Alteração ao Estatuto da Aposentação (EA) e o Estatuto das Pensões de Sobrevivência (EPS) e cria o novo regime de aposentação antecipada, revendo o regime de aposentação antecipada aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA), aproximando-o do novo regime em vigor no regime geral de segurança social ...
Decreto-Lei n.º 108/2019, de 13 de agosto - Altera o Estatuto da Aposentação (EA) e o Estatuto das Pensões de Sobrevivência (EPS) e cria o novo regime de aposentação antecipada.
Este Decreto-Lei n.º 108/2019, de 13 de agosto, revê o regime de aposentação antecipada aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA), aproximando-o do novo regime em vigor no regime geral de segurança social.
Após a concretização da revisão do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice do regime geral de segurança social, através do Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro, foi assumido, no Orçamento do Estado para 2019, o compromisso de o Governo proceder a revisão similar no regime de aposentação antecipada do regime de proteção social convergente, em linha com o processo de convergência com o regime geral de segurança social iniciado em 2005, e que tem vindo a ser prosseguido pelo atual Governo.
A principal alteração poderá ser o facto de o Estatuto das Aposentação passar a permitir o acesso à aposentação antecipada aos beneficiários que tenham, pelo menos, 60 anos de idade e que, enquanto tiverem essa idade, completem pelo menos 40 anos de serviço efetivo, sem aplicação do fator de sustentabilidade, em condições semelhantes às do regime geral de segurança social.
CONDIÇÕES E REGRAS DE ATRIBUIÇÃO E CÁLCULO DAS PENSÕES DE APOSENTAÇÃO OU REFORMA DOS TRABALHADORES INTEGRADOS NAS CARREIRAS DE BOMBEIRO SAPADOR E DE BOMBEIRO MUNICIPAL ...
Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho - Regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de aposentação ou reforma dos trabalhadores integrados nas carreiras de bombeiro sapador e de bombeiro municipal.
O Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de aposentação do regime de proteção social convergente (regime convergente) e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social (regime geral) dos subscritores do regime convergente e contribuintes do regime geral integrados nas carreiras de bombeiro sapador e de bombeiro municipal (trabalhadores).
Alteração da IDADE NORMAL DE ACESSO À PENSÃO DE VELHICE do regime geral de segurança social em 2019 ... FATOR DE SUSTENTABILIDADE ...
Portaria n.º 25/2018, de 18 de janeiro – Fixa a IDADE NORMAL DE ACESSO À PENSÃO DE VELHICE do regime geral de segurança social em 2019, bem como o FATOR DE SUSTENTABILIDADE.
IDADE NORMAL DE ACESSO À PENSÃO DE VELHICE EM 2019
É fixada nos 66 anos e 5 meses a idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2019.
FATOR DE SUSTENTABILIDADE
O fator de sustentabilidade aplicável ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social atribuídas em 2018, dos beneficiários que acedam à pensão antes da idade normal de acesso à pensão em vigor nesse ano, é de 0,8550.
São abrangidos pelo Decreto Regulamentar n.º 6-A/2017, de 31 de Julho, os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e os pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de protecção social convergente, com pensões devidas até 31 de Dezembro de 2016, inclusive, cujo montante global, em Julho de 2017, seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante dos
Aumenta-se o valor das pensões de 631,98 euros ou inferiores.
A actualização extraordinária beneficia pensionistas que recebem por mês um valor total de pensões igual ou inferior a 631,98 euros. Podem ser pensões de:
Lei n.º 11/2014, de 6 de Março - Estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 503/1999, de 20 de Novembro, e à alteração do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/1972, de 9 de Dezembro, e revogando normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos de aposentação no âmbito da Caixa Geral de Aposentações (CGA).
A Portaria n.º 378-B/2013, de 31 de Dezembro, estabelece, nos termos do artigo 114.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro [Orçamento do Estado para 2014], as normas de execução da actualização transitória para o ano de 2014:
a) Das pensões mínimas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social, do regime especial de segurança social das actividades agrícolas (RESSAA), do regime não contributivo e regimes a este equiparados, dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e do complemento por dependência;
b) Das pensões mínimas de aposentação, reforma e invalidez atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I.P..
Portaria n.º 332-A/2013, de 11 de Novembro - Regulamenta o Programa de Rescisões por Mútuo Acordo de Docentes integrados na Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
Portaria n.º 429/2012, de 31 de Dezembro - Determina que o factor de sustentabilidade aplicável às pensões de velhice do regime geral de segurança social e às pensões de aposentação iniciadas em 2013 e às pensões de invalidez do regime geral de segurança social convoladas em pensões de velhice durante o ano de 2013 é de 0,9522.
Portaria n.º 159/2011, de 15 de Abril - Estabelece os termos a que deve obedecer a autorização de exercício de funções públicas por aposentados antecipadamente.
Por mecanismo legal de antecipação da aposentação considera-se a atribuição de uma pensão ao pensionista, ao abrigo de qualquer regime legal de aposentação voluntária, que não dependa de verificação de incapacidade, com idade inferior à legalmente estabelecida para a aposentação ordinária, tal como prevista no artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro.
Por força da extensão operada pelo artigo 173.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, o disposto na presente portaria é aplicável, com as devidas adaptações, às propostas de autorização para o exercício de funções públicas relativas a beneficiários de pensões de reforma da segurança social e de pensões pagas por entidades gestoras de fundos de pensões, ou planos de pensões de entidades públicas, que se encontrem em situação análoga à aposentação antecipada.
REQUISITOS
A autorização a que se refere o n.º 7 do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação apenas pode ser concedida se, além do INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL, se verificarem, comprovadamente, os seguintes REQUISITOS CUMULATIVOS:
a) A não coincidência entre as funções públicas subjacentes à proposta de autorização e as funções que o aposentado exercia à data da aposentação, nem se destinarem estas a ser exercidas no mesmo serviço, entidade ou empresa;
b) A imprescindibilidade da nomeação ou a contratação do aposentado em causa no âmbito do serviço, entidade ou empresa onde as funções devam ser exercidas, designadamente em virtude da comprovada carência de pessoal habilitado, formado ou especializado para o exercício dessas mesmas funções;
c) A estreita relação entre as características das funções públicas a exercer e o nível habilitacional, área de formação e experiência profissional do aposentado em causa;
d) A impossibilidade ou inconveniência do exercício das funções públicas em causa por trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, nomeadamente em situação de mobilidade especial ou por recurso aos mecanismos de mobilidade interna;
e) A existência de um benefício em termos de despesa pública resultante da autorização a conceder, especialmente tendo por referência o impacto, nesta sede, das eventuais soluções alternativas à autorização;
f) O carácter transitório das funções públicas a exercer, preferencialmente de duração não superior a um ano, salvo tratando -se de cargos dirigentes ou de chefia, cujo período legal de duração seja superior.
Despacho n.º 6440/2011 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 76 — 18 de Abril de 2011] - Instrução dos processos para o exercício de funções públicas por aposentados.
1 — O representante do Ministério Público junto deste Tribunal requereu, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), a apreciação e a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1.º, n.º 6, e 2.º da Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, quando interpretadas no sentido de que aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, antes de 31 de Dezembro de 2003, hajam reunido os pressupostos para a aplicação do regime fixado pelo Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, e tenham efectivamente requerido essa aplicação, deixa de ser reconhecido o direito a esse regime de aposentação pela circunstância de o respectivo processo ter sido enviado à Caixa, pelo serviço onde o interessado exercia funções, após a data da entrada em vigor da Lei n.º 1/2004.
Segundo o requerente, tal interpretação normativa foi já julgada materialmente inconstitucional, por preterição dos artigos 2.º e 13.º da Constituição, em fiscalização concreta, através dos Acórdãos n.ºs 615/2007, 158/2008 e 211/2008.
(…)
II — Fundamentação
1 — Importa, desde logo, dar como verificados os requisitos previstos nos artigos 281.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 82.º da LTC, uma vez que as normas em causa já foram julgadas inconstitucionais nos processos de fiscalização concreta que deram origem aos acórdãos identificados pelo requerente (Acórdãos n.ºs 615/2007, 158/2008 e 211/2008, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Juízo esse que foi igualmente feito nos Acórdãos n.ºs 222/2008, 228/2008 e 229/2008 e nas decisões sumárias n.ºs 77/2008, 148/2008, 227/2008 e 337/2008 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Em todas estas decisões, o Tribunal entendeu que as normas que são objecto deste processo são contrárias às exigências básicas estruturantes do Estado de direito (artigos 2.º e 13.º da CRP).
2 — As normas em questão extraem-se dos artigos 1.º, n.º 6, e 2.º da Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, cuja redacção é a seguinte:
«O disposto nos números anteriores não se aplica aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações cujos processos de aposentação sejam enviados a essa Caixa, pelos respectivos serviços ou entidades, até à data de entrada em vigor deste diploma, desde que os interessados reúnam, nessa data, as condições legalmente exigidas para a concessão da aposentação, incluindo aqueles cuja aposentação depende da incapacidade dos interessados e esta venha a ser declarada pela competente junta médica após aquela data;
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004».
Esta lei introduz alterações ao Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, revoga o Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, e altera os Decretos-Leis n.ºs 128/90, de 17 de Abril, e 327/85, de 8 de Agosto, todos relativos a pensões de aposentação.
A Lei n.º 1/2004, entrada em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004, estabelece novas regras relativamente às pensões de aposentação dos funcionários públicos, obtidas no quadro da Caixa Geral de Aposentações, que são menos favoráveis do que as estabelecidas pelo regime legal anterior, definindo uma regra transitória no n.º 6 do artigo 1.º, já transcrito. Sobre isto pode ler-se no Acórdão n.º 228/2008 o seguinte:
«A Lei n.º 1/2004, na qual se incluem as normas questionadas, veio a estabelecer a décima sétima alteração ao Estatuto da Aposentação. No elenco das mudanças introduzidas conta-se — com particular relevo para o caso sob juízo — a revogação, feita no n.º 3 do seu artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 116/85, que fixara o regime especial de aposentação antecipada.
Tal regime conferira, v. g., aos funcionários e agentes da administração central, regional e local a possibilidade de, independentemente da idade que tivessem e qualquer que fosse a carreira ou categoria em que se integrassem, obter a aposentação com direito a pensão completa, desde que se não verificasse prejuízo para o serviço e tivessem sido cumpridos 36 anos de actividade.
É este regime, definido em 1985 com intuitos de ‘descongestionamento’ e ‘rejuvenescimento’ da Administração Pública, que a Lei n.º 1/2004 veio a revogar, substituindo-o por um outro — seguramente menos favorável para os administrados — constante do artigo 37.º -A do Estatuto da Aposentação (aditado a esse mesmo Estatuto por força do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 1/2004).
Ao proceder a semelhante ‘substituição’ de regimes, porém, o legislador de 2004 não deixou de fazer a seguinte ‘ressalva’: desde que os interessados reunissem, nessa altura, as condições legalmente exigidas para a concessão da aposentação, o novo — e menos favorável — regime não se lhes aplicaria, contanto que os processos de aposentação fossem enviados à Caixa Geral de Aposentações, pelos respectivos serviços ou entidades, até à data da entrada em vigor da Lei n.º 1/2004. (n.º 6 do artigo 1.º da referida lei). De acordo com o artigo 2.º, a lei entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2004 (vindo no entanto a ser publicada no Diário da República apenas a 15 de Janeiro)».
3 — Face ao modo como o Decreto-Lei n.º 116/85 tramita o procedimento de obtenção da pensão (artigos 1.º, n.º 1, e 3.º, n.os 1, 2, 3, 5 e 7) pode suceder que, apesar de os pressupostos de aplicação do regime fixado neste diploma estarem reunidos antes da entrada em vigor da Lei n.º 1/2004, o processo seja enviado à Caixa Geral de Aposentações já depois de esta lei estar a vigorar. O subscritor desta Caixa apresenta requerimento a solicitar a aposentação nos termos do n.º 1 do artigo 1.º, acompanhado dos documentos comprovativos do tempo prestado, e é proferido despacho concordante no sentido da inexistência de prejuízo para o serviço antes da entrada em vigor da Lei n.º 1/2004, mas só depois desta data é que o processo é enviado à Caixa Geral de Aposentações.
Por força do teor literal daquela norma transitória, nos termos da qual as novas regras não têm aplicação se os processos de aposentação forem enviados à Caixa Geral de Aposentações até à data da entrada em vigor da Lei n.º 1/2004, põe-se assim a questão da conformidade constitucional das normas constantes dos artigos 1.º, n.º 6, e 2.º desta lei, quando interpretadas no sentido de que aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, antes de 31 de Dezembro de 2003, hajam reunido os pressupostos para a aplicação do regime fixado pelo Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, e tenham efectivamente requerido essa aplicação, deixa de ser reconhecido o direito a esse regime de aposentação pela circunstância de o respectivo processo ter sido enviado à Caixa, pelo serviço onde o interessado exercia funções, após a data da entrada em vigor da Lei n.º 1/2004.
4 — Apesar de reiterarem a jurisprudência do Tribunal no sentido de que «o facto de um interessado ter ingressado na função pública no domínio de um determinado regime legal, designadamente em matéria de definição dos requisitos para a aposentação e das regras de cálculo das respectivas pensões, não lhe outorga o direito a ver inalterado esse regime durante todo o tempo, em regra várias décadas, que durar a sua carreira até atingir o seu termo por aposentação» (Acórdão n.º 158/2008), as decisões que estão na base do presente pedido de generalização reconhecem que as normas que agora se apreciam apresentam «particularidades que conduzem a uma diferente ponderação» (Acórdão n.º 615/2007, n.º 10.).
Está em causa um direito, o direito à aposentação nos termos do Decreto-Lei n.º 116/85, que entra na titularidade do interessado e é por ele efectivamente exercitado na plena vigência do regime instituído por este diploma, que o subscritor da Caixa Geral de Aposentações perde por haver demora no envio do processo a este organismo, demora a que o interessado é de todo alheio. Sendo certo que, como se assinala no Acórdão n.º 158/2008, o funcionário público está numa posição de alteridade em relação à entidade administrativa ao serviço da qual se encontra para efeitos do procedimento de atribuição de pensão de aposentação:
«(…) neste domínio, o funcionário encontra -se numa situação de autonomia subjectiva face à Administração.
Na verdade, não é mais sustentável a concepção que reduzia o funcionário público a ‘elemento integrante do aparelho administrativo, objecto de supremacia absoluta da Administração, que define, com o legislador, autoritária e integralmente, o seu estatuto (de sujeição) especial’ — o chamado sistema de inclusão (António Lorena de Sèves, ‘Os concursos na função pública’, em Seminário Permanente de Direito Constitucional e Administrativo, vol. I, Braga, 1999, p. 49). Antes se reconhece que, pelo menos em certos domínios, a posição do funcionário face à Administração é, não de inclusão, mas de alteridade, que pressupõe a autonomia jurídica do funcionário. Impõe -se, assim, a distinção entre ‘relação orgânica’ (o funcionário como órgão do aparelho administrativo) e ‘relação de serviço ou de emprego’ (que, na concepção clássica de funcionário, era absorvida pela primeira), reconhecendo a esta, tal como às comuns relações de trabalho, uma tutela jurídica específica, quer na contraprestação que constitui a remuneração, ‘quer com todas as outras situações que se repercutem em termos económicos na esfera do agente (v. g., qualificação profissional, carreira, férias, duração do trabalho, segurança social, etc.)’ (Francisco Liberal Fernandes, Autonomia Colectiva dos Trabalhadores da Administração. Crise do Modelo Clássico de Emprego Público, Coimbra, 1995, pp. 107 108).
A revisão constitucional de 1982, ao mudar a expressão ‘funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas’, constante do primitivo artigo 270.º, n.º 1, para ‘trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas’, do novo artigo 269.º, tornou claro que nenhum argumento justifica ‘não considerar os funcionários públicos como trabalhadores, para efeitos de titularidade dos correspondentes direitos, liberdades e garantias constitucionais’ (J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., Coimbra, 1993, p. 945)».
5 — As particularidades assinaladas, que se traduzem na circunstância de os requisitos legais para a passagem à situação de aposentado se completarem no domínio da vigência de determinado regime legal e serem posteriormente alterados em termos de determinarem o não reconhecimento desse direito (Acórdão n.º 158/2008), impõem que se conclua que as normas em apreciação violam o princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito (artigo 2.º da CRP).
Este Tribunal tem entendido que o princípio da confiança é violado quando haja uma afectação inadmissível, arbitrária ou demasiadamente onerosa de expectativas legitimamente fundadas dos cidadãos (cf., entre muitos outros, Acórdãos n.º 287/90, 303/90, 625/98 e 634/98, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Segundo o Acórdão n.º 287/90, a ideia geral de inadmissibilidade poderá ser aferida, nomeadamente, por dois critérios: a afectação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação na ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam contar; e quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar -se prevalecentes, devendo recorrer -se aqui ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.
É o que ocorre, manifestamente, com aquela interpretação dos artigos 1.º, n.º 6, e 2.º, da Lei n.º 1/2004: estando reunidos, antes da publicação da Lei n.º 1/2004, todos os requisitos legais para o reconhecimento, através de acto estritamente vinculado, do direito do interessado à aposentação nos termos do Decreto Lei n.º 116/85 — e sendo esse direito efectivamente exercitado em plena vigência deste diploma — , do que se trata, com o critério normativo em apreciação, é, em rigor, da destruição retroactiva de um «direito adquirido» (Acórdão n.º 158/2008).
Por outro lado, é de notar que o critério normativo em apreciação «conduz ao tratamento desigual de situações idênticas, em função de o processo ser ou não enviado à Caixa Geral de Aposentações, o que não pode deixar de violar o princípio da igualdade enquanto manifestação do princípio do Estado de direito» (Acórdão n.º 615/2007).
III — Decisão
Pelos fundamentos expostos, decide-se declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1.º, n.º 6, e 2.º da Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, quando interpretados no sentido de que aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, antes de 31 de Dezembro de 2003, hajam reunido os pressupostos para a aplicação do regime fixado pelo Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, e hajam requerido essa aplicação, deixa de ser reconhecido o direito a esse regime de aposentação pela circunstância de o respectivo processo ter sido enviado à Caixa, pelo serviço onde o interessado exercia funções, após a data da entrada em vigor da Lei n.º 1/2004, por violação do princípio da protecção da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito, e do princípio da igualdade, consagrados nos artigos 2.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa.
Lisboa, 21 de Abril de 2009. — Maria João Antunes — Benjamim Rodrigues — Mário José de Araújo Torres — Joaquim de Sousa Ribeiro — José Borges Soeiro — João Cura Mariano — Carlos Fernandes Cadilha (pronunciei -me no sentido da inconstitucionalidade com fundamento em violação do princípio da protecção da confiança, nos termos da declaração de voto que acompanhei no Acórdão n.º 615/2007) — Ana Maria Guerra Martins (votei a declaração de inconstitucionalidade com os fundamentos do Acórdão n.º 615/2007) — Gil Galvão (acompanho a declaração de inconstitucionalidade com os fundamentos do Acórdão n.º 615/2007) — Maria Lúcia Amaral (no sentido da inconstitucionalidade com fundamento em violação do princípio da protecção da confiança, de acordo com a declaração de voto proferida no Acórdão n.º 615/2007) — Vítor Gomes (votei a inconstitucionalidade com os fundamentos do Acórdão n.º 615/2007) — Rui Manuel Moura Ramos.