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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

SUSPENSÃO DE ATIVIDADES LETIVAS E NÃO LETIVAS ...


SUSPENSÃO DE ATIVIDADES LETIVAS E NÃO LETIVAS …

 

Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro:

 

1 — Entre 2 e 9 de janeiro de 2022 ficam suspensas em regime presencial:

a) As atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;

b) As atividades de apoio à primeira infância de creches, creche familiar e amas, as atividades de apoio social desenvolvidas em centro de atividades e capacitação para a inclusão, e centro de atividades de tempos livres;

c) As atividades letivas e não letivas presenciais das instituições de ensino superior, sem prejuízo das épocas de avaliação em curso.

2 — Excetuam -se do disposto na alínea a) do número anterior, sempre que necessário, os apoios terapêuticos prestados nos estabelecimentos de educação especial, nas escolas e pelos Centros de Recursos para a Inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem, para os alunos para quem foram mobilizadas medidas adicionais, sendo assegurados, salvaguardando-se as orientações das autoridades de saúde.

3 — Excetua-se da suspensão prevista na alínea a) do n.º 1 a realização de provas ou exames de curricula internacionais.

4 — Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública de ensino e os estabelecimentos particulares, cooperativos e do setor social e solidário com financiamento público adotam as medidas necessárias para a prestação de apoios alimentares a alunos beneficiários da ação social escolar e aos alunos que, não sendo beneficiários dos apoios alimentares no âmbito da ação social escolar, necessitem desse apoio.

5 — Sem prejuízo da aplicação do disposto nos números anteriores, os centros de atividades e capacitação para a inclusão, não obstante encerrarem, devem assegurar apoio alimentar aos seus utentes em situação de carência económica, e, sempre que as instituições reúnam condições logísticas e de recursos humanos, devem prestar acompanhamento ocupacional aos utentes que tenham de permanecer na sua habitação.

6 — As Equipas Locais de Intervenção Precoce devem manter-se a funcionar presencialmente, salvaguardadas todas as medidas de higiene e segurança recomendadas pela Direção-Geral da Saúde, e, excecionalmente, e apenas em casos em que comprovadamente não se comprometa a qualidade e eficácia pedagógica do apoio, poderão prestar apoio com recurso a meios telemáticos.

7 — Os Centros de Apoio à Vida Independente devem manter-se a funcionar, garantindo a prestação presencial dos apoios aos beneficiários por parte dos assistentes pessoais, podendo as equipas técnicas, excecionalmente, realizar com recurso a meios telemáticos, as atividades compatíveis com os mesmos.

Introdução da meia jornada como nova modalidade de horário de trabalho na Administração Pública …

Lei n.º 84/2015, de 7 de Agosto - Primeira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, consagrando a MEIA JORNADA como nova modalidade de horário de trabalho.

A MEIA JORNADA consiste na prestação de trabalho num período reduzido em METADE DO PERÍODO NORMAL DE TRABALHO A TEMPO COMPLETO a que se refere o artigo 105.º da LTFP [Limites máximos dos períodos normais de trabalho], sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade.

 

A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada NÃO PODE TER DURAÇÃO INFERIOR A UM ANO, tendo a mesma de ser requerida por escrito pelo trabalhador.

 

A opção pela modalidade de meia jornada implica a fixação do pagamento de REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE A 60 % DO MONTANTE TOTAL AUFERIDO EM REGIME DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM HORÁRIO COMPLETO.

 

PODEM BENEFICIAR DA MODALIDADE DE MEIA JORNADA OS TRABALHADORES QUE REÚNAM UM DOS SEGUINTES REQUISITOS:

a) Tenham 55 anos ou mais à data em que for requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos com idade inferior a 12 anos;

b) Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

 

A autorização para a adoção da modalidade de horário de trabalho em regime de meia jornada cabe ao superior hierárquico do trabalhador em funções públicas.

 

Em caso de indeferimento do pedido de autorização anteriormente referida, deve o superior hierárquico fundamentar claramente e sempre por escrito as razões que sustentam a recusa da concessão do horário de trabalho na modalidade de meia jornada.

Actividades de enriquecimento curricular e de animação e de apoio à família… Acesso ao Financiamento…

Despacho n.º 8683/2011 - Altera o despacho n.º 14460/2008, de 26 de Maio, que define as normas a observar no período de funcionamento dos estabelecimentos de ensino, na oferta das actividades de enriquecimento curricular e de animação e de apoio à família. [Diário da República, 2.ª Série — N.º 122 — 28 de Junho de 2011].

 

Republica o Despacho n.º 14 460/2008, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 100, de 26 de Maio de 2008, com as alterações resultantes do Despacho n.º 8683/2011 - Define as normas a observar pelos estabelecimentos públicos de educação e ensino nos quais funciona a educação pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico no período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos bem como na oferta das actividades de enriquecimento curricular e de animação e de apoio à família.

 

O Despacho n.º 14 460/2008, alterado e republicado pelo Despacho n.º 8683/2011, aplica-se aos estabelecimentos de educação e ensino público nos quais funcione a educação pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico e define as normas a observar no período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos bem como na oferta das actividades de enriquecimento curricular e de animação e de apoio à família.

 

Consideram-se actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico as que incidam nos domínios desportivo, artístico, científico, tecnológico e das tecnologias da informação e comunicação, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia da educação, nomeadamente:

 

a) Actividades de apoio ao estudo;

 

b) Ensino do inglês;

 

c) Ensino de outras línguas estrangeiras;

 

d) Actividade física e desportiva;

 

e) Ensino da música;

 

f) Actividades lúdico -expressivas;

 

g) Outras actividades que incidam nos domínios identificados.

 

Podem ser promotoras das actividades de enriquecimento curricular as seguintes entidades:

 

a) Autarquias locais;

 

b) Associações de pais e de encarregados de educação;

 

c) Instituições particulares de solidariedade social (IPSS);

 

d) Agrupamentos de escolas.

 

O Despacho n.º 14 460/2008, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 100, de 26 de Maio de 2008, com as alterações resultantes do Despacho n.º 8683/2011, publica também em ANEXO o Regulamento de Acesso ao Financiamento do Programa das Actividades de Enriquecimento Curricular no 1.º Ciclo do Ensino Básico. [Diário da República, 2.ª Série — N.º 122 — 28 de Junho de 2011].

Regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos - regras a que obedece a avaliação prévia de medicamentos para aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde - regime de formação do preço dos medicamentos

sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados

 

Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio - Aprova o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, altera as regras a que obedece a avaliação prévia de medicamentos para aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de Outubro, e modifica o regime de formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março.

 

1 — É aprovado o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, que consta do anexo I do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, do qual faz parte integrante.

 

2 — É republicado, no anexo II do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de Outubro, com a redacção actual.

 

3 — É republicado, no anexo III do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, com a redacção actual.

 

O Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, entra em vigor no dia 1 de Junho de 2010. 

Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social

 http://www.2010combateapobreza.pt/

 

"Guia dos Direitos e Deveres do Doente Oncológico - Os Profissionais de Saúde, os Doentes, a Família e o Cancro"

Guia dos Direitos e Deveres do Doente Oncológico - Os Profissionais de Saúde, os Doentes, a Família e o Cancro

Iniciativa Emprego 2010...

Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2010, de 20 de Janeiro

 

Aprova a Iniciativa Emprego 2010, destinada a assegurar a manutenção do emprego, a incentivar a inserção de jovens no mercado de trabalho e a promover a criação de emprego e o combate ao desemprego.

 

O Programa Iniciativa Emprego 2010 é composto por três eixos, com as seguintes medidas:

 

a) Manutenção do emprego;

 

b) Inserção de jovens (até aos 35 anos de idade) no mercado de trabalho;

 

c) Criação de emprego e combate ao desemprego.

 

Sugiro leitura atenta, integral, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2010, de 20 de Janeiro.

O fundamental para a administração de condomínios...

http://apafamilia.blogspot.com/2009/11/curso-de-administracao-de-condominios.html

Protecção Social na Doença – Subsídio de Doença

 

O Conselho de Ministros, reunido em 27 de Agosto de 2009 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, designadamente o Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, que estabeleceu o novo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social.
 
Este Decreto-Lei vem reforçar a protecção social na doença, conferindo uma maior protecção nas situações de incapacidade temporária para o trabalho em que o beneficiário tenha necessidade de recorrer a cirurgias em ambulatório, equiparando estas situações ao regime de internamento em que o período de espera [de 3 dias] não se aplica.
 
O diploma confere, assim, aos beneficiários do regime geral de segurança social que venham a sofrer intervenções cirúrgicas em regime de ambulatório o mesmo regime de protecção social que é garantido aos beneficiários que efectuam cirurgias em regime de internamento, eliminando-se uma situação de injustiça que se verificava, passando a garantir-se uma protecção mais equitativa e mais eficaz no âmbito da protecção na situação de doença.
 
O regime em vigor isenta de período de espera de 3 dias as incapacidades temporárias para o trabalho decorrentes de internamento hospitalar, tuberculose, bem como os casos em que a incapacidade tenha início no decurso do período de atribuição de subsídio de maternidade e ultrapasse esse período. Com esta alteração, passa a prever-se mais uma situação de eliminação do período de espera [de 3 dias], nas situações de incapacidade para o trabalho decorrentes de cirurgia em ambulatório.
 
Esta medida vem, ainda, incentivar o desenvolvimento da Cirurgia de Ambulatório, importante instrumento para o aumento da efectividade, da qualidade dos cuidados e da eficiência na organização hospitalar.
 
Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro - Estabelece o regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social.
 
Declaração de Rectificação n.º 29/2004, de 23 de Março - rectifica o Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, que estabelece o novo regime jurídico de protecção social na eventualidade de doença, no âmbito do subsistema de segurança social.
 
Portaria n.º 337/2004, de 31 de Março - regula os procedimentos necessários à aplicação do regime jurídico de protecção social na eventualidade doença no âmbito do subsistema previdencial, aprovado peloDecreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro.
 
Decreto-Lei n.º 146/2005, de 26 de Agosto – altera os artigos 12.º, 16.º, 21.º, 33.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro.
 
Folheto Informativo - Subsídio por Doença
 

Atendimento a Pessoas com Necessidades Especiais – Segurança Social

O Atendimento para Pessoas com Necessidades Especiais é um serviço especializado dirigido a pessoas com deficiência e/ou incapacidade, no âmbito do atendimento das áreas das prestações e acção social.

 

São beneficiários deste atendimento os cidadãos com deficiência e/ou incapacidade, as suas famílias, as instituições particulares, com e sem fins lucrativos, as entidades empregadoras e outros que pretendam informação sobre esta temática.

 

Onde se deve dirigir o cidadão?

 

Para atendimento presencial deve dirigir-se aos Serviços de Atendimento das Sedes de Distrito (Centros Distritais da Área de Residência) onde poderá ser atendido por um técnico especializado.

 

Pode também fazer a marcação do atendimento, em: www.seg-social.pt/apoiopessoasespeciais.

 

Atendimento a Pessoas com Necessidades Especiais - Segurança Social

 

Locais onde é efectuado...Serviços de Atendimento da Segurança Social das Sedes de Distrito

 

Folheto Informativo...

 

Também pode ligar para o Serviço VIA Segurança Social 808 266 266, nos dias úteis das 8h00 às 20h00 horas.

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