MEDIDAS DESTINADAS A CORRIGIR SITUAÇÕES DE DESEQUILÍBRIO ENTRE ARRENDATÁRIOS E SENHORIOS ... REFORÇAR A SEGURANÇA E A ESTABILIDADE DO ARRENDAMENTO URBANO ... PROTEGER ARRENDATÁRIOS EM SITUAÇÃO DE ESPECIAL FRAGILIDADE ...
Lei n.º 43/2019, de 21 de junho - Procede à interpretação autêntica do n.º 7 do artigo 1041.º do Código Civil, aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, que estabelece MEDIDAS DESTINADAS A CORRIGIR SITUAÇÕES DE DESEQUILÍBRIO ENTRE ARRENDATÁRIOS E SENHORIOS, a REFORÇAR A SEGURANÇA E A ESTABILIDADE DO ARRENDAMENTO URBANO e a PROTEGER ARRENDATÁRIOS EM SITUAÇÃO DE ESPECIAL FRAGILIDADE.
NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO (NRAU)(versão atualizada, com índice) - LEI N.º 6/2006, DE 27 DE FEVEREIRO, alterada pela Declaração de Retificação n.º 24/2006, de 17 de abril, pelas Leis n.ºs 31/2012, de 14 de agosto, 79/2014, de 19 de dezembro, 42/2017, de 14 de junho, 43/2017, de 14 de junho, 12/2019, de 12 de fevereiro, 13/2019, de 12 de fevereiro, e pela Declaração de Retificação n.º 7/2019, de 7 de março.
TÍTULO I
Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU)
Artigo 1.º - Objecto
CAPÍTULO I
Alterações legislativas
Artigo 2.º - Alteração ao Código Civil
Artigo 3.º - Aditamento ao Código Civil
Artigo 4.º - Alteração ao Código de Processo Civil
Artigo 5.º - Aditamento ao Código de Processo Civil
Artigo 6.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro
Artigo 7.º - Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Artigo 8.º - Alteração ao Código do Registo Predial
CAPÍTULO II
Disposições gerais
SECÇÃO I
Comunicações
Artigo 9.º - Forma da comunicação
Artigo 10.º - Vicissitudes
Artigo 11.º - Pluralidade de senhorios ou de arrendatários
Artigo 12.º - Casa de morada de família
SECÇÃO II
Associações
Artigo 13.º - Legitimidade
SECÇÃO III
Assédio no arrendamento
Artigo 13.º-A - Proibição de assédio
Artigo 13.º-B - Intimação para tomar providências [Vd. Declaração de Retificação n.º 7/2019]
SECÇÃO IV
Resolução de litígios
SUBSECÇÃO I
Ações judiciais
Artigo 14.º - Ação de despejo
Artigo 14.º-A - Título para pagamento de rendas, encargos ou despesas
SUBSECÇÃO II
Procedimento especial de despejo
Artigo 15.º - Procedimento especial de despejo
Artigo 15.º-A - Balcão Nacional do Arrendamento
Artigo 15.º-B - Apresentação, forma e conteúdo do requerimento de despejo
Artigo 15.º-C - Recusa do requerimento
Artigo 15.º-D - Finalidade, conteúdo e efeito da notificação
Artigo 15.º-E - Constituição de título para desocupação do locado
Artigo 15.º-F - Oposição
Artigo 15.º-G - Extinção do procedimento
Artigo 15.º-H - Distribuição e termos posteriores
Artigo 15.º-I - Audiência de julgamento e sentença
Artigo 15.º-J - Desocupação do locado e pagamento das rendas em atraso
Artigo 15.º-K - Destino dos bens
Artigo 15.º-L - Autorização judicial para entrada imediata no domicílio
Artigo 15.º-M - Suspensão da desocupação do locado
Artigo 15.º-N - Diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação
Artigo 15.º-O - Termos do diferimento da desocupação
Artigo 15.º-P - Impugnação do título para desocupação do locado
Artigo 15.º-Q - Recurso da decisão judicial para desocupação do locado
Artigo 15.º-R - Uso indevido ou abusivo do procedimento
Artigo 15.º-S - Disposições finais
SUBSECÇÃO III
Injunção
Artigo 15.º-T - Injunção em matéria de arrendamento
Artigo 15.º-U - Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento
SECÇÃO V
Justo impedimento
Artigo 16.º - Invocação de justo impedimento
SECÇÃO VI
Consignação em depósito
Artigo 17.º - Depósito das rendas
Artigo 18.º - Termos do depósito
Artigo 19.º - Notificação do senhorio
Artigo 20.º - Depósitos posteriores
Artigo 21.º - Impugnação do depósito
Artigo 22.º - Levantamento do depósito pelo senhorio
Artigo 23.º - Falsidade da declaração
SECÇÃO VII
Determinação da renda
Artigo 24.º - Coeficiente de atualização
Artigo 25.º - Arredondamento
TÍTULO II
Normas transitórias
CAPÍTULO I
Contratos habitacionais celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano e contratos não habitacionais celebrados depois do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro.
Artigo 26.º - Regime
CAPÍTULO II
Contratos habitacionais celebrados antes da vigência do RAU e contratos não habitacionais celebrados antes do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 27.º - Âmbito
Artigo 28.º - Regime
Artigo 29.º - Benfeitorias
SECÇÃO II
Arrendamento para habitação
Artigo 30.º - Iniciativa do senhorio
Artigo 31.º - Resposta do arrendatário
Artigo 32.º - Comprovação da alegação
Artigo 33.º - Oposição pelo arrendatário e denúncia pelo senhorio
Artigo 34.º - Denúncia pelo arrendatário
Artigo 35.º - Arrendatário com RABC inferior a cinco RMNA
Artigo 36.º - Arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 por cento (60 %).
Artigo 37.º - Valor da renda
Artigo 38.º - Atualização faseada do valor da renda
Artigo 39.º - Atualização em dois anos
Artigo 40.º - Atualização em cinco anos
Artigo 41.º - Atualização em 10 anos
Artigo 42.º - Comunicação do senhorio ao serviço de finanças
Artigo 43.º - Aplicação da nova renda
Artigo 44.º - Comprovação da alegação
Artigo 45.º - Regime especial de faseamento
Artigo 46.º - Subsídio de renda
Artigo 47.º - Alteração de circunstâncias
Artigo 48.º - Direito a obras
Artigo 49.º - Comissão arbitral municipal
SECÇÃO III
Arrendamento para fim não habitacional
Artigo 50.º - Iniciativa do senhorio
Artigo 51.º - Resposta do arrendatário
Artigo 52.º - Oposição pelo arrendatário e denúncia pelo senhorio
Artigo 53.º - Denúncia pelo arrendatário
Artigo 54.º - Invocação de circunstâncias pelo arrendatário
Artigo 55.º - Resposta do arrendatário
Artigo 56.º - Atualização imediata da renda
SECÇÃO IV
Transmissão
Artigo 57.º - Transmissão por morte
Artigo 57.º-A - Transmissão por morte no realojamento para habitação por obras ou demolição
Artigo 58.º - Transmissão por morte no arrendamento para fins não habitacionais
TÍTULO III
Normas finais
Artigo 59.º - Aplicação no tempo
Artigo 60.º - Norma revogatória
Artigo 61.º - Manutenção de regimes
Artigo 62.º - Republicação
Artigo 63.º - Autorização legislativa
Artigo 64.º - Legislação complementar
Artigo 65.º - Entrada em vigor
ANEXO - Republicação do capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.
Lei n.º 30/2018, de 16 de julho - Regime extraordinário e transitório para proteção de pessoas idosas ou com deficiência que sejam arrendatárias e residam no mesmo locado há mais de 15 anos, procedendo nestes casos à suspensão temporária dos prazos de oposição à renovação e de denúncia pelos senhorios de contratos de arrendamento.
A Lei n.º 30/2018, de 16 de julho, aplica-se aos contratos de arrendamento para habitação cujo arrendatário, à data da entrada em vigor da mesma, resida há mais de 15 anos no locado e tenha ou idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %.
Aviso n.º 11053/2017 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 185 — 25 de Setembro de 2017] - Coeficiente de actualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, para vigorar no ano civil de 2018.
O coeficiente de actualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, para vigorar no ano civil de 2018 é de 1,0112.
«Este livro trata das formas do processo de execução e dos títulos executivos, com especial ênfase no incidente da comunicabilidade de dívidas conjugais, na execução da sentença nos próprios autos, no novo regime de alimentos devidos a filho maior ou emancipado, no procedimento europeu de injunção de pagamento, no procedimento especial de despejo e ações conexas e na execução baseada em deliberações das assembleias de condóminos.
Também analisa em particular o procedimento extrajudicial pré-executivo.
A obra surge a propósito das alterações introduzidas pelo novo Código de Processo Civil e pela Lei da Organização do Sistema Judiciário.
No prefácio, o Desembargador Paulo Neto da Silveira Brandão reconhece que este livro vem colmatar uma lacuna e proporcionar uma ajuda, muito útil e pronta, às dificuldades manifestadas, a partir de 1 de setembro de 2014.
Acrescenta que “haverá ainda outras virtualidades a extrair do sentido prático desta mesma obra, o que é, aliás, um dos objetivos assumidos e visados pelo autor, procurando com ela dar comodidade e possibilitar um melhor desempenho a todos, desde logo aqueles que militam nessa área, magistrados, advogados ou agentes de execução, mas procurando abranger os juristas de uma maneira geral.”».
«De acordo com a Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e Lei da Organização do Sistema Judiciário Esta 2.ª edição tem mais 288 páginas do que a edição anterior. Trata de mais assuntos: formas do processo de execução e dos títulos executivos, com especial ênfase no incidente da comunicabilidade de dívidas conjugais, na execução da sentença nos próprios autos, no novo regime de alimentos devidos a filho maior ou emancipado, no procedimento europeu de injunção de pagamento, no procedimento especial de despejo e ações conexas e na execução baseada em deliberações das assembleias de condóminos. Também analisa o procedimento extrajudicial pré-executivo. A obra explica as alterações introduzidas no novo Código de Processo Civil e pela Lei da Organização do Sistema Judiciário. No prefácio, o Desembargador Paulo Neto da Silveira Brandão reconhece que este livro vem colmatar uma lacuna e proporcionar uma ajuda, muito útil e pronta, às dificuldades manifestadas, a partir de 1 de setembro de 2014.».
O artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), bem como o n.º 5 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, que aprova o Novo Regime de Arrendamento Rural (NRAR), atribui ao Instituto Nacional de Estatística o apuramento do coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento, o qual deve constar de aviso a ser publicado no Diário da República até 30 de outubro.
Nestes termos, torna-se público, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro e n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, que o coeficiente de atualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, para vigorar no ano civil de 2016 é de 1,0016.
15 de setembro de 2015. — A Presidente do Conselho Diretivo, Alda de Caetano Carvalho.».