Portaria n.º 482-A/2015, de 19 de Junho [Diário da República, 2.ª Série — N.º 118, 1.º Suplemento — 19 de Junho de 2015] - Beneficiários associados da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM).
Os cônjuges não separados de pessoas e bens, os cônjuges sobrevivos, os unidos de facto e os unidos de facto sobrevivos que, à data da entrada em vigor doDecreto-Lei n.º 81/2015, de 15 de Maio, se encontrem nas condições previstas nos artigos 5.º-B do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de Setembro, ambos na redacção dada peloDecreto-Lei n.º 81/2015, de 15 de Maio, devem exercer essa faculdade no prazo de três meses a contar dessa data [16 de Maio de 2015].
Podem inscrever-se como BENEFICIÁRIOS ASSOCIADOS os cônjuges não separados de pessoas e bens, os cônjuges sobrevivos, os unidos de facto e os unidos de facto sobrevivos, dos beneficiários titulares dos SAD, que não possuam vínculo de emprego público e que não se encontrem numa das seguintes situações:
a) Sejam beneficiários titulares ou familiares deste ou de outro subsistema público de assistência na doença; (artigo 5.º-B, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de Setembro, ambos na redacção dada peloDecreto-Lei n.º 81/2015, de 15 de Maio)
b) Tenham anteriormente renunciado à qualidade de beneficiário titular de outro subsistema público de assistência na doença. (artigo 5.º-B, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de Setembro, ambos na redacção dada peloDecreto-Lei n.º 81/2015, de 15 de Maio).
A inscrição dos beneficiários a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 81/2015, de 15 de Maio - cônjuges não separados de pessoas e bens, os cônjuges sobrevivos, os unidos de facto e os unidos de facto sobrevivos - , deve ser exercida no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor da Portaria n.º 482-A/2015, de 19 de Junho [20 de Junho de 2015].
A aquisição da condição de beneficiário associado produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da aceitação da inscrição.
Os cônjuges não separados de pessoas e bens, os cônjuges sobrevivos, os unidos de facto e os unidos de facto sobrevivos que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 81/2015, de 15 de Maio, se encontrem nas condições previstas no artigo 5.º-B do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de Setembro, ambos na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 81/2015, de 15 de Maio, devem exercer essa faculdade no prazo de três meses a contar dessa data [16 de Maio de 2015].
Podem inscrever-se como beneficiários associados os cônjuges não separados de pessoas e bens, os cônjuges sobrevivos, os unidos de facto e os unidos de facto sobrevivos, dos beneficiários titulares da assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), que não possuam vínculo de emprego público e que não se encontrem numa das seguintes situações:
a) Sejam beneficiários titulares ou familiares deste ou de outro subsistema público de assistência na doença;
b) Tenham anteriormente renunciado à qualidade de beneficiário titular de outro subsistema público de assistência na doença.
A faculdade anteriormente prevista deve ser exercida no prazo de três meses a contar da data da verificação dos factos que a constituem.
O regime aplicável aos beneficiários associados da ADM é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e da defesa nacional.
Os cônjuges não separados de pessoas e bens, os cônjuges sobrevivos, os unidos de facto e os unidos de facto sobrevivos, dos beneficiários titulares da ADM, ficam obrigados ao pagamento de uma contribuição de 3,5%, a descontar mensalmente no vencimento, na pensão de aposentação ou na pensão de reforma do beneficiário titular.
O beneficiário associado em situação de viuvez, ou considerado membro sobrevivo da união de facto, fica obrigado ao pagamento de uma contribuição de 3,5 %, a descontar mensalmente na sua pensão de viuvez ou de sobrevivência, consoante o caso.
A contribuição [de 3,5%] anteriormente referida incide [mensalmente] sobre:
a) 79 % da remuneração base do beneficiário titular, excluído o suplemento por serviço nas forças de segurança;
b) 79 % de 80 % da pensão de aposentação ou de reforma do respectivo beneficiário titular, ou da pensão de viuvez ou de sobrevivência auferida pelo beneficiário associado.
Quando o montante ao qual são aplicadas as percentagens anteriormente previstas for inferior a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) [presentemente 505,00 x 1,5 = 757,50 euros], a contribuição [de 3,5%] incide sobre uma vez a retribuição mínima mensal garantida [505,00 euros].
Portaria n.º 482-A/2015, de 19 de Junho [Diário da República, 2.ª Série — N.º 118, 1.º Suplemento — 19 de Junho de 2015] - Beneficiários associados da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM).
Os cônjuges não separados de pessoas e bens, os cônjuges sobrevivos, os unidos de facto e os unidos de facto sobrevivos que, à data da entrada em vigor doDecreto-Lei n.º 81/2015, de 15 de Maio, se encontrem nas condições previstas nos artigos 5.º-B do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de Setembro, ambos na redacção dada peloDecreto-Lei n.º 81/2015, de 15 de Maio, devem exercer essa faculdade no prazo de três meses a contar dessa data [16 de Maio de 2015].
Podem inscrever-se como BENEFICIÁRIOS ASSOCIADOS os cônjuges não separados de pessoas e bens, os cônjuges sobrevivos, os unidos de facto e os unidos de facto sobrevivos, dos beneficiários titulares dos SAD, que não possuam vínculo de emprego público e que não se encontrem numa das seguintes situações:
a) Sejam beneficiários titulares ou familiares deste ou de outro subsistema público de assistência na doença; (artigo 5.º-B, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de Setembro, ambos na redacção dada peloDecreto-Lei n.º 81/2015, de 15 de Maio)
b) Tenham anteriormente renunciado à qualidade de beneficiário titular de outro subsistema público de assistência na doença. (artigo 5.º-B, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de Setembro, ambos na redacção dada peloDecreto-Lei n.º 81/2015, de 15 de Maio).
O HFAR é um estabelecimento hospitalar militar, que se constitui como elemento de retaguarda do sistema de saúde militar em apoio da saúde operacional, na directa dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), e constituído pelo Polo de Lisboa (HFAR/PL) e pelo Polo do Porto (HFAR/PP).
Dependem do HFAR:
a) Os Centros de Medicina Aeronáutica e Subaquática e Hiperbárica;
b) O Centro de Epidemiologia e Intervenção Preventiva (CEIP);
c) A Unidade Militar de Toxicologia (UMT);
d) A Unidade de Tratamento Intensivo de Toxicodependência e Alcoolismo (UTITA).
O HFAR/PL localiza-se no prédio militar sito na Azinhaga dos Ulmeiros, na freguesia do Lumiar, designado por Campus de Saúde Militar.
O HFAR/PP tem a sua localização no espaço físico actualmente ocupado pelo Hospital Militar Regional n.º 1 (D. Pedro V), na Avenida da Boavista, no Porto, doravante designado por HMR1.
Missão e atribuições
1 — O HFAR tem por missão prestar cuidados de saúde diferenciados aos militares das Forças Armadas, bem como à família militar e aos deficientes militares, podendo, na sequência de acordos que venha a celebrar, prestar cuidados de saúde a outros utentes.
2 — São atribuições do HFAR:
a) Prestar cuidados de saúde aos militares das Forças Armadas, independentemente da forma de prestação de serviço e da situação;
b) Prestar cuidados de saúde aos beneficiários da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas;
c) Colaborar no aprontamento sanitário e apoio aos militares que integram as Forças Nacionais Destacadas (FND) ou outras missões fora do território nacional;
d) Colaborar na formação e treino do pessoal de saúde que integra as Forças Nacionais Destacadas e outras missões fora do território nacional;
e) Colaborar nos processos de selecção e inspecção médica dos militares das Forças Armadas;
f) Assegurar o provimento dos quadros técnicos de cuidados diferenciados em ordem de batalha, para efeitos de treino, exercícios e emprego operacional de unidades dos ramos das Forças Armadas;
g) Promover a cooperação e articulação com o Serviço Nacional de Saúde (SNS);
h) Assegurar ao pessoal de saúde as condições necessárias ao ensino, formação e treino pós-graduado e à formação em contexto de trabalho, na vertente hospitalar;
i) Apoiar acções de formação e de investigação e cooperar com instituições de ensino nestes domínios;
j) Articular com as estruturas do SNS e com as autoridades de protecção civil as modalidades de resposta às situações de acidente grave ou catástrofe;
k) Promover a cooperação com estabelecimentos de saúde de países terceiros, principalmente no espaço da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
É revogado o Decreto-Lei n.º 187/2012, de 16 de Agosto.
O Hospital das Forças Armadas (HFAR), para atendimento de militares da Marinha, do Exército e da Força Aérea, na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, com novas competências, designadamente na direcção da assistência hospitalar prestada pelo próximo futuro[1 de Outubro de 2009]Hospital das Forças Armadas (HFAR), será regido por legislação própria, a partir da data da sua criação: 1 de Outubro de 2009. (cfr. artigos 2.º, n.º 2, 3.º, n.º 2, alínea b), 8.º, alínea m), 13.º, n.º 3, alínea f), 36.º, e 43.º, n.º 1, alínea h), todos do Decreto-Lei n.º 234/2009, de 15 de Setembro).
Quando ocorrerá a [efectiva] implementação do Hospital das Forças Armadas (HFAR)?
Na data da sua criação normativa, pela Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas: 1 de Outubro de 2009? [estamos já no dia 4 de Maio de 2010!]
«A reforma da Saúde Militar tem como objectivo garantir a saúde operacional e o serviço assistencial ao universo de utentes. Para este efeito, vai proceder-se à criação de um Hospital das Forças Armadas, organizado em dois pólos hospitalares (um em Lisboa e outro no Porto). O redimensionamento da actual estrutura hospitalar far-se-á de forma faseada: a curto prazo, a racionalização e concentração das valências médicas dos três Ramos; a médio prazo, a sua concentração.» (cfr. Resolução do Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 2008, que aprovou as orientações para a execução da reorganização da estrutura superior da Defesa Nacional e das Forças Armadas).
A reforma do sistema de saúde militar aprovada no dia 7 de Fevereiro de 2008, em Conselho de Ministros, previa a substituição dos [ainda] actuais seis (6) hospitais militares [quatro do Exército (Estrela (a funcionar disperso por três edifícios, não interligados), Belém (na Ajuda), Porto e Évora), um da Marinha (Santa Clara, em Lisboa) e um da Força Aérea (Lumiar)] por um único para as Forças Armadas, com dois pólos, em Lisboa e no Porto, na directa dependência do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA).
Desejo, julgo que toda a Família Militar anseia, que rapidamente [e bem!] a Divisão de Recursos (DIREC) do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) consiga prosseguir esta sua atribuição para substancial optimização das actuais estruturas hospitalares geograficamente dispersas, do equipamento médico e do pessoal [v. g. concentrando as valências médicas], promovendo simultaneamente a maior qualidade dos serviços clínicos prestados à Família Militar.
É que a actual dispersão de pessoal médico [de enfermagem, técnico, administrativo, auxiliar…] e de equipamento pode ter várias consequências negativas, nomeadamente em termos de rentabilização deficiente das infra-estruturas hospitalares existentes, multiplicação de equipamentos sofisticados e com custos de manutenção elevados, multiplicação de serviços, formação de pessoal não padronizada e, concomitantemente, insuficiências clínicas diversas.
E que esta mudança, alteração ou transformação consiga ultrapassar firmemente, com determinação, todos aqueles avessos, resistentes ou hostis às naturais dificuldades pessoais (v. g à perda do status quo), actuando com coragem e competência em prol da prossecução do interesse comum, do direito à saúde, dos cidadãos Militares e da Família Militar!
Despacho n.º 7770/2010- Directiva Ministerial para a Implementação da Reforma - Ministério da Defesa Nacional - Gabinete do Ministro
(…)
No âmbito da Saúde Militar:
1) Proceder à nomeação do Conselho da Saúde Militar, que terá como atribuições contribuir para a concepção, definição, coordenação e acompanhamento das políticas de saúde a desenvolver no âmbito militar e de articulação com outros organismos congéneres do Estado;
2) O Hospital das Forças Armadas será organizado em dois pólos hospitalares, um em Lisboa e outro no Porto, observando as seguintes directrizes:
a) Consagrar o Pólo Hospitalar do Porto, mantendo e valorizando o Hospital Militar Regional 1 (Porto);
b) Iniciar [em 4 de Maio de 2010?] a instalação do Pólo Hospitalar de Lisboa, atendendo ao seguinte faseamento:
Proceder à criação de um serviço de urgência única e à racionalização e concentração de valências médicas, capacidades e recursos, constituindo serviços de utilização comum, guarnecidos por pessoal militar e civil dos três ramos das Forças Armadas;
Redimensionar a estrutura hospitalar militar, através da sua concentração;
c) No desenvolvimento do Hospital das Forças Armadas, considerar a sua articulação, na utilização de serviços e instalações, com outras entidades, designadamente o Serviço Nacional de Saúde;
(…)
Constitui objectivo prioritário para a implementação do profundo processo de reforma que decorre da aprovação da Lei de Defesa Nacional (LDN) e da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), uma prioridade para a qual importa ter permanentemente presente os racionais que presidiram às mudanças verificadas no plano legislativo, designadamente na sua adequação às novas realidades, a entrada em funcionamento do Conselho da Saúde Militar.
O Conselho da Saúde Militar é um órgão colegial na dependência directa do Ministro da Defesa Nacional, que tem por missão contribuir para a concepção, definição, coordenação e acompanhamento das políticas de saúde a desenvolver no âmbito militar. O Conselho da Saúde Militar é composto por representantes do Ministro da Defesa Nacional, do Ministro de Estado e das Finanças, do Ministro da Saúde, dos Chefes dos Estados-Maior, da Direcção-Geral de Pessoal e de Recrutamento Militar do Ministério da Defesa Nacional e por duas individualidades, civis ou militares, de reconhecido mérito e competência.
São, entre outras, atribuições do COSM:
a) Fazer o estudo da racionalização da rede hospitalar militar e a apresentação da proposta do respectivo modelo de gestão;
b) Preparar as decisões em matérias relacionadas com a saúde militar, cuja competência pertença ao Ministério da Defesa Nacional;
c) Promover a articulação e relações de cooperação com o Estado-Maior General das Forças Armadas (EMGFA) e os Ramos das Forças Armadas nomeadamente, com as respectivas Direcções de Saúde ou, directamente, com os estabelecimentos de saúde militar tutelados pelos Ramos;
d) Promover a articulação e relações de cooperação com as entidades integradas no Serviço Nacional de Saúde e demais entidades públicas e privadas.
Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) vs Código do Trabalho (CT)
Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro - Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP)
(…)
Artigo 31.º
Faltas para assistência a menores
1 - Os trabalhadores têm direito a faltar ao trabalho, até um limite máximo de 30 dias por ano, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filhos, adoptados ou a enteados menores de 10 anos.
2 - Em caso de hospitalização, o direito a faltar estende-se pelo período em que aquela durar, se se tratar de menores de 10 anos, mas não pode ser exercido simultaneamente pelo pai e pela mãe ou equiparados.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos trabalhadores a quem tenha sido deferida a tutela ou confiada a guarda da criança, por decisão judicial ou administrativa.
(…)
Artigo 33.º
Faltas para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica
O disposto no artigo 31.º aplica-se, independentemente da idade, caso o filho, adoptado ou filho do cônjuge que com este resida seja pessoa com deficiência ou doença crónica.
(…)
Artigo 41.º
Regime das licenças, faltas e dispensas
1 - Não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à remuneração, como prestação efectiva de serviço as ausências ao trabalho resultantes:
a) Do gozo das licenças por maternidade e em caso de aborto espontâneo ou nas situações previstas no artigo 142.º do Código Penal;
b) Do gozo das licenças por paternidade, nos casos previstos no artigo 27.º;
c) Do gozo da licença por adopção;
d) Das faltas para assistência a menores;
e) Das dispensas ao trabalho da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivos de protecção da sua segurança e saúde;
f) Das dispensas de trabalho nocturno;
g) Das faltas para assistência a filhos com deficiência ou doença crónica.
2 - As dispensas para consulta, amamentação e aleitação não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas como prestação efectiva de serviço.
3 - Os períodos de licença parental e especial previstos nos artigos 34.º e 35.º são tomados em consideração para a taxa de formação das pensões de invalidez e velhice dos regimes de protecção social.
(…)
Artigo 185.º
Tipos de faltas
1 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2 - São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins, nos termos do artigo 187.º;
c) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino, nos termos da legislação especial;
d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;
e) As motivadas pela necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível a membros do seu agregado familiar, nos termos previstos neste Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) e no seu anexo II, «Regulamento» [Vide art.ºs 127.º, 128.º e 129.º];
f) As motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico que não possam efectuar-se fora do período normal de trabalho e só pelo tempo estritamente necessário;
g) As motivadas por isolamento profiláctico;
h) As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo responsável pela educação de menor, uma vez por trimestre, para deslocação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filho menor;
i) As dadas para doação de sangue e socorrismo;
j) As motivadas pela necessidade de submissão a métodos de selecção em procedimento concursal;
l) As dadas por conta do período de férias;
m) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva, nos termos do artigo 293.º;
n) As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respectiva campanha eleitoral;
o) As que por lei forem como tal qualificadas, designadamente as previstas nos Decretos-Leis n.os 220/84, de 4 de Julho, 272/88, de 3 de Agosto, 282/89, de 23 de Agosto, e 190/99, de 5 de Junho.
3 - O disposto na alínea f) do número anterior é extensivo à assistência ao cônjuge ou equiparado, ascendentes, descendentes, adoptandos, adoptados e enteados, menores ou deficientes, em regime de tratamento ambulatório, quando comprovadamente o trabalhador seja a pessoa mais adequada para o fazer.
4 - São consideradas injustificadas as faltas não previstas nos n.os 2 e 3.
(…)
Artigo 191.º
Efeitos das faltas justificadas
1 - As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Sem prejuízo de outras previsões legais, determinam a perda de remuneração as seguintes faltas ainda que justificadas:
a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de protecção social na doença;
b) As previstas na alínea o) do n.º 2 do artigo 185.º, quando superiores a 30 dias por ano.
3 - Nos casos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 185.º, se o impedimento do trabalhador se prolongar efectiva ou previsivelmente para além de um mês, aplica-se o regime de suspensão da prestação do trabalho por impedimento prolongado.
4 - No caso previsto na alínea n) do n.º 2 do artigo 185.º, as faltas justificadas conferem, no máximo, direito à remuneração relativa a um terço do período de duração da campanha eleitoral, só podendo o trabalhador faltar meios dias ou dias completos com aviso prévio de quarenta e oito horas.
(…)
Artigo 193.º
Efeitos das faltas no direito a férias
1 - As faltas não têm efeito sobre o direito a férias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Nos casos em que as faltas determinem perda de remuneração, as ausências podem ser substituídas, se o trabalhador expressamente assim o preferir, por dias de férias, na proporção de 1 dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias ou da correspondente proporção, se se tratar de férias no ano de admissão.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável às faltas previstas na alínea l) do n.º 2 do artigo 185.º.
(…)
ANEXO II
REGULAMENTO [do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP)]
(…)
Artigo 48.º
Faltas para assistência a filho menor, com deficiência ou doença crónica
1 - Para efeitos de justificação das faltas a que se referem os artigos 31.º e 33.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, a entidade empregadora pública pode exigir ao trabalhador:
a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;
b) Declaração de que o outro progenitor tem actividade profissional e não faltou pelo mesmo motivo ou está impossibilitado de prestar a assistência.
2 - Em caso de hospitalização, a entidade empregadora pública pode exigir declaração de internamento passada pelo estabelecimento hospitalar.
(…)
Artigo 79.º
Subsídio em caso de faltas para assistência
Em caso de faltas para assistência a menores e pessoa com deficiência ou doença crónica, nos termos dos artigos 31.º e 33.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, o trabalhador tem direito a um subsídio nos termos da legislação sobre protecção social.
(…)
Artigo 84.º
Efeitos das dispensas e faltas
1 - As dispensas referidas no artigo 30.º, no n.º 3 do artigo 38.º e na alínea c) do n.º 4 do artigo 40.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) são consideradas como prestação efectiva de serviço para todos os efeitos, excepto quanto à remuneração.
2 - As faltas previstas nos artigos 31.º e 33.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas contam para antiguidade na carreira e categoria.
3 - Às faltas previstas no artigo 32.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 83.º.
4 - A justificação e o controlo das faltas previstas no n.º 2 são feitos em termos idênticos ao estabelecido na lei para as faltas por doença do trabalhador.
5 - O documento médico comprovativo da doença do familiar deve mencionar expressamente que o doente necessita de acompanhamento ou assistência permanente, com carácter inadiável e imprescindível.
6 - O documento referido no número anterior deve ser acompanhado de declaração do trabalhador da qual conste que ele é o familiar em melhores condições para a prestação do acompanhamento ou assistência e a indicação da sua ligação familiar com o doente.
7 - A contagem das faltas para assistência a menores é suspensa nos casos previstos no n.º 2 do artigo 31.º do Regime e retomada após a alta do internamento.
Artigo 85.º
Faltas para assistência a membros do agregado familiar
1 - O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente ao cônjuge, parente ou afim na linha recta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral, filho, adoptado ou enteado com mais de 10 anos de idade.
2 - Aos 15 dias previstos no número anterior acresce um dia por cada filho, adoptado ou enteado além do primeiro.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos trabalhadores a quem tenha sido deferida a tutela de outra pessoa ou confiada a guarda de menor com mais de 10 anos por decisão judicial ou administrativa.
4 - Para justificação de faltas, a entidade empregadora pública pode exigir ao trabalhador:
a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;
b) Declaração de que os outros membros do agregado familiar, caso exerçam actividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência.
5 - As faltas previstas neste artigo não determinam a perda de quaisquer direitos e são consideradas como prestação efectiva de serviço, sendo-lhes aplicável o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 84.º.
(…)
Artigo 127.º
Âmbito
O presente capítulo regula a alínea e) do n.º 2 do artigo 185.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
Artigo 128.º
Faltas para assistência a membros do agregado familiar
1 - O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente ao cônjuge, parente ou afim na linha recta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral, filho, adoptado ou enteado com mais de 10 anos de idade.
2 - Aos 15 dias previstos no número anterior acresce um dia por cada filho, adoptado ou enteado além do primeiro.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos trabalhadores a quem tenha sido deferida a tutela de outra pessoa ou confiada a guarda de menor com mais de 10 anos, por decisão judicial ou administrativa.
4 - Para justificação de faltas, a entidade empregadora pública pode exigir ao trabalhador:
a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;
b) Declaração de que os outros membros do agregado familiar, caso exerçam actividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência.
Artigo 129.º
Efeitos
As faltas previstas no artigo anterior não determinam a perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à remuneração, como prestação efectiva de serviço.
1 - A protecção na parentalidade concretiza-se através da atribuição dos seguintes direitos:
a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
b) Licença por interrupção de gravidez;
c) Licença parental, em qualquer das modalidades;
d) Licença por adopção;
e) Licença parental complementar em qualquer das modalidades;
f) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de protecção da sua segurança e saúde;
g) Dispensa para consulta pré-natal;
h) Dispensa para avaliação para adopção;
i) Dispensa para amamentação ou aleitação;
j) Faltas para assistência a filho;
l) Faltas para assistência a neto;
m) Licença para assistência a filho;
n) Licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica;
o) Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares;
p) Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares;
q) Dispensa de prestação de trabalho em regime de adaptabilidade;
r) Dispensa de prestação de trabalho suplementar;
s) Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno.
2 - Os direitos previstos no número anterior apenas se aplicam, após o nascimento do filho, a trabalhadores progenitores que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal, com excepção do direito de a mãe gozar 14 semanas de licença parental inicial e dos referentes a protecção durante a amamentação.
(…)
Artigo 49.º
Falta para assistência a filho
1 - O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filhomenor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização.
2 - O trabalhador pode faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente a filho com 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar.
3 - Aos períodos de ausência previstos nos números anteriores acresce um dia por cada filho além do primeiro.
4 - A possibilidade de faltar prevista nos números anteriores não pode ser exercida simultaneamente pelo pai e pela mãe.
5 - Para efeitos de justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:
a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;
b) Declaração de que o outro progenitor tem actividade profissional e não falta pelo mesmo motivo ou está impossibilitado de prestar a assistência;
c) Em caso de hospitalização, declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar.
(…)
Artigo 249.º
Tipos de falta
1 - A falta pode ser justificada ou injustificada.
2 - São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
b) A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos do artigo 251.º;
c) A motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 91.º;
d) A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;
e) A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador, nos termos dos artigos 49.º, 50.º ou 252.º, respectivamente;
f) A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um;
g) A de trabalhador eleito para estrutura de representação colectiva dos trabalhadores, nos termos do artigo 409.º;
h) A de candidato a cargo público, nos termos da correspondente lei eleitoral;
i) A autorizada ou aprovada pelo empregador;
j) A que por lei seja como tal considerada.
3 - É considerada injustificada qualquer falta não prevista no número anterior.
(…)
Artigo 255.º
Efeitos de falta justificada
1 - A falta justificada não afecta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Sem prejuízo de outras disposições legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas justificadas:
a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença;
b) Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
c) A prevista no artigo 252.º;
d) As previstas na alínea j) do n.º 2 do artigo 249.º quando excedam 30 dias por ano;
e) A autorizada ou aprovada pelo empregador.
3 - A falta prevista no artigo 252.º é considerada como prestação efectiva de trabalho.
Portaria n.º 1238/2010, de 14 de Dezembro - Aprova o Regulamento dos Beneficiários do Instituto de Acção Social das Forças Armadas, I. P., e revoga a Portaria n.º 762/1996, de 27 de Dezembro.
O Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, veio estabelecer o regime jurídico da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM), resultante da unificação dos subsistemas de saúde específicos de cada ramo, no contexto da convergência dos diversos subsistemas de saúde públicos com o regime geral da assistência na doença aos servidores civis do Estado, efectuada no âmbito da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).
Com este enquadramento legal, a ADM surge como co-responsável, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, pelo pagamento das prestações de cuidados de saúde previstas neste diploma, competindo a gestão deste novo subsistema de saúde ao Instituto de Acção Social das Forças Armadas (IASFA).
Neste novo contexto, a assistência na doença aos beneficiários da ADM abrange também o pagamento das despesas de saúde decorrentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais cuja exequibilidade se encontra regulada pela Portaria n.º 1394/2007, de 25 de Outubro.
No entanto, considerando que com o decurso da idade se torna difícil distinguir, de forma clara, quais as enfermidades directamente relacionadas com as lesões que determinaram a respectiva deficiência, afigura-se necessária a adopção de novas regras que contemplem um alargamento do âmbito de aplicação da Portaria n.º 1394/2007, de 25 de Outubro.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito da assistência em caso de acidente de serviço e doença profissional
1 — A assistência na doença aos beneficiários titulares da ADM abrange o pagamento das despesas de saúde decorrentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
2 — Os militares e ex-militares incapacitados, de forma permanente, por acidente de trabalho ou doença profissional ocorridos ou derivados da prestação do serviço militar, independentemente do regime jurídico em que estejam inseridos, são ressarcidos pelo subsistema de Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas, através da respectiva entidade gestora, de todas as importâncias suportadas com cuidados de saúde, quando:
a) Os cuidados de saúde sejam prestados por estabelecimentos do Serviço de Saúde Militar, estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde ou por entidades prestadoras de cuidados de saúde com as quais o Instituto de Acção Social das Forças Armadas tenha estabelecido acordo;
b) Os cuidados de saúde digam respeito a assistência medicamentosa.
3 — O acesso ao benefício referido no número anterior por parte dos ex-militares incapacitados está dependente da sua prévia inscrição como beneficiários titulares da ADM, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro.
Artigo 2.º
Responsabilidade das Forças Armadas
1 — Os ramos das Forças Armadas asseguram a organização de todos os processos relativos a acidentes de trabalho e doenças profissionais.
2 — As Forças Armadas asseguram ainda, através dos hospitais militares, em regime de exclusividade, o fornecimento de produtos de apoio e de dispositivos médicos, seja qual for a sua forma, desde que necessários e adequados ao diagnóstico ou ao restabelecimento do estado de saúde físico ou mental e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa.
3 — Para efeitos do número anterior, bem como para comparência perante juntas médicas, os ramos das Forças Armadas asseguram o transporte e a estada.
Artigo 3.º
Responsabilidades da ADM
1 — O pagamento das despesas de saúde decorrentes da assistência na doença mencionadas nos artigos anteriores incumbe à entidade gestora da ADM.
2 — Os serviços de saúde e os hospitais militares remetem à entidade gestora da ADM a documentação que comprove os encargos suportados, identificando os processos que lhes deram origem.
3 — São inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional as verbas necessárias para cobertura dos encargos resultantes dos artigos anteriores.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 1394/2007, de 25 de Outubro.
A organização, as competências e o modo de funcionamento dos equipamentos sociais (Centros de Apoio Social do Alfeite, Braga, Coimbra, Évora, Funchal, Lisboa, Oeiras, Porto, Ponta Delgada, Runa, Tomar e Viseu; Centro de Repouso de Porto Santo) e dos serviços previstos nos Estatutos do Instituto de Acção Social das Forças Armadas, I. P., são fixados no respectivo Regulamento Interno, cuja aprovação é da competência do Conselho Directivo do IASFA, I. P..
A coordenação das actividades desenvolvidas pelos diversos equipamentos sociais (Centros de Apoio Social do Alfeite, Braga, Coimbra, Évora, Funchal, Lisboa, Oeiras, Porto, Ponta Delgada, Runa, Tomar e Viseu; Centro de Repouso de Porto Santo) é exercida de acordo com as directrizes e instruções fixadas pelo Conselho Directivo do IASFA, I. P..
Os centros de apoio social e o centro de repouso são dirigidos por directores equiparados a chefe de divisão [cargo de direcção intermédia de 2.º grau] [194,79 € mensais para despesas de representação].
O IASFA, I. P., pode ceder a exploração dos equipamentos sociais (Centros de Apoio Social do Alfeite, Braga, Coimbra, Évora, Funchal, Lisboa, Oeiras, Porto, Ponta Delgada, Runa, Tomar e Viseu; Centro de Repouso de Porto Santo), total ou parcialmente, a entidades públicas ou privadas.
O Instituto de Acção Social das Forças Armadas, I. P. deve dispor de mapa de pessoal aprovado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, publicado no Diário da República, dos quais constarão os postos de trabalho com as respectivas especificações e níveis de vencimentos, sendo nula a relação de trabalho ou de emprego público estabelecida com violação dos limites neles impostos.
O IASFA, I. P., pode recorrer a equipamentos sociais de outras entidades quando não disponha de equipamentos próprios adequados, tenha excedido a capacidade destes ou esta medida se revele económica ou socialmente mais conveniente.