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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) … preços dos cuidados de saúde e de apoio social …

Portaria n.º 10/2019, de 14 de janeiro - Estabelece os preços a praticar dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e de ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).

 

Portaria n.º 17/2019, de 15 de janeiro - Estabelece os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e de ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).

CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO A QUE DEVEM OBEDECER AS UNIDADES DE INTERNAMENTO E DE AMBULATÓRIO E AS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DAS EQUIPAS DE GESTÃO DE ALTAS E AS EQUIPAS DE CUIDADOS CONTINUADOS INTEGRADOS DA REDE NACIONAL DE CUIDADOS C

Portaria n.º 174/2014, de 10 de Setembro - Define as condições de instalação e funcionamento a que devem obedecer as unidades de internamento e de ambulatório e as condições de funcionamento das equipas de gestão de altas e as equipas de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).

A Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), criada pelo Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, dirige-se a pessoas em situação de dependência que necessitam de cuidados continuados de saúde e de apoio social, de natureza preventiva, reabilitadora ou paliativa, prestados por unidades de internamento, unidades de ambulatório, equipas hospitalares e equipas domiciliárias prestadoras de cuidados continuados integrados.

Introduz aperfeiçoamentos no que respeita às condições de instalação e funcionamento das unidades de internamento e define as relativas às unidades de ambulatório.

Regula também o funcionamento, das equipas de gestão de altas, e equipas de cuidados continuados integrados.

Define, igualmente, os requisitos técnicos das condições de instalação e de funcionamento das unidades de internamento e de ambulatório, regulamentados através de programas funcionais para as diferentes tipologias, traduzindo um maior aperfeiçoamento face aos anteriores requisitos aplicáveis a esta matéria.

Condições de instalação e funcionamento do serviço de apoio domiciliário (SAD)...

Portaria n.º 38/2013, de 30 de Janeiro - Estabelece as condições de instalação e funcionamento do serviço de apoio domiciliário (SAD).

 

As diferentes alterações que se têm verificado na sociedade actual, sobretudo ao nível da organização familiar e da solidariedade intergeracional e social, conduzem um grande número de pessoas, em situação de dependência, a procurar no serviço de apoio domiciliário (SAD) resposta para as suas necessidades básicas e ou instrumentais da vida diária.

 

O actual Governo assumiu o objectivo de lançar um amplo modelo de inovação social, vindo o Programa de Emergência Social (PES) consignar a necessidade de apostar na proximidade e na maximização das respostas sociais existentes.

 

Ao reconhecer o valor incomensurável da dignidade da pessoa humana, ao impor uma preocupação com o auxílio aos mais vulneráveis, com uma atenção especial sobre os mais idosos, o PES prevê a alteração e a simplificação da legislação e dos guiões técnicos que enquadram as respostas sociais, adaptando-os à realidade nacional e a um cenário de contenção orçamental.

 

O Programa de Emergência Social (PES), ao reforçar a importância das entidades da economia social que atuam numa lógica de proximidade vem permitir maximizar as potencialidades de intervenção dessas entidades, garantindo mais e melhores respostas que correspondam às necessidades das pessoas e das famílias.

 

Neste contexto, a Portaria n.º 38/2013, de 30 de Janeiro, vem proceder ao ajustamento desta resposta social às exigências de uma gestão eficaz e eficiente dos recursos e a uma gestão da qualidade e segurança que incide ao nível da equidade do acesso a cuidados flexíveis, transitórios ou de longa duração e, ainda, da promoção de famílias mais inclusivas e qualificadas para a prestação dos cuidados, garantindo condições para a permanência das pessoas no seu ambiente familiar.

 

SERVIÇO DE APOIO DOMICILIÁRIO (SAD)

O SAD é a resposta social que consiste na prestação de cuidados e serviços a famílias e ou pessoas que se encontrem no seu domicilio, em situação de dependência física e ou psíquica e que não possam assegurar, temporária ou permanentemente, a satisfação das suas necessidades básicas e ou a realização das actividades instrumentais da vida diária, nem disponham de apoio familiar para o efeito.

 

DIRECÇÃO TÉCNICA

1 - A direcção técnica do SAD é assegurada por um elemento com formação superior, nas áreas das ciências sociais e do comportamento, saúde ou serviços sociais e, preferencialmente, com experiência profissional para o exercício das funções.

2 - Ao director técnico compete dirigir o SAD assumindo a responsabilidade pela sua organização e funcionamento, coordenação e supervisão dos profissionais, atendendo à necessidade de estabelecer o modelo de gestão técnica adequada, tendo em conta, designadamente, a melhoria da prestação de cuidados e serviços.

3 - As funções de director técnico podem ser exercidas a 50% quando o SAD funcione isoladamente e a sua capacidade seja inferior a 60 utentes.

4 - Quando o SAD funcione integrado num estabelecimento de apoio social a direcção técnica pode ser assegurada pelo director técnico desse estabelecimento.

 

ÁREAS FUNCIONAIS

As áreas funcionais devem obedecer a um conjunto de requisitos específicos que constam do Anexo à Portaria n.º 38/2013, de 30 de Janeiro, que dela faz parte integrante.

 

É revogado o Despacho Normativo n.° 62/1999, de 12 de Novembro.

Pagamento do transporte de doentes não urgentes [doentes não urgentes/emergentes]...

Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de Junho - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.

 

Despacho n.º 19264/2010 [Diário da República, II Série — N.º 251 — 29 de Dezembro de 2010] - Estabelece os requisitos para garantir aos utentes o pagamento do transporte de doentes não urgentes nem emergentes.

 

Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho - Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta no pagamento do transporte de doentes não urgentes nem emergentes.

 

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/328245.html - Regulamento Geral de Acesso ao Transporte não Urgente no Âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

 

TRANSPORTE NÃO URGENTE DE DOENTES ASSEGURADO PELO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS)

Despacho n.º 8705/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 125 — 29 de Junho de 2012] - Altera o Despacho n.º 7702-C/2012, publicado em suplemento ao dia 4 de Junho de 2012, aprova o regulamento que define as normas e procedimentos relativos à prescrição, requisição, gestão, conferência e facturação de encargos com o transporte não urgente de doentes, assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Despacho n.º 8706/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 125 — 29 de Junho de 2012] - Altera o Despacho n.º 7702-A/2012, publicado em suplemento ao dia 4 de Junho de 2012 (aprova os preços máximos que podem ser pagos pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) na contratação de serviços de transporte não urgente de doentes).

Despacho n.º 7702-A/2012[Diário da República, 2.ª Série — N.º 108, Suplemento — 4 de Junho de 2012] - Estabelece os preços máximos que podem ser pagos pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) na contratação de serviços de transporte não urgente de doentes.

Despacho n.º 7702-C/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 108, Suplemento — 4 de Junho de 2012] - Aprova o regulamento que define as normas e procedimentos relativos à prescrição, requisição, gestão, conferência e facturação de encargos com o transporte não urgente de doentes assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Os EDUCADORES SOCIAIS, os Doentes, a Família e o Cancro...

Os/As educadores/as sociais - profissionais com habilitação/formação académica superior – intervêm, no "terreno", com as mais diversas faixas etárias (crianças, jovens, adultos, idosos) e nos mais diferentes contextos sociais, culturais, educativos e económicos, inclusivamente já desempenham - individualmente ou com equipas multidisciplinares e interdisciplinares de cuidadores (Medicina Interna, Oncologista Médico, Enfermeiro Oncológico, Farmacêutico Oncológico, Radioterapeuta e Cirurgião e preferencialmente também com Anatomopatologista, Imagiologista, Especialista da área a discutir (Pneumologia, Gastrenterologia, Ginecologia, Cardiologia, Psiquiatria, e outras especialidades médicas intervenientes), Psicólogo Oncológico, Sociólogo, Nutricionista, Assistente Social, Educador Social, Terapeuta Ocupacional), sendo, por excelência, em minha opinião, os profissionais indicados para comunicar com o doente e prolongar o ensino dos direitos e deveres dos doentes oncológicos - funções essenciais nestes contextos, através de trabalho dirigido a problemáticas individuais e/ou a unidades familiares, ou da comunidade, nomeadamente através da execução de funções de informação e orientação para o utente da saúde, o doente e/ou a sua família, daqueles serviços e recursos sociais que estejam ao seu alcance e possam facilitar a intervenção educativa ou reeducativa, adaptando-os a cada pessoa (como ser único e individual), a cada família e a cada caso específico, "transportando" conforto e melhor qualidade de vida, minorando o sofrimento, cuidando de promover maior autonomia e segurança, fomentando um bom nível de comunicação entre todos, procurando, em equipa, obter os melhores recursos, a metodologia adequada, as tarefas específicas para cada situação concreta, participando ou cooperando activamente em equipas interdisciplinares na tomada de decisão para o caso concreto. Colaborando activamente, com eficácia, quer em diferentes programas de saúde, quer no processo de (re) integração social e na obtenção de capacidades e competências que permitam ao doente maior autonomia, independência pessoal e auto-estima,  interagindo, servindo de “ponte” entre a pessoa (que tem vontade de colaborar e de se envolver para promover a sua (re) integração social e a recuperação/obtenção de capacidades e competências, muitas vezes numa nova perspectiva de vida) e o ambiente – numa perspectiva de possibilitar a adaptação, a (re)integração, do individuo ao ambiente social que o rodeia. Promove um trabalho activo com a equipa, com o cidadão, com a família, com a comunidade, com o voluntariado.

 

Educar e informar, promovendo a cidadania, é a melhor forma de prevenção, também o melhor caminho para a possível cura!

 

A Educação Social, sendo uma profissão relativamente recente, trabalha nos mais variados contextos da neonatologia aos cuidados paliativos.

 

Os(As) Educadores(as) Sociais, entretanto, ainda se vêem frente a uma série de desafios, nomeadamente na plena afirmação do seu vasto campo de trabalho.

  

A Portaria n.º 415/1988, de 10 de Novembro, autorizou a criação do Instituto Superior de Ciências Educativas (ISCE).

 

Posteriormente, a Portaria n.º 943/1989, de 21 de Outubro, autorizou o Instituto Superior de Ciências Educativas (ISCE) a iniciar, a partir do ano lectivo de 1989-1990, a leccionação do Curso Superior de Educação Social.

 

A Portaria n.º 1068/2001, de 4 de Setembro, com as alterações resultantes da Portaria n.º 1542/2002, de 24 de Dezembro, autorizou o Instituto Superior de Ciências Educativas (ISCE) a ministrar o curso bietápico de licenciatura em Educação Social e aprovou o respectivo plano de estudos.

 

O Despacho n.º 13 206/2006 [Diário da República, 2.ª Série - N.º 120 — 23 de Junho de 2006] – regista a adequação do CURSO DE LICENCIATURA EM EDUCAÇÃO SOCIAL, no Instituto Superior de Ciências Educativas.

 

O Despacho n.º 24 238-D/2007 [Diário da República, 2.ª série — N.º 203 — 22 de Outubro de 2007] - Autoriza o funcionamento do ciclo de estudos conducente ao GRAU DE MESTRE NA ESPECIALIDADE DE EDUCAÇÃO SOCIAL no Instituto Superior de Ciências Educativas. 

  

http://www.apes.pt.la/

 

http://www.isce.pt/

 

«Técnico Superior de Educação Social É o trabalhador [social] que concebe, investiga, executa, articula, potencia, apoia, gere, avalia projectos e programas assentes em redes, actores e parcerias sociais, assentes na prática sócio-educativa e pedagógica, desenvolvida em contexto social, fomentando a aprendizagem permanente, a minimização e resolução de problemas. Acompanha processos de socialização e inserção das pessoas reforçando as suas competências pessoais, sociais e profissionais.».

[Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) N.º 34, Vol. 77, de 15 de Setembro de 2010, pg. 3976] [ http://bte.gep.mtss.gov.pt/ ].

 

 

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor).

Unidade de Missão para os Cuidados Continuados Integrados (UMCCI) - Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) - Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental (CCISM)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2010, de 14 de Maio

 

A Unidade de Missão para os Cuidados Continuados Integrados (UMCCI) foi criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 168/2006, de 18 de Dezembro, para a condução e lançamento do projecto global de coordenação e acompanhamento da estratégia de operacionalização da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), criada pelo Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, e implementação de serviços comunitários de proximidade, através da indispensável articulação entre centros de saúde, hospitais, serviços e instituições de natureza privada e social, em interligação com as redes nacionais de saúde e de segurança social.

 

Tendo em conta o progressivo envelhecimento da população, o aumento da esperança média de vida e o aumento de pessoas com doenças crónicas incapacitantes, tornou-se imperiosa a criação e implementação da RNCCI, tendo em vista desenvolver cuidados de saúde e de apoio social às pessoas mais velhas e às pessoas em situação de dependência, de acordo com uma abordagem intersectorial e baseada no utente.

 

A RNCCI, que já assistiu aproximadamente 45 000 utentes desde a sua criação em 2006, conta actualmente com cerca de 4000 lugares de internamento e 5250 lugares em cuidados domiciliários, prestados por 136 equipas de cuidados continuados integrados distribuídas por todo o território continental. Neste âmbito foram igualmente criadas 82 equipas de gestão de altas em todos os hospitais do Serviço Nacional de Saúde, 5 equipas de coordenação regional, uma por região de saúde, e 85 equipas de coordenação local.

 

Com o objectivo de aumentar ou requalificar as tipologias de resposta da RNCCI, foram entretanto aprovadas 98 candidaturas para a criação de cerca de 3000 novos lugares de internamento, no âmbito do Programa Modelar, criado pela Portaria n.º 376/2008, de 23 de Maio, para atribuição de apoios financeiros a pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos.

 

O XVIII Governo Constitucional estabeleceu, também, o objectivo ambicioso de conclusão da cobertura nacional da rede, antecipando para 2013 as metas definidas inicialmente para 2016, o que corresponde à criação de mais 8000 lugares de internamento e apoio domiciliário, para o apoio às pessoas mais velhas e dependentes. Assim, importa garantir o acompanhamento da implementação da RNCCI, de forma a assegurar esta meta em 2013, promovendo -se a adequada cobertura territorial da população com necessidade de cuidados continuados integrados.

 

Neste âmbito, existe um processo actualmente em curso, bem como o propósito de assegurar a continuação do esforço de intervenção em áreas específicas de saúde e de apoio social. Por outro lado, a criação de novas respostas de cuidados continuados integrados de saúde mental, previstas no Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro, deve ser articulada com os serviços de saúde mental previstos no Decreto -Lei n.º 35/1999, de 5 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 304/2009, de 22 de Outubro, com os cuidados de saúde primários, com as respostas de apoio social e com a RNCCI.

 

Neste contexto, importa assegurar a criação de estruturas multidisciplinares de cuidados continuados integrados de saúde mental (CCISM), adaptadas às características de grupos etários específicos e dos diferentes níveis de autonomia das pessoas com doença mental, nos termos do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro.

 

Torna -se, então, necessária a intervenção de uma estrutura que permita dar continuidade à implementação e aprofundamento da RNCCI, promovendo a coordenação e a articulação entre os Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, bem como a implementação dos cuidados continuados integrados de saúde mental no âmbito da RNCCI, justificando-se a necessidade da prorrogação do mandato da UMCCI.

 

Assim:

 

Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

 

1 — Prorrogar o mandato da Unidade de Missão para os Cuidados Continuados Integrados (UMCCI), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 168/2006, de 18 de Dezembro, por quatro anos, nos termos e com as atribuições previstas na referida resolução, incluindo a equipa constituída para o efeito no âmbito dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde.

 

2 — Prorrogar, pelo mesmo período de tempo, o mandato da coordenadora da UMCCI, a licenciada Maria Inês Rodrigues dos Santos Guerreiro.

 

3 — Incumbir a UMCCI, para além da prossecução das atribuições definidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 168/2006, de 18 de Dezembro, de:

 

a) Desenvolver e coordenar as respostas de cuidados continuados integrados de saúde mental previstos no Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro, em colaboração com a Coordenação da Saúde Mental, prevista no Decreto-Lei n.º 35/1999, de 5 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 304/2009, de 22 de Outubro, e em articulação com os serviços de saúde mental previstos no mesmo diploma, com os cuidados de saúde primários, com as respostas de apoio social e com a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, contribuindo para o aprofundamento da unidade e continuidade da prestação de cuidados e de promoção da saúde mental;

 

b) Garantir a articulação com as entidades da administração com competências na área da saúde mental, nomeadamente o Ministério da Saúde e o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, no âmbito dos cuidados continuados integrados e da reabilitação psicossocial.

 

4 — Criar, no âmbito da UMCCI, uma equipa de projecto exclusivamente encarregue da prossecução das incumbências relativas às respostas de cuidados continuados integrados de saúde mental, previstas no número anterior, constituída no máximo por 10 elementos, sendo até 7 elementos nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, ouvido o coordenador nacional de saúde mental, sendo um deles o coordenador da equipa de projecto, e até 3 elementos nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social, aplicando-se o regime previsto nos n.ºs 6 a 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 168/2006, de 18 de Dezembro.

 

5 — Decidir que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 19 de Dezembro de 2009.

 

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Abril de 2010. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social

 http://www.2010combateapobreza.pt/

 

"Guia dos Direitos e Deveres do Doente Oncológico - Os Profissionais de Saúde, os Doentes, a Família e o Cancro"

Guia dos Direitos e Deveres do Doente Oncológico - Os Profissionais de Saúde, os Doentes, a Família e o Cancro

Internamento compulsivo dos portadores de anomalia psíquica...

Internamento compulsivo dos portadores de anomalia psíquica estando em perigo, por tais razões, a saúde do internando, a integridade física dos conviventes, o património próprio ou alheio…

 

Sem prejuízo da regra segundo a qual o portador de anomalia psíquica (v. g. o doente mental), em nome do direito à autodeterminação e à liberdade [ao consentimento informado], não pode ser submetido a tratamento contra a sua vontade, existem situações de carácter excepcional [urgência] em que é possível promover e decretar o internamento compulsivo, nos termos previstos na Lei n.º 36/1998, de 24 de Julho (Lei de Saúde Mental).

 

A Lei de Saúde Mental estabelece os princípios gerais da política de saúde mental e regula o internamento compulsivo dos portadores de anomalia psíquica, designadamente das pessoas com doença mental.

 

A condução de portador de anomalia psíquica grave à urgência psiquiátrica de estabelecimento de saúde pode ser determinada pela Autoridade de Saúde Pública (Delegado de Saúde) nos termos das disposições conjugadas dos artigos 12.º, 13.º, 22.º e 23.º da Lei n.º 36/1998, de 24 de Julho (Lei de Saúde Mental), por a pessoa apresentar um quadro clínico de anomalia psíquica grave, e não consentir em qualquer tipo de tratamento, estando em perigo, por tais razões, a saúde do internando *, a integridade física dos conviventes, o património próprio ou alheio, etc..

* (internando é o portador de anomalia psíquica submetido ao processo conducente às decisões previstas no artigo 20.º e artigo 27.º, da Lei de Saúde Mental).

 

 

Lei n.º 36/1998 de 24 de Julho - Lei de Saúde Mental

 

Capítulo II Do internamento compulsivo

Secção III Internamento

 

Artigo 12.º Pressupostos

 

1 - O portador de anomalia psíquica grave que crie, por força dela, uma situação de perigo para bens jurídicos, de relevante valor, próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial, e recuse submeter-se ao necessário tratamento médico pode ser internado em estabelecimento adequado.

 

2 - Pode ainda ser internado o portador de anomalia psíquica grave que não possua o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento, quando a ausência de tratamento deteriore de forma acentuada o seu estado.

 

Artigo 13.º Legitimidade

 

1 - Tem legitimidade para requerer o internamento compulsivo o representante legal do portador de anomalia psíquica, qualquer pessoa com legitimidade para requerer a sua interdição, as autoridades de saúde pública e o Ministério Público.

 

2 - Sempre que algum médico verifique no exercício das suas funções uma anomalia psíquica com os efeitos previstos no artigo 12.º pode comunicá-la à autoridade de saúde pública competente para os efeitos do disposto no número anterior.

 

3 - Se a verificação ocorrer no decurso de um internamento voluntário, tem também legitimidade para requerer o internamento compulsivo o director clínico do estabelecimento.

 

Artigo 14.º Requerimento

 

 

1 - O requerimento, dirigido ao Tribunal competente, é formulado por escrito, sem quaisquer formalidades especiais, devendo conter a descrição dos factos que fundamentam a pretensão do requerente.

 

2 - Sempre que possível, o requerimento deve ser instruído com elementos que possam contribuir para a decisão do juiz, nomeadamente relatórios clínico-psiquiátricos e psicossociais.

 

Artigo 15.º Termos subsequentes

 

 

1 - Recebido o requerimento, o juiz notifica o internando, informando-o dos direitos e deveres processuais que lhe assistem, e nomeia-lhe um defensor, cuja intervenção cessa se ele constituir mandatário.

 

2 - O defensor e o familiar mais próximo do internando que com ele conviva ou a pessoa que com o internando viva em condições análogas às dos cônjuges são notificados para requerer o que tiverem por conveniente no prazo de cinco dias.

 

3 - Para os mesmos efeitos, e em igual prazo, o processo vai com vista ao Ministério Público.

(…)

Artigo 20.º Decisão

 

 

1 - A decisão sobre o internamento é sempre fundamentada.

 

2 - A decisão de internamento identifica a pessoa a internar e especifica as razões clínicas, o diagnóstico clínico, quando existir, e a justificação do internamento.

 

3 - A decisão é notificada ao Ministério Público, ao internando, ao defensor e ao requerente. A leitura da decisão equivale à notificação dos presentes.

 

Artigo 21.º Cumprimento da decisão de internamento

 

1 - Na decisão de internamento o juiz determina a apresentação do internado no serviço oficial de saúde mental mais próximo, o qual providencia o internamento imediato.

 

2 - O juiz emite mandado de condução com identificação da pessoa a internar, o qual é cumprido, sempre que possível, pelo serviço referido no número anterior, que, quando necessário, solicita a coadjuvação das forças policiais.

 

3 - Não sendo possível o cumprimento nos termos do número anterior, o mandado de condução pode ser cumprido pelas forças policiais, que, quando necessário, solicitam o apoio dos serviços de saúde mental ou dos serviços locais de saúde.

 

4 - Logo que determinado o local definitivo do internamento, que deverá situar-se o mais próximo possível da residência do internado, aquele é comunicado ao defensor do internado e ao familiar mais próximo que com ele conviva, à pessoa que com ele viva em condições análogas às dos cônjuges ou a pessoa de confiança do internado.

 

Capítulo II Do internamento compulsivo

Secção IV Internamento de urgência

 

Artigo 22.º Pressupostos

 

O portador da anomalia psíquica pode ser internado compulsivamente de urgência, nos termos dos artigos seguintes, sempre que, verificando-se os pressupostos do artigo 12.º, n.º 1, exista perigo iminente para os bens jurídicos aí referidos, nomeadamente por deterioração aguda do seu estado.

 

Artigo 23.º Condução do internando

 

1 - Verificados os pressupostos do artigo anterior, as autoridades de polícia ou de saúde pública podem determinar, oficiosamente ou a requerimento, através de mandado, que o portador de anomalia psíquica seja conduzido ao estabelecimento referido no artigo seguinte.

 

2 - O mandado é cumprido pelas forças policiais, com o acompanhamento, sempre que possível, dos serviços do estabelecimento referido no artigo seguinte. O mandado contém a assinatura da autoridade competente, a identificação da pessoa a conduzir e a indicação das razões que o fundamentam.

 

3 - Quando, pela situação de urgência e de perigo na demora, não seja possível a emissão prévia de mandado, qualquer agente policial procede à condução imediata do internando.

 

4 - Na situação descrita no número anterior o agente policial lavra auto em que discrimina os factos, bem como as circunstâncias de tempo e de lugar em que a mesma foi efectuada.

 

5 - A condução é comunicada de imediato ao Ministério Público com competência na área em que aquela se iniciou.

 

Artigo 24.º Apresentação do internando

  

O internando é apresentado de imediato no estabelecimento com urgência psiquiátrica mais próximo do local em que se iniciou a condução, onde é submetido a avaliação clínico-psiquiátrica com registo clínico e lhe é prestada a assistência médica necessária.

 

Artigo 25.º Termos subsequentes

  

1 - Quando da avaliação clínico-psiquiátrica se concluir pela necessidade de internamento e o internando a ele se opuser, o estabelecimento comunica, de imediato, ao Tribunal judicial com competência na área a admissão daquele, com cópia do mandado e do relatório da avaliação.

 

2 - Quando a avaliação clínico-psiquiátrica não confirmar a necessidade de internamento, a entidade que tiver apresentado o portador de anomalia psíquica restitui-o de imediato à liberdade, remetendo o expediente ao Ministério Público com competência na área em que se iniciou a condução.

 

3 - O disposto no n.º 1 é aplicável quando na urgência psiquiátrica ou no decurso de internamento voluntário se verifique a existência da situação descrita no artigo 22.º.

 

Artigo 26.º Confirmação judicial

  

1 - Recebida a comunicação referida no n.º 1 do artigo anterior, o juiz nomeia defensor ao internando e dá vista nos autos ao Ministério Público.

 

2 - Realizadas as diligências que reputar necessárias, o juiz profere decisão de manutenção ou não do internamento, no prazo máximo de quarenta e oito horas a contar da privação da liberdade nos termos do artigo 23.º e artigo 25.º, n.º 3.

 

3 - A decisão de manutenção do internamento é comunicada, com todos os elementos que a fundamentam, ao Tribunal competente.

 

4 - A decisão é comunicada ao internando e ao familiar mais próximo que com ele conviva ou à pessoa que com o internando viva em condições análogas às dos cônjuges, bem como ao médico assistente, sendo aquele informado, sempre que possível, dos direitos e deveres processuais que lhe assistem.

 

Artigo 27.º Decisão final

 

 

 

1 - Recebida a comunicação a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, o juiz dá início ao processo de internamento compulsivo com os fundamentos previstos no artigo 12.º, ordenando para o efeito que, no prazo de cinco dias, tenha lugar nova avaliação clínico-psiquiátrica, a cargo de dois psiquiatras que não tenham procedido à anterior, com a eventual colaboração de outros profissionais de saúde mental.

 

2 - É ainda correspondentemente abdicável o disposto no artigo 15.º.

 

3 - Recebido o relatório da avaliação clínico-psiquiátrica e realizadas as demais diligências necessárias, é designada data para a sessão conjunta, à qual é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 18.º, no artigo 19.º, no artigo 20.º e no artigo 21.º, n.º 4.

 

O internamento compulsivo tem o seu termo logo que cessem os fundamentos que lhe deram causa.

 

Unidade de Missão para os Cuidados Continuados Integrados

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http://www.rncci.min-saude.pt

 

O apoio terapêutico [v. g. terapia de aconselhamento, de resolução de problemas (ajudar o doente a lidar com os problemas da vida, tentando criar soluções e revendo os seus efeitos)], e a informação da família e dos amigos do doente psiquiátrico é fundamental para contrariar o isolamento e proporcionar ao doente um sentimento de controlo das circunstâncias, de adaptação à adversidade e/ou a problemas supostamente insolúveis, e de progressiva [relativamente lenta] melhoria das suas capacidades sociais.

 .

A actuação administrativo-judicial deve realizar-se no sentido pacificador entre sujeitos que manifestam no conflito ou no drama pessoal as angústias de vivências em tensão, em conflito, em dor, que exigem abnegada compreensão e consistente apaziguamento [encarando o conflito] no “maleável” espaço permitido pela lei.

 

As questões emergentes de relações familiares e as tensões que por vezes aí se exteriorizam, são espaços que exigem esmerada/inteligente compreensão das circunstâncias mais íntimas na natureza humana, tendo, por vezes, que reconstruir espíritos gravemente afectados e sossegar nefastas inquietações, em busca da possível harmonia entre a mente e o “coração”, só possível com a inteligente [perspicaz/lúcida] compreensão das circunstâncias, do ambiente, do meio, das condições em que se encontra o próprio indivíduo em crise.

  

POLÍTICA SOCIAL:

 

O Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 2009 aprovou a criação de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, destinadas às pessoas com doenças mentais graves de que resultem incapacidades psicossociais [procuram intervir na crise, diminuindo o número de internamentos agudos]. Estas unidades e equipas funcionam em articulação com os Serviços Locais de Saúde Mental e com a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados. Os cuidados continuados integrados de saúde mental são assegurados por unidades residenciais, unidades sócio-ocupacionais e equipas de apoio domiciliário.

 

Decreto-Lei n.º 304/2009, de 22 de Outubro

 

Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 35/1999, de 5 de Fevereiro, que estabelece os PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA ORGANIZAÇÃO, GESTÃO E AVALIAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL.

Republica, em anexo ao Decreto-Lei n.º 304/2009, de 22 de Outubro, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 35/1999, de 5 de Fevereiro, com a redacção actual.

 

 

O Conselho de Ministros, reunido em 19 de Novembro de 2009 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, nomeadamente, os seguintes diplomas:
 
Decreto-Lei que cria um conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, destinadas às pessoas com doença mental grave de que resulte incapacidade psicossocial e que se encontrem em situação de dependência
Este Decreto-Lei cria um conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, destinadas às pessoas com doença mental grave de que resulte incapacidade psicossocial e que se encontrem em situação de dependência.
Estas estruturas multidisciplinares prestam cuidados continuados integrados de saúde mental são de três tipos: equipas de apoio domiciliário; unidades sócio ocupacionais e unidades residenciais.

 

 

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor).

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