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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança." À minha mulher e às nossas filhas.

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança." À minha mulher e às nossas filhas.

COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS EQUIPAS DE INTERVENÇÃO PERMANENTE (EIP) ... corpos de bombeiros detidos por associações humanitárias de bombeiros ...

Portaria n.º 1358/2007, de 15 de outubro, alterada pelas Portarias n.º 32/2011, de 15 de fevereiro, e n.º 148-A/2018, de 22 de maio - Define a composição e funcionamento das equipas de intervenção permanente (EIP).

Nos municípios em que se justifique os corpos de bombeiros detidos por associações humanitárias de bombeiros podem dispor de equipas de intervenção permanente (EIP), cuja composição e funcionamento é definida por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

A Portaria n.º 1358/2007, de 15 de outubro, alterada pelas Portarias n.º 32/2011, de 15 de fevereiro, e n.º 148-A/2018, de 22 de maio, pretende garantir às EQUIPAS DE INTERVENÇÃO PERMANENTE (EIP) um funcionamento baseado numa definição clara das suas funções, as quais se destinam ao cumprimento de missões que, no âmbito do Sistema de Protecção Civil, estão confiadas aos corpos de bombeiros.

As equipas de intervenção permanente (EIP) visam assegurar, em permanência, o socorro às populações.

A designação do PRESIDENTE DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTECÇÃO CIVIL (ANPC) ... Tenente-General REF CARLOS MANUEL MOURATO NUNES ... CUMULAÇÃO DE PENSÃO E REMUNERAÇÃO - Excepções [resultantes da Lei n.º 11/2014, de 6 de Março] ...

O PRESIDENTE DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTECÇÃO CIVIL (ANPC) aufere, como remuneração, o equivalente à remuneração mais elevada dos dirigentes dos organismos da administração central do Estado qualificados na lei como agentes de protecção civil. (cfr. artigo 8.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 163/2014, de 31 de Outubro)). [Poderá ser equiparado ao Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas, recebendo a mesma remuneração. Ou seja, € 5.166,36 euros mensais brutos, acrescidos de um suplemento de 1.808,23 euros, para despesas de representação.] [€ 6.974,59 euros]. Poderá ainda receber acréscimos derivados do exercício das funções.

Porém, o TGEN REF CARLOS MANUEL MOURATO NUNES aufere, desde Setembro de 2011, € 4 927,91 euros de pensão de Reforma, abonada pela Caixa Geral de Aposentações (CGA) [tem 71 anos de idade].

Conquanto, no período que durar o exercício das funções públicas autorizadas os aposentados, REFORMADOS, reservistas fora de efectividade e equiparados não recebem pensão ou remuneração de reserva ou equiparada. (cfr. artigo 79.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação).

 

Lei n.º 11/2014, de 6 de Março:

«ARTIGO 4.º

[...]

2 - O disposto nos artigos 78.º e 79.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro [Estatuto da Aposentação], tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, em contrário, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

 

3 — Ficam ressalvados do disposto no número anterior os aposentados, REFORMADOS, reservistas ou equiparados, contratados ou nomeados, para:

a) Integrarem as equipas de vigilância às escolas previstas no Decreto-Lei n.º 117/2009, de 18 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro;

 

b) Trabalharem como pilotos, controladores de tráfego aéreo, técnicos de manutenção aeronáutica, investigadores de acidentes na aviação civil ou pessoal aeronáutico especializado, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de abril e do Decreto-Lei n.º 80/2012, de 27 de março;

 

c) Exercerem funções como médicos em serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), nos termos do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, durante o período da sua vigência, prorrogada pelo Decreto-Lei n.º 94/2013, de 18 de julho, até 31 de julho de 2015;

 

d) Prestarem formação profissional promovida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP), na qualidade de pilotos, controladores de tráfego aéreo, técnicos de manutenção aeronáutica e outro pessoal aeronáutico especializado, desde que a formação esteja circunscrita aos compromissos assumidos pelo Estado Português relativos ao desenvolvimento da indústria aeronáutica e com prévia informação ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública;

 

e) Intervirem, como árbitros presidentes na arbitragem a que se refere o artigo 375.º do anexo I da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 68/2013, de 29 de agosto.

 

4 — Os aposentados, reformados, reservistas ou equiparados abrangidos pelo número anterior optam obrigatoriamente entre perceber a totalidade da pensão ou da remuneração na reserva e uma terça parte da remuneração base que competir às funções exercidas ou receber a totalidade desta e uma terça parte da pensão ou da remuneração na reserva, com exceção dos médicos, aos quais continuam a aplicar-se os regimes de acumulação parcial e de suspensão da pensão previstos no Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho.

 

5 — As entidades nas quais as funções são exercidas comunicam à CGA a opção do pensionista, nos termos e com as cominações estabelecidas no Estatuto da Aposentação.».

Reconhecimento das organizações de voluntariado de protecção civil (OVPC) ...

Portaria n.º 91/2017, de 2 de Março - Define o âmbito, o modo de reconhecimento e as formas de cooperação em actividades de protecção civil das organizações de voluntariado de protecção civil (OVPC).

 

ORGANIZAÇÕES DE VOLUNTARIADO DE PROTECÇÃO CIVIL (OVPC)

Consideram-se organizações de voluntariado de protecção civil (OVPC) as pessoas colectivas de direito privado, de base voluntária, sem fins lucrativos, legalmente constituídas, cujos fins estatutários visem, exclusivamente, o desenvolvimento de actividades no domínio da protecção civil e que sejam reconhecidas nos termos da Portaria n.º 91/2017, de 2 de Março.

 

Podem considerar-se ainda como organizações de voluntariado de protecção civil (OVPC) outras pessoas colectivas de direito privado, de base voluntária, sem fins lucrativos, legalmente constituídas, que desenvolvam actividades conexas ao domínio da protecção civil em resultado dos seus fins estatutários e que sejam reconhecidas nos termos da Portaria n.º 91/2017, de 2 de Março.

 

O reconhecimento do estatuto de organizações de voluntariado de protecção civil (OVPC) é feito por despacho do Presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC).

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