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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

REGULAMENTO PARA A ATRIBUIÇÃO DAS CASAS DE RENDA ECONÓMICA DO INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DAS FORÇAS ARMADAS (IASFA) …

REGULAMENTO PARA A ATRIBUIÇÃO DAS CASAS DE RENDA ECONÓMICA DO INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DAS FORÇAS ARMADAS (IASFA) …

 

Portaria n.º 283/2022, de 25 de novembro - Alteração ao Regulamento para a Atribuição das Casas de Renda Económica do Instituto de Ação Social das Forças Armadas (IASFA).

A Portaria n.º 283/2022, de 25 de novembro, procede à segunda alteração da Portaria n.º 7/98, de 7 de janeiro, que aprovou o Regulamento para a Atribuição das Casas de Renda Económica do Instituto de Ação Social das Forças Armadas (IASFA), regulamentando as disposições referentes aos programas dos concursos de atribuição das casas de renda económica do IASFA, formas de classificação, distribuição dos fogos, critérios de hierarquização e de ponderação, bem como o regime da determinação do valor das rendas, introduzindo novos critérios de pontuação que contemplam situações de necessidade habitacional.

Assim, a Portaria n.º 283/2022, de 25 de novembro, prevê, nomeadamente, a atribuição de pontuação aos militares em situação de deslocados, quando concorram para fogo localizado na área na qual se encontram deslocados.

Prevê, igualmente, a atribuição de pontuação a militares que vivam em unidades militares, bem como, a concorrentes que vivam de forma permanente em situação de precariedade ou de insalubridade e, ainda, a concorrentes que vivam em situação de sobrelotação ou de inadequação do fogo, quando concorram para fogos que permitam suprir a situação de sobrelotação ou de inadequação.

É republicada em anexo à Portaria n.º 283/2022, de 25 de novembro, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 7/98, de 7 de janeiro, com a redação introduzida pela Portaria n.º 283/2022, de 25 de novembro.

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CONCURSO NORMAL E CONCURSO EXTRAORDINÁRIO POR INSCRIÇÃO PARA A ATRIBUIÇÃO DE CASAS DE RENDA ECONÓMICA - Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA) …

CONCURSO NORMAL E CONCURSO EXTRAORDINÁRIO POR INSCRIÇÃO PARA A ATRIBUIÇÃO DE CASAS DE RENDA ECONÓMICA - Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA) …

 

Aviso n.º 18608/2019, de 21 de novembro - Abertura de concurso normal e concurso extraordinário por inscrição para a atribuição de casas de renda económica do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA).

 

https://www.iasfa.pt/portfolio/arrendamento/

 

Relação dos fogos habitacionais postos a concurso ...

PLANO DE REABILITAÇÃO DE PATRIMÓNIO PÚBLICO PARA ARRENDAMENTO ACESSÍVEL ...

PLANO DE REABILITAÇÃO DE PATRIMÓNIO PÚBLICO PARA ARRENDAMENTO ACESSÍVEL ...

 

Decreto-Lei n.º 94/2019, de 16 de julho - Plano de reabilitação de património público para arrendamento acessível.

 

O Decreto-Lei n.º 94/2019, de 16 de julho, APROVA O PLANO DE REABILITAÇÃO DE PATRIMÓNIO PÚBLICO PARA ARRENDAMENTO ACESSÍVEL, através da afetação de imóveis selecionados ao Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE) ou da celebração de protocolos com o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), relativamente a esses imóveis, com vista à sua disponibilização para arrendamento habitacional a custos acessíveis.

 

Lista os imóveis supostamente disponíveis, em anexo, estabelecendo prazo para disponibilização de melhor informação e acesso aos imóveis.

ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO DAS CASAS DE RENDA ECONÓMICA DO INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DAS FORÇAS ARMADAS (IASFA) ... Parque Habitacional do IASFA para Oficiais, Sargentos e Praças ...

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ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO DAS CASAS DE RENDA ECONÓMICA DO INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DAS FORÇAS ARMADAS (IASFA) ...

 

Decreto-Lei n.º 83/2019, de 27 de junho - Altera o REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO DAS CASAS DE RENDA ECONÓMICA DO INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DAS FORÇAS ARMADAS (IASFA).

 

O Decreto-Lei n.º 83/2019, de 27 de junho, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 380/97, de 30 de dezembro, que aprova o regime jurídico do arrendamento das casas de renda económica do Instituto de Ação Social das Forças Armadas (IASFA).

 

Republica em anexo ao Decreto-Lei n.º 83/2019, de 27 de junho, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 380/97, de 30 de dezembro, com a redação atual.

MEDIDAS DESTINADAS A CORRIGIR SITUAÇÕES DE DESEQUILÍBRIO ENTRE ARRENDATÁRIOS E SENHORIOS ... REFORÇAR A SEGURANÇA E A ESTABILIDADE DO ARRENDAMENTO URBANO ... PROTEGER ARRENDATÁRIOS EM SITUAÇÃO DE ESPECIAL FRAGILIDADE ...

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MEDIDAS DESTINADAS A CORRIGIR SITUAÇÕES DE DESEQUILÍBRIO ENTRE ARRENDATÁRIOS E SENHORIOS ... REFORÇAR A SEGURANÇA E A ESTABILIDADE DO ARRENDAMENTO URBANO ... PROTEGER ARRENDATÁRIOS EM SITUAÇÃO DE ESPECIAL FRAGILIDADE ...

 

Lei n.º 43/2019, de 21 de junho - Procede à interpretação autêntica do n.º 7 do artigo 1041.º do Código Civil, aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, que estabelece MEDIDAS DESTINADAS A CORRIGIR SITUAÇÕES DE DESEQUILÍBRIO ENTRE ARRENDATÁRIOS E SENHORIOS, a REFORÇAR A SEGURANÇA E A ESTABILIDADE DO ARRENDAMENTO URBANO e a PROTEGER ARRENDATÁRIOS EM SITUAÇÃO DE ESPECIAL FRAGILIDADE.

REGRAS APLICÁVEIS À INTIMAÇÃO PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS DE MANUTENÇÃO, REABILITAÇÃO OU DEMOLIÇÃO E SUA EXECUÇÃO COERCIVA ... alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) ...

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REGRAS APLICÁVEIS À INTIMAÇÃO PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS DE MANUTENÇÃO, REABILITAÇÃO OU DEMOLIÇÃO E SUA EXECUÇÃO COERCIVA ... alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) ...

 

Decreto-Lei n.º 66/2019, de 21 de maio - Altera as regras aplicáveis à intimação para a execução de obras de manutenção, reabilitação ou demolição e sua execução coerciva.

 

Este Decreto-Lei n.º 66/2019, de 21 de maio, visa garantir:

 

- A execução de obras necessárias à correção de más condições de segurança das edificações, nos casos em que os proprietários não cumpram o seu dever;

 

- Melhorar as condições dos edifícios, combatendo a degradação das casas e promovendo cada vez melhores condições de vida aos cidadãos.

 

As notificações aos proprietários dos imóveis passam a poder ser feitas através de edital, a afixar no imóvel.

 

A Câmara Municipal pode optar pelo arrendamento forçado, em vez de pedir proceder a cobrança da dívida [resultante da execução de obras necessárias à correção de más condições de segurança das edificações, nos casos em que os proprietários não cumpram o seu dever].

 

Altera o REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO (RJUE):

Os artigos 2.º, 4.º, 89.º, 90.º, 91.º, 107.º e 108.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter nova redação.

 

Altera o REGIME JURÍDICO DA REABILITAÇÃO URBANA:

Os artigos 55.º e 59.º do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, passam a ter nova redação.

 

Altera o REGULAMENTO EMOLUMENTAR DOS REGISTOS E NOTARIADO

O artigo 14.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter nova redação.

O ARRENDAMENTO URBANO ... legislação vigente ...

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«O Arrendamento Urbano foi, recentemente, objeto de diversas alterações legislativas, com a entrada em vigor de numerosa legislação avulsa, primeiramente com a Lei nº 30/2018, de 16 de julho e, por último, com a Lei nº 13/2019, de 12 de fevereiro, mediadas por outros diplomas que, de igual forma, contendem com a matéria em apreço, importando analisar as leis atualmente em vigor, tendo em vista a compreensão do respetivo âmbito de aplicação das referidas alterações.

 

Neste sentido, a obra em apreço reside na análise exaustiva aos vários diplomas, alguns sob a forma de comentário aos preceitos alterados e outros através da exposição geral do respetivo conteúdo e suas implicações em matéria de Arrendamento Urbano, a fim de auxiliar o interprete na difícil tarefa de apreensão, compreensão e aplicação das normas vigentes, logrando-se a utilização prática e intuitiva da presente obra, tanto pelo profissional forense como por qualquer outra pessoa com interesse na matéria em questão.».

Autor: Edgar Alexandre Martins Valente

Editora: Almedina

Ano: Abril de 2019

EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA PELOS ARRENDATÁRIOS ou INQUILINOS ...

 

 

 

Lei n.º 64/2018, de 29 de outubro - Garante o exercício do direito de preferência pelos arrendatários (altera o Código Civil).

DIREITO DE PREFERÊNCIA

 

Artigo 1091.º do Código Civil [com as alterações resultantes da Lei n.º 64/2018, de 29 de outubro]

 

Regra geral

 

1 - O ARRENDATÁRIO TEM DIREITO DE PREFERÊNCIA:

a) Na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado há mais de dois anos, sem prejuízo do previsto nos números seguintes;

b) Na celebração de novo contrato de arrendamento, em caso de caducidade do seu contrato por ter cessado o direito ou terem findado os poderes legais de administração com base nos quais o contrato fora celebrado.

 

2 - O direito previsto na alínea b) existe enquanto não for exigível a restituição do prédio, nos termos do artigo 1053.º [do Código Civil].

 

3 - O direito de preferência do arrendatário é graduado imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo pelo artigo 1535.º [do Código Civil].

 

4 - A comunicação prevista no n.º 1 do artigo 416.º [do Código Civil] é expedida por CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEÇÃO, SENDO O PRAZO DE RESPOSTA DE 30 DIAS A CONTAR DA DATA DA RECEÇÃO.

 

5 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º [todos do Código Civil], sem prejuízo das especificidades, em caso de arrendamento para fins habitacionais, previstas nos números seguintes.

 

6 - No caso de venda de coisa juntamente com outras, nos termos do artigo 417.º [do Código Civil], o obrigado indica na comunicação o preço que é atribuído ao locado bem como os demais valores atribuídos aos imóveis vendidos em conjunto.

 

7 - Quando seja aplicável o disposto na parte final do n.º 1 do artigo 417.º [do Código Civil], a comunicação referida no número anterior deve incluir a demonstração da existência de prejuízo apreciável, não podendo ser invocada a mera contratualização da não redução do negócio como fundamento para esse prejuízo.

 

8 - No caso de contrato de arrendamento para fins habitacionais relativo a parte de prédio não constituído em propriedade horizontal, o arrendatário tem direito de preferência nos mesmos termos previstos para o arrendatário de fração autónoma, a exercer nas seguintes condições:

a) O direito é relativo à quota-parte do prédio correspondente à permilagem do locado pelo valor proporcional dessa quota-parte face ao valor total da transmissão;

b) A comunicação prevista no n.º 1 do artigo 416.º [do Código Civil] deve indicar os valores referidos na alínea anterior;

c) A aquisição pelo preferente é efetuada com afetação do uso exclusivo da quota-parte do prédio a que corresponde o locado.

 

9 - Caso o obrigado à preferência pretenda vender um imóvel não sujeito ao regime da propriedade horizontal, podem os arrendatários do mesmo, que assim o pretendam, exercer os seus direitos de preferência em conjunto, adquirindo, na proporção, a totalidade do imóvel em compropriedade.

Coeficiente de atualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, a vigorar no ano civil de 2019 ...

Coeficiente atualizacao de rendas.JPG

[Diário da República, 2.ª Série — N.º 186 — 26 de setembro de 2018]

 

MINUTA de carta registada com aviso de recepção, a enviar pelo senhorio ao arrendatário, para...

...actualização anual da renda

Exm.º Senhor

Na qualidade de senhorio do andar sito na R......., n.º .....,desta cidade, do qual V.ª Ex.ª é arrendatário, venho comunicar-lhe, nos termos e com a antecedência de 30 dias prevista no artigo 1077.º, n.º 2, alínea c), do Código Civil, que a renda, actualmente em vigor de 400,00 euros mensais, relativa ao andar supra identificado, será actualizada conforme previsto nos artigos 24.º e 25.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro (com as alterações resultantes da Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto), que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), pela aplicação do coeficiente de actualização 1,0115 estabelecido no Aviso n,º 13745/2018 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 186 — 26 de setembro de 2018].

Assim, a renda que se vencer em......., relativa ao mês de....... do mesmo ano, bem como as que posteriormente se vencerem, deverão ser pagas à razão de 404,60 euros por mês, até nova actualização.

Com os meus melhores cumprimentos,
.

(Autorizada a reprodução, para fins exclusivamente particulares, sem intuitos comerciais).
(Não dispensa a consulta de profissional do foro).

Coeficiente atualizacao de rendas.JPG

[Diário da República, 2.ª Série — N.º 186 — 26 de setembro de 2018]

 

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