EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO … APRESENTAÇÃO AOS ÓRGÃOS DE SOBERANIA, OU A QUAISQUER AUTORIDADES PÚBLICAS, DE PETIÇÕES, REPRESENTAÇÕES, RECLAMAÇÕES OU QUEIXAS …
Lei n.º 63/2020, de 29 de outubro - Procede à quinta alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, de 10 de agosto (Exercício do Direito de Petição), alterada pelas Leis n.ºs 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, 45/2007, de 24 de agosto, e 51/2017, de 13 de julho, regulando e garantindo o EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO, para defesa dos direitos dos cidadãos, da Constituição da República Portuguesa (CRP), das leis ou do interesse geral, mediante a apresentação aos órgãos de soberania, ou a quaisquer autoridades públicas, com exceção dos tribunais, de petições, representações, reclamações ou queixas.
Artigo 20.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, de 10 de agosto (Exercício do Direito de Petição), alterada pelas Leis n.ºs 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, 45/2007, de 24 de agosto, 51/2017, de 13 de julho, e 63/2020, de 29 de outubro
PODERES DA COMISSÃO
1 - A comissão parlamentar, durante o exame e instrução, pode ouvir os peticionários, solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos e requerer e obter informações e documentos de outros órgãos de soberania ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, sem prejuízo do disposto na lei sobre segredo de Estado, segredo de justiça ou sigilo profissional, podendo solicitar à Administração Pública as diligências que se mostrem necessárias.
2 - A comissão parlamentar pode deliberar ouvir em audição o responsável pelo serviço da Administração visado na petição.
3 - Após exame da questão suscitada pelo peticionário, a comissão poderá solicitar, sob proposta do relator, que as entidades competentes tomem posição sobre a matéria.
4 - O cumprimento do solicitado pela comissão parlamentar, nos termos do presente artigo, tem prioridade sobre quaisquer outros serviços da Administração Pública, devendo ser efetuado no prazo máximo de 20 dias.
5 - As solicitações previstas neste artigo devem referir a presente lei e transcrever o número anterior, bem como o artigo 23.º.
ARTIGO 23.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, de 10 de agosto (Exercício do Direito de Petição), alterada pelas Leis n.ºs 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, 45/2007, de 24 de agosto, 51/2017, de 13 de julho, e 63/2020, de 29 de outubro
INCUMPRIMENTO DO DEVER DE COLABORAÇÃO
1 - Não é admitida a recusa injustificada de depoimento ou o não cumprimento das demais diligências previstas no n.º 1 do artigo 20.º, sem prejuízo da possibilidade de prestação de depoimento por escrito pelas entidades que gozam dessa prerrogativa processual.
2 - Sem prejuízo da alteração da data da convocação por imperiosa necessidade de serviço, os trabalhadores em funções públicas e agentes do Estado e de outras entidades públicas incorrem em responsabilidade disciplinar por incumprimento dos deveres referidos no número anterior.
3 - A violação dos deveres referidos no n.º 1 por titulares de cargos públicos, uma vez advertidos de que se encontram em situação de incumprimento, constitui crime de desobediência.
Resolução da Assembleia da República n.º 51/2010, de 2 de Junho
Constituição da Comissão Permanente
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º e do artigo 179.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 39.º e 40.º do Regimento, que, para além do Presidente e dos Vice-Presidentes da Assembleia da República, a Comissão Permanente é composta por mais 37 Deputados, distribuídos do seguinte modo:
Partido Socialista — 14 Deputados;
Partido Social -Democrata — 13 Deputados;
Partido Popular — 4 Deputados;
Bloco de Esquerda — 3 Deputados;
Partido Comunista Português — 2 Deputados;
Partido Ecologista Os Verdes — 1 Deputado.
Aprovada em 20 de Maio de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de Setembro a 15 de Junho, isto é, esta Comissão Permanente (indicada por todos os grupos parlamentares, de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia da República, com 230 (duzentos e trinta) Deputados), composta somente pelos Presidente da Assembleia da República e Vice-Presidentes e por apenas 37 Deputados indicados por todos os partidos políticos, funcionará de 15 de Junho de 2010 a 15 de Setembro de 2010 (durante 3 (três) meses).
Durante estes três meses o que farão os restantes Deputados e o pessoal técnico e administrativo dos grupos parlamentares, bem como os especialistas requisitados ou temporariamente contratados?
Haverá, ao menos, poupança significativa na DESPESA da Assembleia da República?
Acrescento, por mera curiosidade, que saiu no dia 31 de Maio de 2010 a Lei n.º 9/2010. Nove Leis da Assembleia da República até ao dia 31 de Maio de 2010.
A continuidade das corajosas, problemáticas e firmes reformas estruturais (contra o statu quo, contrariando decididamente a imobilidade e a estagnação que só interessam a alguns absurdamente “privilegiados”), corajosas, problemáticas e firmes reformas estruturais fomentadas e ainda em curso, pela modernização, pela inclusão social, e para a possível melhor viabilização de Portugal, a necessitar de destemidas reformas estruturais para conseguirmos progredir para um País socialmente mais JUSTO.
Deixou de existir maioria absoluta do Partido Socialista! Parece-me preocupante… porém tenho alguma esperança de que todos contribuirão para uma governação "responsável", "competente" e "com confiança no futuro", para que o Governo Socialista consiga continuar a defender, com firmeza, ética e coerência, os interesses superiores do País (prosseguindo competências e promovendo muito melhores condições nas áreas da saúde, do ensino/formação profissional, da segurança interna e externa, da justiça, da solidariedade social (na incessante luta contra a pobreza, no apoio às crianças, aos idosos, aos deficientes, aos doentes, às famílias), na área laboral, tecnológica e económica, tornando a supervisão financeira mais eficiente e as reformas na Administração Pública mais eficazes, mais consolidadas, pugnando sempre, simultaneamente, pela rigorosa garantia dos direitos fundamentais de todos os cidadãos e pelo escrupuloso cumprimento da lei).
Quero a modernidade, a competência e o saber fazer [para ultrapassar novos desafios decorrentes das grandes transformações sociais]. Quero a tecnologia e o futuro. Quero a Inclusão Social!
Acredito no nosso Primeiro-Ministro. Confio que proporá futuros bons Ministros!
Que a Assembleia da República consiga viabilizar a governação de Portugal, garantindouma gestão política equilibrada dos poderes, contribuindosimultaneamente para aconsolidação da DEMOCRACIAem Portugal!