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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

MEDIDAS DESTINADAS A CORRIGIR SITUAÇÕES DE DESEQUILÍBRIO ENTRE ARRENDATÁRIOS E SENHORIOS ... REFORÇAR A SEGURANÇA E A ESTABILIDADE DO ARRENDAMENTO URBANO ... PROTEGER ARRENDATÁRIOS EM SITUAÇÃO DE ESPECIAL FRAGILIDADE ...

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MEDIDAS DESTINADAS A CORRIGIR SITUAÇÕES DE DESEQUILÍBRIO ENTRE ARRENDATÁRIOS E SENHORIOS ... REFORÇAR A SEGURANÇA E A ESTABILIDADE DO ARRENDAMENTO URBANO ... PROTEGER ARRENDATÁRIOS EM SITUAÇÃO DE ESPECIAL FRAGILIDADE ...

 

Lei n.º 43/2019, de 21 de junho - Procede à interpretação autêntica do n.º 7 do artigo 1041.º do Código Civil, aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, que estabelece MEDIDAS DESTINADAS A CORRIGIR SITUAÇÕES DE DESEQUILÍBRIO ENTRE ARRENDATÁRIOS E SENHORIOS, a REFORÇAR A SEGURANÇA E A ESTABILIDADE DO ARRENDAMENTO URBANO e a PROTEGER ARRENDATÁRIOS EM SITUAÇÃO DE ESPECIAL FRAGILIDADE.

NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO (NRAU) (versão atualizada, com índice) ...

NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO (NRAU)(versão atualizada, com índice) - LEI N.º 6/2006, DE 27 DE FEVEREIRO, alterada pela Declaração de Retificação n.º 24/2006, de 17 de abril, pelas Leis n.ºs 31/2012, de 14 de agosto, 79/2014, de 19 de dezembro, 42/2017, de 14 de junho, 43/2017, de 14 de junho, 12/2019, de 12 de fevereiro, 13/2019, de 12 de fevereiro, e pela Declaração de Retificação n.º 7/2019, de 7 de março.

TÍTULO I

Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU)

Artigo 1.º - Objecto

CAPÍTULO I

Alterações legislativas

Artigo 2.º - Alteração ao Código Civil

Artigo 3.º - Aditamento ao Código Civil

Artigo 4.º - Alteração ao Código de Processo Civil

Artigo 5.º - Aditamento ao Código de Processo Civil

Artigo 6.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

Artigo 7.º - Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Artigo 8.º - Alteração ao Código do Registo Predial

CAPÍTULO II

Disposições gerais

SECÇÃO I

Comunicações

Artigo 9.º - Forma da comunicação

Artigo 10.º - Vicissitudes

Artigo 11.º - Pluralidade de senhorios ou de arrendatários

Artigo 12.º - Casa de morada de família

SECÇÃO II

Associações

Artigo 13.º - Legitimidade

SECÇÃO III

Assédio no arrendamento

Artigo 13.º-A - Proibição de assédio

Artigo 13.º-B - Intimação para tomar providências [Vd. Declaração de Retificação n.º 7/2019]

SECÇÃO IV

Resolução de litígios

SUBSECÇÃO I

Ações judiciais

Artigo 14.º - Ação de despejo

Artigo 14.º-A - Título para pagamento de rendas, encargos ou despesas

SUBSECÇÃO II

Procedimento especial de despejo

Artigo 15.º - Procedimento especial de despejo

Artigo 15.º-A - Balcão Nacional do Arrendamento

Artigo 15.º-B - Apresentação, forma e conteúdo do requerimento de despejo

Artigo 15.º-C - Recusa do requerimento

Artigo 15.º-D - Finalidade, conteúdo e efeito da notificação

Artigo 15.º-E - Constituição de título para desocupação do locado

Artigo 15.º-F - Oposição

Artigo 15.º-G - Extinção do procedimento

Artigo 15.º-H - Distribuição e termos posteriores

Artigo 15.º-I - Audiência de julgamento e sentença

Artigo 15.º-J - Desocupação do locado e pagamento das rendas em atraso

Artigo 15.º-K - Destino dos bens

Artigo 15.º-L - Autorização judicial para entrada imediata no domicílio

Artigo 15.º-M - Suspensão da desocupação do locado

Artigo 15.º-N - Diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação

Artigo 15.º-O - Termos do diferimento da desocupação

Artigo 15.º-P - Impugnação do título para desocupação do locado

Artigo 15.º-Q - Recurso da decisão judicial para desocupação do locado

Artigo 15.º-R - Uso indevido ou abusivo do procedimento

Artigo 15.º-S - Disposições finais

SUBSECÇÃO III

Injunção

Artigo 15.º-T - Injunção em matéria de arrendamento

Artigo 15.º-U - Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento

SECÇÃO V

Justo impedimento

Artigo 16.º - Invocação de justo impedimento

SECÇÃO VI

Consignação em depósito

Artigo 17.º - Depósito das rendas

Artigo 18.º - Termos do depósito

Artigo 19.º - Notificação do senhorio

Artigo 20.º - Depósitos posteriores

Artigo 21.º - Impugnação do depósito

Artigo 22.º - Levantamento do depósito pelo senhorio

Artigo 23.º - Falsidade da declaração

SECÇÃO VII

Determinação da renda

Artigo 24.º - Coeficiente de atualização

Artigo 25.º - Arredondamento

TÍTULO II

Normas transitórias

CAPÍTULO I

Contratos habitacionais celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano e contratos não habitacionais celebrados depois do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro.

Artigo 26.º - Regime

CAPÍTULO II

Contratos habitacionais celebrados antes da vigência do RAU e contratos não habitacionais celebrados antes do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 27.º - Âmbito

Artigo 28.º - Regime

Artigo 29.º - Benfeitorias

SECÇÃO II

Arrendamento para habitação

Artigo 30.º - Iniciativa do senhorio

Artigo 31.º - Resposta do arrendatário

Artigo 32.º - Comprovação da alegação

Artigo 33.º - Oposição pelo arrendatário e denúncia pelo senhorio

Artigo 34.º - Denúncia pelo arrendatário

Artigo 35.º - Arrendatário com RABC inferior a cinco RMNA

Artigo 36.º - Arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 por cento (60 %).

Artigo 37.º - Valor da renda

Artigo 38.º - Atualização faseada do valor da renda

Artigo 39.º - Atualização em dois anos

Artigo 40.º - Atualização em cinco anos

Artigo 41.º - Atualização em 10 anos

Artigo 42.º - Comunicação do senhorio ao serviço de finanças

Artigo 43.º - Aplicação da nova renda

Artigo 44.º - Comprovação da alegação

Artigo 45.º - Regime especial de faseamento

Artigo 46.º - Subsídio de renda

Artigo 47.º - Alteração de circunstâncias

Artigo 48.º - Direito a obras

Artigo 49.º - Comissão arbitral municipal

SECÇÃO III

Arrendamento para fim não habitacional

Artigo 50.º - Iniciativa do senhorio

Artigo 51.º - Resposta do arrendatário

Artigo 52.º - Oposição pelo arrendatário e denúncia pelo senhorio

Artigo 53.º - Denúncia pelo arrendatário

Artigo 54.º - Invocação de circunstâncias pelo arrendatário

Artigo 55.º - Resposta do arrendatário

Artigo 56.º - Atualização imediata da renda

SECÇÃO IV

Transmissão

Artigo 57.º - Transmissão por morte

Artigo 57.º-A - Transmissão por morte no realojamento para habitação por obras ou demolição            

Artigo 58.º - Transmissão por morte no arrendamento para fins não habitacionais

TÍTULO III

Normas finais

Artigo 59.º - Aplicação no tempo

Artigo 60.º - Norma revogatória

Artigo 61.º - Manutenção de regimes

Artigo 62.º - Republicação

Artigo 63.º - Autorização legislativa

Artigo 64.º - Legislação complementar

Artigo 65.º - Entrada em vigor

ANEXO - Republicação do capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

Coeficiente de atualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, a vigorar no ano civil de 2019 ...

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[Diário da República, 2.ª Série — N.º 186 — 26 de setembro de 2018]

 

REGIME EXTRAORDINÁRIO E TRANSITÓRIO PARA PROTEÇÃO DE PESSOAS IDOSAS OU COM DEFICIÊNCIA QUE SEJAM ARRENDATÁRIAS ...

Lei n.º 30/2018, de 16 de julho - Regime extraordinário e transitório para proteção de pessoas idosas ou com deficiência que sejam arrendatárias e residam no mesmo locado há mais de 15 anos, procedendo nestes casos à suspensão temporária dos prazos de oposição à renovação e de denúncia pelos senhorios de contratos de arrendamento.

 

A Lei n.º 30/2018, de 16 de julho, aplica-se aos contratos de arrendamento para habitação cujo arrendatário, à data da entrada em vigor da mesma, resida há mais de 15 anos no locado e tenha ou idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %.

Actualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, para vigorar no ano civil de 2018 ...

Aviso n.º 11053/2017 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 185 — 25 de Setembro de 2017] - Coeficiente de actualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, para vigorar no ano civil de 2018.

 

O coeficiente de actualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, para vigorar no ano civil de 2018 é de 1,0112.

Processo de execução e títulos executivos - comunicabilidade de dívidas conjugais - alimentos devidos a filho maior ou emancipado - procedimento especial de despejo - execução de deliberações das assembleias de condóminos

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 «Este livro trata das formas do processo de execução e dos títulos executivos, com especial ênfase no incidente da comunicabilidade de dívidas conjugais, na execução da sentença nos próprios autos, no novo regime de alimentos devidos a filho maior ou emancipado, no procedimento europeu de injunção de pagamento, no procedimento especial de despejo e ações conexas e na execução baseada em deliberações das assembleias de condóminos.

Também analisa em particular o procedimento extrajudicial pré-executivo.

A obra surge a propósito das alterações introduzidas pelo novo Código de Processo Civil e pela Lei da Organização do Sistema Judiciário.

No prefácio, o Desembargador Paulo Neto da Silveira Brandão reconhece que este livro vem colmatar uma lacuna e proporcionar uma ajuda, muito útil e pronta, às dificuldades manifestadas, a partir de 1 de setembro de 2014.

Acrescenta que “haverá ainda outras virtualidades a extrair do sentido prático desta mesma obra, o que é, aliás, um dos objetivos assumidos e visados pelo autor, procurando com ela dar comodidade e possibilitar um melhor desempenho a todos, desde logo aqueles que militam nessa área, magistrados, advogados ou agentes de execução, mas procurando abranger os juristas de uma maneira geral.”».

«De acordo com a Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e Lei da Organização do Sistema Judiciário
Esta 2.ª edição tem mais 288 páginas do que a edição anterior. Trata de mais assuntos: formas do processo de execução e dos títulos executivos, com especial ênfase no incidente da comunicabilidade de dívidas conjugais, na execução da sentença nos próprios autos, no novo regime de alimentos devidos a filho maior ou emancipado, no procedimento europeu de injunção de pagamento, no procedimento especial de despejo e ações conexas e na execução baseada em deliberações das assembleias de condóminos. Também analisa o procedimento extrajudicial pré-executivo.
A obra explica as alterações introduzidas no novo Código de Processo Civil e pela Lei da Organização do Sistema Judiciário.
No prefácio, o Desembargador Paulo Neto da Silveira Brandão reconhece que este livro vem colmatar uma lacuna e proporcionar uma ajuda, muito útil e pronta, às dificuldades manifestadas, a partir de 1 de setembro de 2014.».

Coeficiente de actualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural para vigorar no ano civil de 2016 …

«Instituto Nacional de Estatística, I. P.

Aviso n.º 10784/2015

O artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), bem como o n.º 5 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, que aprova o Novo Regime de Arrendamento Rural (NRAR), atribui ao Instituto Nacional de Estatística o apuramento do coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento, o qual deve constar de aviso a ser publicado no Diário da República até 30 de outubro.

Nestes termos, torna-se público, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro e n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, que o coeficiente de atualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, para vigorar no ano civil de 2016 é de 1,0016.

15 de setembro de 2015. — A Presidente do Conselho Diretivo, Alda de Caetano Carvalho.».

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