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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

A ENDOMETRIOSE É UMA DOENÇA CRÓNICA MUITO INCAPACITANTE … Direitos Laborais ...

A ENDOMETRIOSE É UMA DOENÇA CRÓNICA MUITO INCAPACITANTE … PROVOCA DORES INTENSAS … DESCONFORTO ABDOMINAL E/OU LOMBAR, HEMORRAGIAS, FADIGA CRÓNICA … DIREITOS LABORAIS ...

 

A endometriose é uma doença crónica que tem, nomeadamente, significativo impacto negativo na saúde, qualidade de vida social e profissional das mulheres.

 

Calcula-se que a endometriose afete 1 em cada 10 mulheres em idade fértil, uma prevalência de 10 %, o que, no caso de Portugal, significaria cerca de 350 000 mulheres com esta doença, a maioria ainda por diagnosticar [é uma "doença silenciosa"].

 

A dor da endometriose é muito incapacitante e tem um forte impacto nos diversos aspetos da vida da mulher.

 

A dor persistente ou intensa não é normal e não pode ser desvalorizada (e muito menos “normalizada” pelos profissionais de saúde, que devem promover um diagnóstico e tratamento precoces da endometriose).

 

Justifica-se também a promoção, junto da comunidade escolar, de ações de informação e consciencialização sobre esta doença e os seus sintomas e sobre o que fazer e onde se dirigir no caso de presença de sintomas compatíveis com endometriose.

ENDOMETRIOSE vs Trabalho:

Em termos profissionais ou laborais, a trabalhadora com doença crónica está dispensada da prestação de trabalho que possa colocar em perigo a sua saúde e/ou segurança, tendo direito, designadamente, a especial organização de horário de trabalho.

 

Os trabalhadores com doença crónica, incapacidade ou deficiência, não podem ser obrigados à prestação de trabalho suplementar, isto é, a fazer horas extras. Caso o sejam, a entidade empregadora incorre em contraordenação grave.

 

É aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto nos artigos 101.º, 120.º e seguintes da LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS, o regime do Código do Trabalho em matéria de trabalho suplementar.

 

O trabalhador com deficiência ou doença crónica NÃO é obrigado a prestar trabalho suplementar. (cfr. art.º 88.º, n.º 1, do Código do Trabalho).

É aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto no artigo 120.º seguintes da LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS (LTFP), o regime do Código do Trabalho (CT) em matéria de trabalho suplementar. (cfr. artigos 101.º e 120.º, n.º 1, ambos da LTFP, conjugados com o art.º 88.º, n.º 1, do CT).

O trabalhador com deficiência ou doença crónica, nomeadamente doença oncológica ativa em fase de tratamento, é dispensado da prestação de trabalho se esta puder prejudicar a sua saúde ou segurança no trabalho:

 

a) Em horário organizado de acordo com o regime de adaptabilidade, de banco de horas ou horário concentrado; (cfr. art.º 87.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho)

 

b) Entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte. (cfr. art.º 87.º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho)

Para efeito do anteriormente disposto, o trabalhador deve ser submetido a exame de saúde previamente ao início da aplicação do horário em causa. (cfr. art.º 87.º, n.º 2, do Código do Trabalho)

O médico responsável pelos testes e exames médicos só pode comunicar ao empregador se o trabalhador está ou não apto para desempenhar a atividade. (cfr. art.º 19.º, n.º 3, do CT)

 

Todos os trabalhadores têm direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho, sendo proibida a discriminação (cfr. artigos 24.º e 25.º do Código do Trabalho).

 

É igualmente proibida a prática de assédio, entendendo-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. (cfr. art.º 29.º do Código do Trabalho).

 

É aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto nos artigos 101.º, 120.º e seguintes da LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS, o regime do Código do Trabalho em matéria de trabalho suplementar.

 

REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Artigo 108.º do Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho

EXAMES DE SAÚDE

1 - O empregador deve promover a realização de exames de saúde adequados a comprovar e avaliar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da atividade, bem como a repercussão desta e das condições em que é prestada na saúde do mesmo.

2 - As consultas de vigilância da saúde devem ser efetuadas por médico que reúna os requisitos previstos no artigo 103.º [preferencialmente médico do trabalho o licenciado em Medicina com especialidade de medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos].

3 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, devem ser realizados os seguintes exames de saúde:

a) Exames de admissão, antes do início da prestação de trabalho ou, se a urgência da admissão o justificar, nos 15 dias seguintes;

b) Exames periódicos, anuais para os menores e para os trabalhadores com idade superior a 50 anos, e de 2 em 2 anos para os restantes trabalhadores;

c) EXAMES OCASIONAIS, sempre que haja alterações substanciais nos componentes materiais de trabalho que possam ter repercussão nociva na saúde do trabalhador, bem como no caso de regresso ao trabalho depois de uma ausência superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente. [Podem/devem ser requeridos pelo trabalhador ao empregador]

4 - O médico do trabalho, face ao estado de saúde do trabalhador e aos resultados da prevenção dos riscos profissionais na empresa, pode aumentar ou reduzir a periodicidade dos exames previstos no número anterior.

5 - O médico do trabalho deve ter em consideração o resultado de exames a que o trabalhador tenha sido submetido e que mantenham atualidade, devendo instituir a cooperação necessária com o médico assistente (v. g. médico de família).

6 - A realização do exame de admissão prevista na alínea a) do n.º 3 pode ser dispensada nos seguintes casos:

a) Em que haja transferência da titularidade da relação laboral, desde que o trabalhador se mantenha no mesmo posto de trabalho e não haja alterações substanciais nas componentes materiais de trabalho que possam ter repercussão nociva na saúde do trabalhador;

b) Em que o trabalhador seja contratado, por um período não superior a 45 dias, para um trabalho idêntico, esteja exposto aos mesmos riscos e não seja conhecida qualquer inaptidão desde o último exame médico efetuado nos dois anos anteriores, devendo a ficha clínica desse mesmo exame ser do conhecimento do médico do trabalho.

7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1 e 3, bem como a utilização de serviço de médico não habilitado nos termos do artigo 103.º, imputável ao empregador.

 

ARTIGO 110.º do Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho

FICHA DE APTIDÃO

1 - Face ao resultado do exame de admissão, periódico ou ocasional, o médico do trabalho deve, imediatamente na sequência do exame realizado, preencher uma ficha de aptidão e remeter uma cópia ao responsável dos recursos humanos da empresa.

2 - Se o resultado do exame de saúde revelar a inaptidão [ou aptidão condicional] do trabalhador, o médico do trabalho deve indicar, sendo caso disso, outras funções que aquele possa desempenhar.

3 - A ficha de aptidão não pode conter elementos que envolvam segredo profissional.

4 - A ficha de aptidão deve ser dada a conhecer ao trabalhador, devendo conter a assinatura com a aposição da data de conhecimento. [O trabalhador deve requerer uma cópia da sua ficha de aptidão, remetida pelo médico do trabalho ao responsável dos recursos humanos da empresa].

5 - Sempre que a repercussão do trabalho e das condições em que o mesmo é prestado se revelar nociva para a saúde do trabalhador, o médico do trabalho deve comunicar tal facto ao responsável pelo serviço de segurança e saúde no trabalho e, bem assim, se o estado de saúde o justificar, solicitar o seu acompanhamento pelo médico assistente do centro de saúde ou outro médico indicado pelo trabalhador.

6 - O modelo da ficha de aptidão é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas laboral e da saúde. [Portaria n.º 71/2015, de 10 de março]

7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1, 2, 3 e 4.

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