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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Medidas de proteção de menores … Medidas de prevenção de contacto profissional com menores … Proibição de confiança de menores (adoção, acolhimento familiar, apadrinhamento civil …) …

Medidas de proteção de menores … Medidas de prevenção de contacto profissional com menores … Proibição de confiança de menores (adoção, acolhimento familiar, apadrinhamento civil …) …

Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro - Estabelece medidas de proteção de menores.

 

No recrutamento para profissões, empregos, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, a entidade recrutadora está obrigada a pedir ao candidato a apresentação de certificado de registo criminal e a ponderar a informação constante do certificado na aferição da idoneidade do candidato para o exercício das funções.

 

No requerimento do certificado de registo criminal, o requerente especifica obrigatoriamente o fim a que aquele se destina, indicando a profissão, emprego, função ou atividade a exercer e indicando ainda que o seu exercício envolve contacto regular com menores.

 

Após o recrutamento a entidade empregadora ou responsável pelas atividades está obrigada a pedir anualmente a quem exerce a profissão ou as atividades [profissões, empregos, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores], certificado de registo criminal e a ponderar a informação constante do mesmo na aferição da idoneidade para o exercício das funções.

 

Artigo 69.º-B do Código Penal

Proibição do exercício de funções por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual

1 - Pode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre 2 e 20 anos, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, todos do Código Penal, quando a vítima não seja menor.

2 - Pode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, todos do Código Penal, quando a vítima seja menor.

3 - Pode ser condenado na proibição de exercer funções ou atividades públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, nos estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 166.º, do Código Penal, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto no artigo 166.º do Código Penal.

 

Artigo 69.º-C do Código Penal

Proibição de confiança de menores e inibição de responsabilidades parentais

1 - Pode ser condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre 2 e 20 anos, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, todos do Código Penal, quando a vítima não seja menor.

2 - Pode ser condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, todos do Código Penal, quando a vítima seja menor.

3 - Pode ser condenado na inibição do exercício de responsabilidades parentais, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, todos do Código Penal, praticado contra descendente do agente, do seu cônjuge ou de pessoa com quem o agente mantenha relação análoga à dos cônjuges.

4 - Aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 relativamente às relações já constituídas.

 

Artigo 152.º do Código Penal

Violência doméstica

1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus-tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns:

a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;

b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;

c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou

d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;

e) A menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), ainda que com ele não coabite;

é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 - No caso previsto no número anterior, se o agente:

a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou

b) Difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento;

é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.

3 - Se dos factos previstos no n.º 1 resultar:

a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;

b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.

4 - Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.

5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.

6 - Quem for condenado por crime previsto no presente artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício de responsabilidades parentais, da tutela ou do exercício de medidas relativas a maior acompanhado por um período de 1 a 10 anos.

 

Artigo 152.º-A do Código Penal

Maus-tratos

1 - Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direção ou educação ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez, e:

a) Lhe infligir, de modo reiterado ou não, maus-tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, ou a tratar cruelmente;

b) A empregar em atividades perigosas, desumanas ou proibidas; ou

c) A sobrecarregar com trabalhos excessivos;

é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 - Se dos factos previstos no número anterior resultar:

a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;

b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.

 

Artigo 353.º do Código Penal

Violação de imposições, proibições ou interdições

Quem violar imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal, a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Lei n.º 37/2015, de 5 de maio - Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal, relativos à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal, e revoga a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto.

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Caracterização Anual da Situação de Acolhimento das Crianças e Jovens ...

Relatório de Caracterização Anual da Situação de Acolhimento das Crianças e Jovens - CASA 2023, de junho de 2024 (revisto em novembro de 2024), elaborado pelo Instituto da Segurança Social, I.P. / Departamento de Desenvolvimento Social / Unidade de Infância e Juventude, com execução da caracterização da Casa Pia de Lisboa, I.P., do Instituto de Segurança Social dos Açores, IPRA, do Instituto da Segurança Social, I.P. – Centros Distritais, do Instituto de Segurança Social da Madeira, RAM, e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, cuja leitura/análise atenta a todos recomendo.

Relatório de Caracterização Anual da Situação de Acolhimento das Crianças e Jovens - CASA 2023 - novembro de 2024

As percentagens podem ser muito enganadoras e assustadoras ...

O Projeto de Promoção e Proteção para 33% das crianças com idades entre os 0 e os 5 anos [recorde-se que as famílias de acolhimento se destinam preferencialmente a crianças até aos 6 anos de idade [as mais facilmente adotáveis], é a ADOÇÃO!

Também por isso, devemos ter imensa cautela com a Lei n.º 37/2025, de 31 de março [que tenciona possibilitar a adoção de crianças por famílias de acolhimento ...], é a minha opinião. [Possibilidade de famílias de acolhimento serem candidatas preferenciais à adoção de crianças ... - Escritos Dispersos

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REGIME JURÍDICO DO APADRINHAMENTO CIVIL - Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro (atualizado, com índice) … REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO DOS CANDIDATOS AO APADRINHAMENTO CIVIL …

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REGIME JURÍDICO DO APADRINHAMENTO CIVIL - Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro (atualizado, com índice) … REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO DOS CANDIDATOS AO APADRINHAMENTO CIVIL …

 

Diploma(texto completo)

 

Artigo 1.º Objeto

Artigo 2.º Candidatura

Artigo 3.º Fatores de habilitação

Artigo 4.º Decisão sobre a habilitação

Artigo 5.º Casos especiais

Artigo 6.º Alargamento da relação de apadrinhamento civil

Artigo 7.º Competência

Artigo 8.º Acordos de cooperação

Artigo 9.º Informação e formação

Artigo 10.º Entrada em vigor

O APADRINHAMENTO civil…

Lei n.º 103/2009, de 27 de outubro (alterado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro) - Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procedendo à alteração do Código do Registo Civil, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código Civil.

 

Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro (alterado pela Lei n.º 2/2016, de 29 de fevereiro) - Estabelece os requisitos para habilitação dos candidatos ao apadrinhamento civil e procede à regulamentação da Lei n.º 103/2009, de 27 de outubro.

 

Quem pretenda apadrinhar civilmente uma criança ou jovem deve comunicar essa intenção ao centro distrital de segurança social da sua área de residência, mediante preenchimento de uma ficha de candidatura.

 

A ficha de candidatura é acompanhada de todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos previstos na Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro (alterado pela Lei n.º 2/2016, de 29 de fevereiro).

 

O Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro, define as regras para o apadrinhamento civil, que foi aprovado pela Lei n.º 103/2009, de 27 de outubro.

 

O apadrinhamento civil é uma nova forma de atribuir uma família às crianças e aos jovens que vivem em instituições de acolhimento. São crianças e jovens:

 

- que não reúnem condições para serem adoptados;

 

- cuja adopção se tornou improvável, nomeadamente porque são mais velhas e não podem regressar à família biológica (família onde nasceram).

 

Com esta medida, uma pessoa ou uma família pode acolher crianças ou jovens em risco e educá-los em sua casa, como se fossem seus pais.

 

Os candidatos ao apadrinhamento civil devem dirigir-se à Segurança Social da sua área de residência e:

 

- preencher uma ficha de candidatura;

 

- juntar todos os documentos necessários.

 

A ficha de candidatura é acompanhada de todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos previstos na Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro, e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro.

 

Depois de avaliarem a candidatura, estas entidades têm seis meses a contar da data da entrega da candidatura para comunicar ao candidato se foi aceite ou não.

 

Para garantir que um candidato está apto para apadrinhar, vai avaliar-se se:

 

- tem estabilidade emocional e consegue criar laços afectivos com crianças ou jovens;

 

- tem maturidade para exercer as responsabilidades de padrinho/madrinha;

 

- tem condições económicas, profissionais, familiares, de higiene, de habitação e de saúde para prestar os cuidados necessários à educação da criança ou do jovem;

 

- está disponível para receber a formação que lhe for sugerida;

 

- respeita os direitos da família biológica ou de outras pessoas importantes para a criança ou o jovem (por exemplo, permite visitas da família biológica);

 

- colabora com a família biológica para criar as condições adequadas ao bem-estar e ao desenvolvimento da criança ou do jovem;

 

- nunca foi condenado (nem ninguém que viva na sua casa) por violência doméstica, maus tratos ou crimes sexuais;

 

- não foi proibido de educar ou tomar decisões pelos seus filhos.

 

Estas regras aplicam-se também à pessoa que está casada ou que vive em união de facto com o padrinho ou madrinha e que se queira legalizar também como madrinha ou padrinho.

 

As medidas introduzidas pelo apadrinhamento civil pretendem:

 

- permitir que crianças e jovens que estão em instituições de acolhimento cresçam junto de uma família, que cumpre as funções dos pais, sem que a criança ou o jovem deixem legalmente de ser filhos dos seus pais biológicos;

 

- proteger as crianças e os jovens, ao implementar um processo rigoroso de aprovação dos padrinhos/madrinhas;

 

- simplificar e acelerar o acolhimento de crianças ou jovens em risco (em comparação com o processo de adopção).

 

ADOPÇÃO [por pessoas do mesmo sexo], APADRINHAMENTO CIVIL E DEMAIS RELAÇÕES JURÍDICAS FAMILIARES

Lei n.º 2/2016, de 29 de Fevereiro - ELIMINA AS DISCRIMINAÇÕES NO ACESSO À ADOPÇÃO, APADRINHAMENTO CIVIL E DEMAIS RELAÇÕES JURÍDICAS FAMILIARES, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, à primeira alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de Maio, à vigésima terceira alteração ao Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/1995, de 6 de Junho, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de Outubro.

 

O regime introduzido pela Lei n.º 2/2016, de 29 de Fevereiro, reconhece a todas as pessoas que vivam em união de facto [com pessoas do mesmo sexo] nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto o direito de adopção em condições análogas às previstas no artigo 1979.º do Código Civil, sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adopção por pessoas não casadas.

 

O regime introduzido pela Lei n.º 2/2016, de 29 de Fevereiro, implica a admissibilidade legal de adopção, em qualquer das suas modalidades, por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo ou por pessoas que vivam em união de facto com pessoas do mesmo sexo.

 

Nenhuma disposição legal ou regulamentar em matéria de adopção pode ser interpretada em sentido contrário ao disposto na Lei n.º 2/2016, de 29 de Fevereiro.

 

Todas as disposições legais relativas ao casamento, adopção, apadrinhamento civil e outras relações jurídicas familiares devem ser interpretadas à luz da presente lei, independentemente do sexo dos cônjuges ou dos unidos de facto.

 

A Lei n.º 2/2016, de 29 de Fevereiro, entra em vigor no primeiro dia 1 de Março de 2016.

REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL …

Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro - Aprova o REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL, e procede à primeira alteração à Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro, que estabelece o REGIME JURÍDICO DO APADRINHAMENTO CIVIL.

Foi aprovado, em anexo à Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro, o Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC).

 

A Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro, dá nova redacção aos artigos 7.º, 10.º, 13.º, 19.º e 25.º da Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro, que estabelece o Regime Jurídico do Apadrinhamento Civil.

 

O Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), regula o processo aplicável às providências tutelares cíveis e aos respectivos incidentes.

 

PROVIDÊNCIAS TUTELARES CÍVEIS

Para efeitos do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), constituem PROVIDÊNCIAS TUTELARES CÍVEIS:

a) A instauração da tutela e da administração de bens;

b) A nomeação de pessoa que celebre negócio em nome da criança e, bem assim, a nomeação de curador geral que represente, extrajudicialmente, a criança sujeita às responsabilidades parentais;

c) A regulação do exercício das responsabilidades parentais e o conhecimento das questões a este respeitantes;

d) A fixação dos alimentos devidos à criança e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.º do Código Civil e a execução por alimentos;

e) A entrega judicial de criança;

f) A autorização do representante legal da criança à prática de certos actos, a confirmação dos que tenham sido praticados sem autorização e as providências acerca da aceitação de liberalidades;

g) A determinação da caução que os pais devam prestar a favor dos seus filhos ainda crianças;

h) A inibição, total ou parcial, e o estabelecimento de limitações ao exercício das responsabilidades parentais;

i) A averiguação oficiosa da maternidade e da paternidade;

j) A determinação, em caso de desacordo dos pais, do nome e apelidos da criança;

k) A constituição da relação de apadrinhamento civil e a sua revogação;

l) A regulação dos convívios da criança com os irmãos e ascendentes.

 

O Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) tem em consideração a realidade dos graves danos psicológicos potencialmente sofridos pelas crianças em contextos de ruptura conjugal e consequente perturbação dos vínculos afectivos parentais, especialmente agravada nas situações de violência doméstica.

Assim, o novo Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) tem como principal motivação introduzir maior celeridade, agilização e eficácia na resolução desses conflitos, através da racionalização e da definição de prioridades quanto aos recursos existentes, em benefício da criança e da família.

Na concretização desse objectivo são definidos novos princípios e procedimentos destinados a simplificar e a reduzir a instrução escrita dos processos, privilegiando, valorizando e potenciando o depoimento oral, quer das partes, quer da assessoria técnica aos tribunais, nos processos tutelares cíveis e, em especial, no capítulo relativo ao exercício das responsabilidades parentais e dos seus incidentes.

Na instrução dos diferentes processos sobre a mesma criança ou sobre as crianças da mesma família, procura-se que haja apenas um gestor de processo, capaz de concentrar toda a informação, na sequência de uma adequada articulação.

Como ajudar uma criança - a Crescer Ser

http://www.crescerser.org/

Regime Jurídico do Apadrinhamento Civil

Lei n. º 103/2009, de 11 de Setembro

 
Aprova o Regime Jurídico do apadrinhamento civil, procedendo à alteração do Código do Registo Civil, do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares PESSOAS, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código Civil.
 
Definição
O apadrinhamento civil e UMA Relação Jurídica, tendencialmente de Carácter Permanente, empreendedorismo Jovem UMA OU UMA Criança e Pessoa singular OU UMA Família Que exerça OS Poderes e deveres dos proprios pais afectivos e Que com Vínculos elementos estabeleçam Que Permitam o Seu Bem Estar e Desenvolvimento- , constituída Por Homologação OU DECISÃO judicial e sujeita um Registo civil.
 
Âmbito
 
A PRESENTE Lei n. º 103/2009, de 11 de Setembro, Aplica-si como Crianças e Jovens in Território Que residam Nacional.
 
Entrada vigor in
 
1 - DOS, Habilitação padrinhos Prevista nenhuma Artigo 12. º A da  Lei n. º 103/2009, de 11 de Setembro, Será, será regulamentada Por Decreto-Lei n. Prazo de 120 Dias.
 
2 - A PRESENTE  Lei n. º 103/2009, de 11 de Setembro, in Entra vigor há mês seguinte dia AO da Publicação daquele diploma regulamentador.
 

3 - Entre um conjunto de dados da Publicação de dados bis in de Entrada vigor Desta  Lei n. º 103/2009, de 11 de Setembro, Serao desenvolvidas Acções de Formação Como Destinatários tendão e entidades como Que sejam um atribuida Competências Nesta  Lei n. º 103/2009 , de 11 de Setembro.

 

Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de Outubro - Estabelece os requisitos para habilitação dos candidatos ao apadrinhamento civil e procede à regulamentação da Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro.

 

Quem pretenda apadrinhar civilmente uma criança ou jovem deve comunicar essa intenção ao centro distrital de segurança social da sua área de residência, mediante preenchimento de uma ficha de candidatura.

 

A ficha de candidatura é acompanhada de todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos previstos na Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro, e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de Outubro. 

Requisitos para habilitação dos candidatos ao apadrinhamento civil

O Conselho de Ministros, reunido em 26 de Agosto de 2010 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, designadamente os seguintes diplomas:

  

Decreto-Lei que estabelece os requisitos para habilitação dos candidatos ao apadrinhamento civil e procede à regulamentação da Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro

 

Este Decreto-Lei regulamenta o regime jurídico do apadrinhamento civil, concretizando os requisitos e procedimentos necessários à avaliação da pessoa que pretende apadrinhar uma criança. O objectivo é garantir que a mesma possui idoneidade e autonomia de vida necessárias para assumir as responsabilidades próprias do vínculo do apadrinhamento civil.

 

O apadrinhamento civil visa possibilitar o alargamento do conjunto das respostas que se podem constituir como projecto de vida das crianças e dos jovens que não beneficiam de forma plena dos cuidados parentais dos progenitores e não se encontram em situação de adoptabilidade.

 

O apadrinhamento civil é uma nova forma de integração para as crianças e os jovens que não reúnem os pressupostos da adoptabilidade ou para os quais a adopção se tornou inviável (nomeadamente porque já não têm a idade mais procurada), mas que também não podem regressar à família biológica.

 

A decisão de colocar uma criança ou jovem junto de uma pessoa ou família ao abrigo do apadrinhamento civil depende do acordo dos seus pais biológicos e de uma decisão de um juiz. Por sua vez, a escolha das pessoas habilitadas a receber crianças ou jovens ao abrigo do apadrinhamento civil depende do preenchimento de várias condições, nomeadamente a nível da sua capacidade emocional, afectiva e económica.

 

A criança ou jovem é integrada num ambiente familiar, ficando confiada a uma pessoa ou a uma família, que exerce os poderes próprios dos pais, através do vínculo do apadrinhamento civil, estabelecendo-se entre eles vínculos afectivos que permitam o bem-estar e desenvolvimento da criança.

 

Espera-se que o apadrinhamento civil tenha impacte significativo, nomeadamente, na colocação segura de crianças e jovens acolhidos junto de pessoas e famílias que lhes permitam oferecer um projecto de vida, em vez de permanecerem em instituições de acolhimento.

 

 

 http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/168071.html

 

Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de Outubro - Estabelece os requisitos para habilitação dos candidatos ao apadrinhamento civil e procede à regulamentação da Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro.

 

Quem pretenda apadrinhar civilmente uma criança ou jovem deve comunicar essa intenção ao centro distrital de segurança social da sua área de residência, mediante preenchimento de uma ficha de candidatura.

 

A ficha de candidatura é acompanhada de todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos previstos na Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro, e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de Outubro.

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