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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Alteração do REGIME JURÍDICO DOS ESTABELECIMENTOS DE APOIO SOCIAL e COMUNICAÇÃO PRÉVIA PARA O FUNCIONAMENTO DAS RESPOSTAS SOCIAIS …

Alteração do REGIME JURÍDICO DOS ESTABELECIMENTOS DE APOIO SOCIAL e COMUNICAÇÃO PRÉVIA PARA O FUNCIONAMENTO DAS RESPOSTAS SOCIAIS …

 

Decreto-Lei n.º 126-A/2021, de 31 de dezembro - Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs Decreto-Lei n.º 99/2011, de 28 de setembro, e Decreto-Lei n.º 33/2014, de 4 de março, introduzindo a comunicação prévia como forma de autorização de funcionamento dos estabelecimentos de apoio social.

 

Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, que define o regime de licenciamento e fiscalização dos estabelecimentos em que são prestados serviços de apoio às pessoas e às famílias, direcionados a crianças e jovens, pessoas idosas, pessoas com deficiência e pessoas vulneráveis.

 

É republicado, em anexo ao Decreto-Lei n.º 126-A/2021, de 31 de dezembro, e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2021, de 31 de dezembro.

Minuta de declaração/credencial para efeitos de exercício do DIREITO DE DESLOCAÇÃO por razões manifestamente ponderosas ...

Minuta de declaração/credencial para efeitos de exercício do DIREITO DE DESLOCAÇÃO, em território nacional, por razões manifestamente ponderosas ...

 

D E C L A R A Ç Ã O / CREDENCIAL

 

Para efeitos do disposto no Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro, pelo Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro, pelo Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro, e pelo Decreto n.º 3-E/2021, de 12 de fevereiro [regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República],  e demais normas legais aplicáveis (designadamente as relacionadas com as medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, também no respeitante à limitação de circulação de pessoas), se DECLARA que a portadora da presente declaração/credencial, ________________________________________________________ (nome completo da trabalhadora), portadora do cartão de cidadão n.º _______________, válido até ____/____/_______, emitido por República Portuguesa, é trabalhadora na [DENOMINAÇÃO SOCIAL DA EMPRESA], nas instalações sitas na ______________________________________________________________________________________ (morada completa), freguesia de ______________________________, concelho de ___________________, distrito de __________________, desempenhando serviços de apoio social a crianças menores de idade, em casa de acolhimento, sendo a sua presença diária necessária, essencial e indispensável, designadamente pelo desempenho de atividades profissionais essenciais, para prestação de cuidados de saúde, pela obtenção de cuidados de saúde, pela assistência a terceiros (designadamente assistência e cuidado a crianças menores, dependentes e especialmente vulneráveis), pelo abastecimento de bens e serviços essenciais (nomeadamente alimentares, de higiene e terapêuticas medicamentosas) e por outras razões manifestamente ponderosas, designadamente consultas médicas no âmbito de cuidados de saúde de medicina geral e familiar, outras consultas e emergências hospitalares.

Mais se acrescenta que a referida trabalhadora reside em ______________________________________________________, freguesia de ___________________________, concelho de _________________, distrito de ________________ (morada completa ou domicílio habitual da trabalhadora).

A trabalhadora supra identificada, pode necessitar de deslocar-se a concelhos limítrofes, no âmbito do desempenho do seu trabalho social de apoio a crianças e menores, crianças e jovens em risco/perigo.

As funções desempenhadas pela trabalhadora supra identificada não são passíveis de serem exercidas em regime de teletrabalho enquadrando-se numa das exceções ao artigo 5.º, n.º 1, do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro de 2021, na sua atual redação (Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro).

A presente declaração demonstra-se consentânea com o disposto no artigo 4.º, n.º 2, alínea c), do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro de 2021, na sua atual redação (Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro), que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

Por ser verdade e se revelar essencial se emite a presente declaração, que vai assinada e autenticada por carimbo da entidade patronal.

Esta declaração é válida enquanto se mantiver a situação que originou a sua emissão.

LOCAL, _____ de janeiro de 2021

A Direção,

_________________________________
[assinatura e carimbo/selo branco]


(Esta MINUTA representa uma situação hipotética, não tendo como propósito substituir o aconselhamento legal especializado, nem as indicações das autoridades públicas, em circunstâncias individuais.).

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ATRIBUIÇÃO DO APOIO EXTRAORDINÁRIO DE PROTEÇÃO SOCIAL PARA TRABALHADORES EM SITUAÇÃO DE DESPROTEÇÃO ECONÓMICA E SOCIAL E QUE NÃO TENHAM ACESSO A QUALQUER INSTRUMENTO OU MECANISMO DE PROTEÇÃO SOCIAL …

REGULAMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES E DOS PROCEDIMENTOS DE ATRIBUIÇÃO DO APOIO EXTRAORDINÁRIO DE PROTEÇÃO SOCIAL PARA TRABALHADORES EM SITUAÇÃO DE DESPROTEÇÃO ECONÓMICA E SOCIAL E QUE NÃO TENHAM ACESSO A QUALQUER INSTRUMENTO OU MECANISMO DE PROTEÇÃO SOCIAL …

Portaria n.º 250-B/2020, de 23 de outubro - Regulamenta as condições e os procedimentos de atribuição do apoio extraordinário de proteção social para trabalhadores em situação de desproteção económica e social e que não tenham acesso a qualquer instrumento ou mecanismo de proteção social.

 

A pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2, para além das consequências na saúde pública, provocou também impactos negativos de ordem económica e social. Com vista à estabilização e recuperação dos rendimentos das pessoas mais afetadas, o Governo previu a criação, no Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, de uma medida extraordinária de apoio a trabalhadores independentes e informais em situação de desproteção social.

 

Nestes termos, a Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, veio criar o apoio extraordinário de trabalhadores, remetendo para portaria a respetiva regulamentação.

CONDIÇÕES DE ACESSO

 

1 - Podem aceder ao apoio as pessoas que se encontrem em situação de desproteção económica e social e em situação de cessação de atividade como trabalhadores por conta de outrem, incluindo no serviço doméstico, resultante da epidemia SARS-CoV-2.

 

2 - Podem igualmente aceder ao apoio os trabalhadores independentes abrangidos pelo respetivo regime de segurança social que se encontrem em situação de desproteção económica e social e tenham tido uma quebra dos serviços habitualmente prestados igual ou superior a 40 %, resultante de paragem, redução ou suspensão da atividade laboral por efeito da epidemia SARS-CoV-2.

 

3 - Podem ainda requerer o apoio os trabalhadores independentes que se encontrem em situação de desproteção económica e social e que sejam beneficiários de um dos apoios previstos nos artigos 26.º, 28.º-A ou 28.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, quando o montante daqueles apoios seja de valor inferior ao do indexante dos apoios sociais (IAS) [438,81 euros] e desde que reúnam as condições previstas no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e na Portaria n.º 250-B/2020, de 23 de outubro.

 

4 - Só podem aceder os residentes em território nacional.

 

MONTANTE E DURAÇÃO DO APOIO

O apoio corresponde ao valor mensal de 1 IAS, sendo devido entre julho e dezembro de 2020.

IAS = 438,81 euros, como resulta da Portaria n.º 27/2020, de 31 de janeiro.

 

REQUERIMENTO

 

1 - É competente para a decisão e concessão do apoio a instituição de Segurança Social da área da residência do trabalhador.

 

2 - O apoio é pago por transferência bancária.

 

3 - O requerimento é efetuado exclusivamente na Segurança Social Direta (SSD), em formulário próprio.

 

4 - Os trabalhadores que tenham iniciado atividade há menos de três meses serão notificados para indicarem a entidade empregadora a quem foi prestado trabalho.

 

5 - A análise e decisão sobre a concessão do apoio são operadas automaticamente, com recurso a notificações eletrónicas.

SIMPLIFICAÇÃO DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE APOIO SOCIAL …

SIMPLIFICAÇÃO DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE APOIO SOCIAL … em que sejam exercidas actividades e serviços do âmbito da segurança social relativos a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social ...

 

Até 31 de dezembro de 2020, no processo de licenciamento de funcionamento dos estabelecimentos de apoio social previsto no Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual, a licença de funcionamento é substituída por mera comunicação prévia. (cfr. artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho).

 

O requerimento do pedido deve ser instruído com os elementos previstos nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual, acompanhados de declaração do requerente, assumindo o compromisso de ter entregado todos os elementos solicitados nos termos da lei, bem como de respeitar todas as disposições legais, regulamentares e técnicas relativas à atividade a desenvolver. (cfr. artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho).

 

O documento comprovativo da regular submissão do pedido, instruído com os elementos e declaração previstos no número anterior, acompanhado pelo comprovativo de pagamento das taxas eventualmente devidas, constitui título válido de abertura e funcionamento para todos os efeitos legais. (cfr. artigo 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho).

MEDIDAS EXCECIONAIS DE PROTEÇÃO SOCIAL …  proteção no desemprego …  acesso ao rendimento social de inserção … realização de trabalho extraordinário ou suplementar …  apoio a trabalhadores independentes … incentivo à atividade profis

MEDIDAS EXCECIONAIS DE PROTEÇÃO SOCIAL …  proteção no desemprego …  acesso ao rendimento social de inserção … realização de trabalho extraordinário ou suplementar …  apoio a trabalhadores independentes … incentivo à atividade profissional … apoio a situações de desproteção social … apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial …

 

Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio - Estabelece medidas excecionais de proteção social, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

O Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio, procede, no âmbito da pandemia da doença COVID-19:

a) À adoção de medidas temporárias de reforço na proteção no desemprego;

b) À criação de um regime especial de acesso ao rendimento social de inserção;

c) À nona alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 10-E/2020, de 24 de março, e 12-A/2020, de 6 de abril, pelas Leis n.ºs 4-A/2020, de 6 de abril, e 5/2020, de 10 de abril, e pelos Decretos-Leis n.ºs 14-F/202018/2020, de 23 de abril, 20/2020, de 1 de maio, e 20-A/2020, de 6 de maio;

d) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março.

APOIOS DESTINADOS AO SETOR SOCIAL E SOLIDÁRIO … IPSS, Cooperativas de Solidariedade Social, ONG das pessoas com deficiência e equiparadas …

Regulamentação dos termos e das condições de atribuição dos apoios de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados ao setor social e solidário, em razão da situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID 19, tendo em vista apoiar as instituições particulares de solidariedade social [IPSS], cooperativas de solidariedade social, organizações não-governamentais das pessoas com deficiência e equiparadas no funcionamento das respostas sociais.

 

Portaria n.º 85-A/2020, de 3 de abril - Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados ao setor social e solidário, em razão da situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID 19, tendo em vista apoiar as instituições particulares de solidariedade social [IPSS], cooperativas de solidariedade social, organizações não-governamentais das pessoas com deficiência e equiparadas no funcionamento das respostas sociais.

 

MEDIDAS DE APOIO

As medidas de apoio são as seguintes:

a) Garantia do pagamento da comparticipação financeira da Segurança Social no âmbito dos acordos de cooperação celebrados em todas as respostas sociais cuja atividade foi suspensa, assegurando o pagamento efetivado por referência ao mês de fevereiro de 2020, conforme as regras em vigor à data;

b) Comparticipação dos cuidados domiciliados;

c) Autonomia na redução das comparticipações familiares;

d) Agilização da abertura de estabelecimentos de apoio social com processos de licenciamento em curso;

e) Possibilidade de recurso a ações de voluntariado;

f) Apoio à manutenção dos postos de trabalho;

g) Equiparação a trabalhadores de serviços essenciais;

h) Prorrogação de prazos de apresentação de contas anuais das instituições;

i) Diferimento de obrigações fiscais e contributivas;

j) Proteção e apoio à Tesouraria e Liquidez;

k) Linha de Financiamento específica para o setor social;

l) Apoio técnico do Instituto da Segurança Social, I. P., para linha de financiamento a fundo perdido da Fundação Calouste Gulbenkian;

m) Diferimento de pagamentos do Fundo de Reestruturação do Setor Solidário.

ÂMBITO

As medidas previstas na presente Portaria n.º 85-A/2020, de 3 de abril, aplicam-se às instituições com acordo de cooperação celebrado com a segurança social para o funcionamento de respostas sociais, ao abrigo da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 218-D/2019, de 15 de julho, bem como às organizações não-governamentais [ONG] das pessoas com deficiência, previstas no Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de julho.

 

COMPARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL

1 - O montante da comparticipação financeira da segurança social devida às instituições, nas respostas suspensas, mantém-se inalterado por um período de três meses, face ao valor devido referente ao mês de fevereiro de 2020, conforme as regras em vigor à data.

2 - A comparticipação financeira da segurança social é paga, com caráter extraordinário, temporário e transitório, em montante igual ou superior ao processado no último mês em que ocorreu a comunicação mensal de frequências, através da plataforma informática da segurança social direta (SSD).

3 - Os trabalhadores das respostas sociais cujo funcionamento não se encontre em modo habitual devem, respeitando as medidas de contingência relacionadas com a COVID-19:

a) Manter as atividades, serviços e cuidados aos utentes das respostas desenvolvidas, adequando-os à situação de excecionalidade que o País enfrenta; ou

b) Desempenhar outras atividades consideradas necessárias, sem prejuízo da necessidade de acautelar o conteúdo funcional do trabalhador.

 

EQUIPARAÇÃO DE TRABALHADORES

Os trabalhadores afetos ao funcionamento das respostas sociais das instituições são considerados trabalhadores que prestam serviços essenciais, para efeito da aplicação do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) … preços dos cuidados de saúde e de apoio social …

Portaria n.º 10/2019, de 14 de janeiro - Estabelece os preços a praticar dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e de ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).

 

Portaria n.º 17/2019, de 15 de janeiro - Estabelece os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e de ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).

MEDIDAS DE APOIO SOCIAL ÀS MÃES E PAIS ESTUDANTES ...

Lei n.º 60/2017, de 1 de Agosto - Primeira alteração à Lei n.º 90/2001, de 20 de Agosto, que define medidas de apoio social às mães e pais estudantes.

A PROTECÇÃO DA SAÚDE da Família Militar e dos ex-Combatentes ... a PROTECÇÃO DO PATRIMÓNIO DO DOMÍNIO PÚBLICO ... a defesa dos bens do Estado ...

O PM 7/Lisboa designado por "Hospital Militar de Belém", situa-se no Largo da Boa-Hora, freguesia da Ajuda, concelho de Lisboa, tem uma área total de 9 514m2 (5 322 m2 de área coberta e 4 192 m2 de área descoberta) e uma área bruta de construção de 15.042 m2. É composto por um edifício conventual adaptado a funções hospitalares (desde 1890), um  novo edifício hospitalar anexo (construído em 1972) [este novo edifício tem 7 (sete) pisos, e uma área de implantação de 5 322,00 metros quadrados e outros edifícios de apoio, pelo que poderá haver eventual erro, por defeito, na área bruta de construção!].
 
Em Setembro de 2010, a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) aceitou uma avaliação do imóvel no valor de € 10.196.846 (dez milhões cento e noventa e seis mil e oitocentos e quarenta e seis euros).
 
Em 28 de Maio de 2012 o imóvel em causa é reavaliado pela DIRECÇÃO-GERAL DO TESOURO E FINANÇAS (DGTF), e o novo valor fixado em € 6.371.846 (seis milhões trezentos e setenta e um mil, oitocentos e quarenta e seis euros).
 
DESVALORIZADO EM € 3.825.000 (três milhões e oitocentos e vinte e cinco mil euros)!!

A título meramente comparativo, sempre refiro que as antigas instalações do Hospital da Marinha, edifício com sete (7) pisos com a área bruta privativa de 14 980 m2 e a área total do lote de terreno com 4 533 m2, situadas em Lisboa, foi a hasta pública com o valor base de licitação de 12 032 000,00 euros (doze milhões e trinta e dois mil euros) [fixado pela DGTF], tendo sido licitado e alienado pelo valor de 17 936 500,00 euros (dezassete milhões e novecentos e trinta e seis mil e quinhentos euros).
 
Entretanto, em 15.04.2015, a CRUZ VERMELHA PORTUGUESA (CVP) manifestou interesse no imóvel em apreço, alegadamente para implementar uma Residencial Sénior e uma Unidade de Cuidados Continuados Integrados.
 
Por Despacho do SUBDIRETOR-GERAL DO TESOURO E FINANÇAS (da DGTF), datado de 14.07.2015, considerando o valor do imóvel 6.371,000 Euros (valor de 2012, “diminuído” pela DGTF em € 3.825.000) foi aceite a "cedência do imóvel ou a constituição do Direito superfície por um prazo de 25 anos, cuja contrapartida será a realização de um investimento em obras de reabilitação e adaptação estimadas em 8.501.095€, bem como a conservação e manutenção do imóvel ao longo daquele período, sendo que no final do prazo as obras e benfeitorias revertem para o Estado sem que haja lugar a qualquer indemnização".
 
Em 23.07.2015, pela DIRECÇÃO-GERAL DE RECURSOS DA DEFESA NACIONAL (DGRDN), foi dado conhecimento à Cruz Vermelha Portuguesa (CVP) das supracitadas condições: "cedência do imóvel ou a constituição do Direito superfície por um prazo de 25 anos, cuja contrapartida será a realização de um investimento em obras de reabilitação e adaptação estimadas em 8.501.095€, bem como a conservação e manutenção do imóvel ao longo daquele período, sendo que no final do prazo as obras e benfeitorias revertem para o Estado sem que haja lugar a qualquer indemnização".
 
A 08.09.2015, deu entrada na DIRECÇÃO-GERAL DO TESOURO E FINANÇAS (DGTF), um ofício do Gabinete da Secretária de Estado do Tesouro, de 07.09.2015, remetendo à MINISTRA DE ESTADO E DAS FINANÇAS o Despacho que DESAFECTAVA DO DOMÍNIO PÚBLICO MILITAR e INTEGRAVA NO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO o PM 7/Lisboa- Edifício do Hospital Militar de Belém (HMB), TENDO EM VISTA A CEDÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO MESMO À CRUZ VERMELHA PORTUGUESA (CVP), o qual se apresentava já assinado pela SECRETÁRIA DE ESTADO ADJUNTA E DA DEFESA NACIONAL [Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral].
 
Em 16 de Setembro de 2015, o Despacho em causa - que DESAFECTAVA DO DOMÍNIO PÚBLICO MILITAR e INTEGRAVA NO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO o PM 7/Lisboa- Edifício do Hospital Militar de Belém (HMB) - foi assinado pela MINISTRA DE ESTADO E DAS FINANÇAS [Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque], tendo sido enviado à DIRECÇÃO-GERAL DO TESOURO E FINANÇAS (DGTF).
 
Tal despacho corresponde ao Despacho n.º 10721/2015, da Ministra de Estado e das Finanças e da Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional, de 16 de Setembro de 2015, que foi publicado no Diário da República, 2.ª Série, N.º 189, de 28 de Setembro de 2015! [ https://dre.pt/application/file/a/70386244 ].
 
A DIRECÇÃO-GERAL DO TESOURO E FINANÇAS (DGTF) remeteu à CRUZ VERMELHA PORTUGUESA (CVP), com conhecimento à DIRECÇÃO-GERAL DE RECURSOS DA DEFESA NACIONAL (DGRDN), minuta do auto de cedência elaborado em conformidade com o enquadramento legal referido [Despacho n.º 10721/2015: https://dre.pt/application/file/a/70386244 ], solicitando informação sobre a identificação do representante daquela Entidade [Cruz Vermelha Portuguesa (CVP)] que deveria outorgar o referido auto de cedência.
 
Deconhece-se se, entretanto, foi obtida resposta da Cruz Vermelha Portuguesa (CVP), bem como se o referido auto de cedência foi aceite e/ou outorgado! [A Cruz Vermelha Portuguesa (CVP) pretendia o direito de superfície sobre o imóvel em causa, ou a cedência de utilização do mesmo, por 75 anos!! A cedência de utilização do imóvel à Cruz Vermelha Portuguesa, constante no Despacho n.º 10721/2015, seria "somente" pelo prazo de 25 anos!].
 
O ex-Hospital Militar de Belém (HMB) encontrava-se instalado, em funcionamento, em dois edifícios: o antigo CONVENTO DE NOSSA SENHORA DA BOA HORA (formando uma unidade coesa com a Igreja Paroquial da Ajuda), desde 1890 a funcionar como unidade hospitalar do Exército; em 1972 foi inaugurado um novo edifício hospitalar, situado agora, desde 2013, na ZONA ESPECIAL DE PROTEÇÃO (50 metros) da referida Igreja Paroquial da Ajuda e do CONVENTO DE NOSSA SENHORA DA BOA HORA (unidade hospitalar do Exército desde 1890), por terem sido classificados Monumento de Interesse Público, pela Portaria n.º 177/2013, de 5 de Abril [ https://dre.pt/application/file/a/967014 ].
 
Nas zonas especiais de protecção podem incluir-se zonas non aedificandi.
 
As zonas de protecção são servidões administrativas, nas quais não podem ser concedidas pelo município, nem por outra entidade, licenças para obras de construção e para quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e as cérceas e, em geral, a distribuição de volumes e coberturas ou o revestimento exterior dos edifícios sem prévio parecer favorável da administração do património cultural competente.
 
EXCLUEM-SE DO ANTERIORMENTE PRECEITUADO AS OBRAS DE MERA ALTERAÇÃO NO INTERIOR DE IMÓVEIS.
 
PELO QUE, salvo melhor opinião, NÃO É VERDADE QUE TENHA OCORRIDO UMA DESVALORIZAÇÃO DOS IMÓVEIS (conforme procurou demonstrar a DGTF, em 2012)! Antes pelo contrário: ocorreu uma VALORIZAÇÃO (nomeadamente com classificação da parte CONVENTUAL como Monumento de Interesse Público, em 2013), caso continuem a ser utilizados para fins sociais. A parte CONVENTUAL [CONVENTO DE NOSSA SENHORA DA BOA HORA] é extremamente agradável. O edifício hospitalar novo (1972) tem excelente exposição solar e vistas soberbas, designadamente para o estuário do rio Tejo. E estamos em 2017, num contexto económico mais favorável (ou menos desfavorável à restabilização do património público).
 
O edifício hospitalar novo (de 1972), com sete pisos, até foi objecto de obras de beneficiação, a expensas do Exército (v. g. acessibilidades) em 2008!!
 
Sugiro consulta atenta à Portaria n.º 177/2013, de 5 de Abril: https://dre.pt/application/file/a/967014 .
 
Por que motivo a Ministra de Estado e das Finanças aceitos DESAFECTAR DO DOMÍNIO PÚBLICO MILITAR e INTEGRAR NO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO o PM 7/Lisboa- Edifício do Hospital Militar de Belém (HMB)?
 
Por que motivo a DIRECÇÃO GERAL DO TESOURO E FINANÇAS (DGTF) e a DIRECÇÃO-GERAL DE RECURSOS DA DEFESA NACIONAL (DGRDN), não equacionaram a rentabilização dos imóveis afectos à defesa nacional em prol da PROTECÇÃO DA SAÚDE da Família Militar e dos ex-Combatentes?
 
Terão sido seriamente envolvidas todas as entidades com interesses na matéria, desde o Ministério da Defesa Nacional (MDN), Estado-Maior General das Forcas Armadas (EMGFA) e os Ramos das Forças Armadas, não olvidando as competentes Associações Profissionais Militares [ANS, AP, ASMIR e AOFA]?
 
O Instituto de Acção Social das Forças Armadas (IASFA), órgão que prossegue atribuições do Ministério da Defesa Nacional (MDN) e tem por missão “garantir e promover a acção social complementar dos seus beneficiários e gerir o sistema de assistência na doença aos militares das Forças Armadas”, entre outras socialmente prementes, terá sido consultado?
 
E a Liga dos Combatentes?
 
É que, sem mais considerandos, a Cruz Vermelha Portuguesa (CVP) é uma pessoa colectiva de DIREITO PRIVADO e de utilidade pública administrativa, sem fins lucrativos, com plena capacidade jurídica para a prossecução dos seus fins.
 
A CRUZ VERMELHA PORTUGUESA (CVP) DESENVOLVE A SUA ACTIVIDADE COM AUTONOMIA FACE AO ESTADO. E parece que não acolheu bem a cedência de utilização "somente" por 25 anos!
 
E há centenas – talvez milhares – de militares, familiares de militares (cônjuges e descendentes) e ex-Combatentes a necessitarem de apoio emergente!!
 
As listas de espera para admissão aos equipamentos sociais do Instituto de Acção Social das Forças Armadas (IASFA), designadamente ao Centro de Apoio Social de Oeiras (CASOeiras) e ao Centro de Apoio Social de Runa (CASRuna) [que tanto apoiou os nossos Combatentes da I Grande Guerra]. E os Combatentes da(s) Guerra(s) de África?!
 
O PM 7/Lisboa designado por "Hospital Militar de Belém" não servirá para reforçar outro equipamento social do IASFA: o Centro de Apoio Social de Lisboa (CASLisboa)?

Introdução da meia jornada como nova modalidade de horário de trabalho na Administração Pública …

Lei n.º 84/2015, de 7 de Agosto - Primeira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, consagrando a MEIA JORNADA como nova modalidade de horário de trabalho.

A MEIA JORNADA consiste na prestação de trabalho num período reduzido em METADE DO PERÍODO NORMAL DE TRABALHO A TEMPO COMPLETO a que se refere o artigo 105.º da LTFP [Limites máximos dos períodos normais de trabalho], sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade.

 

A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada NÃO PODE TER DURAÇÃO INFERIOR A UM ANO, tendo a mesma de ser requerida por escrito pelo trabalhador.

 

A opção pela modalidade de meia jornada implica a fixação do pagamento de REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE A 60 % DO MONTANTE TOTAL AUFERIDO EM REGIME DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM HORÁRIO COMPLETO.

 

PODEM BENEFICIAR DA MODALIDADE DE MEIA JORNADA OS TRABALHADORES QUE REÚNAM UM DOS SEGUINTES REQUISITOS:

a) Tenham 55 anos ou mais à data em que for requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos com idade inferior a 12 anos;

b) Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

 

A autorização para a adoção da modalidade de horário de trabalho em regime de meia jornada cabe ao superior hierárquico do trabalhador em funções públicas.

 

Em caso de indeferimento do pedido de autorização anteriormente referida, deve o superior hierárquico fundamentar claramente e sempre por escrito as razões que sustentam a recusa da concessão do horário de trabalho na modalidade de meia jornada.

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