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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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REGIME JURÍDICO DO APADRINHAMENTO CIVIL - Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro (atualizado, com índice) … REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO DOS CANDIDATOS AO APADRINHAMENTO CIVIL …

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REGIME JURÍDICO DO APADRINHAMENTO CIVIL - Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro (atualizado, com índice) … REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO DOS CANDIDATOS AO APADRINHAMENTO CIVIL …

 

Diploma(texto completo)

 

Artigo 1.º Objeto

Artigo 2.º Candidatura

Artigo 3.º Fatores de habilitação

Artigo 4.º Decisão sobre a habilitação

Artigo 5.º Casos especiais

Artigo 6.º Alargamento da relação de apadrinhamento civil

Artigo 7.º Competência

Artigo 8.º Acordos de cooperação

Artigo 9.º Informação e formação

Artigo 10.º Entrada em vigor

O APADRINHAMENTO civil…

Lei n.º 103/2009, de 27 de outubro (alterado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro) - Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procedendo à alteração do Código do Registo Civil, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código Civil.

 

Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro (alterado pela Lei n.º 2/2016, de 29 de fevereiro) - Estabelece os requisitos para habilitação dos candidatos ao apadrinhamento civil e procede à regulamentação da Lei n.º 103/2009, de 27 de outubro.

 

Quem pretenda apadrinhar civilmente uma criança ou jovem deve comunicar essa intenção ao centro distrital de segurança social da sua área de residência, mediante preenchimento de uma ficha de candidatura.

 

A ficha de candidatura é acompanhada de todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos previstos na Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro (alterado pela Lei n.º 2/2016, de 29 de fevereiro).

 

O Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro, define as regras para o apadrinhamento civil, que foi aprovado pela Lei n.º 103/2009, de 27 de outubro.

 

O apadrinhamento civil é uma nova forma de atribuir uma família às crianças e aos jovens que vivem em instituições de acolhimento. São crianças e jovens:

 

- que não reúnem condições para serem adoptados;

 

- cuja adopção se tornou improvável, nomeadamente porque são mais velhas e não podem regressar à família biológica (família onde nasceram).

 

Com esta medida, uma pessoa ou uma família pode acolher crianças ou jovens em risco e educá-los em sua casa, como se fossem seus pais.

 

Os candidatos ao apadrinhamento civil devem dirigir-se à Segurança Social da sua área de residência e:

 

- preencher uma ficha de candidatura;

 

- juntar todos os documentos necessários.

 

A ficha de candidatura é acompanhada de todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos previstos na Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro, e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro.

 

Depois de avaliarem a candidatura, estas entidades têm seis meses a contar da data da entrega da candidatura para comunicar ao candidato se foi aceite ou não.

 

Para garantir que um candidato está apto para apadrinhar, vai avaliar-se se:

 

- tem estabilidade emocional e consegue criar laços afectivos com crianças ou jovens;

 

- tem maturidade para exercer as responsabilidades de padrinho/madrinha;

 

- tem condições económicas, profissionais, familiares, de higiene, de habitação e de saúde para prestar os cuidados necessários à educação da criança ou do jovem;

 

- está disponível para receber a formação que lhe for sugerida;

 

- respeita os direitos da família biológica ou de outras pessoas importantes para a criança ou o jovem (por exemplo, permite visitas da família biológica);

 

- colabora com a família biológica para criar as condições adequadas ao bem-estar e ao desenvolvimento da criança ou do jovem;

 

- nunca foi condenado (nem ninguém que viva na sua casa) por violência doméstica, maus tratos ou crimes sexuais;

 

- não foi proibido de educar ou tomar decisões pelos seus filhos.

 

Estas regras aplicam-se também à pessoa que está casada ou que vive em união de facto com o padrinho ou madrinha e que se queira legalizar também como madrinha ou padrinho.

 

As medidas introduzidas pelo apadrinhamento civil pretendem:

 

- permitir que crianças e jovens que estão em instituições de acolhimento cresçam junto de uma família, que cumpre as funções dos pais, sem que a criança ou o jovem deixem legalmente de ser filhos dos seus pais biológicos;

 

- proteger as crianças e os jovens, ao implementar um processo rigoroso de aprovação dos padrinhos/madrinhas;

 

- simplificar e acelerar o acolhimento de crianças ou jovens em risco (em comparação com o processo de adopção).

 

ADOPÇÃO [por pessoas do mesmo sexo], APADRINHAMENTO CIVIL E DEMAIS RELAÇÕES JURÍDICAS FAMILIARES

Lei n.º 2/2016, de 29 de Fevereiro - ELIMINA AS DISCRIMINAÇÕES NO ACESSO À ADOPÇÃO, APADRINHAMENTO CIVIL E DEMAIS RELAÇÕES JURÍDICAS FAMILIARES, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, à primeira alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de Maio, à vigésima terceira alteração ao Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/1995, de 6 de Junho, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de Outubro.

 

O regime introduzido pela Lei n.º 2/2016, de 29 de Fevereiro, reconhece a todas as pessoas que vivam em união de facto [com pessoas do mesmo sexo] nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto o direito de adopção em condições análogas às previstas no artigo 1979.º do Código Civil, sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adopção por pessoas não casadas.

 

O regime introduzido pela Lei n.º 2/2016, de 29 de Fevereiro, implica a admissibilidade legal de adopção, em qualquer das suas modalidades, por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo ou por pessoas que vivam em união de facto com pessoas do mesmo sexo.

 

Nenhuma disposição legal ou regulamentar em matéria de adopção pode ser interpretada em sentido contrário ao disposto na Lei n.º 2/2016, de 29 de Fevereiro.

 

Todas as disposições legais relativas ao casamento, adopção, apadrinhamento civil e outras relações jurídicas familiares devem ser interpretadas à luz da presente lei, independentemente do sexo dos cônjuges ou dos unidos de facto.

 

A Lei n.º 2/2016, de 29 de Fevereiro, entra em vigor no primeiro dia 1 de Março de 2016.

REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL …

Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro - Aprova o REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL, e procede à primeira alteração à Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro, que estabelece o REGIME JURÍDICO DO APADRINHAMENTO CIVIL.

Foi aprovado, em anexo à Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro, o Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC).

 

A Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro, dá nova redacção aos artigos 7.º, 10.º, 13.º, 19.º e 25.º da Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro, que estabelece o Regime Jurídico do Apadrinhamento Civil.

 

O Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), regula o processo aplicável às providências tutelares cíveis e aos respectivos incidentes.

 

PROVIDÊNCIAS TUTELARES CÍVEIS

Para efeitos do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), constituem PROVIDÊNCIAS TUTELARES CÍVEIS:

a) A instauração da tutela e da administração de bens;

b) A nomeação de pessoa que celebre negócio em nome da criança e, bem assim, a nomeação de curador geral que represente, extrajudicialmente, a criança sujeita às responsabilidades parentais;

c) A regulação do exercício das responsabilidades parentais e o conhecimento das questões a este respeitantes;

d) A fixação dos alimentos devidos à criança e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.º do Código Civil e a execução por alimentos;

e) A entrega judicial de criança;

f) A autorização do representante legal da criança à prática de certos actos, a confirmação dos que tenham sido praticados sem autorização e as providências acerca da aceitação de liberalidades;

g) A determinação da caução que os pais devam prestar a favor dos seus filhos ainda crianças;

h) A inibição, total ou parcial, e o estabelecimento de limitações ao exercício das responsabilidades parentais;

i) A averiguação oficiosa da maternidade e da paternidade;

j) A determinação, em caso de desacordo dos pais, do nome e apelidos da criança;

k) A constituição da relação de apadrinhamento civil e a sua revogação;

l) A regulação dos convívios da criança com os irmãos e ascendentes.

 

O Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) tem em consideração a realidade dos graves danos psicológicos potencialmente sofridos pelas crianças em contextos de ruptura conjugal e consequente perturbação dos vínculos afectivos parentais, especialmente agravada nas situações de violência doméstica.

Assim, o novo Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) tem como principal motivação introduzir maior celeridade, agilização e eficácia na resolução desses conflitos, através da racionalização e da definição de prioridades quanto aos recursos existentes, em benefício da criança e da família.

Na concretização desse objectivo são definidos novos princípios e procedimentos destinados a simplificar e a reduzir a instrução escrita dos processos, privilegiando, valorizando e potenciando o depoimento oral, quer das partes, quer da assessoria técnica aos tribunais, nos processos tutelares cíveis e, em especial, no capítulo relativo ao exercício das responsabilidades parentais e dos seus incidentes.

Na instrução dos diferentes processos sobre a mesma criança ou sobre as crianças da mesma família, procura-se que haja apenas um gestor de processo, capaz de concentrar toda a informação, na sequência de uma adequada articulação.

Como ajudar uma criança - a Crescer Ser

http://www.crescerser.org/

Regime Jurídico do Apadrinhamento Civil

Lei n. º 103/2009, de 11 de Setembro

 
Aprova o Regime Jurídico do apadrinhamento civil, procedendo à alteração do Código do Registo Civil, do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares PESSOAS, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código Civil.
 
Definição
O apadrinhamento civil e UMA Relação Jurídica, tendencialmente de Carácter Permanente, empreendedorismo Jovem UMA OU UMA Criança e Pessoa singular OU UMA Família Que exerça OS Poderes e deveres dos proprios pais afectivos e Que com Vínculos elementos estabeleçam Que Permitam o Seu Bem Estar e Desenvolvimento- , constituída Por Homologação OU DECISÃO judicial e sujeita um Registo civil.
 
Âmbito
 
A PRESENTE Lei n. º 103/2009, de 11 de Setembro, Aplica-si como Crianças e Jovens in Território Que residam Nacional.
 
Entrada vigor in
 
1 - DOS, Habilitação padrinhos Prevista nenhuma Artigo 12. º A da  Lei n. º 103/2009, de 11 de Setembro, Será, será regulamentada Por Decreto-Lei n. Prazo de 120 Dias.
 
2 - A PRESENTE  Lei n. º 103/2009, de 11 de Setembro, in Entra vigor há mês seguinte dia AO da Publicação daquele diploma regulamentador.
 

3 - Entre um conjunto de dados da Publicação de dados bis in de Entrada vigor Desta  Lei n. º 103/2009, de 11 de Setembro, Serao desenvolvidas Acções de Formação Como Destinatários tendão e entidades como Que sejam um atribuida Competências Nesta  Lei n. º 103/2009 , de 11 de Setembro.

 

Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de Outubro - Estabelece os requisitos para habilitação dos candidatos ao apadrinhamento civil e procede à regulamentação da Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro.

 

Quem pretenda apadrinhar civilmente uma criança ou jovem deve comunicar essa intenção ao centro distrital de segurança social da sua área de residência, mediante preenchimento de uma ficha de candidatura.

 

A ficha de candidatura é acompanhada de todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos previstos na Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro, e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de Outubro. 

Requisitos para habilitação dos candidatos ao apadrinhamento civil

O Conselho de Ministros, reunido em 26 de Agosto de 2010 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, designadamente os seguintes diplomas:

  

Decreto-Lei que estabelece os requisitos para habilitação dos candidatos ao apadrinhamento civil e procede à regulamentação da Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro

 

Este Decreto-Lei regulamenta o regime jurídico do apadrinhamento civil, concretizando os requisitos e procedimentos necessários à avaliação da pessoa que pretende apadrinhar uma criança. O objectivo é garantir que a mesma possui idoneidade e autonomia de vida necessárias para assumir as responsabilidades próprias do vínculo do apadrinhamento civil.

 

O apadrinhamento civil visa possibilitar o alargamento do conjunto das respostas que se podem constituir como projecto de vida das crianças e dos jovens que não beneficiam de forma plena dos cuidados parentais dos progenitores e não se encontram em situação de adoptabilidade.

 

O apadrinhamento civil é uma nova forma de integração para as crianças e os jovens que não reúnem os pressupostos da adoptabilidade ou para os quais a adopção se tornou inviável (nomeadamente porque já não têm a idade mais procurada), mas que também não podem regressar à família biológica.

 

A decisão de colocar uma criança ou jovem junto de uma pessoa ou família ao abrigo do apadrinhamento civil depende do acordo dos seus pais biológicos e de uma decisão de um juiz. Por sua vez, a escolha das pessoas habilitadas a receber crianças ou jovens ao abrigo do apadrinhamento civil depende do preenchimento de várias condições, nomeadamente a nível da sua capacidade emocional, afectiva e económica.

 

A criança ou jovem é integrada num ambiente familiar, ficando confiada a uma pessoa ou a uma família, que exerce os poderes próprios dos pais, através do vínculo do apadrinhamento civil, estabelecendo-se entre eles vínculos afectivos que permitam o bem-estar e desenvolvimento da criança.

 

Espera-se que o apadrinhamento civil tenha impacte significativo, nomeadamente, na colocação segura de crianças e jovens acolhidos junto de pessoas e famílias que lhes permitam oferecer um projecto de vida, em vez de permanecerem em instituições de acolhimento.

 

 

 http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/168071.html

 

Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de Outubro - Estabelece os requisitos para habilitação dos candidatos ao apadrinhamento civil e procede à regulamentação da Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro.

 

Quem pretenda apadrinhar civilmente uma criança ou jovem deve comunicar essa intenção ao centro distrital de segurança social da sua área de residência, mediante preenchimento de uma ficha de candidatura.

 

A ficha de candidatura é acompanhada de todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos previstos na Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro, e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de Outubro.

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