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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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REGIME DOS CONTRATOS DE CRÉDITO RELATIVOS A IMÓVEIS DESTINADOS À HABITAÇÃO - CONTRATO DE ARRENDAMENTO HABITACIONAL DA TOTALIDADE OU DE PARTE DO IMÓVEL ... ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE RENEGOCIAÇÃO DE SPREAD ...

REGIME DOS CONTRATOS DE CRÉDITO RELATIVOS A IMÓVEIS DESTINADOS À HABITAÇÃO - CONTRATO DE ARRENDAMENTO HABITACIONAL DA TOTALIDADE OU DE PARTE DO IMÓVEL ... ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE RENEGOCIAÇÃO DE SPREAD ...

 

O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que aprova o REGIME DOS CONTRATOS DE CRÉDITO RELATIVOS A IMÓVEIS DESTINADOS À HABITAÇÃO, alterado pela Lei n.º 32/2018, de 18 de julho, e pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 25.º

RENEGOCIAÇÃO DO CONTRATO DE CRÉDITO

1 - Aos mutuantes está vedada a cobrança de qualquer comissão pela análise da renegociação das condições do crédito, nomeadamente do spread ou do prazo de duração do contrato de crédito.

 

2 - Os mutuantes não podem agravar os encargos com o crédito cuja finalidade seja financiar a aquisição, realização de obras ou manutenção de direitos de propriedade sobre habitação própria permanente, nomeadamente aumentando os spreads estipulados, em caso de renegociação motivada por qualquer uma das seguintes situações:

 

a) CELEBRAÇÃO ENTRE O CONSUMIDOR E UM TERCEIRO DE UM CONTRATO DE ARRENDAMENTO HABITACIONAL DA TOTALIDADE OU DE PARTE DO IMÓVEL;

 

b) Ocorrência superveniente de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução da união de facto ou falecimento de um dos cônjuges, quando o empréstimo fique titulado por um consumidor que comprove que o respetivo agregado familiar tem rendimentos que proporcionam uma taxa de esforço inferior a 55 %, ou, no caso de agregados familiares com dois ou mais dependentes, inferior a 60 %.

 

3 - O preenchimento das condições e prova das situações referidas no número anterior é efetuada nas mesmas condições previstas nos n.ºs 10 e 11 do artigo 23.º.

 

4 - Os contratos de arrendamento a que se refere a alínea a) do n.º 2 devem conter, como condição de aplicabilidade da proibição prevista naquele número:

 

a) Menção expressa a que o imóvel se encontra hipotecado em garantia de um crédito cuja finalidade é financiar a aquisição, a realização de obras ou a manutenção de direitos de propriedade sobre habitação própria permanente do consumidor;

 

b) Obrigação de o arrendatário depositar a renda na conta bancária associada ao empréstimo.

 

5 - O contrato de arrendamento previsto na alínea a) do n.º 2 caduca com a venda executiva ou dação em cumprimento do imóvel hipotecado fundada em incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, salvo se o mutuante e o consumidor tiverem, com fundamento no arrendamento, acordado na alteração das condições do crédito.

https://www.exs.pt/vc193/ 
Telefone: 211 600 024

EXS.JPG

 



PLANO DE REABILITAÇÃO DE PATRIMÓNIO PÚBLICO PARA ARRENDAMENTO ACESSÍVEL ...

PLANO DE REABILITAÇÃO DE PATRIMÓNIO PÚBLICO PARA ARRENDAMENTO ACESSÍVEL ...

 

Decreto-Lei n.º 94/2019, de 16 de julho - Plano de reabilitação de património público para arrendamento acessível.

 

O Decreto-Lei n.º 94/2019, de 16 de julho, APROVA O PLANO DE REABILITAÇÃO DE PATRIMÓNIO PÚBLICO PARA ARRENDAMENTO ACESSÍVEL, através da afetação de imóveis selecionados ao Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE) ou da celebração de protocolos com o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), relativamente a esses imóveis, com vista à sua disponibilização para arrendamento habitacional a custos acessíveis.

 

Lista os imóveis supostamente disponíveis, em anexo, estabelecendo prazo para disponibilização de melhor informação e acesso aos imóveis.

ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO DAS CASAS DE RENDA ECONÓMICA DO INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DAS FORÇAS ARMADAS (IASFA) ... Parque Habitacional do IASFA para Oficiais, Sargentos e Praças ...

Parque habitacional IASFA.JPG

ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO DAS CASAS DE RENDA ECONÓMICA DO INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DAS FORÇAS ARMADAS (IASFA) ...

 

Decreto-Lei n.º 83/2019, de 27 de junho - Altera o REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO DAS CASAS DE RENDA ECONÓMICA DO INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DAS FORÇAS ARMADAS (IASFA).

 

O Decreto-Lei n.º 83/2019, de 27 de junho, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 380/97, de 30 de dezembro, que aprova o regime jurídico do arrendamento das casas de renda económica do Instituto de Ação Social das Forças Armadas (IASFA).

 

Republica em anexo ao Decreto-Lei n.º 83/2019, de 27 de junho, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 380/97, de 30 de dezembro, com a redação atual.

MEDIDAS DESTINADAS A CORRIGIR SITUAÇÕES DE DESEQUILÍBRIO ENTRE ARRENDATÁRIOS E SENHORIOS ... REFORÇAR A SEGURANÇA E A ESTABILIDADE DO ARRENDAMENTO URBANO ... PROTEGER ARRENDATÁRIOS EM SITUAÇÃO DE ESPECIAL FRAGILIDADE ...

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MEDIDAS DESTINADAS A CORRIGIR SITUAÇÕES DE DESEQUILÍBRIO ENTRE ARRENDATÁRIOS E SENHORIOS ... REFORÇAR A SEGURANÇA E A ESTABILIDADE DO ARRENDAMENTO URBANO ... PROTEGER ARRENDATÁRIOS EM SITUAÇÃO DE ESPECIAL FRAGILIDADE ...

 

Lei n.º 43/2019, de 21 de junho - Procede à interpretação autêntica do n.º 7 do artigo 1041.º do Código Civil, aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, que estabelece MEDIDAS DESTINADAS A CORRIGIR SITUAÇÕES DE DESEQUILÍBRIO ENTRE ARRENDATÁRIOS E SENHORIOS, a REFORÇAR A SEGURANÇA E A ESTABILIDADE DO ARRENDAMENTO URBANO e a PROTEGER ARRENDATÁRIOS EM SITUAÇÃO DE ESPECIAL FRAGILIDADE.

PROGRAMA DE ARRENDAMENTO ACESSÍVEL ... Limites gerais de preço de renda mensal por tipologia, em euros, por escalão, na modalidade habitação, aplicáveis no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível ...

PROGRAMA DE ARRENDAMENTO ACESSÍVEL ...

Concelhos por ESCALAO.JPG1 - Os limites gerais de preço de renda mensal por tipologia, em euros, por escalão, na modalidade habitação, aplicáveis no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível são os que resultam das tabelas ANEXAS à Portaria n.º 176/2019, 6 de junho, em função do concelho onde se localiza o alojamento.

 

Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio - Cria o Programa de Arrendamento Acessível, estabelecendo as condições da sua aplicação.

 

O Programa de Arrendamento Acessível é um programa de política de habitação, de adesão voluntária, destinado a incentivar a oferta de alojamentos para arrendamento habitacional a preços reduzidos, a disponibilizar de acordo com uma taxa de esforço comportável para os agregados habitacionais.

 

Portaria n.º 175/2019, 6 de junho - Regulamenta as disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, relativas ao REGISTO DE CANDIDATURA AO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO ACESSÍVEL.

Portaria n.º 176/2019, 6 de junho - Regulamenta as disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, relativas aos LIMITES DE RENDA APLICÁVEIS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO ACESSÍVEL.

Portaria n.º 177/2019, de 6 de junho - Regulamenta as disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, relativas à INSCRIÇÃO DE ALOJAMENTOS NO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO ACESSÍVEL.

O ARRENDAMENTO URBANO ... legislação vigente ...

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«O Arrendamento Urbano foi, recentemente, objeto de diversas alterações legislativas, com a entrada em vigor de numerosa legislação avulsa, primeiramente com a Lei nº 30/2018, de 16 de julho e, por último, com a Lei nº 13/2019, de 12 de fevereiro, mediadas por outros diplomas que, de igual forma, contendem com a matéria em apreço, importando analisar as leis atualmente em vigor, tendo em vista a compreensão do respetivo âmbito de aplicação das referidas alterações.

 

Neste sentido, a obra em apreço reside na análise exaustiva aos vários diplomas, alguns sob a forma de comentário aos preceitos alterados e outros através da exposição geral do respetivo conteúdo e suas implicações em matéria de Arrendamento Urbano, a fim de auxiliar o interprete na difícil tarefa de apreensão, compreensão e aplicação das normas vigentes, logrando-se a utilização prática e intuitiva da presente obra, tanto pelo profissional forense como por qualquer outra pessoa com interesse na matéria em questão.».

Autor: Edgar Alexandre Martins Valente

Editora: Almedina

Ano: Abril de 2019

NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO (NRAU) (versão atualizada, com índice) ...

NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO (NRAU)(versão atualizada, com índice) - LEI N.º 6/2006, DE 27 DE FEVEREIRO, alterada pela Declaração de Retificação n.º 24/2006, de 17 de abril, pelas Leis n.ºs 31/2012, de 14 de agosto, 79/2014, de 19 de dezembro, 42/2017, de 14 de junho, 43/2017, de 14 de junho, 12/2019, de 12 de fevereiro, 13/2019, de 12 de fevereiro, e pela Declaração de Retificação n.º 7/2019, de 7 de março.

TÍTULO I

Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU)

Artigo 1.º - Objecto

CAPÍTULO I

Alterações legislativas

Artigo 2.º - Alteração ao Código Civil

Artigo 3.º - Aditamento ao Código Civil

Artigo 4.º - Alteração ao Código de Processo Civil

Artigo 5.º - Aditamento ao Código de Processo Civil

Artigo 6.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

Artigo 7.º - Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Artigo 8.º - Alteração ao Código do Registo Predial

CAPÍTULO II

Disposições gerais

SECÇÃO I

Comunicações

Artigo 9.º - Forma da comunicação

Artigo 10.º - Vicissitudes

Artigo 11.º - Pluralidade de senhorios ou de arrendatários

Artigo 12.º - Casa de morada de família

SECÇÃO II

Associações

Artigo 13.º - Legitimidade

SECÇÃO III

Assédio no arrendamento

Artigo 13.º-A - Proibição de assédio

Artigo 13.º-B - Intimação para tomar providências [Vd. Declaração de Retificação n.º 7/2019]

SECÇÃO IV

Resolução de litígios

SUBSECÇÃO I

Ações judiciais

Artigo 14.º - Ação de despejo

Artigo 14.º-A - Título para pagamento de rendas, encargos ou despesas

SUBSECÇÃO II

Procedimento especial de despejo

Artigo 15.º - Procedimento especial de despejo

Artigo 15.º-A - Balcão Nacional do Arrendamento

Artigo 15.º-B - Apresentação, forma e conteúdo do requerimento de despejo

Artigo 15.º-C - Recusa do requerimento

Artigo 15.º-D - Finalidade, conteúdo e efeito da notificação

Artigo 15.º-E - Constituição de título para desocupação do locado

Artigo 15.º-F - Oposição

Artigo 15.º-G - Extinção do procedimento

Artigo 15.º-H - Distribuição e termos posteriores

Artigo 15.º-I - Audiência de julgamento e sentença

Artigo 15.º-J - Desocupação do locado e pagamento das rendas em atraso

Artigo 15.º-K - Destino dos bens

Artigo 15.º-L - Autorização judicial para entrada imediata no domicílio

Artigo 15.º-M - Suspensão da desocupação do locado

Artigo 15.º-N - Diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação

Artigo 15.º-O - Termos do diferimento da desocupação

Artigo 15.º-P - Impugnação do título para desocupação do locado

Artigo 15.º-Q - Recurso da decisão judicial para desocupação do locado

Artigo 15.º-R - Uso indevido ou abusivo do procedimento

Artigo 15.º-S - Disposições finais

SUBSECÇÃO III

Injunção

Artigo 15.º-T - Injunção em matéria de arrendamento

Artigo 15.º-U - Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento

SECÇÃO V

Justo impedimento

Artigo 16.º - Invocação de justo impedimento

SECÇÃO VI

Consignação em depósito

Artigo 17.º - Depósito das rendas

Artigo 18.º - Termos do depósito

Artigo 19.º - Notificação do senhorio

Artigo 20.º - Depósitos posteriores

Artigo 21.º - Impugnação do depósito

Artigo 22.º - Levantamento do depósito pelo senhorio

Artigo 23.º - Falsidade da declaração

SECÇÃO VII

Determinação da renda

Artigo 24.º - Coeficiente de atualização

Artigo 25.º - Arredondamento

TÍTULO II

Normas transitórias

CAPÍTULO I

Contratos habitacionais celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano e contratos não habitacionais celebrados depois do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro.

Artigo 26.º - Regime

CAPÍTULO II

Contratos habitacionais celebrados antes da vigência do RAU e contratos não habitacionais celebrados antes do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 27.º - Âmbito

Artigo 28.º - Regime

Artigo 29.º - Benfeitorias

SECÇÃO II

Arrendamento para habitação

Artigo 30.º - Iniciativa do senhorio

Artigo 31.º - Resposta do arrendatário

Artigo 32.º - Comprovação da alegação

Artigo 33.º - Oposição pelo arrendatário e denúncia pelo senhorio

Artigo 34.º - Denúncia pelo arrendatário

Artigo 35.º - Arrendatário com RABC inferior a cinco RMNA

Artigo 36.º - Arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 por cento (60 %).

Artigo 37.º - Valor da renda

Artigo 38.º - Atualização faseada do valor da renda

Artigo 39.º - Atualização em dois anos

Artigo 40.º - Atualização em cinco anos

Artigo 41.º - Atualização em 10 anos

Artigo 42.º - Comunicação do senhorio ao serviço de finanças

Artigo 43.º - Aplicação da nova renda

Artigo 44.º - Comprovação da alegação

Artigo 45.º - Regime especial de faseamento

Artigo 46.º - Subsídio de renda

Artigo 47.º - Alteração de circunstâncias

Artigo 48.º - Direito a obras

Artigo 49.º - Comissão arbitral municipal

SECÇÃO III

Arrendamento para fim não habitacional

Artigo 50.º - Iniciativa do senhorio

Artigo 51.º - Resposta do arrendatário

Artigo 52.º - Oposição pelo arrendatário e denúncia pelo senhorio

Artigo 53.º - Denúncia pelo arrendatário

Artigo 54.º - Invocação de circunstâncias pelo arrendatário

Artigo 55.º - Resposta do arrendatário

Artigo 56.º - Atualização imediata da renda

SECÇÃO IV

Transmissão

Artigo 57.º - Transmissão por morte

Artigo 57.º-A - Transmissão por morte no realojamento para habitação por obras ou demolição            

Artigo 58.º - Transmissão por morte no arrendamento para fins não habitacionais

TÍTULO III

Normas finais

Artigo 59.º - Aplicação no tempo

Artigo 60.º - Norma revogatória

Artigo 61.º - Manutenção de regimes

Artigo 62.º - Republicação

Artigo 63.º - Autorização legislativa

Artigo 64.º - Legislação complementar

Artigo 65.º - Entrada em vigor

ANEXO - Republicação do capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA PELOS ARRENDATÁRIOS ou INQUILINOS ...

 

 

 

Lei n.º 64/2018, de 29 de outubro - Garante o exercício do direito de preferência pelos arrendatários (altera o Código Civil).

DIREITO DE PREFERÊNCIA

 

Artigo 1091.º do Código Civil [com as alterações resultantes da Lei n.º 64/2018, de 29 de outubro]

 

Regra geral

 

1 - O ARRENDATÁRIO TEM DIREITO DE PREFERÊNCIA:

a) Na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado há mais de dois anos, sem prejuízo do previsto nos números seguintes;

b) Na celebração de novo contrato de arrendamento, em caso de caducidade do seu contrato por ter cessado o direito ou terem findado os poderes legais de administração com base nos quais o contrato fora celebrado.

 

2 - O direito previsto na alínea b) existe enquanto não for exigível a restituição do prédio, nos termos do artigo 1053.º [do Código Civil].

 

3 - O direito de preferência do arrendatário é graduado imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo pelo artigo 1535.º [do Código Civil].

 

4 - A comunicação prevista no n.º 1 do artigo 416.º [do Código Civil] é expedida por CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEÇÃO, SENDO O PRAZO DE RESPOSTA DE 30 DIAS A CONTAR DA DATA DA RECEÇÃO.

 

5 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º [todos do Código Civil], sem prejuízo das especificidades, em caso de arrendamento para fins habitacionais, previstas nos números seguintes.

 

6 - No caso de venda de coisa juntamente com outras, nos termos do artigo 417.º [do Código Civil], o obrigado indica na comunicação o preço que é atribuído ao locado bem como os demais valores atribuídos aos imóveis vendidos em conjunto.

 

7 - Quando seja aplicável o disposto na parte final do n.º 1 do artigo 417.º [do Código Civil], a comunicação referida no número anterior deve incluir a demonstração da existência de prejuízo apreciável, não podendo ser invocada a mera contratualização da não redução do negócio como fundamento para esse prejuízo.

 

8 - No caso de contrato de arrendamento para fins habitacionais relativo a parte de prédio não constituído em propriedade horizontal, o arrendatário tem direito de preferência nos mesmos termos previstos para o arrendatário de fração autónoma, a exercer nas seguintes condições:

a) O direito é relativo à quota-parte do prédio correspondente à permilagem do locado pelo valor proporcional dessa quota-parte face ao valor total da transmissão;

b) A comunicação prevista no n.º 1 do artigo 416.º [do Código Civil] deve indicar os valores referidos na alínea anterior;

c) A aquisição pelo preferente é efetuada com afetação do uso exclusivo da quota-parte do prédio a que corresponde o locado.

 

9 - Caso o obrigado à preferência pretenda vender um imóvel não sujeito ao regime da propriedade horizontal, podem os arrendatários do mesmo, que assim o pretendam, exercer os seus direitos de preferência em conjunto, adquirindo, na proporção, a totalidade do imóvel em compropriedade.

REGIME EXTRAORDINÁRIO E TRANSITÓRIO PARA PROTEÇÃO DE PESSOAS IDOSAS OU COM DEFICIÊNCIA QUE SEJAM ARRENDATÁRIAS ...

Lei n.º 30/2018, de 16 de julho - Regime extraordinário e transitório para proteção de pessoas idosas ou com deficiência que sejam arrendatárias e residam no mesmo locado há mais de 15 anos, procedendo nestes casos à suspensão temporária dos prazos de oposição à renovação e de denúncia pelos senhorios de contratos de arrendamento.

 

A Lei n.º 30/2018, de 16 de julho, aplica-se aos contratos de arrendamento para habitação cujo arrendatário, à data da entrada em vigor da mesma, resida há mais de 15 anos no locado e tenha ou idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %.

Actualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, para vigorar no ano civil de 2018 ...

Aviso n.º 11053/2017 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 185 — 25 de Setembro de 2017] - Coeficiente de actualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, para vigorar no ano civil de 2018.

 

O coeficiente de actualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, para vigorar no ano civil de 2018 é de 1,0112.

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