Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Novas REGRAS DE IDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAIS DE COMPANHIA, CRIANDO O SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA (SIAC) ... controlo de doenças pelos titulares de animais de companhia ... detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enqu

boletim_sanitrio-450x622.jpg

Novas REGRAS DE IDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAIS DE COMPANHIA, CRIANDO O SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA (SIAC) ... controlo de doenças pelos titulares de animais de companhia ... detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos...

 

Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho - Estabelece as REGRAS DE IDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAIS DE COMPANHIA, CRIANDO O SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA (SIAC).

 

O Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, estabelece as regras de identificação dos animais de companhia.

 

Para efeitos do anteriormente disposto, o Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho:

 

a) Cria o Sistema de Informação de Animais de Companhia, abreviadamente designado por SIAC;

 

b) Assegura a execução do Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia;

 

c) Assegura a aplicação eficaz das medidas de controlo de doenças pelos titulares de animais de companhia, previstas no Regulamento (UE) n.º 2016/429, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal;

 

d) Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, e pelas Leis n.os 46/2013, de 4 de julho, e 110/2015, de 26 de agosto, que aprova o regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia.

 

São revogados:

 

a) O Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, na sua redação atual;

b) A Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril.

 

ENTRADA EM VIGOR

O Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

 

Despacho n.º 8196/2018[Diário da República, 2.ª Série — N.º 160 — 21 de agosto de 2018] -

Aprova o novo modelo de Boletim Sanitário de Cães e Gatos.

 

Os anteriores boletins sanitários – já emitidos - mantêm-se válidos até 31 de dezembro de 2021.

CENTROS DE RECOLHA OFICIAL (CRO) DE ANIMAIS DE COMPANHIA ... controlo de animais errantes ... condições para abate ou occisão de animais de companhia nos centros de recolha oficial (CRO) ...

Portaria n.º 146/2017, de 26 de Abril - Regulamenta a criação de uma rede efectiva de centros de recolha oficial (CRO) de animais de companhia, fixa as normas que regulam o destino dos animais acolhidos nestes centros e estabelece as normas para o controlo de animais errantes.

Obrigatoriedade da vacinação anti-rábica dos cães existentes em todo o território nacional, para o ano de 2010 e regime de campanha para a identificação electrónica dos cães

Direcção-Geral de Veterinária

 

Aviso n.º 7652/2010

 

1 — Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do anexo à Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro e do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro, é declarada a obrigatoriedade da vacinação anti-rábica dos cães existentes em todo o território nacional, para o ano de 2010 e definido o regime de campanha para a identificação electrónica dos cães, devendo a realização daquelas obedecer às normas que a seguir são fixadas.

 

2 — Vacinação anti-rábica:

 

a) Os detentores dos cães, com três ou mais meses de idade, relativamente aos quais não é possível comprovar que tenham sido vacinados há menos de um ano, devem promover a vacinação daqueles, apresentando-os nos dias, horas e locais anunciados nos editais afixados nos diversos locais públicos do costume, cumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 5.º do anexo à Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro, ou levá-los a um médico veterinário de sua escolha para que este ministre a vacina;

 

b) As vacinas anti-rábicas utilizadas serão válidas por um ano e devem:

 

i) Obedecer à monografia da farmacopeia Europeia “vacina inactivada contra a raiva para uso veterinário”;

 

ii) Ser aplicadas na dose de 1 ml por animal.

 

c) Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do anexo à Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro, no âmbito da campanha a que se referem as alíneas anteriores, nas áreas das direcções de serviços veterinários das regiões do Alentejo e do Algarve e das divisões de intervenção veterinária de Castelo Branco e da Guarda, é administrada em simultâneo, no local e sob controlo do médico veterinário, uma dose de comprimidos desparasitantes, cuja quantidade, segundo critério clínico, é variável em função do peso do animal, sendo fornecida ao detentor do animal, conjuntamente, uma segunda dose de comprimidos desparasitantes, para administração posterior, de acordo com indicação do clínico.

 

d) Quando os animais apresentados na campanha de vacinação anti-rábica exibam sintomas que permitam suspeitar de doença infecto-contagiosa com potencial zoonótico nomeadamente leishmaniose, sarna e dermatofitose, os detentores destes animais são notificados para realizarem testes de diagnóstico — cujos custos, no caso da leishmaniose, são suportados pelo detentor do animal —, e apresentação dos respectivos resultados, ao médico veterinário municipal, no prazo de 30 dias, sob pena de instauração do correspondente procedimento contra-ordenacional, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do anexo à Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro.

 

e) Após o conhecimento dos resultados dos testes a que se refere a alínea anterior:

 

i) Os detentores de animais que tenham apresentado resultado positivo à Leishmaniose são notificados, pelo médico veterinário municipal, para procederem ao tratamento médico do animal, no prazo de 30 dias, dando conhecimento da realização do mesmo através de atestado médico, apresentado no prazo de 60 dias após a notificação pelo médico veterinário municipal.

 

ii) O animais referidos na subalínea anterior, que não forem sujeitos a tratamento médico da doença são eutanasiados.

 

iii) No caso das outras doenças, nomeadamente sarna e dermatofitose, os detentores são notificados, pelo médico veterinário municipal, para procederem ao tratamento médico do animal, no prazo de 30 dias, dando conhecimento da realização do mesmo através de atestado médico, apresentado no prazo de 30 dias após a notificação pelo médico veterinário municipal.

 

3 — Identificação electrónica:

 

a) A identificação electrónica de cães é obrigatória desde 1 de Julho de 2004 para todos os cães pertencentes às seguintes categorias:

 

i) Cães perigosos e potencialmente perigosos;

 

ii) Cães utilizados em acto venatório;

 

iii) Cães em exposição para fins comerciais ou lucrativos, em estabelecimentos de venda, locais de criação, feiras e concursos, provas funcionais, publicidade ou fins similares;

 

iv) Todos os cães nascidos a partir de 1 de Julho de 2008 independentemente da sua categoria;

 

b) Nenhum dos animais referidos na alínea anterior pode ser vacinado contra a raiva sem que se encontre identificado electronicamente, de acordo com o disposto no artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro;

 

c) Os equipamentos de identificação electrónica utilizados devem obedecer aos requisitos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro.

 

4 — As taxas de vacinação anti-rábica e de identificação electrónica em regime de campanha, a aplicar são fixadas nos termos, respectivamente, do artigo 10.º do anexo à Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro.

 

5 — Compete às Direcções de Serviços Veterinários Regionais, através de Editais a afixar nos lugares públicos do costume, dar conhecimento às populações deste Aviso, e bem assim, do calendário do serviço oficial de vacinação anti-rábica e profilaxia de outras zoonoses bem como de identificação electrónica, a efectuar em cada concelho.

 

8 de Março de 2010. ― A Directora-Geral, Susana Guedes Pombo.

Regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia

Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro - aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.

 

Norma revogatória

 

1 — São revogados os seguintes diplomas:

 

a) Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 49/2007, de 31 de Agosto;

 

b) Despacho n.º 10 819/2008, de 14 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série.

 

2 — Na data de entrada em vigor dos correspondentes diplomas regulamentares do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro, são revogadas as Portarias n.ºs 422/2004, de 24 de Abril, e 585/2004, de 29 de Abril.

 

Entrada em vigor

 

1 — O Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro, entra em vigor a 1 de Janeiro de 2010.

 

2 — O Capítulo IV [Treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos] entra em vigor no prazo de seis meses a contar da data da publicação do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro.

 

Vide também:

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/35169.html

Lista de espécies de cujos espécimes vivos, bem como dos híbridos deles resultantes, é proibida a detenção

Portaria n.º 1226/2009, de 12 de Outubro - Aprova a lista de espécies de cujos espécimes vivos, bem como dos híbridos deles resultantes, é proibida a detenção.

 

De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à aplicação da Convenção de Washington, sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), os Estados-membros podem adoptar e manter medidas mais estritas no que respeita à detenção de espécimes de espécies incluídas nos anexos do referido Regulamento, nomeadamente no sentido de proibir essa detenção ou estabelecer condicionamentos.

 

A aprovação destas medidas de proibição ou condicionamento da detenção de espécimes vivos de determinadas espécies prende-se, no essencial, com motivos relacionados com a conservação dessas espécies, com o bem-estar e a saúde desses exemplares e com a garantia da segurança, do bem-estar e da comodidade dos cidadãos em função da perigosidade, efectiva ou potencial, inerente aos espécimes de algumas espécies utilizadas como animais de companhia.

 

No n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de Setembro, que estabelece as medidas necessárias ao cumprimento, no território nacional, quer da referida Convenção quer dos regulamentos comunitários sobre a matéria, encontra-se previsto que a proibição da detenção de espécimes vivos das espécies consta de lista a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da agricultura, da floresta e das pescas.

 

Dado que o artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de Setembro, estatui que a regulamentação deve ser publicada no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do referido diploma legal, impõe-se cumprir a obrigação assinalada.

 

1.º É proibida a detenção de espécimes vivos das espécies incluídas na lista constante do anexo I da Portaria n.º 1226/2009, de 12 de Outubro, que dela faz parte integrante, bem como dos híbridos deles resultantes.

 

2.º O disposto no número anterior não se aplica a espécimes detidos por:

 

a) Instituições científicas, para tal autorizadas pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P.;

 

b) Parques zoológicos, na acepção do Decreto-Lei n.º 59/2003, de 1 de Abril, após parecer do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P.;

 

c) Entidades devidamente autorizadas pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P., e nos termos do regime de exercício da actividade pecuária, para criação em cativeiro para fins de produção animal;

 

d) Entidades devidamente autorizadas pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P., para criação em cativeiro integrada em projectos de conservação da natureza;

 

e) Centros de recuperação e pólos de recepção de espécimes apreendidos, devidamente autorizados pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P..

 

3.º A detenção de espécimes de qualquer espécie da ordem Cetacea por parte das entidades identificadas na alínea b) do número anterior apenas é permitida quando se trate de:

 

a) Espécimes nascidos e criados em cativeiro, incluindo a 1.ª geração (espécimes F1);

 

b) Espécimes apreendidos;

 

c) Espécimes em recuperação.

 

4.º Os detentores [v. g. circos] que, à data de entrada em vigor da Portaria n.º 1226/2009, de 12 de Outubro, possuam legalmente espécimes vivos das espécies incluídas na lista constante do anexo I, bem como híbridos deles resultantes, devem proceder ao seu registo no Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P., no prazo de 90 dias, não sendo permitida a aquisição de novos exemplares nem a reprodução daqueles que possuam no momento do registo.

 

5.º Os detentores de espécimes das espécies listadas no anexo II da Portaria n.º 1226/2009, de 12 de Outubro, que dela faz parte integrante, têm de ser maiores de idade e registar os espécimes detidos no Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P..

 

6.º A Portaria n.º 1226/2009, de 12 de Outubro, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

 

Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de Setembro - Assegura a execução da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, e do Regulamento (CE) n.º 865/2006, da Comissão, de 4 de Maio, revogando o Decreto-Lei n.º 114/1990, de 5 de Abril.

 

Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P.

 

Animais de Companhia - legislação

 

Portaria n.º 1245/2009, de 13 de Outubro - define as taxas devidas pelos actos e serviços prestados pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P., que constam da tabela anexa à Portaria n.º 1245/2009, de 13 de Outubro, da qual faz parte integrante.

Deslocações de cães, gatos, pequenos roedores, aves de pequeno porte, pequenos répteis e peixes de aquário, que sejam animais de companhia, em transportes públicos, rodoviários, ferroviários e fluviais, urbanos, suburbanos ou interurbanos...

 

A Portaria n.º 968/2009, de 26 de Agosto, estabelece as regras a que obedecem as deslocações de cães, gatos, pequenos roedores, aves de pequeno porte, pequenos répteis e peixes de aquário, que sejam animais de companhia, em transportes públicos, rodoviários, ferroviários e fluviais, urbanos, suburbanos ou interurbanos, regulares ou ocasionais, de curta ou longa distância, desde que se encontrem acompanhados pelos respectivos detentores, e sem prejuízo do disposto em regulamentação especial sobre esta matéria, nomeadamente no que respeita ao transporte ferroviário de passageiros.

 
A Portaria n.º 968/2009, de 26 de Agosto, não se aplica ao transporte de cães de assistência, o qual se rege pelo disposto no Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de Março.[http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/5845.html]
 

Os animais perigosos e potencialmente perigosos, conforme definidos em legislação própria [Portaria 422/2004], não podem ser deslocados em transportes públicos.

Valores das taxas de vacinação anti-rábica e da taxa aplicável à identificação electrónica de cães, para vigorarem durante o ano de 2009

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

Despacho n.º 9371/2009 [DR II Série, de 3 de Abril de 2009]

 

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, aprovado em anexo à Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro, e nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro, as taxas de profilaxia da raiva e de identificação electrónica de cães e gatos, respectivamente, enquanto animais de companhia, quando realizadas em regime de campanha, são fixadas anualmente, por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nelas se incluindo todos os custos administrativos e de epidemiovigilância intrínsecos à vacinação e à identificação electrónica, bem como a remuneração dos médicos veterinários executores da campanha.
 
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do anexo da Portaria n.º 81/2002, de 23 de Janeiro, aplicável, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro, à identificação electrónica, determina-se o seguinte:
 
1 ― As taxas de vacinação anti-rábica a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, publicado em anexo à Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro, para o ano de 2009, são as seguintes:
 
a) Taxa N (normal) — € 4,40;
 
b) Taxa E (especial) — € 8,80.
 
2 ― Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Programa referido no número anterior, a Direcção-Geral de Veterinária (DGV) entrega aos médicos veterinários executores € 3,51 ou € 6,74, consoante se trate da taxa N ou da taxa E, para pagamento das despesas inerentes ao serviço de vacinação anti-rábica que, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do mesmo diploma, fica a seu cargo.
 
3 ― À DGV cabe o remanescente do valor de cada uma das taxas cobradas, destinado ao Fundo de Luta e Epidemiovigilância da Raiva Animal, acrescido de € 0,50 respeitante ao custo do boletim sanitário de cães e gatos, quando aplicável.
 
4 ― O valor da taxa aplicável à identificação electrónica de cães, para vigorar durante o ano de 2009, é de € 12,60.
 
5 ― O valor da taxa a que se refere o n.º 4 é constituído pelos seguintes custos decorrentes da prestação de serviços:
 
a) Remuneração do médico veterinário — € 4;
 
b) Administração, incluindo expediente, impressos, microchip e manutenção da base de dados — € 8,60.
 
20 de Fevereiro de 2009. — O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

Animais perigosos e potencialmente perigosos...identificação e registo de caninos...

Lei n.º 49/2007, de 31 de Agosto - Primeira alteração aos Decretos-Leis n.ºs 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

VISITAS

VISITAS