais. (cfr. artigo 499.º e 502.º, ambos do Código Civil).

 

Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. (cfr. art.º 493.º, n.º 1, do Código Civil).

 

Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.· (cfr. art.º 493.º, n.º 2, do Código Civil).

 

O artigo 493.º, nº. 1, do Código Civil, tem em vista a responsabilidade, fundada na aí estabelecida presunção de culpa, do efectivo detentor, como é o caso do guardador, dos animais, isto é, de quem, - seu proprietário ou não -, enquanto e porquanto na sua efectiva detenção, assume o encargo da vigilância de seres, por sua natureza, irracionais.

 

Danos causados por animais - É a obrigação que impende sobre aquele que utilizar animais no seu próprio interesse de responder pelos danos que eles causarem, desde que esses danos resultem do perigo especial associado à sua utilização (cfr. artigo 502.º, do Código Civil).

 

O artigo 502.º do Código Civil não se refere somente ao perigo especial de determinada espécie de animais, mas de igual modo ao perigo especial que qualquer ser irracional, dado, precisamente, que destituído de razão, necessariamente envolve. É, mesmo, esse perigo que, descontado facto de terceiro, eventual caso fortuito ou de força maior pode, em vez de afastar, inclusivamente, acentuar, agravar ou desenvolver. É a espécie e o modo como são utilizados os animais que pode colocar o utilizador na circunstância de responder por danos causados por estes com comportamentos anormais provocados por factos que possam ser previsíveis, tendo em conta as características do animal em causa.

 

Quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem, desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização. (cfr. art.º 502.º, do Código Civil).

 

 

RESPONSABILIDADE PENAL OU CRIMINAL

 

Quem difundir doença, praga, planta ou animal nocivos e criar deste modo perigo de dano a número considerável de animais alheios, domésticos ou úteis ao homem, ou a culturas, plantações ou florestas alheias, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa. (cfr. artigo 281.º, n.º 1, do Código Penal).

 

Se o perigo supra referido for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias. (cfr. artigo 281.º, n.º 2, do Código Penal).

 

Se a conduta supra referida for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias. (cfr. artigo 281.º, n.º 3, do Código Penal).

 

 

ANIMAIS PERDIDOS

 

Aquele que encontrar animal ou outra coisa móvel perdida e souber a quem pertence deve restituir o animal ou a coisa a seu dono, ou avisar este do achado; se não souber a quem pertence, deve anunciar o achado pelo modo mais conveniente, atendendo ao valor da coisa e às possibilidades locais, ou avisar as autoridades, observando os usos da terra, sempre que os haja. (cfr. artigo 1323.º, n.º 1, do Código Civil).

 

Anunciado o achado, o achador faz sua a coisa perdida, se não for reclamada pelo dono dentro do prazo de um ano, a contar do anúncio ou aviso. (cfr. artigo 1323.º, n.º 2, do Código Civil).

 

Restituída a coisa, o achador tem direito à indemnização do prejuízo havido e das despesas realizadas, bem como a um prémio dependente do valor do achado, no momento da entrega, calculado pela forma seguinte: até ao valor de € 4,99, 10 %; sobre o excedente desse valor até € 24,94, 5 %; sobre o restante, 2,5 %. (*)(cfr. artigo 1323.º, n.º 3, do Código Civil).

 

O achador goza do direito de retenção e não responde, no caso de perda ou deterioração da coisa, senão havendo da sua parte dolo ou culpa grave. (cfr. artigo 1323.º, n.º 4, do Código Civil).

 

(*) Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro.

 

Normais legais aplicáveis, para consulta e impressão...

 

Código Civil actualizado 2006...

 

Código Penal...

 

Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro...

 

Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro...

 

Portaria n.º 899/2003, de 28 de Agosto...

 

Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro...

 

Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro...

 

Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro...

 

Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro...

 

 

Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril...

 

Portaria n.º 422/2004, de 24 de Abril...

 

Aviso 4369/2007...

 

Aviso (extracto) n.º 4729/2007...

 

Despacho n.º 6074/2007...

  

Projectos de Lei - alteração ao DL 312/2003, de 17.12, Regime Jurídico de Detenção de Animais Perigosos e Potencialmente Perigosos...

 

Projecto de Lei n.º 207/X/1

 

Projecto de Lei n.º 207/X/1 Texto Integral

 

Projecto de Lei n.º 375/X/2

 

Projecto de Lei n.º 375/X/2 Texto Integral

 

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

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