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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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PROCEDIMENTO PARA RECEÇÃO DE ARMAS EM QUALQUER UNIDADE TERRITORIAL DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA OU DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, PARA LEGALIZAÇÃO OU REGULARIZAÇÃO ...

PROCEDIMENTO PARA RECEÇÃO DE ARMAS EM QUALQUER UNIDADE TERRITORIAL DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA OU DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, PARA LEGALIZAÇÃO OU REGULARIZAÇÃO ...

 

Despacho n.º 8422-A/2019, de 23 de setembro - Regulamenta o procedimento para receção de armas em qualquer unidade territorial da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública, para legalização ou regularização.

 

A Lei n.º 50/2019, de 24 de julho, que procedeu à sexta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro (Regime Jurídico das Armas e suas Munições), estabeleceu no seu n.º 1 do artigo 8.º que os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas dispõem de um prazo de seis meses após a entrada em vigor da lei (até 22 de março de 2020) para fazer a sua entrega voluntária a favor do Estado, não havendo nesse caso, lugar a procedimento criminal.

 

Em alternativa, a lei vem permitir que, caso os possuidores de armas não manifestadas ou registadas pretendam proceder à sua legalização, podem requerer, após exame que conclua pela suscetibilidade de legalização, que as armas fiquem na sua posse em regime de detenção domiciliária provisória, pelo período máximo de 180 dias devendo, nesse prazo, habilitar-se com a necessária licença. No caso de as armas não serem suscetíveis de legalização, serão declaradas perdidas a favor do Estado ou, a pedido do requerente, desativadas.

 

Estabeleceu ainda o n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 50/2019 de 24 de julho, que os detentores de armas que se encontrem em infração ao disposto no n.º 3 do artigo 31.º, no n.º 2 do artigo 37.º, no n.º 1 do artigo 97.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 99.º-A da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua atual redação, devem, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da lei, regularizar a situação ou proceder à entrega voluntária das armas a favor do Estado, não havendo nestes casos lugar a procedimento contraordenacional.

Comprovação da aptidão e dos conhecimentos necessários para o exercício da caça – carta de caçador

Portaria n.º 1229/2009, de 12 de Outubro - Estabelece as regras dos exames para a obtenção de carta de caçador.

 

Norma revogatória

 

Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º da Portaria n.º 1229/2009, de 12 de Outubro, é revogada a Portaria n.º 123/2001, de 23 de Fevereiro, alterada pelas Portarias n.ºs 229/2002, de 12 de Março, e 1405/2008, de 4 de Dezembro.

 

Remissões

 

As remissões feitas para a portaria agora revogada consideram-se feitas para as disposições correspondentes na presente portaria [Portaria n.º 1229/2009, de 12 de Outubro].

 

Norma transitória

 

1 — O disposto na portaria revogada pelo artigo 10.º da Portaria n.º 1229/2009, de 12 de Outubro, mantém-se em vigor para os candidatos inscritos para a época normal de exames de 2010, bem como para os que se inscreveram na sua vigência declarando não saber ler, nem escrever e que ainda não realizaram exame.

 

2 — No ano de 2010, as provas a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 1229/2009, de 12 de Outubro, têm lugar apenas nos meses de Julho e Outubro.

 

Entrada em vigor

 

A Portaria n.º 1229/2009, de 12 de Outubro, entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

 

 

Vide também:

 

Lei n.º 173/1999, de 21 de Setembro (Lei de Bases Gerais da Caça) [alterada pelo Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto].

 

Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, alterado pelos Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro.

 

Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio.

 

Portaria n.º 11/2009, de 7 de Janeiro.

 

Autoridade Florestal Nacional

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