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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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CRITÉRIOS E DESTINATÁRIOS DO APOIO PREVISTO, NO MONTANTE GLOBAL DE 100 000 (EURO), VISANDO A PROMOÇÃO DE UMA CAMPANHA DE APOIO À IDENTIFICAÇÃO DE CÃES E GATOS …

CRITÉRIOS E DESTINATÁRIOS DO APOIO PREVISTO, NO MONTANTE GLOBAL DE 100 000 (EURO), VISANDO A PROMOÇÃO DE UMA CAMPANHA DE APOIO À IDENTIFICAÇÃO DE CÃES E GATOS …

 

Despacho n.º 10286/2020, de 26 de outubro - Regulamenta os critérios e os destinatários do apoio previsto no artigo 314.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, no montante global de 100 000 (euro), visando a promoção de uma campanha de apoio à identificação de cães e gatos.

 

O Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, estabeleceu as regras de identificação de animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC). Este sistema tem o objetivo de regular a detenção dos animais de companhia enquanto medida destinada a contrariar o abandono e as suas consequências para a saúde e segurança das pessoas e bem-estar dos animais.

 

Nos termos do disposto do supramencionado diploma, os médicos veterinários devem, previamente à execução de profilaxias obrigatórias e esterilizações, efetuar a identificação (marcação com «Transponder» e registo no SIAC) dos animais apresentados para aquele(s) ato(s) veterinário(s), cuja identificação não se encontre registada na base de dados de apoio àquele sistema (SIAC).

 

Na esteira do que é preconizado na lei, o Governo, procurando garantir os resultados obtidos neste âmbito, previu no artigo 314.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, a disponibilização de uma verba de 100 000 (euro) para a promoção de uma campanha de identificação eletrónica de animais de companhia.

No referido artigo 314.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, sob a eígrafe “Campanha nacional de identificação eletrónica de animais de companhia”, dispõe-se que, “Em 2020, o Governo disponibiliza uma verba de 100 000 € para a promoção de uma campanha de identificação eletrónica de animais de companhia, regulamentando, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, os critérios e destinatários da distribuição da verba.”.

 

Pelo Despacho n.º 10286/2020, de 26 de outubro, são regulamentados os critérios e os destinatários do apoio previsto no artigo 314.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, no montante global de 100 000 (euro), visando a promoção de uma campanha de apoio à identificação de cães e gatos.

Novas REGRAS DE IDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAIS DE COMPANHIA, CRIANDO O SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA (SIAC) ... controlo de doenças pelos titulares de animais de companhia ... detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enqu

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Novas REGRAS DE IDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAIS DE COMPANHIA, CRIANDO O SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA (SIAC) ... controlo de doenças pelos titulares de animais de companhia ... detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos...

 

Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho - Estabelece as REGRAS DE IDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAIS DE COMPANHIA, CRIANDO O SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA (SIAC).

 

O Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, estabelece as regras de identificação dos animais de companhia.

 

Para efeitos do anteriormente disposto, o Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho:

 

a) Cria o Sistema de Informação de Animais de Companhia, abreviadamente designado por SIAC;

 

b) Assegura a execução do Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia;

 

c) Assegura a aplicação eficaz das medidas de controlo de doenças pelos titulares de animais de companhia, previstas no Regulamento (UE) n.º 2016/429, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal;

 

d) Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, e pelas Leis n.os 46/2013, de 4 de julho, e 110/2015, de 26 de agosto, que aprova o regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia.

 

São revogados:

 

a) O Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, na sua redação atual;

b) A Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril.

 

ENTRADA EM VIGOR

O Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

 

Despacho n.º 8196/2018[Diário da República, 2.ª Série — N.º 160 — 21 de agosto de 2018] -

Aprova o novo modelo de Boletim Sanitário de Cães e Gatos.

 

Os anteriores boletins sanitários – já emitidos - mantêm-se válidos até 31 de dezembro de 2021.

CENTROS DE RECOLHA OFICIAL (CRO) DE ANIMAIS DE COMPANHIA ... controlo de animais errantes ... condições para abate ou occisão de animais de companhia nos centros de recolha oficial (CRO) ...

Portaria n.º 146/2017, de 26 de Abril - Regulamenta a criação de uma rede efectiva de centros de recolha oficial (CRO) de animais de companhia, fixa as normas que regulam o destino dos animais acolhidos nestes centros e estabelece as normas para o controlo de animais errantes.

Medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais … proibição do abate de animais errantes …

Lei n.º 27/2016, de 23 de Agosto - Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e para a modernização dos serviços municipais de veterinária, e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população, privilegiando a esterilização.

 

Os animais acolhidos pelos centros de recolha oficial de animais que não sejam reclamados pelos seus detentores no prazo de 15 dias, a contar da data da sua recolha, presumem-se abandonados e são obrigatoriamente esterilizados e encaminhados para adopção, sem direito a indemnização dos detentores que venham a identificar-se como tal após o prazo previsto.

 

Findo o prazo de reclamação, os animais anteriormente referidos podem, sob parecer obrigatório de médico veterinário ao serviço do município, ser cedidos gratuitamente pelas câmaras municipais ou centros de recolha oficial de animais, quer a pessoas individuais, quer a instituições zoófilas devidamente legalizadas e que provem possuir condições adequadas para o alojamento e maneio dos animais.

 

O abate ou occisão de animais em centros de recolha oficial de animais por motivos de sobrepopulação, de sobrelotação, de incapacidade económica ou outra que impeça a normal detenção pelo seu detentor, é proibido, excepto por razões que se prendam com o estado de saúde ou o comportamento dos mesmos.

 

O abate ou occisão de animais só pode ser realizado em centros de recolha oficial de animais, por médico veterinário, depois de ponderadas todas as condicionantes de risco que determinem a recolha do animal e após terem sido cumpridos os períodos de vigilância sanitária, quando a eles haja lugar.

 

A eutanásia pode ser realizada em centros de recolha oficial de animais ou centros de atendimento médico veterinário, por médico veterinário, em casos comprovados de doença manifestamente incurável e quando se demonstre ser a via única e indispensável para eliminar a dor e o sofrimento irrecuperável do animal.

 

Em qualquer dos casos, abate, occisão ou eutanásia, a indução da morte ao animal deve ser efectuada através de métodos que garantam a ausência de dor e sofrimento, devendo a morte ser imediata, indolor e respeitando a dignidade do animal.

 

VACINAÇÃO E ESTERILIZAÇÃO

O Estado, por razões de saúde pública, assegura, por intermédio dos centros de recolha oficial de animais, a captura, vacinação e esterilização dos animais errantes sempre que necessário, assim como a concretização de programas captura, esterilização, devolução (CED) para gatos.

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