Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Alteração à Lei da Nacionalidade ... alarga o acesso à nacionalidade originária e à naturalização às pessoas nascidas em território português ... ou na sequência de medida de promoção e proteção definitiva aplicada em processo de promoçã

Lei Orgânica n.º 2/2018, de 5 de julho - Alarga o acesso à nacionalidade originária e à naturalização às pessoas nascidas em território português, procedendo à oitava alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade.

Altera os artigos 1.º, 5.º, 6.º, 9.º, 15.º, 29.º e 30.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, e 9/2015, de 29 de julho.

Tratando-se de criança ou jovem com menos de 18 anos, acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de medida de promoção e proteção definitiva aplicada em processo de promoção e proteção, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 72.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro [alterada pelas Leis n.ºs 31/2003, de 22 de agosto, 142/2015, de 8 de setembro, 23/2017, de 23 de maio, e 26/2018, de 5 de julho] cabe ao Ministério Público promover o respetivo processo de naturalização.

 

A Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade, na sua redação atual, é republicada em anexo à Lei Orgânica n.º 2/2018, de 5 de julho, da qual é parte integrante.

Alteração ao REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA ...

Decreto-Lei n.º 71/2017, de 21 de Junho -Procede à terceira alteração ao REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 43/2013, de 1 de Abril, e 30-A/2015, de 27 de Fevereiro.

Prova de aferição do conhecimento da língua portuguesa, no âmbito do processo de concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos cidadãos estrangeiros …

Portaria n.º 176/2014, de 11 de Setembro - Regulamenta a realização da prova do conhecimento da língua portuguesa, no âmbito do processo de concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos cidadãos estrangeiros.

A Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril, introduziu alterações na Lei n.º 37/1981, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade), tendo modificado substancialmente os regimes da atribuição e da aquisição da nacionalidade portuguesa.

O Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro, por seu turno, veio, na sequência da referida Lei Orgânica, aprovar o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa.

Por força do regime jurídico estabelecido por estes diplomas legais, o Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que, entre outros requisitos, demonstrem conhecer suficientemente a língua portuguesa.

A Portaria n.º 176/2014, de 11 de Setembro, vem regulamentar, em novos moldes, diversos aspectos relativos a esta forma de aferição do conhecimento da língua portuguesa, até à presente previstos na Portaria n.º 1403 -A/2006, de 15 de Dezembro [agora expressamente revogada].

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

VISITAS

VISITAS