Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

APROVAÇÃO DOS CALENDÁRIOS ESCOLARES, PARA O ANO LETIVO DE 2020-2021 - CALENDÁRIO DE PROVAS E EXAMES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO …

Alteração do CALENDÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES EDUCATIVAS E LETIVAS DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E DO CALENDÁRIO DAS PROVAS E EXAMES …

 

Despacho n.º 1689-A/2021, de 12 de fevereiro - Altera o calendário de funcionamento das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino e o calendário das provas e exames, aprovados pelo Despacho n.º 6906-B/2020, de 2 de julho.

APROVAÇÃO DOS CALENDÁRIOS, PARA O ANO LETIVO DE 2020-2021, DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO E DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO ESPECIAL - CALENDÁRIO DE PROVAS E EXAMES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO …

 

Despacho n.º 6906-B/2020, de 3 de julho - Determina a aprovação dos calendários, para o ano letivo de 2020-2021, dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e dos estabelecimentos particulares de ensino especial, bem como o calendário de provas e exames dos ensinos básico e secundário.

Calendario Escolar 2020_2021.JPG

Calendario Escolar 2020_2021 EE.JPG

 

 

 

COMPENSAÇÃO AOS TRABALHADORES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE [e outros] ENVOLVIDOS NO COMBATE À PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19 …

COMPENSAÇÃO AOS TRABALHADORES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE [e outros] ENVOLVIDOS NO COMBATE À PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19 …

 

Decreto-Lei n.º 101-B/2020, de 3 de dezembro - Atribui uma compensação aos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde (SNS) [e outros] envolvidos no combate à pandemia da doença COVID-19.

 

A resposta adequada à epidemia de SARS-CoV-2 e à evolução da doença COVID-19 determinou que os profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) fossem chamados à linha da frente na prevenção e no tratamento da doença, o que tem sido feito com elevado espírito de prestação de serviço público, face a uma especial exigência e responsabilidade do trabalho desenvolvido por estes profissionais.

 

A versão atualizada da Lei do Orçamento do Estado para 2020, consagra medidas de compensação dos trabalhadores do SNS envolvidos no combate à pandemia provocada pela doença COVID-19, que, durante o estado de emergência declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, e suas renovações, exerceram funções em regime de trabalho subordinado no SNS e praticaram, nesse período, de forma continuada e relevante, atos diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados por COVID-19, importando agora proceder à respetiva regulamentação.

 

O Decreto-Lei n.º 101-B/2020, de 3 de dezembro, aplica-se igualmente aos enfermeiros e aos técnicos de emergência médica pré-hospitalar e aos profissionais dos serviços médico-legais integrados em equipas periciais e de colheita de amostras para teste laboratorial de pessoas suspeitas e doentes ou cadáveres infetados por SARS-CoV-2, aos trabalhadores das unidades e serviços de saúde prisionais, bem como aos trabalhadores civis do Hospital das Forças Armadas (HFAR) que estiveram envolvidos no combate à pandemia provocada pela doença COVID-19.

 

Os trabalhadores anteriormente referidos têm direito à majoração do período de férias e à atribuição do prémio de desempenho nos termos do Decreto-Lei n.º 101-B/2020, de 3 de dezembro.

COVID.JPG

 

CRITÉRIOS E RESPETIVA FÓRMULA DE CÁLCULO PARA A DETERMINAÇÃO DA DOTAÇÃO MÁXIMA DE REFERÊNCIA DO PESSOAL NÃO DOCENTE [ASSISTENTES TÉCNICOS E ASSISTENTES OPERACIONAIS], POR AGRUPAMENTO DE ESCOLAS OU ESCOLAS NÃO AGRUPADAS …

CRITÉRIOS E RESPETIVA FÓRMULA DE CÁLCULO PARA A DETERMINAÇÃO DA DOTAÇÃO MÁXIMA DE REFERÊNCIA DO PESSOAL NÃO DOCENTE [ASSISTENTES TÉCNICOS E ASSISTENTES OPERACIONAIS], POR AGRUPAMENTO DE ESCOLAS OU ESCOLAS NÃO AGRUPADAS …

 

Portaria n.º 245-A/2020. de 16 de outubro - Primeira alteração à Portaria n.º 272-A/2017, de 13 de setembro, que regulamenta os critérios e a respetiva fórmula de cálculo para a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente, por agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas.

 

A complexidade do sistema educativo impõe um compromisso com a qualificação e valorização dos recursos humanos que nele participam. O pessoal não docente, ASSISTENTES TÉCNICOS e ASSISTENTES OPERACIONAIS, desempenha um papel fundamental, não só do ponto de vista técnico, como também do ponto de vista pedagógico, na FORMAÇÃO DAS CRIANÇAS E DOS JOVENS.

 

RECONHECENDO A RELEVÂNCIA FUNDAMENTAL DO TRABALHO DESEMPENHADO POR ESTES PROFISSIONAIS NÃO DOCENTES PARA O BOM DESEMPENHO DE TODO O SISTEMA EDUCATIVO, vem a Portaria n.º 272-A/2017, de 13 de setembro, alterada pela Portaria n.º 245-A/2020. de 16 de outubro, e pela Declaração de Retificação n.º 40-A/2020, de 16 de outubro, regulamentar os critérios de afetação dos ASSISTENTES TÉCNICOS e ASSISTENTES OPERACIONAIS dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas, garantindo, para tal, a necessária adequação entre a satisfação das necessidades e da gestão eficiente dos recursos humanos com as disposições essenciais para a valorização e estabilidade do pessoal não docente, COM REFLEXO DIRETO NA MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE APRENDIZAGEM DOS ALUNOS E MAIOR APOIO AOS DOCENTES E DEMAIS AGENTES DA COMUNIDADE EDUCATIVA.

 

A Portaria n.º 245-A/2020. de 16 de outubro [na redação dada pela Declaração de Retificação n.º 40-A/2020, de 16 de outubro], procede à alteração da Portaria n.º 272-A/2017, de 13 de setembro, que determina o aumento do fator de ponderação dos alunos abrangidos por determinadas medidas no âmbito da educação inclusiva e a revisão dos critérios que integram a fórmula de cálculo da dotação máxima de referência, através da alteração do ratio dos assistentes operacionais no 1.º ciclo do ensino básico e do ratio por conjunto de alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

 

Dá nova redação aos artigos 3.º, 7.º e 8.º da Portaria n.º 272-A/2017, de 13 de setembro.

 

RECURSOS ESPECÍFICOS PARA APOIO À EDUCAÇÃO INCLUSIVA

 

1 - Os ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECÍFICAS, devidamente fundamentadas pelas EQUIPAS MULTIDISCIPLINARES DE APOIO À EDUCAÇÃO INCLUSIVA, salvo os apoiados pelo Centro de Apoio à Aprendizagem no âmbito das valências de apoio especializado e de ensino estruturado, são contabilizados em 2,5 em todos os ciclos de ensino, incluindo a educação pré-escolar, para efeitos de apuramento do número total de alunos, por estabelecimento de ensino. [redação dada pela Declaração de Retificação n.º 40-A/2020, de 16 de outubro]

 

2 - Na educação pré-escolar, as necessidades de suporte adicional para a mobilização de cuidados específicos de saúde e para promover os níveis de participação nos diferentes contextos de aprendizagem são analisadas, casuisticamente, no início de cada ano escolar, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

 

RATIO E FÓRMULA DE CÁLCULO DE ASSISTENTES OPERACIONAIS

1 - Na educação pré-escolar o ratio de assistentes operacionais é de um por cada grupo de crianças regularmente constituído em sala, em conformidade com o limite definido em despacho normativo de constituição de turmas.

2 - NO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO [1.º AOS 4.º ANOS DE ESCOLARIDADE] O RATIO DE ASSISTENTES OPERACIONAIS É DE UM POR CADA CONJUNTO DE 18 A 36 ALUNOS, ACRESCENDO:

a) Mais um assistente operacional por cada conjunto adicional de 1 a 48 alunos;

b) Mais dois assistentes operacionais no caso de estabelecimentos de ensino com uma sala de unidade de ensino estruturado;

c) Mais dois assistentes operacionais no caso de estabelecimentos de ensino com uma sala de unidade de apoio especializado;

d) Um assistente operacional por cada sala adicional constituída em qualquer das unidades referidas nas alíneas b) e c).

3 - Nos estabelecimentos de ensino do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário [5.º aos 12.º anos de escolaridade] o número de ASSISTENTES OPERACIONAIS calcula-se de acordo com a seguinte fórmula:

N = (AG + Pav + RAO) x (1 + RF + T + L + CP_CEF) + UEE + UAE

em que:

N corresponde ao número de assistentes operacionais;

AG corresponde ao pessoal para apoio geral;

Pav corresponde ao ratio de assistentes operacionais por pavilhão gimnodesportivo e ou instalações desportivas com balneários;

RAO corresponde ao ratio de assistentes operacionais por conjunto de alunos;

RF corresponde à ponderação de assistentes operacionais resultante do regime de funcionamento;

T corresponde à ponderação de assistentes operacionais resultante da tipologia do edifício;

L corresponde à ponderação de assistentes operacionais resultante de a limpeza estar a cargo de empresa externa;

CP_CEF corresponde à ponderação de assistentes operacionais resultante da existência no estabelecimento de ensino de cursos profissionais, cursos de educação e formação, vocacionais e percurso curricular alternativo;

UEE corresponde à ponderação de assistentes operacionais resultante da existência no estabelecimento de ensino de unidade de ensino estruturado;

UAE corresponde à ponderação de assistentes operacionais resultante da existência no estabelecimento de ensino de unidades de apoio especializado.

4 - O ratio de assistentes operacionais correspondente a cada parcela ou fator constante da fórmula do número anterior é o seguinte:

a) Seis assistentes operacionais como pessoal para apoio geral (AG);

b) Dois assistentes operacionais por pavilhão gimnodesportivo e ou instalações desportivas com balneários (Pav);

c) O ratio de assistentes operacionais por conjunto de alunos (RAO) é calculado da seguinte forma:

i) Um assistente operacional por cada conjunto de 90 alunos, se o número de alunos for menor ou igual a 630;

ii) Um assistente operacional por cada conjunto de 100 alunos, se o número de alunos for maior que 630 e menor ou igual a 1000;

iii) Um assistente operacional por cada conjunto de 110 alunos, se o número de alunos for maior que 1000 e menor ou igual a 1320;

iv) Um assistente operacional por cada conjunto de 120 alunos, se o número de alunos for maior que 1320 e menor ou igual a 1560;

v) Um assistente operacional por cada conjunto de 130 alunos, se o número de alunos for maior que 1560;

 

d) Dependendo do regime de funcionamento (RF) do estabelecimento de ensino acrescem:

i) 25 % de assistentes operacionais, se pelo menos 25 % das turmas funcionarem com mancha horária predominantemente à tarde e com aulas pontualmente de manhã, sempre que, comprovadamente, não existam condições para que cada uma das turmas funcione em regime normal, por questões de espaço ou carga horária; e ou

ii) 25 % de assistentes operacionais, se o estabelecimento de ensino funcionar também em regime noturno;

 

e) Um acréscimo de 25 % de assistentes operacionais se a tipologia do edifício (T) do estabelecimento escolar for em blocos/misto;

 

f) Um acréscimo de 15 % se no estabelecimento de ensino existir oferta formativa de cursos profissionais, cursos de educação e formação, vocacionais e percurso curricular alternativo (CP_CEF) em número de turmas do ensino diurno superior a 25 % da restante oferta formativa da escola;

 

g) Uma redução de 25 % de assistentes operacionais se a limpeza (L) do estabelecimento de ensino for efetuada por empresa externa contratada;

 

h) Dois assistentes operacionais se o estabelecimento de ensino tiver uma sala de unidade de ensino estruturado (UEE), acrescendo mais um assistente operacional por cada sala adicional;

 

i) Dois assistentes operacionais se o estabelecimento de ensino tiver uma sala de unidade de apoio especializado (UAE), acrescendo mais um assistente operacional por cada sala adicional.

 

5 - Para efeitos dos números anteriores ter-se-á em consideração o seguinte:

 

a) Nos estabelecimentos de ensino dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário com refeitório de gestão direta, os assistentes operacionais afetos à cozinha não serão contabilizados para efeitos de cálculo da dotação;

 

b) Nos estabelecimentos de ensino de cuja aplicação das subalíneas ii) e iii) da alínea c) do número anterior resulte efeito depreciativo no número de assistentes operacionais, o ratio de assistentes operacionais por conjunto de alunos é sempre o resultante da aplicação da subalínea antecedente;

 

c) Nos estabelecimentos de ensino profissional agrícola, os assistentes operacionais afetos à produção vegetal e ou produção animal não serão contabilizados para efeitos de cálculo da dotação;

 

d) Nos estabelecimentos de ensino artístico especializado da música e da dança, o número de alunos do ensino articulado e supletivo é contabilizado a 50 %, para efeitos da fórmula de cálculo, a acrescer à totalidade dos alunos do ensino integrado e os estabelecimentos de ensino que se encontrem a funcionar ao sábado terão o acréscimo de um assistente operacional.

 

6 - A coordenação dos assistentes operacionais pode ser efetuada por um encarregado operacional em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, caso exista a necessidade de coordenar pelo menos 10 assistentes operacionais do respetivo setor de atividade.

APRECIAÇÃO DA APLICAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA em Portugal ... Cidadania ...

APRECIAÇÃO DA APLICAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA ...

 

Resolução da Assembleia da República n.º 78/2020, de 7 de outubro - Apreciação da aplicação do estado de emergência, declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril.

 

1 — Enaltece a manutenção do exemplar comportamento cívico e o grande sentido de responsabilidade das cidadãs e dos cidadãos Portugueses e das demais pessoas residentes no território nacional no acatamento das múltiplas e difíceis restrições a alguns dos seus direitos e liberdades fundamentais, bem como no significativo constrangimento ao seu normal modo de vida, determinados pela aplicação do estado de emergência e mesmo antes de este ser decretado;

 

2 — Reitera, de forma reconhecida, o enorme sentimento de gratidão a todos os profissionais e investigadores na área da saúde que, diariamente e de forma incansável, têm assegurado a capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS), e do sistema de saúde na sua globalidade, às necessidades excecionais que a situação de pandemia lhes tem especialmente imposto;

 

3 — Expressa, uma vez mais, aos membros das forças e serviços de segurança, das Forças Armadas, aos agentes de proteção  civil, incluindo os corpos de bombeiros, um especial reconhecimento pela sua permanente ação em defesa  da  segurança, proteção, socorro e apoio às populações;

 

4 — Realça novamente a disponibilidade, empenho e sentido de responsabilidade dos trabalhadores e empresários dos setores fundamentais para assegurar o abastecimento, distribuição e prestação de bens e serviços essenciais às populações.

ORIENTAÇÕES EXCECIONAIS DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, NO ANO LETIVO 2020/2021 - RETOMA DAS ATIVIDADES EDUCATIVAS EM CONDIÇÕES DE SEGURANÇA ...

ORIENTAÇÕES EXCECIONAIS DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, INCLUINDO ESCOLAS PROFISSIONAIS, NO ANO LETIVO 2020/2021, QUE GARANTAM A RETOMA DAS ATIVIDADES EDUCATIVAS E FORMATIVAS, LETIVAS E NÃO LETIVAS, EM CONDIÇÕES DE SEGURANÇA PARA TODA A COMUNIDADE EDUCATIVA …

Orientações DGEstE, DGE, DGS - Ano letivo 2020/2021

 

«Atendendo à incerteza quanto à evolução da pandemia da COVID-19, em Portugal e no Mundo, mas considerando a necessidade de programar, atempadamente, o próximo ano letivo, importa definir uma estratégia, dando prioridade à prevenção da doença e à minimização do risco de transmissão do novo coronavírus, procurando garantir condições de segurança e higiene nos estabelecimentos de educação e ensino, através da adoção de um conjunto de medidas preventivas, bem como da criação de mecanismos e procedimentos que permitam a deteção precoce de eventuais casos suspeitos e rápida e adequada gestão dos mesmos, em articulação, sempre, com as autoridades de saúde, conforme definido nos Planos de Contingência de cada estabelecimento.

Estas medidas de redução de eventual risco de transmissão do SARS-CoV-2, em ambiente escolar, compreendem, essencialmente, condições específicas de funcionamento, regras de higiene, etiqueta respiratória e distanciamento físico. Importa, também, que continue a ser assegurado um conjunto de procedimentos, através da implementação, em cada unidade orgânica, de um plano de medidas que mitigue a possibilidade de contágio, garantindo a segurança de toda a comunidade educativa.»

 

[https://www.dgeste.mec.pt/wp-content/uploads/2020/07/Orientacoes-DGESTE_DGE_DGS-20_21.pdf]

 

ORIENTAÇÕES PARA A ORGANIZAÇÃO DO ANO LETIVO 2020/2021 …

 

Orientações para a organização do ano letivo 2020/2021

 

«Atendendo à situação provocada pela pandemia da doença COVID-19 e aos vários cenários possíveis da sua evolução ao longo do próximo ano, há que definir um quadro de intervenções que garanta uma progressiva estabilização educativa e social, sem descurar a vertente da saúde pública.

Neste contexto, emite-se um conjunto de orientações e medidas excecionais para apoiar a retoma das atividades letivas e não letivas em condições de segurança, salvaguardando o direito de todos à educação, no ano letivo de 2020/2021.

Estas medidas aplicam-se à educação pré-escolar e às ofertas educativas e formativas dos ensinos básico e secundário, ministradas em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo de nível não superior, incluindo escolas profissionais, públicas e privadas, bem como aos estabelecimentos das instituições do setor social e solidário que integram a rede nacional da educação pré-escolar.

Estas orientações mantêm em vigor as regras de organização do ano letivo nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, previstas no Despacho Normativo n.º 10-B/2018, publicado no Diário da República n.º 129/2018, 1º Suplemento, Série II de 2018-07-06, com as especificidades constantes da presente resolução.».

 

[https://www.dgeste.mec.pt/wp-content/uploads/2020/07/Orientacoes-DGESTE-20_21.pdf]

Alteração das MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS NA ÁREA DA EDUCAÇÃO, NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19 ...

MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS NA ÁREA DA EDUCAÇÃO, NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19 ...

 

Lei n.º 20/2020, de 1 de julho - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, que estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

 

A Lei n.º 20/2020, de 1 de julho, dá nova redação aos artigos 2.º [Realização das aprendizagens em regime não presencial], 10.º [Regime excecional relativo ao calendário escolar], 15.º [Carreira docente e funções análogas] e 17.º [Contratos a termo resolutivo], todos do Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril.

FÓRMULA DE CÁLCULO PARA A DETERMINAÇÃO DA DOTAÇÃO MÁXIMA DE REFERÊNCIA DO PESSOAL NÃO DOCENTE - AGRUPAMENTO DE ESCOLAS OU ESCOLAS NÃO AGRUPADAS ... Ratio e fórmulas de cálculo ...

FÓRMULA DE CÁLCULO PARA A DETERMINAÇÃO DA DOTAÇÃO MÁXIMA DE REFERÊNCIA DO PESSOAL NÃO DOCENTE - AGRUPAMENTO DE ESCOLAS OU ESCOLAS NÃO AGRUPADAS ... Ratio e fórmulas de cálculo ...

 

Portaria n.º 272-A/2017, 13 de setembro - Regulamenta os CRITÉRIOS E A RESPETIVA FÓRMULA DE CÁLCULO PARA A DETERMINAÇÃO DA DOTAÇÃO MÁXIMA DE REFERÊNCIA DO PESSOAL NÃO DOCENTE, POR AGRUPAMENTO DE ESCOLAS OU ESCOLAS NÃO AGRUPADAS.

 

DOTAÇÃO MÁXIMA DOS ASSISTENTES OPERACIONAIS

A dotação máxima de referência dos assistentes operacionais para os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas é fixada com base nos seguintes critérios:

a) A tipologia dos edifícios escolares;

b) As instalações desportivas;

c) O regime de funcionamento;

d) A prática de contratação de empresas para prestação do serviço de limpeza;

e) O número de alunos;

f) A oferta educativa/formativa;

g) A existência, nos estabelecimentos de ensino, de unidades de ensino estruturado no âmbito da educação especial;

h) A existência, nos estabelecimentos de ensino, de unidades de apoio especializado no âmbito da educação especial.

 

DOTAÇÃO MÁXIMA DOS ASSISTENTES TÉCNICOS

A regra geral de dotação máxima de referência dos assistentes técnicos para os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas é determinada pelo número de alunos do 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário do agrupamento ou escola não agrupada.

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

VISITAS

VISITAS