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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Minuta de DEFESA - PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO RODOVIÁRIA

EXM.º SENHOR PRESIDENTE DA AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA

PROC.º / AUTO n.º 000000000

NOME, profissão, residente na MORADA, concelho de Lisboa, distrito de Lisboa, contribuinte n.º 000000000, portador da carta de condução n.º L-0000000, emitida pelo IMTT, arguida nos autos à margem identificados, tendo sido notificada do teor do Auto N.º 000000000, em 21 de fevereiro de 2024, de que ANEXA cópia e cujo conteúdo considera aqui integralmente reproduzido para os devidos, pertinentes e legais efeitos (DOC. N.º 1), vem proceder a impugnação administrativa (DEFESA), em conformidade com o disposto no n.º 3 da NOTIFICAÇÃO supra identificada (Auto n.º 000000000), nos termos do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/1982, de 27 de outubro (na sua atual redação), e do artigo 175.º, n.º 2 e seguintes, do Código da Estrada, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto, e simultaneamente requerer a V.ª Ex.ª que lhe sejam prestados os seguintes esclarecimentos adicionais, pedido que efetua nos termos de todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, questionando e alegando o seguinte:

a) No p. p. dia 21 de fevereiro de 2024 recebeu a Notificação constante do Auto à margem identificado, de que anexa cópia (para maior facilidade de consulta) e cujo teor considera aqui integralmente reproduzido para os devidos, pertinentes e legais efeitos, contendo decisão negativa para a signatária com a qual não se conforma pelos motivos que passa a referir.

b) Com efeito, do Auto de Contraordenação à margem referenciado jamais resulta categórica valia probatória.

c) Antes pelo contrário: resulta evidente o erro notório na apreciação da prova (lapso na interpretação da realidade factual em que se baseia a decisão administrativa).

d) Gerando insuficiência, para a decisão, da matéria de facto provada.

e) Do exame crítico das provas que foram examinadas e disponibilizadas no citado Auto, considerando a factualidade realmente existente, resulta claro que a ora arguida não cometeu qualquer infração.

DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA (DEFESA):

  1. Não admite, por não corresponder à verdade, que o seu veículo matrícula 00-AA-00, marca, tenha circulado, no dia 25 de novembro de 2023, pelas 10:44 horas, na Rua …, LISBOA.

 

  1. Pelo que não entende como pode o Autuante “000000-NOME DO AUTUANTE”, fazer constar no Auto à margem referenciado (subscrito pelo Responsável pela Notificação “NOME – ID 000000”), ter presenciado o “trânsito” do veículo automóvel matrícula 00-AA-00, no dia 25 de novembro de 2023, pelas 10:44 horas, propriedade da aqui Arguida, na Rua …, LISBOA.

 

  1. Bem sabe a aqui arguida que os veículos terrestres a motor e seus reboques só podem circular em território nacional se cumprirem a obrigação de seguro fixada no Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, e no artigo 150.º do Código da Estrada. (cfr. art.º 80.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto).

 

  1. Assim com também considera que toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos corporais ou materiais causados a terceiros por um veículo terrestre a motor para cuja condução seja necessário um título específico e seus reboques, com estacionamento habitual em Portugal, deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se coberta por um seguro que garanta tal responsabilidade, nos termos do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, que aprova o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (cfr. art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto).

 

  1. O referido seguro de responsabilidade civil, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, abrange os danos sofridos por peões, ciclistas e outros utilizadores não motorizados das estradas quando e na medida em que a lei aplicável à responsabilidade civil decorrente do acidente automóvel determine o ressarcimento desses danos. (cfr. art.º 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto).

 

  1. Porém, efetivamente, também parece incontroverso que o referido veículo, desde 26 de julho de 2021, encontra-se totalmente impossibilitado de transitar ou circular, em virtude de se encontrar completamente imobilizado, em segurança, por avaria mecânica (sem bateria nem embraiagem).

 

  1. Tendo sido, na mesma data (26.07.2021), transportado por reboque [a cargo da seguradora] para o local onde, desde então, se encontra totalmente imobilizado, em segurança, inteiramente impossibilitado de circular ou transitar, por avaria mecânica (sem bateria nem embraiagem).

 

  1. Pelo que, não entende como pode o agente Autuante “000000-NOME DO AUTUANTE”, fazer constar no Auto à margem referenciado (subscrito pelo Responsável pela Notificação “NOME – ID 000000”), o seguinte, que passa a transcrever: «Auto elaborado ao abrigo do Art. 171º nº 2 do CE.».

 

  1. É que, o mencionado artigo 171.º, n.º 2, do Código da Estrada (CE) dispõe assim, e transcreve-se:

 

«Quando se trate de contraordenação praticada no exercício da condução e o agente de autoridade não puder identificar o autor da infração, deve ser levantado o auto de contraordenação ao titular do documento de identificação do veículo, correndo contra ele o correspondente processo.», sublinhado e negrito da aqui arguida.

 

  1. Enfatiza-se, por incontroverso e comprovado testemunhalmente, que o referido veículo, desde 26 de julho de 2021, encontra-se – e ainda se encontra - totalmente impossibilitado de transitar ou circular, em virtude de se encontrar completamente imobilizado, em segurança, por avaria mecânica (bateria e transmissão), a aguardar reparação.

 

  1. Parece haver manifesto erro grosseiro ou lapso notório na apreciação e decisão realizada nos serviços da Polícia de Segurança Pública. Não são verdadeiros os factos narrados no Auto à margem referenciado.

 

  1. Mesmo considerando pacífica a obrigatoriedade dos veículos – mesmo estacionados na via pública – estarem sujeitos a seguro de responsabilidade civil automóvel, a consequência legal no caso de ser fiscalizado um veículo automóvel meramente estacionado [avariado] em local público ou privado, sem que esteja devidamente segurado, será poder ser-lhe aplicado o estatuído no artigo 162.º, n.º 1, alínea f), do Código da Estrada, isto é, o veículo poderia ser apreendido.

 

  1. Sendo, nesse caso, o titular da propriedade do veículo, notificado para regularizar a situação no prazo de 90 dias, sob pena de, não o fazendo, o veículo ser declarado perdido a favor do Estado (cfr. artigo 162.º, n.ºs 2 e 3, do Código da Estrada).

 

  1. A ora arguida jamais fez transitar pela via pública um veículo com motor, sem que os riscos emergentes de danos corporais ou materiais causados a terceiros por tal veículo estivessem acautelados por um seguro de responsabilidade civil, nos termos legalmente exigíveis.

 

  1. Jamais lhe sendo aplicável, como [erradamente] foi pelo agente Autuante “000000-NOME DO AUTUANTE”, o disposto no artigo 171.º, n.º 2, do Código da Estrada.

 

  1. Não parecendo despiciendo, que até em sede de fiscalização, pelo artigo 2.º da Lei n.º 32/2023, de 10 de julho, desde 11 de julho de 2023, foi eliminada a obrigação de afixação do dístico do seguro automóvel, alterando/revogando expressamente o art.º 30.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto. [Que, contudo, a arguida ainda mantém no para-brisas do seu veículo].

 

  1. O princípio da legalidade e da tipicidade em matéria contraordenacional não permitem o uso da analogia na fundamentação jurídica do enquadramento jurídico de uma certa conduta.

 

  1. Ora, quanto aos elementos objetivos do tipo legal de contraordenação apenas resulta provado que o veículo automóvel ligeiro de passageiros com matricula 00-AA-00 se encontrava estacionado [e avariado], no dia 25 de novembro de 2023, pelas 10:44 horas, propriedade da aqui Arguida, na Rua …, LISBOA, sem que a responsabilidade civil resultante do risco da sua utilização tivesse sido transferida para uma entidade seguradora, sendo o seu proprietário a ora arguida.

 

  1. Mais: resulta não provado que tal veículo se encontrasse em circulação. Não tendo sido provado – pelo agente Autuante -, sequer, quando e como é que o automóvel foi deslocado ou se deslocou para esse local.

 

  1. Quando o legislador configurou o tipo legal de contraordenação, apenas pretendeu sancionar o obrigado à celebração do seguro, caso o veículo automóvel tenha transitado, sem estar coberto por seguro de responsabilidade civil.

 

  1. Resulta dos artigos 11.º e seguintes do Código da Estrada que o trânsito de veículos exige o exercício da condução.

 

  1. Um veículo automóvel que se encontre estacionado [e avariado, totalmente impossibilitado de circular], sem que esteja algum condutor no exercício da sua condução não se encontra a transitar, sabendo-se, no caso em apreço, a data e hora em que tal terá sucedido pela última vez [na data em que foi rebocado para o local onde se encontra estacionado, i. e., em 26 de julho de 2021] – o que sucedeu numa altura em que a responsabilidade civil resultante do risco da sua utilização ainda se encontrava transferida para uma entidade seguradora -.

 

  1. Por conseguinte, não se verificando esse elemento objetivo do tipo legal de contraordenação (que a ora arguida tenha feito transitar pela via pública um veículo com motor, sem seguro de responsabilidade civil), pelo qual a ora arguida foi sancionada, a presente defesa deve ser julgada provida.

 

  1. Pelo que antecede, a ora arguida, não consegue perceber, de forma coerente, minimamente suficiente, o teor da acusação ou das acusações que contra si impendem, confrontando-se com a manifesta impossibilidade de apreender as hipotéticas razões de facto e de direito que conduziram à acusação.

 

  1. Deste modo, não admitindo nem concedendo, pelo anteriormente exposto e provado, não pretendendo efetuar o pagamento voluntário da coima, só por mera cautela, até justa decisão final, poderá equacionar prestar depósito (caução) no valor igual ao montante mínimo da coima, o que poderá fazer no prazo de quinze dias úteis contados da Notificação, caso seja esse o fundamentado entendimento expresso e prolatado por V.ª Ex.ª.

 

  1. Na verdade, em boa-fé, a aqui arguida, não pode razoavelmente aperceber-se dos termos exatos que originam a decisão do Autuante “000000-NOME DO AUTUANTE”, traduzida na emissão do Auto N.º 000000000, isto é, a autuação/acusação/Notificação foi elaborada em que circunstâncias de tempo, modo e lugar da suposta infração (?) - e qual o sentido que o Autuante “000000-NOME DO AUTUANTE” e o Responsável pela Notificação “NOME – ID 000000” lhe pretenderam dar (?), FICANDO ASSIM IMPEDIDA DE TOMAR DEFESA SOBRE OS SEUS TERMOS.

 

  1. A aqui arguida não praticou a infração ao Código da Estrada de que está acusada.

 

  1. E, salvo diferente interpretação, a falta de compreensão do teor da acusação, por vícios do auto de contraordenação rodoviária, representa a existência de NULIDADE PROCESSUAL INSUPRÍVEL.

 

  1. Vício que também aqui sindica, em sede de impugnação administrativa, perante a AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA (ANSR), entidade com atribuições na matéria em apreciação, e perante V.ª Ex.ª, órgão com competências na matéria em análise.

 

  1. Caso V.ª Ex.ª perfilhe, fundamentadamente, diferente entendimento, hipótese que formula por mera cautela, sem admitir nem conceder, sempre refere.

 

  1. Importa enfatizar que, sem prejuízo da presente defesa, até justa e fundamentada decisão final, poderá equacionar prestar depósito (caução) no valor igual ao montante mínimo da coima, o que poderá fazer no prazo de quinze dias úteis contados da Notificação, caso seja esse o fundamentado entendimento expresso e prolatado por V.ª Ex.ª. (cfr. previsto e punido pelo artigo 150.º, n.º 2, do Código da Estrada, ambos com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro), isto é, garantir o cumprimento do pagamento da coima de Euros: 500,00 € que eventualmente lhe possa vir a ser aplicada (cfr. artigo 150.º, n.º 2, do Código da Estrada).

 

  1. Não admite, por não corresponder à verdade, ter circulado com o seu veículo matrícula 00-AA-00, no dia 25 de novembro de 2023, pelas 10:44 horas, na Rua …, em Lisboa, não tendo infringido o disposto no artigo 150.º, n.º 1, do Código da Estrada, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro.

 

  1. Infração a que corresponderia uma contraordenação grave, prevista no artigo 145.º, n.º 2, alínea a), cominada com coima mínima de Euros: 500,00 € e sanção acessória de inibição de conduzir com a duração mínima de um mês (cfr. artigo 150.º, n.º 2, do Código da Estrada, com as alterações resultantes do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro).

 

  1. A prática da referida contraordenação grave implicaria a subtração de dois pontos (cfr. artigo 148.º, n.º 1, alínea a), in fine, do Código da Estrada, com as alterações da Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto).

 

  1. A aqui arguida é uma condutora – desde 24 de janeiro de 2018 - habitualmente prudente, nada constando do seu registo de infrações e da pontuação dos condutores [RIC, Decreto-Lei n.º 317/1994, de 24 de dezembro, com posteriores alterações até ao Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 09 de dezembro] relativas ao exercício da condução.

 

  1. Não obstante, a conduta que lhe pretendem erradamente imputar é punida, além do mais, com a sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir pelo período mínimo de um mês (cfr. artigo 147.º, n.ºs 1 e 2, do Código da Estrada, com as alterações resultantes do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro).

 

  1. Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contraordenações graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas, desde que se encontre paga a coima, nas seguintes condições (cfr. artigo 141.º do Código da Estrada, na redação da Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto):

 

  1. a) Se o infrator não tiver sido condenado, nos últimos cinco anos, pela prática de crime rodoviário ou de qualquer contraordenação grave ou muito grave, a suspensão pode ser determinada pelo período de seis meses a um ano.

 

  1. b) A suspensão pode ainda ser determinada, pelo período de um a dois anos, se o infrator, nos últimos cinco anos, tiver praticado apenas uma contraordenação grave, devendo, neste caso, ser condicionada, singular ou cumulativamente: - Ao cumprimento do dever de frequência de ações de formação, quando se trate de sanção acessória de inibição de conduzir; - Ao cumprimento de deveres específicos previstos noutros diplomas legais.

 

  1. Pode ainda ser determinada à aqui arguida caução de boa conduta, fixada entre (euro) 500 e (euro) 5000, tendo em conta a duração da sanção acessória aplicada e a sua situação económica.

 

  1. Está ciente de que os encargos decorrentes da frequência de eventuais ações de formação são suportados pelo infrator.

 

  1. Conforme resulta do seu registo de infrações, a signatária, desde que se encontra legalmente habilitada a conduzir [24 de janeiro de 2018], não tem registada qualquer contraordenação grave ou muito grave praticada no exercício da condução de veículos a motor.

 

  1. As contraordenações rodoviárias são reguladas pelo disposto no Código da Estrada, pela legislação rodoviária complementar ou especial que as preveja e, subsidiariamente, pelo regime geral das contraordenações (abreviadamente designado por RGCO) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/1982, de 27 de outubro (com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 356/1989, de 17 de outubro, n.º 244/1995, de 14 de setembro, n.º 323/2001, de 17 de dezembro, e ainda pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro) (cfr. art.º 132.º do Código da Estrada).

 

  1. O artigo 32.º do RGCO estabelece o Código Penal como direito substantivo subsidiário.

 

  1. O RGCO não previu de forma direta a possibilidade de dispensa ou suspensão da execução das coimas e sanções acessórias. No entanto, salvo melhor opinião, aquela possibilidade resulta indiretamente da aplicação subsidiária das disposições do Código Penal sobre esta matéria, no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas (v. g. artigo 50.º do Código Penal).

 

  1. De forma alguma é, nem nunca foi, apanágio da signatária deixar intencionalmente, ou mesmo por negligência ou tentativa de aproveitamento ilícito, de cumprir integralmente o disposto no Código da Estrada e na demais legislação rodoviária complementar ou especial.

 

  1. A mãe da signatária é natural de Vila Real, onde reside com o pai.

 

  1. Necessitando a signatária, por isso, de se deslocar frequentemente a Vila Real, para prestar assistência inadiável e imprescindível aos seus pais, com 80 e 78 anos de idade, ambos com saúde debilitada.

 

  1. Sem alternativa viável de utilização de transportes públicos – acresce que tem um filho, menor de idade, ainda a frequentar o ensino secundário e um animal de companhia, canídeo -.

 

  1. Tencionando, num futuro próximo, logo que consiga providenciar a reparação mecânica do seu veículo, utilizá-lo nas deslocações a Vila Real e diariamente, estando obrigado ao especial dever social decorrente do quotidiano exercício de responsabilidades parentais e de assistência aos seus progenitores (pai e mãe) em Vila Real.

 

  1. Pelo que, necessita da carta de condução para conduzir o seu automóvel nas deslocações diárias e semanais que, num futuro próximo, logo que disponha do seu veículo reparado e em condições de transitar/circular, se verá obrigada a efetuar, nomeadamente, para exercer as suas responsabilidades familiares e parentais, sem que disponha de qualquer alternativa viável em termos de transportes públicos, tornando premente e imprescindível a futura utilização frequente de automóvel próprio.

 

NESTES TERMOS, POR TUDO O QUE REFERIU, PELAS RAZÕES EXPOSTAS E ATENTO O FACTO DE A ORA ARGUIDA NÃO TER QUAISQUER ANTECEDENTES NO QUE RESPEITA À VIOLAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DA ESTRADA E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR, REQUER A V.ª EX.ª QUE, POR PRUDENTE ARBÍTRIO:

 

A - Não lhe seja aplicada a sanção acessória de inibição de conduzir (caso se prove inequívoca e fundamentadamente a hipotética infração).

 

B – Caso V.ª Ex.ª entenda, fundamentadamente, haver infração imputável à aqui arguida e aplicar-lhe sanção acessória de inibição de conduzir, hipótese que formula por prudente cautela, solicita que proceda à atenuação especial da sanção acessória de inibição de conduzir ou, em alternativa, lhe seja suspensa a execução da sanção acessória da inibição de conduzir, mesmo que condicionada à prestação de caução de boa conduta e/ou à imposição do cumprimento do dever de frequência de frequência de ações de formação (cfr. Decreto Regulamentar n.º 1-A/2016, de 30 de maio).

 

Pede e espera o provimento da presente defesa e consequentemente:

a) Que seja proferido por V.ª Ex.ª despacho que ordene o arquivamento do processo respeitante ao Auto de Contraordenação N.º 000000000.

b) Que seja proferido por V.ª Ex.ª despacho que revogue a decisão administrativa constante da Notificação, erradamente proferida pela Polícia de Segurança Pública, respeitante ao Auto de Contraordenação N.º 000000000.

 

Como é de Direito e para que se promova JUSTIÇA.

 

PROVA DOCUMENTAL: - UM DOCUMENTO.

PROVA TESTEMUNHAL:

- NOME, com domicílio na Rua …, 0000-000 LISBOA. [A ser inquirido sobre o referido em 6, 7, 10, 22, 32, da presente “Defesa”].

- NOME, com domicílio na Rua …, 0000-000 LISBOA. [A ser inquirida sobre o referido em 6, 7, 10, 22, 32, da presente “Defesa”].

P. E. D.

 

Lisboa, 1 de março de 2024

A Arguida/Requerente,

 

(NOME)

(Este trabalho representa uma situação meramente hipotética, não tendo como propósito substituir o aconselhamento legal especializado em circunstâncias individuais/concretas. Consulte sempre um(a) profissional do foro, advogado(a) e/ou solicitador(a)).

PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES MENSAIS DE COIMA [“multa”] APLICADA EM PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO RODOVIÁRIA … Minuta de requerimento …

PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES MENSAIS DE COIMA [“multa”] APLICADA EM PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO RODOVIÁRIA … Minuta de requerimento …

 

EXM.º SENHOR PRESIDENTE DA AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA

 

PROC.º / AUTO DE CONTRAORDENAÇÃO N.º 000012300

 

NOME COMPLETO, portador do cartão de cidadão n.º 00000000, válido até DD.MM.AAAA, emitido por República Portuguesa, solteiro, maior, contribuinte fiscal n.º 000000000, residente na MORADA COMPLETA, 0000-000 LOCALIDADE, portador da carta de condução n.º _______________, tendo sido notificado da decisão proferida por V.ª Ex.ª que lhe aplicou uma coima no valor de (euros) 240,00 €, no processo à margem indicado, vem, nos termos previstos nos artigos 181.º, n.º 3, alínea b) e 183.º, ambos do Código da Estrada, e nas demais normas legais aplicáveis, requerer a V.ª Ex.ª que se digne autorizar o seu pagamento em prestações mensais, iguais e sucessivas, no número máximo de prestações legalmente permitido, de todas as quantias que efetivamente se mostrem devidas, alegando encontrar-se em situação de insuficiência económica, pois aufere um vencimento mensal bruto fixo de (euros) 760,00 € e tem encargos mensais fixos (indicar quais) no valor de (euros) 500,00 €.

P. E. D.

Localidade, ____ de ________________ de 2023

O Arguido/Requerente,

 

N. B.:

Sempre que o valor mínimo da coima aplicável seja igual ou superior a 2 Unidades de Conta (UC) processual [102,00 € x 2 = 204,00 €] pode a autoridade administrativa, a requerimento do arguido, autorizar o seu pagamento em prestações mensais, não inferiores a (euro) 50,00 €, pelo período máximo de 12 meses.

Isto significa que para podermos requerer o benefício do pagamento fracionado da coima, o seu montante tem de ser igual ou superior a 204 euros. [no mínimo 2 UC].

Nos termos do artigo 132.º do diploma que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2023, a suspensão da atualização automática da Unidade de Conta processual (UC) prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, manteve em vigor o valor da Unidade de Conta (UC) vigente em 2022, no montante de € 102,00 euros.

A decisão que aplique coima em processo de contraordenação rodoviária deve conter também:

a) A ordem de pagamento da coima e das custas no prazo máximo de 15 dias úteis após a decisão se tornar definitiva;

b) A indicação de que, no prazo referido na alínea anterior, pode requerer o pagamento da coima em prestações, nos termos do disposto no artigo 183.º do Código da Estrada.

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 (Este trabalho representa uma situação meramente hipotética, não tendo como propósito substituir o aconselhamento legal especializado em circunstâncias individuais/concretas. Consulte sempre um(a) profissional do foro, advogado(a) e/ou solicitador(a)).

Modelos dos requerimentos para: pagamento da coima em prestações; proceder à identificação do autor da contra-ordenação nos termos do Código da Estrada; consulta do processo ou o registo fotográfico ...

Despacho n.º 1652/2014 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 23 — 3 de Fevereiro de 2014] - Aprovação dos modelos de requerimentos previstos na alínea d) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 171.º da Lei n.º 72/2013, de 3 Setembro.

 

A Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, veio alterar o Código da Estrada (CE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio, prevendo entre outras alterações, que os requerimentos previstos na alínea d) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 175.º do Código da Estrada (CE), devem ser apresentados em impresso de modelo aprovado por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR).

Assim, ao abrigo do n.º 5 artigo 175.º do Código da Estrada, foi determinado o seguinte:

1) São aprovados, em anexo ao Despacho n.º 1652/2014, que dele fazem parte integrante, os modelos dos requerimentos para:

a) Pagamento da coima em prestações;

b) Proceder à identificação do autor da contra-ordenação nos termos do n.º 3 do artigo 171.º do Código da Estrada (CE);

c) Consulta do processo ou o registo fotográfico.

 

Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR): http://www.ansr.pt/

Autos de contra-ordenação rodoviária em uso para as infracções ao Código da Estrada...

Despacho n.º 10549/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 151 — 6 de Agosto de 2012] [Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) http://www.ansr.pt/] - Altera os termos da notificação do verso dos autos de contra-ordenação rodoviária em uso para as infracções ao Código da Estrada e demais legislação complementar. Publica em anexo, com as alterações introduzidas, os autos de contra-ordenação rodoviária em uso para as infracções ao Código da Estrada e demais legislação complementar.

Segurança Rodoviária - Infracções ao Código da Estrada - Fases do Processo de Contra-Ordenação Estradal ou Rodoviário

Portaria n.º 162/2009, de 13 de Fevereiro Dá nova redacção ao artigo 4.º da Portaria n.º 340/2007, de 30 de Março. Revoga a alínea j) do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 340/2007, de 30 de Março, que estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) e as competências das respectivas unidades orgânicas [Unidade de Prevenção Rodoviária (UPR), Unidade de Gestão de Contra-Ordenações (UGCO) [com competência para a cobrança e distribuição das receitas provenientes das coimas por infracções ao Código da Estrada e legislação complementar] e Núcleo de Apoio à Gestão e Operações (NAGO)].

 

A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) veio suceder à Direcção-Geral de Viação (DGV) nas atribuições em matéria de contra-ordenações rodoviárias, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de Março, diploma que aprovou a estrutura orgânica da ANSR e fixou a respectiva missão e atribuições.

 

Portaria n.º 340/2007, de 30 de Março
 
Portaria n.º 162/2009, de 13 de Fevereiro
 
A Unidade de Gestão de Contra-Ordenações, abreviadamente designada por UGCO, assegura a gestão do processo contra-ordenacional estradal, na sua componente administrativa, e a coordenação e melhoria
contínua global do mesmo.
 
Compete especificamente à UGCO:
 
a) Assegurar o registo centralizado dos autos levantados por infracções ao Código da Estrada;
b) Assegurar o arquivo e gestão documental dos processos por contra-ordenações estradais, bem como o acesso, preferencialmente sob forma digitalizada, das entidades envolvidas ao seu conteúdo;
c) Assegurar a identificação e notificação dos arguidos no âmbito dos processos de contra-ordenações;
d) Assegurar o processamento administrativo dos autos de contra-ordenações, incluindo a análise dos processos e a proposta de decisão das sanções a aplicar;
e) Preparar a decisão, designadamente de aplicação de coimas e sanções acessórias previstas no Código da Estrada e outra legislação aplicável;
f) Apoiar as entidades judiciais na instrução e tramitação dos processos cíveis e criminais com origem em contra-ordenações estradais;
g) Monitorizar, analisar e reportar superiormente os indicadores de desempenho associados à gestão do processo contra-ordenacional;
h) Elaborar e apresentar ao presidente da ANSR propostas de instruções técnicas e recomendações para as entidades fiscalizadoras e judiciais no sentido de maximizar a eficiência do processo e garantir os seus objectivos disciplinadores;
i) Emitir instruções e esclarecimentos para os agentes das entidades fiscalizadoras que exerçam funções de atendimento e inquirição de testemunhas no âmbito de processos de contra-ordenação e coordenar o atendimento directo aos cidadãos no âmbito dos mesmos processos;
j) Assegurar a cobrança e a distribuição das receitas provenientes das coimas impostas, de acordo com as
regras fixadas.
 
A UGCO é dirigida por um director de unidade, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
 
Fases do Processo de Contra-Ordenação Estradal ou Rodoviário... [processo de contra-ordenações originado por infracções ao Código da Estrada]
 
Código da Estrada
 

 

A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) veio suceder à Direcção-Geral de Viação (DGV) nas atribuições em matéria de contra-ordenações rodoviárias, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de Março, diploma que aprovou a estrutura orgânica da ANSR e fixou a respectiva missão e atribuições.

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