REGIME DOS CONTRATOS DE CRÉDITO RELATIVOS A IMÓVEIS DESTINADOS À HABITAÇÃO - CONTRATO DE ARRENDAMENTO HABITACIONAL DA TOTALIDADE OU DE PARTE DO IMÓVEL ... ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE RENEGOCIAÇÃO DE SPREAD ...
O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que aprova o REGIME DOS CONTRATOS DE CRÉDITO RELATIVOS A IMÓVEIS DESTINADOS À HABITAÇÃO, alterado pela Lei n.º 32/2018, de 18 de julho, e pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 25.º
RENEGOCIAÇÃO DO CONTRATO DE CRÉDITO
1 - Aos mutuantes está vedada a cobrança de qualquer comissão pela análise da renegociação das condições do crédito, nomeadamente do spread ou do prazo de duração do contrato de crédito.
2 - Os mutuantes não podem agravar os encargos com o crédito cuja finalidade seja financiar a aquisição, realização de obras ou manutenção de direitos de propriedade sobre habitação própria permanente, nomeadamente aumentando os spreads estipulados, em caso de renegociação motivada por qualquer uma das seguintes situações:
a) CELEBRAÇÃO ENTRE O CONSUMIDOR E UM TERCEIRO DE UM CONTRATO DE ARRENDAMENTO HABITACIONAL DA TOTALIDADE OU DE PARTE DO IMÓVEL;
b) Ocorrência superveniente de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução da união de facto ou falecimento de um dos cônjuges, quando o empréstimo fique titulado por um consumidor que comprove que o respetivo agregado familiar tem rendimentos que proporcionam uma taxa de esforço inferior a 55 %, ou, no caso de agregados familiares com dois ou mais dependentes, inferior a 60 %.
3 - O preenchimento das condições e prova das situações referidas no número anterior é efetuada nas mesmas condições previstas nos n.ºs 10 e 11 do artigo 23.º.
4 - Os contratos de arrendamento a que se refere a alínea a) do n.º 2 devem conter, como condição de aplicabilidade da proibição prevista naquele número:
a) Menção expressa a que o imóvel se encontra hipotecado em garantia de um crédito cuja finalidade é financiar a aquisição, a realização de obras ou a manutenção de direitos de propriedade sobre habitação própria permanente do consumidor;
b) Obrigação de o arrendatário depositar a renda na conta bancária associada ao empréstimo.
5 - O contrato de arrendamento previsto na alínea a) do n.º 2 caduca com a venda executiva ou dação em cumprimento do imóvel hipotecado fundada em incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, salvo se o mutuante e o consumidor tiverem, com fundamento no arrendamento, acordado na alteração das condições do crédito.
O Decreto-Lei n.º 94/2019, de 16 de julho, APROVA O PLANO DE REABILITAÇÃO DE PATRIMÓNIO PÚBLICO PARA ARRENDAMENTO ACESSÍVEL, através da afetação de imóveis selecionados ao Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE) ou da celebração de protocolos com o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), relativamente a esses imóveis, com vista à sua disponibilização para arrendamento habitacional a custos acessíveis.
Lista os imóveis supostamente disponíveis, em anexo, estabelecendo prazo para disponibilização de melhor informação e acesso aos imóveis.
ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO DAS CASAS DE RENDA ECONÓMICA DO INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DAS FORÇAS ARMADAS (IASFA) ...
Decreto-Lei n.º 83/2019, de 27 de junho - Altera o REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO DAS CASAS DE RENDA ECONÓMICA DO INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DAS FORÇAS ARMADAS (IASFA).
O Decreto-Lei n.º 83/2019, de 27 de junho, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 380/97, de 30 de dezembro, que aprova o regime jurídico do arrendamento das casas de renda económica do Instituto de Ação Social das Forças Armadas (IASFA).
Republica em anexo ao Decreto-Lei n.º 83/2019, de 27 de junho, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 380/97, de 30 de dezembro, com a redação atual.
MEDIDAS DESTINADAS A CORRIGIR SITUAÇÕES DE DESEQUILÍBRIO ENTRE ARRENDATÁRIOS E SENHORIOS ... REFORÇAR A SEGURANÇA E A ESTABILIDADE DO ARRENDAMENTO URBANO ... PROTEGER ARRENDATÁRIOS EM SITUAÇÃO DE ESPECIAL FRAGILIDADE ...
Lei n.º 43/2019, de 21 de junho - Procede à interpretação autêntica do n.º 7 do artigo 1041.º do Código Civil, aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, que estabelece MEDIDAS DESTINADAS A CORRIGIR SITUAÇÕES DE DESEQUILÍBRIO ENTRE ARRENDATÁRIOS E SENHORIOS, a REFORÇAR A SEGURANÇA E A ESTABILIDADE DO ARRENDAMENTO URBANO e a PROTEGER ARRENDATÁRIOS EM SITUAÇÃO DE ESPECIAL FRAGILIDADE.
1 - Os limites gerais de preço de renda mensal por tipologia, em euros, por escalão, na modalidade habitação, aplicáveis no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível são os que resultam das tabelas ANEXAS à Portaria n.º 176/2019, 6 de junho, em função do concelho onde se localiza o alojamento.
O Programa de Arrendamento Acessível é um programa de política de habitação, de adesão voluntária, destinado a incentivar a oferta de alojamentos para arrendamento habitacional a preços reduzidos, a disponibilizar de acordo com uma taxa de esforço comportável para os agregados habitacionais.
«O Arrendamento Urbano foi, recentemente, objeto de diversas alterações legislativas, com a entrada em vigor de numerosa legislação avulsa, primeiramente com a Lei nº 30/2018, de 16 de julho e, por último, com a Lei nº 13/2019, de 12 de fevereiro, mediadas por outros diplomas que, de igual forma, contendem com a matéria em apreço, importando analisar as leis atualmente em vigor, tendo em vista a compreensão do respetivo âmbito de aplicação das referidas alterações.
Neste sentido, a obra em apreço reside na análise exaustiva aos vários diplomas, alguns sob a forma de comentário aos preceitos alterados e outros através da exposição geral do respetivo conteúdo e suas implicações em matéria de Arrendamento Urbano, a fim de auxiliar o interprete na difícil tarefa de apreensão, compreensão e aplicação das normas vigentes, logrando-se a utilização prática e intuitiva da presente obra, tanto pelo profissional forense como por qualquer outra pessoa com interesse na matéria em questão.».
NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO (NRAU)(versão atualizada, com índice) - LEI N.º 6/2006, DE 27 DE FEVEREIRO, alterada pela Declaração de Retificação n.º 24/2006, de 17 de abril, pelas Leis n.ºs 31/2012, de 14 de agosto, 79/2014, de 19 de dezembro, 42/2017, de 14 de junho, 43/2017, de 14 de junho, 12/2019, de 12 de fevereiro, 13/2019, de 12 de fevereiro, e pela Declaração de Retificação n.º 7/2019, de 7 de março.
TÍTULO I
Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU)
Artigo 1.º - Objecto
CAPÍTULO I
Alterações legislativas
Artigo 2.º - Alteração ao Código Civil
Artigo 3.º - Aditamento ao Código Civil
Artigo 4.º - Alteração ao Código de Processo Civil
Artigo 5.º - Aditamento ao Código de Processo Civil
Artigo 6.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro
Artigo 7.º - Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Artigo 8.º - Alteração ao Código do Registo Predial
CAPÍTULO II
Disposições gerais
SECÇÃO I
Comunicações
Artigo 9.º - Forma da comunicação
Artigo 10.º - Vicissitudes
Artigo 11.º - Pluralidade de senhorios ou de arrendatários
Artigo 12.º - Casa de morada de família
SECÇÃO II
Associações
Artigo 13.º - Legitimidade
SECÇÃO III
Assédio no arrendamento
Artigo 13.º-A - Proibição de assédio
Artigo 13.º-B - Intimação para tomar providências [Vd. Declaração de Retificação n.º 7/2019]
SECÇÃO IV
Resolução de litígios
SUBSECÇÃO I
Ações judiciais
Artigo 14.º - Ação de despejo
Artigo 14.º-A - Título para pagamento de rendas, encargos ou despesas
SUBSECÇÃO II
Procedimento especial de despejo
Artigo 15.º - Procedimento especial de despejo
Artigo 15.º-A - Balcão Nacional do Arrendamento
Artigo 15.º-B - Apresentação, forma e conteúdo do requerimento de despejo
Artigo 15.º-C - Recusa do requerimento
Artigo 15.º-D - Finalidade, conteúdo e efeito da notificação
Artigo 15.º-E - Constituição de título para desocupação do locado
Artigo 15.º-F - Oposição
Artigo 15.º-G - Extinção do procedimento
Artigo 15.º-H - Distribuição e termos posteriores
Artigo 15.º-I - Audiência de julgamento e sentença
Artigo 15.º-J - Desocupação do locado e pagamento das rendas em atraso
Artigo 15.º-K - Destino dos bens
Artigo 15.º-L - Autorização judicial para entrada imediata no domicílio
Artigo 15.º-M - Suspensão da desocupação do locado
Artigo 15.º-N - Diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação
Artigo 15.º-O - Termos do diferimento da desocupação
Artigo 15.º-P - Impugnação do título para desocupação do locado
Artigo 15.º-Q - Recurso da decisão judicial para desocupação do locado
Artigo 15.º-R - Uso indevido ou abusivo do procedimento
Artigo 15.º-S - Disposições finais
SUBSECÇÃO III
Injunção
Artigo 15.º-T - Injunção em matéria de arrendamento
Artigo 15.º-U - Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento
SECÇÃO V
Justo impedimento
Artigo 16.º - Invocação de justo impedimento
SECÇÃO VI
Consignação em depósito
Artigo 17.º - Depósito das rendas
Artigo 18.º - Termos do depósito
Artigo 19.º - Notificação do senhorio
Artigo 20.º - Depósitos posteriores
Artigo 21.º - Impugnação do depósito
Artigo 22.º - Levantamento do depósito pelo senhorio
Artigo 23.º - Falsidade da declaração
SECÇÃO VII
Determinação da renda
Artigo 24.º - Coeficiente de atualização
Artigo 25.º - Arredondamento
TÍTULO II
Normas transitórias
CAPÍTULO I
Contratos habitacionais celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano e contratos não habitacionais celebrados depois do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro.
Artigo 26.º - Regime
CAPÍTULO II
Contratos habitacionais celebrados antes da vigência do RAU e contratos não habitacionais celebrados antes do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 27.º - Âmbito
Artigo 28.º - Regime
Artigo 29.º - Benfeitorias
SECÇÃO II
Arrendamento para habitação
Artigo 30.º - Iniciativa do senhorio
Artigo 31.º - Resposta do arrendatário
Artigo 32.º - Comprovação da alegação
Artigo 33.º - Oposição pelo arrendatário e denúncia pelo senhorio
Artigo 34.º - Denúncia pelo arrendatário
Artigo 35.º - Arrendatário com RABC inferior a cinco RMNA
Artigo 36.º - Arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 por cento (60 %).
Artigo 37.º - Valor da renda
Artigo 38.º - Atualização faseada do valor da renda
Artigo 39.º - Atualização em dois anos
Artigo 40.º - Atualização em cinco anos
Artigo 41.º - Atualização em 10 anos
Artigo 42.º - Comunicação do senhorio ao serviço de finanças
Artigo 43.º - Aplicação da nova renda
Artigo 44.º - Comprovação da alegação
Artigo 45.º - Regime especial de faseamento
Artigo 46.º - Subsídio de renda
Artigo 47.º - Alteração de circunstâncias
Artigo 48.º - Direito a obras
Artigo 49.º - Comissão arbitral municipal
SECÇÃO III
Arrendamento para fim não habitacional
Artigo 50.º - Iniciativa do senhorio
Artigo 51.º - Resposta do arrendatário
Artigo 52.º - Oposição pelo arrendatário e denúncia pelo senhorio
Artigo 53.º - Denúncia pelo arrendatário
Artigo 54.º - Invocação de circunstâncias pelo arrendatário
Artigo 55.º - Resposta do arrendatário
Artigo 56.º - Atualização imediata da renda
SECÇÃO IV
Transmissão
Artigo 57.º - Transmissão por morte
Artigo 57.º-A - Transmissão por morte no realojamento para habitação por obras ou demolição
Artigo 58.º - Transmissão por morte no arrendamento para fins não habitacionais
TÍTULO III
Normas finais
Artigo 59.º - Aplicação no tempo
Artigo 60.º - Norma revogatória
Artigo 61.º - Manutenção de regimes
Artigo 62.º - Republicação
Artigo 63.º - Autorização legislativa
Artigo 64.º - Legislação complementar
Artigo 65.º - Entrada em vigor
ANEXO - Republicação do capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.
a) Na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado há mais de dois anos, sem prejuízo do previsto nos números seguintes;
b) Na celebração de novo contrato de arrendamento, em caso de caducidade do seu contrato por ter cessado o direito ou terem findado os poderes legais de administração com base nos quais o contrato fora celebrado.
2 - O direito previsto na alínea b) existe enquanto não for exigível a restituição do prédio, nos termos do artigo 1053.º [do Código Civil].
3 - O direito de preferência do arrendatário é graduado imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo pelo artigo 1535.º [do Código Civil].
4 - A comunicação prevista no n.º 1 do artigo 416.º [do Código Civil] é expedida por CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEÇÃO, SENDO O PRAZO DE RESPOSTA DE 30 DIAS A CONTAR DA DATA DA RECEÇÃO.
5 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º [todos do Código Civil], sem prejuízo das especificidades, em caso de arrendamento para fins habitacionais, previstas nos números seguintes.
6 - No caso de venda de coisa juntamente com outras, nos termos do artigo 417.º [do Código Civil], o obrigado indica na comunicação o preço que é atribuído ao locado bem como os demais valores atribuídos aos imóveis vendidos em conjunto.
7 - Quando seja aplicável o disposto na parte final do n.º 1 do artigo 417.º [do Código Civil], a comunicação referida no número anterior deve incluir a demonstração da existência de prejuízo apreciável, não podendo ser invocada a mera contratualização da não redução do negócio como fundamento para esse prejuízo.
8 - No caso de contrato de arrendamento para fins habitacionais relativo a parte de prédio não constituído em propriedade horizontal, o arrendatário tem direito de preferência nos mesmos termos previstos para o arrendatário de fração autónoma, a exercer nas seguintes condições:
a) O direito é relativo à quota-parte do prédio correspondente à permilagem do locado pelo valor proporcional dessa quota-parte face ao valor total da transmissão;
b) A comunicação prevista no n.º 1 do artigo 416.º [do Código Civil] deve indicar os valores referidos na alínea anterior;
c) A aquisição pelo preferente é efetuada com afetação do uso exclusivo da quota-parte do prédio a que corresponde o locado.
9 - Caso o obrigado à preferência pretenda vender um imóvel não sujeito ao regime da propriedade horizontal, podem os arrendatários do mesmo, que assim o pretendam, exercer os seus direitos de preferência em conjunto, adquirindo, na proporção, a totalidade do imóvel em compropriedade.
Lei n.º 30/2018, de 16 de julho - Regime extraordinário e transitório para proteção de pessoas idosas ou com deficiência que sejam arrendatárias e residam no mesmo locado há mais de 15 anos, procedendo nestes casos à suspensão temporária dos prazos de oposição à renovação e de denúncia pelos senhorios de contratos de arrendamento.
A Lei n.º 30/2018, de 16 de julho, aplica-se aos contratos de arrendamento para habitação cujo arrendatário, à data da entrada em vigor da mesma, resida há mais de 15 anos no locado e tenha ou idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %.
Aviso n.º 11053/2017 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 185 — 25 de Setembro de 2017] - Coeficiente de actualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, para vigorar no ano civil de 2018.
O coeficiente de actualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, para vigorar no ano civil de 2018 é de 1,0112.