REGIME DE FUNCIONAMENTO DOS ESPETÁCULOS DE NATUREZA ARTÍSTICA E DE INSTALAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS RECINTOS FIXOS DESTINADOS À SUA REALIZAÇÃO ... CLASSIFICAÇÃO DE ESPETÁCULOS DE NATUREZA ARTÍSTICA E DE DIVERTIMENTOS PÚBLICOS ...
Decreto-Lei n.º 90/2019, de 5 de julho - Altera o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização, bem como a classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos.
O Decreto-Lei n.º 90/2019, de 5 de julho, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, que define o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização, e de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos.
Despacho n.º 3883-A/2018 [Diário da República n.º 74/2018, 2.º Suplemento, 2.ª Série, de 16 de abril de 2018] - Determina que todos os cidadãos residentes em território nacional, que perfaçam 18 anos em 2018, beneficiam de ingresso gratuito nos museus, palácios e teatros nacionais, bem como nos demais equipamentos ou atividades assegurados pelos serviços e organismos sob direção, superintendência e tutela do Ministro da Cultura.
No âmbito do Orçamento Participativo Portugal 2017, operacionalizado nos termos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2017, de 30 de janeiro, de acordo com o estabelecido no n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, foi eleito o projeto nacional «Cultura para Todos» que integra uma medida vocacionada para pessoas que completam 18 anos, promovendo o seu acesso gratuito a iniciativas e espaços artístico-culturais.
Assim, o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Cultura e pela Secretária de Estado Adjunta e da Modernização Administrativa, determinou o seguinte:
Todos os cidadãos residentes em território nacional, que perfaçam 18 anos em 2018, beneficiam de ingresso gratuito nos museus, palácios e teatros nacionais, bem como nos demais equipamentos ou atividades assegurados pelos serviços e organismos sob direção, superintendência e tutela do Ministro da Cultura, de acordo com a respetiva disponibilidade.
Os cidadãos abrangidos pelo disposto no n.º 1 podem usufruir do benefício ali previsto durante o período de vigência do presente despacho,independentemente da data em que perfizeram 18 anos.
O presente despacho é válido por um ano, a contar da sua publicação.