MINUTA DE REQUERIMENTO PARA CONTINUAR A EXERCER ATIVIDADE PROFISSIONAL EM REGIME DE TELETRABALHO - Regime excecional de proteção de trabalhador com filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência …
Exm.ª Senhora
Presidente da Direção da Associação …
[NOME COMPLETO DO TRABALHADOR], Técnico Superior de …, a desempenhar funções laborais na Associação …, sita na [MORADA COMPLETA DA SEDE ou do LOCAL DE TRABALHO], vem requerer a V.ª Ex.ª a continuidade do exercício da sua atividade profissional em regime de teletrabalho, requerimento que dirige a V.ª Ex.ª nos termos e com os seguintes fundamentos:
Do antecedente, no âmbito das medidas adotadas face à pandemia da doença COVID-19, o signatário tem desenvolvido e compatibilizado a sua atividade profissional em regime de teletrabalho, mormente com recurso a diversas tecnologias de informação e de comunicação.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da referida pandemia da doença COVID-19.
O n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, determina, in fine, a adoção, em todo o território nacional, de diversas medidas necessárias ao combate à COVID-19, criando um regime anexo à aludida Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, e da qual faz parte integrante.
Da conjugação da parte final do n.º 2, com o artigo 4.º, n.º 2, alínea c), do denominado regime anexo, ambos da citada Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, resulta evidente que a adoção do regime de teletrabalho é obrigatória, quando tal seja requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, para trabalhador com filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, fora dos períodos de interrupções letivas fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º 5754-A/2019, de 18 de junho.
A obrigatoriedade anteriormente prevista é aplicável apenas a um dos progenitores, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo, pelo que declara, sob compromisso de honra, não se encontrar o outro progenitor em regime de teletrabalho obrigatório ou em situação de poder prestar assistência a descendente ou dependente.
Situação que obriga o signatário, ora requerente, a teletrabalho (cfr. DOC. N.º 1, em anexo).
Nestes termos e nos demais de facto e de Direito aplicáveis, vem requerer que lhe seja reconhecida a obrigatoriedade de continuar a exercer a sua atividade laboral em regime de teletrabalho.
ANEXA: Cópia de documento comprovativo de situação de trabalhador com descendente ou outro dependente a cargo, nos termos supra referidos (DOC. N.º 1).
PEDE E ESPERA DEFERIMENTO, solicitando ser expressamente informado da tramitação subsequente,
Portaria n.º 160/2018, de 6 de junho - Atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, e respetivas majorações e do subsídio de funeral.
A Portaria n.º 160/2018, de 6 de junho, procede à atualização anual dos valores das prestações familiares para o ano de 2018, de modo a reforçar em termos reais a proteção garantida às famílias portuguesas para qualquer uma das prestações e respetivos escalões considerados e prossegue o processo de CONVERGÊNCIA DO VALOR DO ABONO DE FAMÍLIA RELATIVAMENTE ÀS CRIANÇAS ATÉ 36 MESES.
As MAJORAÇÕES em função de SITUAÇÕES DE MONOPARENTALIDADE e para as FAMÍLIAS MAIS NUMEROSAS são igualmente atualizados tendo por referência os valores fixados para o ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS.
Procede também à atualização do ABONO DE FAMÍLIA PRÉ-NATAL, da BONIFICAÇÃO POR DEFICIÊNCIA, do SUBSÍDIO POR ASSISTÊNCIA DE TERCEIRA PESSOA e do SUBSÍDIO DE FUNERAL.
Portaria n.º 62/2017, de 9 de Fevereiro - Actualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, da bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens, do subsídio mensal vitalício e do subsídio por assistência de terceira pessoa, e respectivas majorações, e ainda do subsídio de funeral.
Despacho Normativo n.º 3/2011 - Procede à fixação da percentagem de quartos individuais dos lares para idosos e das estruturas residenciais para pessoas idosas.
Nos lares para idosos ou estruturas residenciais para pessoas idosas, a percentagem de QUARTOS INDIVIDUAIS é, no mínimo, de 25 % do número total de quartos.
O Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março, define o regime de licenciamento e de fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos de apoio social em que sejam exercidas actividades e serviços do âmbito da segurança social relativos a indivíduos e famílias.
Nos termos do previsto no referido diploma, as condições técnicas de instalação e funcionamento dos serviços e estabelecimentos de apoio social são objecto de regulamentação específica.
No que se refere aos lares para idosos as condições de instalação e funcionamento encontram-se estabelecidas no Despacho Normativo n.º 12/1998, de 25 de Fevereiro. No entanto, o Despacho Normativo n.º 30/2006, de 31 de Março, estabeleceu regras específicas para estabelecimentos, designados por estruturas residenciais para idosos, que, embora se enquadrem, em termos de pressupostos e finalidades, nas condições reguladoras dos lares de idosos, apresentam uma tipologia distinta, no que respeita à capacidade, amplitude e modelo de organização.
Neste contexto, e considerando que ambos os estabelecimentos se destinam a desenvolver actividades de apoio social a pessoas idosas, torna-se necessário harmonizar os requisitos técnicos relativos à percentagem de quartos individuais, fixando que a percentagem de QUARTOS INDIVIDUAIS é, no mínimo, de 25 % do número total de quartos.
O Despacho Normativo n.º 3/2011 estabelece a percentagem de QUARTOS INDIVIDUAIS DOS LARES PARA IDOSOS e das estruturas residenciais para pessoas idosas.
A Cáritas Portuguesa decidiu abrir a campanha “Cáritas Ajuda Haiti” com o intuito de apoiar os Haitianos a superar este momento de grande dificuldade. Foram já disponibilizados 5000,00 € para ajuda de emergência.
Um terramoto, de magnitude 7.0 na escala de Richter [provocou danos graves em zonas vastas], atingiu, na última terça-feira, 12 de Janeiro de 2010, o sul do Haiti causando danos avultados e afectando pelos menos 3 milhões de pessoas – de acordo com a estimativa do Comité Internacional da Cruz Vermelha, não estando, para já, contabilizado o número de mortos [que seguramente atingirá dezenas de milhar] e feridos.
Os donativos podem ser feitos através da seguinte conta:
Cáritas Ajuda Haiti
NIB 003506970063000753053
A AMI também vai enviar 14 mil euros para o Haiti. Além do apoio financeiro, a AMI lançou igualmente um apelo à sociedade civil para que faça donativos através de "uma conta de emergência Haiti", com o NIB 0007 001 500 400 000 00672, ou do Multibanco, através da entidade 20909 e referência 909 909 909.