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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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REFORÇO DA PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL … ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA VÍTIMA …

REFORÇO DA PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL … ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA VÍTIMA …

Lei n.º 45/2013, de 17 de agosto - Reforça a proteção das vítimas de crimes contra a liberdade sexual, alterando o Código Penal, a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e o Estatuto da Vítima.

Alteração ao Código Penal

Os artigos 115.º, 163.º, 164.º e 178.º do Código Penal passam a ter a seguinte redação:

Artigo 115.º

Extinção do direito de queixa

1 - O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver tornado incapaz, exceto no caso do direito de queixa previsto no n.º 1 do artigo 178.º, que se extingue no prazo de um ano.

2 - O direito de queixa previsto no n.º 6 do artigo 113.º extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o ofendido perfizer 18 anos.

3 - O não exercício tempestivo do direito de queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes, nos casos em que também estes não puderem ser perseguidos sem queixa.

4 - Sendo vários os titulares do direito de queixa, o prazo conta-se autonomamente para cada um deles.

Artigo 163.º

Coação sexual

1 - Quem, sozinho ou acompanhado por outrem, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar ato sexual de relevo é punido com pena de prisão até 5 anos.

2 - Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, ato sexual de relevo é punido com pena de prisão de um a oito anos.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se como constrangimento qualquer meio, não previsto no número anterior, empregue para a prática de ato sexual de relevo contra a vontade cognoscível da vítima

Artigo 164.º

Violação

1 - Quem constranger outra pessoa a:

a) Sofrer ou praticar consigo ou com outrem cópula, coito anal ou coito oral; ou

b) Sofrer ou praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos;

é punido com pena de prisão de um a seis anos.

2 - Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa:

a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou

b) A sofrer ou a praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos;

é punido com pena de prisão de três a dez anos.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se como constrangimento qualquer meio, não previsto no número anterior, empregue para a prática dos atos referidos nas respetivas alíneas a) e b) contra a vontade cognoscível da vítima

Artigo 178.º

Queixa

1 - O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º, 167.º, 168.º e 170.º depende de queixa, salvo se forem praticados contra menor ou deles resultar suicídio ou morte da vítima.

2 - Quando o procedimento pelos crimes previstos nos artigos 163.º e 164.º depender de queixa, o Ministério Público pode dar início ao mesmo, no prazo de um ano a contar da data em que tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, sempre que o interesse da vítima o aconselhe.

3 - O procedimento criminal pelo crime previsto no artigo 173.º depende de queixa, salvo se dele resultar suicídio ou morte da vítima.

4 - Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravados pelo resultado, o Ministério Público, tendo em conta o interesse da vítima, pode determinar a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que não tenha sido aplicada anteriormente medida similar por crime da mesma natureza.

5 - No caso previsto no número anterior, a duração da suspensão pode ir até cinco anos

 

Alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho

O artigo 8.º-C da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º-C

Vítimas de violência doméstica e vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual

 1 - No caso de atribuição do estatuto de vítima do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal, nos termos da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e no caso de vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual presume-se, até prova em contrário, que a vítima se encontra em situação de insuficiência económica.

 2 - Nos casos previstos no número anterior, é garantida à vítima a célere e sequente concessão de apoio judiciário, com natureza urgente, assegurando-se de imediato o acesso a aconselhamento jurídico.».

 

Alteração ao Estatuto da Vítima

O artigo 13.º do Estatuto da Vítima, aprovado em anexo à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 13.º

Assistência específica à vítima

1 - O Estado assegura, gratuitamente nos casos estabelecidos na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, que a vítima tenha acesso a consulta jurídica e, se necessário, o subsequente apoio judiciário.

2 - Às vítimas do crime de violência doméstica e de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual é ainda assegurado prioritariamente o encaminhamento para acompanhamento por técnico de apoio à vítima.

 

A Lei n.º 45/2013, de 17 de agosto, entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação. [1 de outubro de 2023].

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Novas REGRAS UNIFORMES PARA A DETERMINAÇÃO DOS RENDIMENTOS E COMPOSIÇÃO DO AGREGADO FAMILIAR, NECESSÁRIAS PARA A VERIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA ...

Novas REGRAS UNIFORMES PARA A DETERMINAÇÃO DOS RENDIMENTOS E COMPOSIÇÃO DO AGREGADO FAMILIAR, NECESSÁRIAS PARA A VERIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA A TER EM CONTA NO RECONHECIMENTO DO DIREITO À ATRIBUIÇÃO E MANUTENÇÃO DOS APOIOS SOCIAIS OU SUBSÍDIOS SUJEITOS A CONDIÇÃO DE RECURSOS ... alteração ao REGIME DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS ...

 

Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro - Estabelece regras uniformes para a determinação dos rendimentos e composição do agregado familiar, necessárias para a verificação da situação de insuficiência económica a ter em conta no reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de recursos, qualquer que seja a sua natureza.

 

O Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro, altera ainda o regime de acesso ao direito e aos tribunais, aprovado Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, alterada pelas Leis n.ºs 47/2007, de 28 de agosto, e 40/2018, de 8 de agosto.

Protecção Jurídica … Acesso ao Direito e aos Tribunais … Apoio Judiciário … Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados …

A PROTECÇÃO JURÍDICA é um direito das pessoas que não tenham condições para pagar as despesas associadas com CONSULTA JURÍDICA e/ou PROCESSOS JUDICIAIS (nos tribunais).

A PROTECÇÃO JURÍDICA inclui, designadamente:

- CONSULTA JURÍDICA – consulta com um advogado para esclarecimento técnico sobre o direito aplicável a questões ou casos concretos nos quais avultem interesses pessoais legítimos ou direitos próprios lesados ou ameaçados de lesão.

- APOIO JUDICIÁRIO – nomeação de advogado e pagamento dos seus honorários ou pagamento dos honorários do defensor oficioso (designação que se atribuí ao advogado, no caso de arguido em processo penal (crime) ou contra-ordenacional (“coimas” ou “multas”), dispensa do pagamento das custas judiciais ou possibilidade de as pagar em prestações.

 

Deliberação n.º 1551/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 152 — 6 de Agosto de 2015] - Aprova as alterações ao Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados e procede à sua republicação.

 

O Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados tem por objecto a definição e regulamentação das regras e procedimentos relativos à organização e funcionamento do sistema de acesso ao direito e aos tribunais, no âmbito das competências atribuídas à Ordem dos Advogados pela Portaria n.º 10/2008 de 3 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 210/2008 de 29 de Fevereiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 654/2010 de 11 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 319/2011 de 30 de Dezembro.

 

É da competência do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, nomeadamente:

a) Proceder à nomeação, notificação e substituição de Advogado e Advogado Estagiário;

b) Recusar nova nomeação decorrente de inviabilidade da acção ou da falta de colaboração do beneficiário.

 

DEVERES DOS ADVOGADOS E ADVOGADOS ESTAGIÁRIOS PARTICIPANTES NO SISTEMA DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS

 

DEVERES DOS ADVOGADOS

Sem prejuízo dos deveres previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados, na Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais e na Regulamentação em vigor, constituem deveres dos Advogados, designadamente os seguintes:

a) Exercer o patrocínio judiciário, por nomeação da Ordem dos Advogados, no rigoroso cumprimento de todas as regras deontológicas;

b) Assegurar o patrocínio, praticando todos os atos necessários à defesa dos interesses do patrocinado do APOIO JUDICIÁRIO, não obstante, as limitações e dificuldades, decorrentes do seu desinteresse ou da sua falta de colaboração;

c) Recusar a nomeação para acto ou diligência efectuada em desconformidade com a designação feita pela Ordem dos Advogados constante da lista de escalas de prevenção de Advogados ou sem recurso ao sistema gerido pela Ordem dos Advogados (SINOA);

d) Prestar com rigor, verdade e atempadamente todas as informações sobre os elementos previstos nos artigos 3.º, 12.º e 12.º-B do Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados;

e) Indicar, através do portal da Ordem dos Advogados, no prazo de 5 (cinco) dias, após notificação da nomeação que ocorra para processo pendente, o respectivo número, vara/juízo, secção, tipo de acção, natureza de Processo, identificação das partes, o fim para o qual foi requerido o apoio judiciário;

f) Indicar na área reservada do portal da Ordem dos Advogados, no prazo máximo de 40 (quarenta dias), após a notificação da nomeação que se destine a um processo ou a uma acção a instaurar, o respectivo número, vara/juízo, secção, tipo de acção, natureza do processo, identificação das partes e o valor da acção ou processo;

g) Confirmar na área reservada do portal da Ordem dos Advogados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, após a prestação da CONSULTA JURÍDICA, os elementos referentes à consulta e o número de autorização de pagamento ao mandatário, emitido pela Segurança Social, para efeitos de corporização da informação com vista à transmissão e processamento dos honorários;

h) Confirmar na área reservada do portal da Ordem dos Advogados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, após a efectivação da escala, em caso de intervenção processual decorrente de nomeação urgente feita apenas para a diligência, os elementos informativos necessários à transmissão e processamento dos honorários;

i) Apresentar nota de despesas e submetê-la à homologação da Ordem dos Advogados;

j) Transmitir a data de propositura da ação ou processo, bem como a data do trânsito em julgado da respectiva sentença ou acórdão, para efeitos de corporização da informação com vista à transmissão e ao processamento dos honorários;

k) Emitir recibo ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, nos prazos estabelecidos na legislação fiscal.

l) Enviar para o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., no prazo de 30 (trinta) dias, no caso de ter sido assegurado o pagamento antecipado de despesas, cópia dos documentos que comprovem a sua realização;

m) Não recusar nomeações para processos fora do âmbito da(s) área(s) preferencial(ais) de intervenção indicadas no momento da inscrição, sempre que tal se mostrar essencial para garantir o regular funcionamento do sistema de acesso ao direito;

n) Não recusar intervir nas escalas realizadas em comarcas limítrofes quando indicado pela Ordem dos Advogados, sempre que tal se mostrar essencial para garantir o regular funcionamento do sistema de acesso ao direito;

o) Cooperar com a Ordem dos Advogados em todas as ações ou medidas que esta venha a prosseguir com vista a melhorar a gestão da participação dos Advogados no sistema de acesso ao direito e aos tribunais.

 

DEVERES DOS ADVOGADOS ESTAGIÁRIOS

Sem prejuízo dos deveres previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados, na Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais e na regulamentação em vigor, constituem deveres dos Advogados Estagiários, designadamente os seguintes:

a) Dar opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão invocada pelo beneficiário da CONSULTA JURÍDICA, no rigoroso cumprimento de todas as regras deontológicas;

b) Prestar com rigor, verdade e atempadamente todas as informações sobre os elementos previstos nos artigos 3.º e 12.º do Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados;

c) Confirmar na área reservada do portal da Ordem dos Advogados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a prestação da consulta jurídica, os elementos referentes à consulta, para efeitos de corporização da informação com vista à transmissão e processamento dos honorários;

d) Emitir recibo ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., nos prazos estabelecidos na legislação fiscal.

 

PAGAMENTO DE HONORÁRIOS

A remuneração dos Advogados e Advogados Estagiários pelos serviços prestados no âmbito do sistema de acesso ao direito e aos tribunais é devida pelo Estado Português, sendo assegurada através do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., nos termos da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro.

 

GUIA DO APOIO JUDICIÁRIO [http://www.oa.pt/CD/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?sidc=32414&idc=32426&idsc=32429]

 

ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS [http://www.oa.pt/CD/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?sidc=32414&idc=32426&idsc=32430]

 

GUIA PRÁTICO para obtenção de PROTECÇÃO JURÍDICA [http://www4.seg-social.pt/documents/10152/15011/proteccao_juridica].

Protecção Jurídica

Portaria n.º 654/2010, de 11 de Agosto – Revisão da regulamentação do sistema de acesso ao Direito. Republica em anexo, do qual faz parte integrante, a Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, na actual redacção. Regulamenta a lei do acesso ao direito, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto.

 

A lei regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça.

 

Protecção jurídica, prestação de consulta jurídica e apoio judiciário (nomeação de profissional forense: advogado/a ou solicitador/a).

 

 

A PROTECÇÃO JURÍDICA reveste as modalidades de CONSULTA JURÍDICA e de APOIO JUDICIÁRIO.

 

 

A CONSULTA JURÍDICA consiste no esclarecimento técnico sobre o direito aplicável a questões ou casos concretos nos quais avultem interesses pessoais legítimos ou direitos próprios lesados ou ameaçados de lesão.

 

No âmbito da consulta jurídica cabem ainda as diligências extrajudiciais que decorram directamente do conselho jurídico prestado ou que se mostrem essenciais para o esclarecimento da questão colocada.

 

 

O APOIO JUDICIÁRIO compreende as seguintes modalidades:

 

a) Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo;

 

b) Nomeação e pagamento da compensação de patrono;

 

c) Pagamento da compensação de defensor oficioso;

 

d) Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo;

 

e) Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono;

 

f) Pagamento faseado da compensação de defensor oficioso;

 

g) Atribuição de agente de execução.

 

 

Foi republicada em anexo à Portaria n.º 654/2010, de 11 de Agosto, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, na actual redacção.

 

A consulta jurídica pode ser prestada nos gabinetes de consulta jurídica e nos escritórios dos advogados participantes no sistema de acesso ao direito.

 

A nomeação dos profissionais forenses para a prestação de consulta jurídica é efectuada pela Ordem dos Advogados a pedido dos serviços de segurança social, podendo essa nomeação ser efectuada de forma totalmente automática, através de sistema electrónico gerido por aquela entidade.

 

A consulta jurídica a prestar às vítimas de violência doméstica nos termos do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, é efectuada por advogado, nomeado pela Ordem dos Advogados.

 

A Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, altera e republica a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho - Regime de acesso ao direito e aos tribunais.

 

Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto

 

 

Mais informações sobre o sistema de acesso ao Direito...

 

 

A Portaria n.º 654/2010, de 11 de Agosto, entra em vigor em 1 de Setembro de 2010.

 

 

Resolução Alternativa de Litígios...

 

Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL)

 

Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL), do Ministério da Justiça

Meios de Resolução Alternativa de Litígios:

APOIO JUDICIÁRIO – Acesso ao direito e aos tribunais

O regime jurídico do acesso ao direito e aos tribunais está previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e é o consagrado na Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, compreendendo a informação jurídica e a protecção jurídica, a qual abrange as modalidades da consulta jurídica e o apoio judiciário.

 

O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina -se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.

 

O acesso ao direito e aos tribunais compreende a INFORMAÇÃO JURÍDICA e a PROTECÇÃO JURÍDICA (consulta jurídica e/ou apoio judiciário).

 

Incumbe ao Estado realizar, de modo permanente e planeado, acções tendentes a tornar conhecido o direito e o ordenamento legal, através de publicação e de outras formas de comunicação, com vista a proporcionar um melhor exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos, isto é, assegurar a possibilidade de melhor INFORMAÇÃO JURÍDICA.

 

Portal da Justiça...

 

 

A PROTECÇÃO JURÍDICA reveste as modalidades de CONSULTA JURÍDICA e de APOIO JUDICIÁRIO.

 

A PROTECÇÃO JURÍDICA [consulta jurídica e/ou apoio judiciário] é concedida para questões ou causas judiciais concretas ou susceptíveis de concretização em que o utente tenha um interesse próprio e que versem sobre direitos directamente lesados ou ameaçados de lesão.

 

 

A quem se destina a Protecção Jurídica [consulta jurídica e/ou apoio judiciário]?

 

Têm direito a protecção jurídica, nos termos da lei, os cidadãos nacionais e da União Europeia, bem como os estrangeiros e os apátridas com título de residência válido num Estado membro da União Europeia, que demonstrem estar em situação de insuficiência económica.

 

Encontra-se em situação de INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA aquele que, tendo em conta o rendimento, o património e a despesa permanente do seu agregado familiar, não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos de um processo.

 

As pessoas colectivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada não têm direito a protecção jurídica.

 

 

APRECIAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA

 

Como se afere a situação de insuficiência económica?

 

1 — A insuficiência económica das pessoas singulares é apreciada de acordo com os seguintes critérios:

 

a) O requerente cujo agregado familiar tenha um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica igual ou inferior a três quartos do indexante de apoios sociais [3/4 IAS 2009 = 314,415 €] não tem condições objectivas para suportar qualquer quantia relacionada com os custos de um processo, devendo igualmente beneficiar de atribuição de agente de execução e de consulta jurídica gratuita;

 

b) O requerente cujo agregado familiar tenha um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica superior a três quartos [>314,415 €] e igual ou inferior a duas vezes e meia o valor do indexante de apoios sociais [IAS][1.048,05 €] tem condições objectivas para suportar os custos de uma consulta jurídica sujeita ao pagamento prévio de uma taxa [30 €], mas não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos de um processo e, por esse motivo, beneficia de apoio judiciário nas modalidades de pagamento faseado e de atribuição de agente de execução;

 

c) Não se encontra em situação de insuficiência económica o requerente cujo agregado familiar tenha um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica [consulta jurídica e/ou apoio judiciário] superior a duas vezes e meia o valor do indexante de apoios sociais [IAS][>1.048,05 €].

 

2 — O rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica [consulta jurídica e/ou apoio judiciário] é o montante que resulta da diferença entre o valor do rendimento líquido completo do agregado familiar e o valor da dedução relevante para efeitos de protecção jurídica e calcula-se nos termos previstos no Anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada e republicada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto.

 

3 — Considera -se que pertencem ao mesmo agregado familiar as pessoas que vivam em economia comum com o requerente de protecção jurídica.

 

4 — O valor da taxa devida pela prestação da consulta jurídica a que se refere a alínea b) do n.º 1 é de Euros: 30 €.

 

5 — Se o valor dos créditos depositados em contas bancárias e o montante de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado de que o requerente ou qualquer membro do seu agregado familiar sejam titulares forem superiores a 24 vezes o valor do indexante de apoios sociais [IAS][>10.061,28 €], considera -se que o requerente de protecção jurídica [consulta jurídica e/ou apoio judiciário] não se encontra em situação de insuficiência económica, independentemente do valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica do agregado familiar.

 

6 — O requerente pode solicitar, excepcionalmente e por motivo justificado, que a apreciação da insuficiência económica tenha em conta apenas o rendimento, o património e a despesa permanente próprios ou dele e de alguns elementos do seu agregado familiar.

 

7 — Em caso de litígio com um ou mais elementos do agregado familiar, a apreciação da insuficiência económica tem em conta apenas o rendimento, o património e a despesa permanente do requerente ou dele e de alguns elementos do seu agregado familiar, desde que ele o solicite.

 

8 — Se, perante um caso concreto, o dirigente máximo dos serviços de segurança social competente para a decisão sobre a concessão de protecção jurídica [consulta jurídica e/ou apoio judiciário] entender que a aplicação dos critérios previstos nos números anteriores conduz a uma manifesta negação do acesso ao direito e aos tribunais pode, por despacho especialmente fundamentado e sem possibilidade de delegação, decidir de forma diversa daquela que resulta da aplicação dos referidos critérios.

 

Simulador do cálculo do valor de rendimento para efeitos de protecção jurídica...

 

Estão isentos de impostos, emolumentos e taxas os requerimentos, certidões e quaisquer outros documentos pedidos para fins de protecção jurídica [consulta jurídica e/ou apoio judiciário].

 

 

Em que consiste a CONSULTA JURÍDICA?

 

A consulta jurídica consiste no esclarecimento técnico sobre o direito aplicável a questões ou casos concretos nos quais avultem interesses pessoais legítimos ou direitos próprios lesados ou ameaçados de lesão.

 

No âmbito da consulta jurídica cabem ainda as diligências extrajudiciais que decorram directamente do conselho jurídico prestado ou que se mostrem essenciais para o esclarecimento da questão colocada.

 

A CONSULTA JURÍDICA pode ser prestada nos gabinetes de consulta jurídica e nos escritórios dos advogados participantes no sistema de acesso ao direito.

 

A participação de solicitadores no sistema de acesso ao direito é efectuada de acordo com critérios definidos em protocolo celebrado entre a Câmara dos Solicitadores e a Ordem dos Advogados.

 

Os Gabinetes de Consulta Jurídica podem abranger a prestação de serviços por solicitadores, em moldes a convencionar entre a Câmara dos Solicitadores, a Ordem dos Advogados e o Ministério da Justiça.

 

O anteriormente referido não obsta à prestação de consulta jurídica por outras entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, nos termos da lei ou a definir por protocolo celebrado entre estas entidades e a Ordem dos Advogados e sujeito a homologação pelo Ministério da Justiça.

 

A consulta jurídica abrange a apreciação liminar da inexistência de fundamento legal da pretensão e pode compreender a realização de diligências extrajudiciais e mecanismos informais de mediação e conciliação.

 

Gabinetes de Consulta Jurídica...

 

 

Em que consiste o APOIO JUDICIÁRIO?

 

1 — O APOIO JUDICIÁRIO compreende as seguintes modalidades:

 

a) Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo;

 

b) Nomeação e pagamento da compensação de patrono;

 

c) Pagamento da compensação de defensor oficioso;

 

d) Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo;

 

e) Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono;

 

f) Pagamento faseado da compensação de defensor oficioso;

 

g) Atribuição de agente de execução.

 

 

Quem pode solicitar a protecção jurídica [consulta jurídica e/ou apoio judiciário]?

 

A protecção jurídica [consulta jurídica e/ou apoio judiciário] pode ser requerida:

 

a) Pelo interessado na sua concessão;

 

b) Pelo Ministério Público (MP) em representação do interessado;

 

c) Por advogado, advogado estagiário ou solicitador, em representação do interessado, bastando para comprovar essa representação as assinaturas conjuntas do interessado e do patrono.

 

 

Onde apresentar o requerimento de protecção jurídica [consulta jurídica e/ou apoio judiciário]?

 

1 - O requerimento de protecção jurídica é apresentado em qualquer serviço de atendimento ao público dos serviços de Segurança Social.

 

 

Via Segurança Social - Protecção Jurídica...

 

 

2 - O requerimento de protecção jurídica é formulado em modelo, aprovado pela Portaria n.º 11/2008, de 3 de Janeiro, que é facultado, gratuitamente, junto da entidade referida no número anterior e pode ser apresentado pessoalmente, por telecópia, por via postal ou por transmissão electrónica, neste caso através do preenchimento do respectivo formulário digital, acessível por ligação e comunicação informática.

 

Formulários - Protecção Jurídica...

 

 

3 - Quando o requerimento é apresentado por via postal, o serviço receptor remete ao requerente uma cópia com o carimbo de recepção aposto.

 

 

PRAZO

 

1 — O prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de protecção jurídica é de 30 dias, é contínuo, não se suspende durante as férias judiciais e, se terminar em dia em que os serviços da segurança social estejam encerrados, transfere -se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.

 

2 — Decorrido o prazo anteriormente referido sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica.

 

 

Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto... - altera e republica o regime de acesso ao direito e aos tribunais.

 

Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro... - regulamenta a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto.

 

Portaria n.º 210/2008, de 29 de Fevereiro - altera a Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, que regulamenta a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto.

 

Portaria n.º 11/2008, de 3 de Janeiro - aprova os novos formulários/modelos de requerimento de protecção jurídica para pessoas singulares e para pessoas colectivas ou equiparadas, mod. PJ1 /2007-DGSS e mod. PJ2/2007 -DGSS, respectivamente.

 

O valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para o ano de 2009 é de € 419,22. (cfr. Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro).

 

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)(Consulte sempre um(a) advogado(a) e/ou solicitador(a) e/ou outro profissional devidamente habilitado).

 

 

 

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