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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

MINUTA DE REQUERIMENTO PARA CONTINUAR A EXERCER ATIVIDADE PROFISSIONAL EM REGIME DE TELETRABALHO - Regime excecional de proteção de trabalhador com filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou d

MINUTA DE REQUERIMENTO PARA CONTINUAR A EXERCER ATIVIDADE PROFISSIONAL EM REGIME DE TELETRABALHO - Regime excecional de proteção de trabalhador com filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência …

Exm.ª Senhora

Presidente da Direção da Associação …

 

[NOME COMPLETO DO TRABALHADOR], Técnico Superior de …, a desempenhar funções laborais na Associação …, sita na [MORADA COMPLETA DA SEDE ou do LOCAL DE TRABALHO], vem requerer a V.ª Ex.ª a continuidade do exercício da sua atividade profissional em regime de teletrabalho, requerimento que dirige a V.ª Ex.ª nos termos e com os seguintes fundamentos:

 

  1. Do antecedente, no âmbito das medidas adotadas face à pandemia da doença COVID-19, o signatário tem desenvolvido e compatibilizado a sua atividade profissional em regime de teletrabalho, mormente com recurso a diversas tecnologias de informação e de comunicação.

 

  1. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da referida pandemia da doença COVID-19.

 

  1. O n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, determina, in fine, a adoção, em todo o território nacional, de diversas medidas necessárias ao combate à COVID-19, criando um regime anexo à aludida Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, e da qual faz parte integrante.

 

  1. Da conjugação da parte final do n.º 2, com o artigo 4.º, n.º 2, alínea c), do denominado regime anexo, ambos da citada Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, resulta evidente que a adoção do regime de teletrabalho é obrigatória, quando tal seja requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, para trabalhador com filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, fora dos períodos de interrupções letivas fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º 5754-A/2019, de 18 de junho.

 

  1. A obrigatoriedade anteriormente prevista é aplicável apenas a um dos progenitores, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo, pelo que declara, sob compromisso de honra, não se encontrar o outro progenitor em regime de teletrabalho obrigatório ou em situação de poder prestar assistência a descendente ou dependente.

 

  1. Situação que obriga o signatário, ora requerente, a teletrabalho (cfr. DOC. N.º 1, em anexo).

 

Nestes termos e nos demais de facto e de Direito aplicáveis, vem requerer que lhe seja reconhecida a obrigatoriedade de continuar a exercer a sua atividade laboral em regime de teletrabalho.

 

ANEXA: Cópia de documento comprovativo de situação de trabalhador com descendente ou outro dependente a cargo, nos termos supra referidos (DOC. N.º 1).

 

PEDE E ESPERA DEFERIMENTO, solicitando ser expressamente informado da tramitação subsequente,

 

LOCAL, 01 de junho de 2020

 

O requerente,

 

(Nome completo)

(Técnico Superior de …)

ATUALIZAÇÃO DOS MONTANTES DO ABONO DE FAMÍLIA ...

Portaria n.º 160/2018, de 6 de junho - Atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, e respetivas majorações e do subsídio de funeral.

 

A Portaria n.º 160/2018, de 6 de junho, procede à atualização anual dos valores das prestações familiares para o ano de 2018, de modo a reforçar em termos reais a proteção garantida às famílias portuguesas para qualquer uma das prestações e respetivos escalões considerados e prossegue o processo de CONVERGÊNCIA DO VALOR DO ABONO DE FAMÍLIA RELATIVAMENTE ÀS CRIANÇAS ATÉ 36 MESES.

 

As MAJORAÇÕES em função de SITUAÇÕES DE MONOPARENTALIDADE e para as FAMÍLIAS MAIS NUMEROSAS são igualmente atualizados tendo por referência os valores fixados para o ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS.

 

Procede também à atualização do ABONO DE FAMÍLIA PRÉ-NATAL, da BONIFICAÇÃO POR DEFICIÊNCIA, do SUBSÍDIO POR ASSISTÊNCIA DE TERCEIRA PESSOA e do SUBSÍDIO DE FUNERAL.

 

A Portaria n.º 160/2018, de 6 de junho, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018.

Escaloes SS.JPG

  [http://www.seg-social.pt/abono-de-familia-para-criancas-e-jovens]

Actualização dos montantes do ABONO DE FAMÍLIA para crianças e jovens, do ABONO DE FAMÍLIA PRÉ-NATAL ... bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens, do subsídio mensal vitalício e do subsídio por assistência de t

Portaria n.º 62/2017, de 9 de Fevereiro - Actualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, da bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens, do subsídio mensal vitalício e do subsídio por assistência de terceira pessoa, e respectivas majorações, e ainda do subsídio de funeral.

Apoio social a pessoas idosas...

Despacho Normativo n.º 3/2011 - Procede à fixação da percentagem de quartos individuais dos lares para idosos e das estruturas residenciais para pessoas idosas.

 

Nos lares para idosos ou estruturas residenciais para pessoas idosas, a percentagem de QUARTOS INDIVIDUAIS é, no mínimo, de 25 % do número total de quartos.

 

O Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março, define o regime de licenciamento e de fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos de apoio social em que sejam exercidas actividades e serviços do âmbito da segurança social relativos a indivíduos e famílias.

 

Nos termos do previsto no referido diploma, as condições técnicas de instalação e funcionamento dos serviços e estabelecimentos de apoio social são objecto de regulamentação específica.

 

No que se refere aos lares para idosos as condições de instalação e funcionamento encontram-se estabelecidas no Despacho Normativo n.º 12/1998, de 25 de Fevereiro. No entanto, o Despacho Normativo n.º 30/2006, de 31 de Março, estabeleceu regras específicas para estabelecimentos, designados por estruturas residenciais para idosos, que, embora se enquadrem, em termos de pressupostos e finalidades, nas condições reguladoras dos lares de idosos, apresentam uma tipologia distinta, no que respeita à capacidade, amplitude e modelo de organização.

 

Neste contexto, e considerando que ambos os estabelecimentos se destinam a desenvolver actividades de apoio social a pessoas idosas, torna-se necessário harmonizar os requisitos técnicos relativos à percentagem de quartos individuais, fixando que a percentagem de QUARTOS INDIVIDUAIS é, no mínimo, de 25 % do número total de quartos.

 

Despacho Normativo n.º 30/2006, de 31 de Março - Determina as normas de implantação de estabelecimentos correspondentes a lares de idosos.

 

Despacho Normativo n.º 12/1998, de 25 de Fevereiro - Estabelece as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento dos lares para idosos.

 

O Despacho Normativo n.º 3/2011 estabelece a percentagem de QUARTOS INDIVIDUAIS DOS LARES PARA IDOSOS e das estruturas residenciais para pessoas idosas.

Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social

 http://www.2010combateapobreza.pt/

 

Cáritas Portuguesa AJUDA o Haiti...

 

Cáritas Portuguesa AJUDA o Haiti...

 

 

 

A Cáritas Portuguesa decidiu abrir a campanha Cáritas Ajuda Haiti com o intuito de apoiar os Haitianos a superar este momento de grande dificuldade. Foram já disponibilizados 5000,00 € para ajuda de emergência.

 

Um terramoto, de magnitude 7.0 na escala de Richter [provocou danos graves em zonas vastas], atingiu, na última terça-feira, 12 de Janeiro de 2010, o sul do Haiti causando danos avultados e afectando pelos menos 3 milhões de pessoas – de acordo com a estimativa do Comité Internacional da Cruz Vermelha, não estando, para já, contabilizado o número de mortos [que seguramente atingirá dezenas de milhar] e feridos.

 

Os donativos podem ser feitos através da seguinte conta:

 

Cáritas Ajuda Haiti

 

NIB 003506970063000753053

 

 A AMI também vai enviar 14 mil euros para o Haiti. Além do apoio financeiro, a AMI lançou igualmente um apelo à sociedade civil para que faça donativos através de "uma conta de emergência Haiti", com o NIB 0007 001 500 400 000 00672, ou do Multibanco, através da entidade 20909 e referência 909 909 909.

 

Actividade sísmica no mundo...

 

MEDIDAS DE ASSISTÊNCIA A PESSOAS ATINGIDAS POR CATÁSTROFE OU CALAMIDADE PÚBLICA

 

Decreto-Lei n.º 112/2008, de 1 de Julho
 
Cria uma conta de emergência que permite adoptar medidas de assistência a pessoas atingidas por catástrofe ou calamidade pública.

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