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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

EFETIVOS DAS FORÇAS ARMADAS, EM TODAS AS SITUAÇÕES, PARA O ANO DE 2018 ...

 

Decreto-Lei n.º 7/2018, de 9 de fevereiro - Fixa os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, para o ano de 2018.

 

O Decreto-Lei n.º 84/2016, de 21 de dezembro, fixou os efetivos das Forças Armadas para o ano de 2017, considerando as necessidades estruturais e as atividades das Forças Armadas previstas para esse ano.

 

Esgotando-se a aplicação do Decreto-Lei n.º 84/2016, de 21 de dezembro [agora revogado], é necessário aprovar um novo decreto-lei [Decreto-Lei n.º 7/2018, de 9 de fevereiro] que fixe os efetivos das Forças Armadas para o ano de 2018, revogando-se aquele diploma por razões de certeza e segurança jurídicas.

 

Define o número máximo de militares que as Forças Armadas podem ter em 2018 nas seguintes situações:

 

- militares dos Quadros Permanentes (QP) no ativo.

- militares dos Quadros Permanentes (QP) na reserva (RES) que continuam a prestar serviço.

- militares dos Quadros Permanentes (QP) na reserva (RES) que não estão a desempenhar funções.

- militares em regime de voluntariado (RV) e a contrato (RC).

- militares e alunos militares em formação para entrar nos Quadros Permanentes (QP).

 

1. Número máximo de militares dos Quadros Permanentes (QP) no ativo:

- nas Forças Armadas: 15.443.

- no Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA): 1.665.

- fora das Forças Armadas: 791.

 

2. Número máximo de militares dos Quadros Permanentes na situação de reserva (RES) que continuam a prestar serviço:

- nas Forças Armadas: 367.

- no Estado-Maior-General das Forças Armadas: 36.

- fora das Forças Armadas: 297.

 

3 - Número máximo de militares dos Quadros Permanentes (QP) na reserva (RES) que não estão a desempenhar funções: 2.656.

 

4 - Número máximo de militares em regime de voluntariado (RV) e de contrato (RC):

- nas Forças Armadas: 13.208.

- no Estado-Maior-General das Forças Armadas: 428.

 

5 - Número máximo de militares e alunos militares em formação para entrar nos Quadros Permanentes (QP): 1.057.

 

Com este Decreto-Lei n.º 7/2018, de 9 de fevereiro, pretende-se adaptar o número de militares às necessidades e às atividades previstas para 2018, incluindo:

- o reforço da participação das Forças Armadas na defesa contra os incêndios.

- um aumento de 200 militares em relação a 2017.

- o número máximo de militares estar entre os 30.000 e os 32.000.

O novo HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS (HFAR) - Directiva Ministerial para a Implementação da Reforma

 

Decreto-Lei n.º 84/2014, de 27 de Maio - Cria o Hospital das Forças Armadas (HFAR).

 

 

 

O HFAR é um estabelecimento hospitalar militar, que se constitui como elemento de retaguarda do sistema de saúde militar em apoio da saúde operacional, na directa dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), e constituído pelo Polo de Lisboa (HFAR/PL) e pelo Polo do Porto (HFAR/PP).

 

 

 

Dependem do HFAR:

 

 

 

a) Os Centros de Medicina Aeronáutica e Subaquática e Hiperbárica;

 

 

 

b) O Centro de Epidemiologia e Intervenção Preventiva (CEIP);

 

 

 

c) A Unidade Militar de Toxicologia (UMT);

 

 

 

d) A Unidade de Tratamento Intensivo de Toxicodependência e Alcoolismo (UTITA).

 

 

 

O HFAR/PL localiza-se no prédio militar sito na Azinhaga dos Ulmeiros, na freguesia do Lumiar, designado por Campus de Saúde Militar.

 

 

 

O HFAR/PP tem a sua localização no espaço físico actualmente ocupado pelo Hospital Militar Regional n.º 1 (D. Pedro V), na Avenida da Boavista, no Porto, doravante designado por HMR1.

 

 

 

Missão e atribuições

 

 

 

1 — O HFAR tem por missão prestar cuidados de saúde diferenciados aos militares das Forças Armadas, bem como à família militar e aos deficientes militares, podendo, na sequência de acordos que venha a celebrar, prestar cuidados de saúde a outros utentes.

 

 

 

2 — São atribuições do HFAR:

 

 

 

a) Prestar cuidados de saúde aos militares das Forças Armadas, independentemente da forma de prestação de serviço e da situação;

 

 

 

b) Prestar cuidados de saúde aos beneficiários da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas;

 

 

 

c) Colaborar no aprontamento sanitário e apoio aos militares que integram as Forças Nacionais Destacadas (FND) ou outras missões fora do território nacional;

 

 

 

d) Colaborar na formação e treino do pessoal de saúde que integra as Forças Nacionais Destacadas e outras missões fora do território nacional;

 

 

 

e) Colaborar nos processos de selecção e inspecção médica dos militares das Forças Armadas;

 

 

 

f) Assegurar o provimento dos quadros técnicos de cuidados diferenciados em ordem de batalha, para efeitos de treino, exercícios e emprego operacional de unidades dos ramos das Forças Armadas;

 

 

 

g) Promover a cooperação e articulação com o Serviço Nacional de Saúde (SNS);

 

 

 

h) Assegurar ao pessoal de saúde as condições necessárias ao ensino, formação e treino pós-graduado e à formação em contexto de trabalho, na vertente hospitalar;

 

 

 

i) Apoiar acções de formação e de investigação e cooperar com instituições de ensino nestes domínios;

 

 

 

j) Articular com as estruturas do SNS e com as autoridades de protecção civil as modalidades de resposta às situações de acidente grave ou catástrofe;

 

 

 

k) Promover a cooperação com estabelecimentos de saúde de países terceiros, principalmente no espaço da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

 

 

 

É revogado o Decreto-Lei n.º 187/2012, de 16 de Agosto.


O Hospital das Forças Armadas (HFAR), para atendimento de militares da Marinha, do Exército e da Força Aérea, na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, com novas competências, designadamente na direcção da assistência hospitalar prestada pelo próximo futuro
[1 de Outubro de 2009] Hospital das Forças Armadas (HFAR), será regido por legislação própria, a partir da data da sua criação: 1 de Outubro de 2009. (cfr. artigos 2.º, n.º 2, 3.º, n.º 2, alínea b), 8.º, alínea m), 13.º, n.º 3, alínea f), 36.º, e 43.º, n.º 1, alínea h), todos do Decreto-Lei n.º 234/2009, de 15 de Setembro).

 
Quando ocorrerá a [efectiva] implementação do Hospital das Forças Armadas (HFAR)?
 
Na data da sua criação normativa, pela Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas: 1 de Outubro de 2009? [estamos já no dia 4 de Maio de 2010!]
 
«A reforma da Saúde Militar tem como objectivo garantir a saúde operacional e o serviço assistencial ao universo de utentes. Para este efeito, vai proceder-se à criação de um Hospital das Forças Armadas, organizado em dois pólos hospitalares (um em Lisboa e outro no Porto). O redimensionamento da actual estrutura hospitalar far-se-á de forma faseada: a curto prazo, a racionalização e concentração das valências médicas dos três Ramos; a médio prazo, a sua concentração.» (cfr. Resolução do Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 2008, que aprovou as orientações para a execução da reorganização da estrutura superior da Defesa Nacional e das Forças Armadas).
 
A reforma do sistema de saúde militar aprovada no dia 7 de Fevereiro de 2008, em Conselho de Ministros, previa a substituição dos [ainda] actuais seis (6) hospitais militares [quatro do Exército (Estrela (a funcionar disperso por três edifícios, não interligados), Belém (na Ajuda), Porto e Évora), um da Marinha (Santa Clara, em Lisboa) e um da Força Aérea (Lumiar)] por um único para as Forças Armadas, com dois pólos, em Lisboa e no Porto, na directa dependência do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA).
 
Desejo, julgo que toda a Família Militar anseia, que rapidamente [e bem!] a Divisão de Recursos (DIREC) do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) consiga prosseguir esta sua atribuição para substancial optimização das actuais estruturas hospitalares geograficamente dispersas, do equipamento médico e do pessoal [v. g. concentrando as valências médicas], promovendo simultaneamente a maior qualidade dos serviços clínicos prestados à Família Militar.
 
É que a actual dispersão de pessoal médico [de enfermagem, técnico, administrativo, auxiliar…] e de equipamento pode ter várias consequências negativas, nomeadamente em termos de rentabilização deficiente das infra-estruturas hospitalares existentes, multiplicação de equipamentos sofisticados e com custos de manutenção elevados, multiplicação de serviços, formação de pessoal não padronizada e, concomitantemente, insuficiências clínicas diversas.
 

E que esta mudança, alteração ou transformação consiga ultrapassar firmemente, com determinação, todos aqueles avessos, resistentes ou hostis às naturais dificuldades pessoais (v. g à perda do status quo), actuando com coragem e competência em prol da prossecução do interesse comum, do direito à saúde, dos cidadãos Militares e da Família Militar!

 

Despacho n.º 7770/2010 - Directiva Ministerial para a Implementação da Reforma - Ministério da Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

 

(…)

No âmbito da Saúde Militar:

 

1) Proceder à nomeação do Conselho da Saúde Militar, que terá como atribuições contribuir para a concepção, definição, coordenação e acompanhamento das políticas de saúde a desenvolver no âmbito militar e de articulação com outros organismos congéneres do Estado;

 

2) O Hospital das Forças Armadas será organizado em dois pólos hospitalares, um em Lisboa e outro no Porto, observando as seguintes directrizes:

 

a) Consagrar o Pólo Hospitalar do Porto, mantendo e valorizando o Hospital Militar Regional 1 (Porto);

 

b) Iniciar [em 4 de Maio de 2010?] a instalação do Pólo Hospitalar de Lisboa, atendendo ao seguinte faseamento:

 

Proceder à criação de um serviço de urgência única e à racionalização e concentração de valências médicas, capacidades e recursos, constituindo serviços de utilização comum, guarnecidos por pessoal militar e civil dos três ramos das Forças Armadas;

 

Redimensionar a estrutura hospitalar militar, através da sua concentração;

 

c) No desenvolvimento do Hospital das Forças Armadas, considerar a sua articulação, na utilização de serviços e instalações, com outras entidades, designadamente o Serviço Nacional de Saúde;

(…)

 

Constitui objectivo prioritário para a implementação do profundo processo de reforma que decorre da aprovação da Lei de Defesa Nacional (LDN) e da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), uma prioridade para a qual importa ter permanentemente presente os racionais que presidiram às mudanças verificadas no plano legislativo, designadamente na sua adequação às novas realidades, a entrada em funcionamento do Conselho da Saúde Militar.

 

O Conselho da Saúde Militar é um órgão colegial na dependência directa do Ministro da Defesa Nacional, que tem por missão contribuir para a concepção, definição, coordenação e acompanhamento das políticas de saúde a desenvolver no âmbito militar. O Conselho da Saúde Militar é composto por representantes do Ministro da Defesa Nacional, do Ministro de Estado e das Finanças, do Ministro da Saúde, dos Chefes dos Estados-Maior, da Direcção-Geral de Pessoal e de Recrutamento Militar do Ministério da Defesa Nacional e por duas individualidades, civis ou militares, de reconhecido mérito e competência.

 

São, entre outras, atribuições do COSM:

 

a) Fazer o estudo da racionalização da rede hospitalar militar e a apresentação da proposta do respectivo modelo de gestão;

 

b) Preparar as decisões em matérias relacionadas com a saúde militar, cuja competência pertença ao Ministério da Defesa Nacional;

 

c) Promover a articulação e relações de cooperação com o Estado-Maior General das Forças Armadas (EMGFA) e os Ramos das Forças Armadas nomeadamente, com as respectivas Direcções de Saúde ou, directamente, com os estabelecimentos de saúde militar tutelados pelos Ramos;

 

d) Promover a articulação e relações de cooperação com as entidades integradas no Serviço Nacional de Saúde e demais entidades públicas e privadas.

 

Comissão de Planeamento e Coordenação do Recrutamento Militar …

Portaria n.º 37/2014, de 14 de Fevereiro - Cria a Comissão de Planeamento e Coordenação do Recrutamento Militar.

 

A Comissão para o Planeamento e Coordenação do Recrutamento Militar é constituída por representantes da Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM) [ http://www.dgprm.pt/ ], dos três ramos das Forças Armadas [ http://www.marinha.pt/ , http://www.exercito.pt/ , http://www.emfa.pt/ (Força Aérea)] e de outras entidades cuja participação venha a assumir-se como relevante.

 

A Comissão de Planeamento e Coordenação do Recrutamento Militar deve apresentar propostas tendo em vista a harmonização do planeamento estratégico com o planeamento operacional e a articulação dos diferentes programas e projectos atinentes ao recrutamento militar, garantindo a convergência de esforços das entidades envolvidas, a desmaterialização de processos e a racionalização de custos, aumentando a eficácia e eficiência do processo de recrutamento.

 

CONSTITUIÇÃO

1 — A Comissão de Planeamento e Coordenação do Recrutamento Militar assume, quanto à sua constituição, uma modalidade restrita e uma modalidade alargada.

2 — A funcionar na sua modalidade restrita, a Comissão de Planeamento e Coordenação do Recrutamento Militar é constituída por representantes da Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM) e dos três ramos das Forças Armadas.

3 — Na sua modalidade alargada, sempre que as circunstâncias o justifiquem, a Comissão de Planeamento e Coordenação do Recrutamento Militar é constituída, para além dos elementos referidos no número anterior, por representantes do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) e das várias entidades intervenientes no recrutamento militar previstas na Lei do Serviço Militar (LSM) e no respectivo Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM), designadamente das áreas da Educação e Ensino, da Juventude e do Desporto, do Emprego e Formação Profissional, e da Justiça.

4 — Os representantes são indicados pelo Director-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar e pelos Chefes de Estado-Maior respectivos no caso previsto no n.º 2 e pelos membros do Governo responsáveis no caso previsto no n.º 3.

5 — A coordenação e o apoio administrativo e logístico da Comissão de Planeamento e Coordenação do Recrutamento Militar são assegurados pela Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM).

 

INCUMBÊNCIAS

1 — Incumbe à Comissão a potencialização dos processos de comunicação entre a Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM) e os ramos das Forças Armadas, optimizando o exercício das competências que lhes são acometidas pela Lei do Serviço Militar (LSM) e pelo respectivo Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM) e a preparação dos elementos de apoio e suporte à decisão.

2 — A Comissão para o Planeamento e Coordenação do Recrutamento Militar apresenta propostas tendo em vista a harmonização do planeamento estratégico com o planeamento operacional e a articulação dos diferentes programas e projectos atinentes ao recrutamento militar.

3 — Para os efeitos previstos no n.º 1, a Comissão para o Planeamento e Coordenação do Recrutamento Militar apresenta ainda propostas de desenvolvimento e implementação de ferramentas e aplicações informáticas capazes de gerar indicadores que permitam agilizar as operações de recrutamento e o processo de tomada de decisão.

4 — Cabe igualmente à Comissão para o Planeamento e Coordenação do Recrutamento Militar a dinamização de estratégias e campanhas de comunicação conjuntas que visem a promoção e divulgação das Forças Armadas e das diferentes formas de prestação de serviço militar.

EFECTIVOS DE MILITARES DOS QUADROS PERMANENTES, NA SITUAÇÃO DE ACTIVO, INTEGRADOS NA ESTRUTURA ORGÂNICA DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA FORÇA AÉREA

 

Decreto-Lei n.º 261/2009, de 28 de Setembro - Os efectivos de militares dos quadros permanentes (QP), na situação de activo, integrados na estrutura orgânica da Marinha, do Exército e da Força Aérea, constam do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 261/2009, de 28 de Setembro, que dele faz parte integrante.

 

 

Contempla a redução de 1300 efectivos militares dos QP das Forças Armadas Portuguesas até 2013 no âmbito da denominada “reorganização da estrutura superior de Defesa Nacional”.

 

 

 

Vigorará a partir de 1 de Janeiro de 2010 e aponta para um universo total de 18.538 militares a atingir até 2013, constituído por 78 oficiais generais, 2245 oficiais superiores, 2901 oficiais capitães/subalternos [5224 oficiais], 9296 sargentos e 4018 praças dos três ramos das Forças Armadas. A Marinha será o ramo com mais militares dos QP, 8114.

 

 

 

Decreto Regulamentar n.º 12/2009, de 17 de Julho - Fixa os quantitativos máximos de militares afectos e em preparação para o regime de contrato (RC) e de voluntariado (RV), em 2009 e 2010, na Marinha, no Exército e na Força Aérea, constantes do quadro anexo ao Decreto Regulamentar n.º 12/2009, de 17 de Julho, do qual faz parte integrante.

 

 

 

 

QUANTITATIVOS MÁXIMOS de militares afectos e em preparação para o REGIME DE CONTRATO (RC) E DE VOLUNTARIADO (RV), em 2009 e 2010, na Marinha, no Exército e na Força Aérea:

 

 

 

- 1561 oficiais;

 

 

 

- 1584 sargentos;

 

 

.

 

 

- 19 165 praças.

 

 

 

 

 

QUANTITATIVOS MÁXIMOS de militares dos QUADROS PERMANENTES (QP), EM REGIME DE CONTRATO (RC) e em REGIME DE VOLUNTARIADO (RV) nas FORÇAS ARMADAS:

 

 

 

- 6 785 oficiais;

 

 

 .

 

- 10 880 sargentos;

 

 

.

 

 

- 17 665 oficiais + sargentos

 

 

.

 

- 23 183 praças (quantitativo máximo).

 

 

 

 

 

Alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro – Orçamento do Estado para 2011.


FORÇAS ARMADAS - Leis Orgânicas da Marinha, do Exército, da Força Aérea e do Estado-Maior-General

 

Lei Orgânica do Exército - Decreto-Lei n.º 231/2009, de 15 de Setembro
 
Lei Orgânica da Força Aérea - Decreto-Lei n.º 232/2009, de 15 de Setembro
 
Lei Orgânica da Marinha - Decreto-Lei n.º 233/2009, de 15 de Setembro
 

Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas - Decreto-Lei n.º 234/2009, de 15 de Setembro

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