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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança." À minha mulher e às nossas filhas.

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança." À minha mulher e às nossas filhas.

REGIME EXCEPCIONAL RELATIVO ÀS SANÇÕES DE DISCIPLINA MILITAR - INTERVENÇÃO DOS ASSESSORES MILITARES - Dinheiros Públicos

 

Lei n.º 79/2009, de 3 de Agosto- Regula a forma de intervenção dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos, no âmbito de aplicação da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto.
 
INTERVENÇÃO DOS ASSESSORES MILITARES
 
REGIME EXCEPCIONAL RELATIVO ÀS SANÇÕES DE DISCIPLINA MILITAR(constante da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto, "legislação provocada", decorrente da necessidade política de garantir a especial autoridade dos actos de disciplina militar, dificultando ou reduzindo os processos cautelares (v. g. a proibição ou suspensão de eficácia ou execução)
 
 
Os assessores militares emitem parecer prévio [ORAL], não vinculativo * (as suas conclusões não vinculam o tribunal a decidir de acordo com o parecer), em particular relativamente aos seguintes actos: (cfr. art.º 4.º, n.º 2, da Lei n.º 79/2009, de 3 de Agosto)
 
a) Requerimento de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias; (cfr. art.º 4.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 79/2009, de 3 de Agosto)
 
b) Requerimento para adopção de providências cautelares; (cfr. art.º 4.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 79/2009, de 3 de Agosto)
 
c) Decisão que ponha termo ao processo. (cfr. art.º 4.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 79/2009, de 3 de Agosto)
 
O PARECER ANTERIORMENTE REFERIDO (do assessor militar) É EMITIDO no prazo de 10 dias a contar da notificação, promovida oficiosamente pela secretaria, da apresentação dos requerimentos referidos nas anteriores alíneas a) e b) ou da adopção da decisão referida na anterior alínea c), SOB A FORMA ORAL (?!), sendo oportunamente [quando? Em que momento?] reduzido a escrito [por quem?] para apensação aos autos do processo. (cfr. art.º 4.º, n.º 3, da Lei n.º 79/2009, de 3 de Agosto).
 
Os pareceres [ORAIS] dos assessores militares devem ser sempre fundamentados e concluir de modo expresso e claro sobre todas as questões em causa.
 
Porém, salvo melhor opinião, no caso de um parecer [ORAL] obrigatório e não vinculativo não ser emitido dentro do prazo mencionado, pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.
 
O juiz [ou assessor] militar não tem obrigatoriamente qualquer formação jurídica, é um militar de carreira, de posto equivalente ou superior a Coronel, que pode levar às formações de julgamento em que participar somente o seu conhecimento e experiência da Instituição Militar.
 
Aos juízes [ou assessores] militares são mantidos o vencimento ou a remuneração mensal de reserva (RES) [entre 2893,37 € e 4629,39 €], conforme os casos, acrescido dos suplementos a que tenham direito [presumo que também as ajudas de custo diárias a abonar aos militares que se desloquem da sua residência oficial, por motivo de serviço público, em território nacional = 1882,5 €/30 dias], sendo-lhes ainda abonado um terço da remuneração dos demais juízes do tribunal em que estejam colocados. [Vide Lei n.º 101/2003, de 15 de Novembro].
 
Lei n.º 79/2009, de 3 de Agosto- Regula a forma de intervenção dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos, no âmbito de aplicação da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto.
 
Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto - Estabelece o regime especial dos processos relativos a actos administrativos de aplicação de sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar (RDM). ["legislação provocada", decorrente da necessidade política de garantir a especial autoridade dos actos de disciplina militar, dificultando ou reduzindo os processos cautelares (v. g. a proibição ou suspensão de eficácia ou execução)].
 
Vide também, por favor:
 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/135058.html

 

Lei n.º 101/2003, de 15 de Novembro - regula o Estatuto dos Juízes Militares e dos Assessores Militares do Ministério Público.
 
Os juízes militares não podem desempenhar qualquer outra função, pública ou privada, salvas as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica ou militar, não remuneradas.

A Disciplina Militar - Juízes e Assessores Militares

 

  O Conselho de Ministros, reunido no dia 16 de Abril de 2009, na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou a Proposta de Lei que regula a forma de intervenção dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos, no âmbito de aplicação da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto. 

 

 

 

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa regular a forma de intervenção dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos, promovendo, deste modo, uma adequada articulação entre as normas que regulam os procedimentos disciplinares específicos das Forças Armadas e as regras gerais de protecção dos cidadãos contra actos da administração pública.
REGIME EXCEPCIONAL RELATIVO ÀS SANÇÕES DE DISCIPLINA MILITAR  (constante da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto, "legislação provocada", decorrente da necessidade política de garantir a especial autoridade dos actos de disciplina militar, dificultando ou reduzindo os processos cautelares (v. g. a proibição ou suspensão de eficácia ou execução)
Esta Proposta de Lei visa, assim, permitir aos juízes militares integrarem a secção de contencioso administrativo de cada Tribunal Central Administrativo, sendo um dos juízes adjuntos um juiz militar, e aos assessores militares dar parecer, não vinculativo, em ambos os casos quando se trate de matérias em que esteja em causa a aplicação de sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar (RDM).
Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto - Estabelece o regime especial dos processos relativos a actos administrativos de aplicação de sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar (RDM). ["legislação provocada", decorrente da necessidade política de garantir a especial autoridade dos actos de disciplina militar, dificultando ou reduzindo os processos cautelares (v. g. a proibição ou suspensão de eficácia ou execução)].
 
Código de Processo nos Tribunais Administrativos (texto integral, republicado, com as alterações resultantes da Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, já integradas).
 
Lei n.º 79/2009, de 3 de Agosto
 
N. B.:
 
Artigo 6.º da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto
Competência jurisdicional em função da matéria
Compete à secção de contencioso administrativo de cada tribunal central administrativo conhecer, em 1.ª instância, dos processos relativos a actos administrativos de aplicação das sanções disciplinares de detenção ou mais gravosas.
 
Artigo 7.º da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto
Juízes militares e assessores militares
O Governo deve, no prazo de 90 dias, propor as medidas legislativas tendentes a prever a forma de intervenção de juízes militares e de assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais referidos no artigo 6.º.
 
A Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto, traduz inequivocamente a vontade do legislador em fazer intervir juízes militares e assessores militares do Ministério Público nas decisões a proferir nos Tribunais Centrais Administrativos, no âmbito da citada Lei.
 
Porém, não tendo sido dado cumprimento ao disposto no artigo 7.º da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto, a omissão do Governo em propor à Assembleia da República as medidas legislativas em causa e a sua consequente entrada em vigor, no dia seguinte ao da sua publicação, torna inexequível a referida Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto.
 
Efectivamente, a Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto, entrou em vigor em 14 de Agosto de 2007 sem as necessárias condições de exequibilidade, criando para o Governo, no prazo de noventa dias, a obrigação político-jurídica de editar as normas complementares necessárias à sua plena execução.
 
Assim, estamos [continuamos] perante uma lacuna normativa não preenchida, ou seja, uma vigência restrita da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto, isto é, a Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto, embora seja uma lei vigente, não é exequível, sendo indispensável para a sua plena vigência [e correcta execução (exequibilidade)] o prévio preenchimento da referida lacuna normativa, de acordo com a vontade expressa pelo legislador!
 

Desconheço se eventualmente já há juízes militares e assessores militares, bem como o completo enquadramento legal subjacente à sua hipotética nomeação e posse.

 

O Conselho Superior da Magistratura (CSM) já nomeou os 17 juízes militares que passarão a integrar os tribunais comuns, encarregues de julgar os crimes de natureza estritamente militar.
 
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
 
Deliberação (extracto) n.º 31/2008
 
Por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 4 de Dezembro de 2007:
 
Foi o Vice-Almirante António João Neves de Bettencourt (Marinha), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar no Supremo Tribunal de Justiça.
 
Foi o Tenente General António Marques Abrantes dos Santos (Exército), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar no Supremo Tribunal de Justiça.
 
Foi o Tenente General Hélder Bernardo Rocha Martins (Força Aérea), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar no Supremo Tribunal de Justiça.
 
Foi o Contra-Almirante Vasco António Leitão Rodrigues (Marinha), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar no Tribunal da Relação de Lisboa.
 
Foi o Major-General Norberto Crisante de Sousa Bernardes (Exército), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar no Tribunal da Relação de Lisboa.
 
Foi o Major-General Fernando Louzeiro Pires (Força Aérea), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar no Tribunal da Relação de Lisboa.
 
Foi o Contra-Almirante Fernando Alberto Carvalho David e Silva (Marinha), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar no Tribunal da Relação do Porto.
 
Foi o Major-General RES José Carlos Mendonça da Luz (Exército), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar no Tribunal da Relação do Porto.
 
Foi o Major-General Manuel António Lourenço de Campos Almeida (Força Aérea), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar no Tribunal da Relação do Porto.
 
Foi o Capitão-de-mar-e-guerra José João Afonso Rodrigues (Marinha), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar nas Varas Criminais de Lisboa.
 
Foi o Coronel Vítor Manuel Gil Prata (Exército), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar nas Varas Criminais de Lisboa.
 
Foi o Coronel Manuel João dos Santos Brazão (Força Aérea), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar nas Varas Criminais de Lisboa.
 
Foi o Coronel Carlos Manuel Gervásio Branco (Guarda Nacional Republicana), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar nas Varas Criminais de Lisboa.
 
Foi o Capitão-de-mar-e-guerra Mário Alberto Dias Monteiro Santos (Marinha), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar nas Varas Criminais do Porto.
 
Foi o Coronel Rui Manuel Ferreira Venâncio Baleizão (Exército), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar nas Varas Criminais do Porto.
 
Foi o Coronel Joaquim Luís Torres Ferreira (Força Aérea), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar nas Varas Criminais do Porto.
 
Foi o Coronel João Amorim Esteves (Guarda Nacional Republicana), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar nas Varas Criminais do Porto.
 
Posse: 10 dias (artigo 16.º n.º 3 da Lei n.º 101/2003 de 15 de Novembro) 19 de Dezembro de 2007. — A Juíza -Secretária, Maria João Sousa e Faro.
 
Deliberação (extracto) n.º 667/2009
 
Por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 3 de Fevereiro de 2009, foram nomeados o Vice-Almirante Manuel Raul Ferreira Pires (Marinha) e o Tenente General Américo Pinto da Cunha Lopes (Exército) como Juízes Militares para o Supremo Tribunal de Justiça.
 

(Posse: 10 dias (artigo 16.º n.º 3 da Lei n.º 101/2003 de 15 de Novembro) 3 de Março de 2009. — A Juíza-Secretária, Maria João Sousa e Faro.

 

O juiz militar não tem obrigatoriamente qualquer formação jurídica, é um militar de carreira, de posto equivalente ou superior a Coronel, que pode levar às formações de julgamento em que participar somente o seu conhecimento e experiência da Instituição Militar.
 

Aos juízes militares são mantidos o vencimento ou a remuneração de reserva (RES), conforme os casos, acrescidos dos suplementos a que tenham direito, sendo-lhes ainda abonado um terço da remuneração dos demais juízes do tribunal em que estejam colocados. [Vide Lei n.º 101/2003, de 15 de Novembro].

 

Lei n.º 79/2009, de 3 de Agosto - Regula a forma de intervenção dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos, no âmbito de aplicação da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto.

 
 
 
INTERVENÇÃO DOS ASSESSORES MILITARES
 
Os assessores militares emitem parecer prévio, não vinculativo * (as suas conclusões não vinculam o tribunal a decidir de acordo com o parecer, em particular relativamente aos seguintes actos: (cfr. art.º 4.º, n.º 2, da Lei n.º 79/2009, de 3 de Agosto)
 
a) Requerimento de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias; (cfr. art.º 4.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 79/2009, de 3 de Agosto)
 
b) Requerimento para adopção de providências cautelares; (cfr. art.º 4.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 79/2009, de 3 de Agosto)
 
c) Decisão que ponha termo ao processo. (cfr. art.º 4.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 79/2009, de 3 de Agosto)
 
O PARECER ANTERIORMENTE REFERIDO (do assessor militar) É EMITIDO no prazo de 10 dias a contar da notificação, promovida oficiosamente pela secretaria, da apresentação dos requerimentos referidos nas anteriores alíneas a) e b) ou da adopção da decisão referida na anterior alínea c), SOB A FORMA ORAL (?!), sendo oportunamente [quando? Em que momento?] reduzido a escrito [por quem?] para apensação aos autos do processo. (cfr. art.º 4.º, n.º 3, da Lei n.º 79/2009, de 3 de Agosto).
 
Os pareceres dos assessores militares devem ser sempre fundamentados e concluir de modo expresso e claro sobre todas as questões em causa.
 
Porém, salvo melhor opinião, no caso de um parecer obrigatório e não vinculativo não ser emitido dentro do prazo mencionado, pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.
 
O juiz [ou assessor] militar não tem obrigatoriamente qualquer formação jurídica, é um militar de carreira, de posto equivalente ou superior a Coronel, que pode levar às formações de julgamento em que participar somente o seu conhecimento e experiência da Instituição Militar.
 
Aos juízes [ou assessores] militares são mantidos o vencimento ou a remuneração mensal de reserva (RES) [entre 2893,37 € e 4629,39 €], conforme os casos, acrescido dos suplementos a que tenham direito [presumo que também as ajudas de custo diárias a abonar aos militares que se desloquem da sua residência oficial, por motivo de serviço público, em território nacional = 1882,5 €/30 dias], sendo-lhes ainda abonado um terço da remuneração dos demais juízes do tribunal em que estejam colocados. [Vide Lei n.º 101/2003, de 15 de Novembro].
 

 

 

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