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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Projectos de remodelação, ampliação e construção de instalações de corpos de bombeiros …

Portaria n.º 143-A/2016, de 16 de Maio - Aprova o Programa de Apoio Infra-estrutural.

 

O Programa de Apoio Infra-estrutural (PAI) define as condições a que devem obedecer os projectos de remodelação, ampliação e construção de instalações de corpos de bombeiros.

 

O Programa de Apoio Infraestrutural (PAI) define as condições a que obedecem os projectos de remodelação, ampliação e construção de infra-estruturas de corpos de bombeiros, detidos por associações humanitárias de bombeiros (AHB) ou pelas autarquias.

 

Os projectos que visam o acesso a apoios ao investimento em infra-estruturas que se destinam a corpos de bombeiros, devem ter parecer nos termos da presente Portaria n.º 143-A/2016, de 16 de Maio.

Declarações de inscrição no registo/início, alterações e cessação de actividade …

Portaria n.º 290/2013, de 23 de Setembro - Aprova os novos modelos e as respectivas instruções de preenchimento das declarações de inscrição no registo/início, alterações e cessação de actividade.

 

Aprova os novos modelos e as respectivas instruções de preenchimento das declarações de inscrição no registo/início, alterações e cessação de actividade, publicando-os em anexo à Portaria n.º 290/2013, de 23 de Setembro:

a) Declaração de inscrição no registo / início de actividade, a que se referem o n.º 1 do artigo 112.º do Código do IRS, a alínea a) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do IRC e o artigo 31.º do Código do IVA;

b) Declaração de alterações de actividade, a que se referem o n.º 2 do artigo 112.º do Código do IRS, a alínea a) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do IRC e o artigo 32.º do Código do IVA;

c) Declaração de cessação de actividade, a que se referem o n.º 3 do artigo 112.º do Código do IRS, a alínea a) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do IRC e o artigo 33.º do Código do IVA.

 

Revoga expressamente a Portaria n.º 210/2007, de 20 de Fevereiro.

 

http://www.portaldasfinancas.gov.pt/

Regime Jurídico da Economia Social ...

Lei n.º 30/2013, de 8 de MaioLei de Bases da Economia Social.

 

A Lei n.º 30/2013, de 8 de Maio, estabelece, no desenvolvimento do disposto na Constituição da República Portuguesa (CRP) quanto ao sector cooperativo e social, as bases gerais do REGIME JURÍDICO DA ECONOMIA SOCIAL, bem como as medidas de incentivo à sua actividade em função dos princípios e dos fins que lhe são próprios.

 

Entende-se por ECONOMIA SOCIAL o conjunto das actividades económico-sociais, livremente levadas a cabo pelas seguintes entidades abrangidas pelo ordenamento jurídico português:

a) As cooperativas;

b) As associações mutualistas;

c) As misericórdias;

d) As fundações;

e) As instituições particulares de solidariedade social (IPSS) não abrangidas pelas alíneas anteriores;

f) As associações com fins altruísticos que actuem no âmbito cultural, recreativo, do desporto e do desenvolvimento local;

g) As entidades abrangidas pelos subsectores comunitário e autogestionário, integrados nos termos da Constituição da República Portuguesa (CRP) no sector cooperativo e social;

h) Outras entidades dotadas de personalidade jurídica, que respeitem os princípios orientadores da economia social previstos no artigo 5.º da presente Lei n.º 30/2013, de 8 de Maio, e constem da base de dados da economia social.

 

As referidas actividades têm por finalidade prosseguir o interesse geral da sociedade, quer directamente quer através da prossecução dos interesses dos seus membros, utilizadores e beneficiários, quando socialmente relevantes.

 

PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA ECONOMIA SOCIAL (cfr. artigo 5.º da Lei n.º 30/2013, de 8 de Maio)

 

As entidades da economia social são autónomas e actuam no âmbito das suas actividades de acordo com os seguintes princípios orientadores:

a) O primado das pessoas e dos objectivos sociais;

b) A adesão e participação livre e voluntária;

c) O controlo democrático dos respectivos órgãos pelos seus membros;

d) A conciliação entre o interesse dos membros, utilizadores ou beneficiários e o interesse geral;

e) O respeito pelos valores da solidariedade, da igualdade e da não discriminação, da coesão social, da justiça e da equidade, da transparência, da responsabilidade individual e social partilhada e da subsidiariedade;

f) A gestão autónoma e independente das autoridades públicas e de quaisquer outras entidades exteriores à economia social;

g) A afectação dos excedentes à prossecução dos fins das entidades da economia social de acordo com o interesse geral, sem prejuízo do respeito pela especificidade da distribuição dos excedentes, própria da natureza e do substrato de cada entidade da economia social, constitucionalmente consagrada.

Regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais ...

Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro - Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

 

Revoga a Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro.

Constituição de FUNDAÇÕES…

Código Civil

(…)

Artigo 280.º Requisitos do objecto negocial

 

1 - É nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável.

 

2 - É nulo o negócio contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes.

(…)

 

Artigo 158.º Aquisição de personalidade

 

1 - As associações constituídas por escritura pública ou por outro meio legalmente admitido, que contenham as especificações referidas no n.º 1 do artigo 167.º, gozam de personalidade jurídica.

 

2 - As fundações adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento, o qual é individual e da competência da autoridade administrativa.

 

 

Artigo 158.º-A Nulidade do acto de constituição ou instituição

 

É aplicável à constituição de pessoas colectivas o disposto no artigo 280.º, devendo o Ministério Público promover a declaração judicial de nulidade.

(…)

 

Artigo 167.º Acto de constituição e estatutos

 

1 - O acto de constituição da associação especificará os bens ou serviços com que os associados concorrem para o património social, a denominação, fim e sede da pessoa colectiva, a forma do seu funcionamento, assim como a sua duração, quando a associação se não constitua por tempo indeterminado.

 

2 - Os estatutos podem especificar ainda os direitos e obrigações dos associados, as condições da sua admissão, saída e exclusão, bem como os termos da extinção da pessoa colectiva e consequente devolução do seu património.

 

 

Artigo 168.º Forma e publicidade

 

1 - O acto de constituição da associação, os estatutos e as suas alterações devem constar de escritura pública, sem prejuízo do disposto em lei especial.

 

2 - O notário, a expensas da associação, promove de imediato a publicação da constituição e dos estatutos, bem como as alterações destes, nos termos legalmente previstos para os actos das sociedade comerciais.

 

3 - O acto de constituição, os estatutos e as suas alterações não produzem efeitos em relação a terceiros, enquanto não forem publicados nos termos do número anterior.

(…)

 

Artigo 184.º Efeitos da extinção

 

1 - Extinta a associação, os poderes dos seus órgãos ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e dos necessários, quer a liquidação do património social, quer a ultimação dos negócios pendentes, pelos actos restantes e pelos danos que deles advenham à associação respondem solidariamente os administradores que os praticarem.

 

2 - Pelas obrigações que os administradores contraírem, a associação só responde perante terceiros se estes estavam de boa fé e a extinção não tiver sido dada a devida publicidade.

 

 

FUNDAÇÕES

 

Artigo 185.º Instituição e sua revogação

 

1 - As fundações podem ser instituídas por acto entre vivos ou por testamento, valendo como aceitação dos bens a elas destinados, num caso ou noutro, o reconhecimento respectivo.

 

2 - O reconhecimento pode ser requerido pelo instituidor, seus herdeiros ou executores testamentários, ou ser oficiosamente promovido pela autoridade competente.

 

3 - A instituição por acto entre vivos deve constar de escritura pública e torna-se irrevogável logo que seja requerido o reconhecimento ou principie o respectivo processo oficioso.

 

4 - Aos herdeiros do instituído não é permitido revogar a instituição sem prejuízo do disposto acerca da sucessão legitimária.

 

5 - Ao acto de instituição da fundação, quando conste de escritura pública, bem como, em qualquer caso, aos estatutos e as suas alterações, é aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 168.º.

 

 

Artigo 186.º Acto de instituição e estatutos

 

1 - No acto de instituição deve o instituidor indicar o fim da fundação e especificar os bens que lhe são destinados.

 

2 - No acto de instituição ou nos estatutos pode o instituidor providenciar ainda sobre a sede, organização e funcionamento da fundação, regular os termos da sua transformação ou extinção e fixar o destino dos respectivos bens.

 

 

Artigo 187.º Estatutos lavrados por pessoa diversa do instituidor

 

1 - Na falta de estatutos lavrados pelo instituidor ou na insuficiência deles, constando a instituição de testamento, e aos executores deste que compete elaborá-los e completá-los.

 

2 - A elaboração total ou parcial dos estatutos incumbe a própria autoridade competente para o reconhecimento da fundação, quando o instituidor os não tenha feito e a instituição não conste de testamento, ou quando os executores testamentários os não lavrem dentro do ano posterior à abertura da sucessão.

 

3 - Na elaboração de estatutos ter-se-á em conta, na medida do possível, a vontade real ou presumível do fundador.

 

 

Artigo 188.º Reconhecimento

 

1 - Não será reconhecida a fundação cujo fim não for considerado de interesse social pela entidade competente.

 

2 - Será igualmente negado o reconhecimento, quando os bens afectados à fundação se mostrem insuficientes para a prossecução do fim visado e não haja fundadas expectativas de suprimento da insuficiência.

 

3 - Negado o reconhecimento por insuficiência do património fica a instituição sem efeito, se o instituidor for vivo; mas, se já houver falecido, serão os bens entregues a uma associação ou fundação de fins análogos, que a entidade competente designar, salvo disposição do instituidor em contrário.

 

 

Artigo 189.º Modificação dos estatutos

 

Os estatutos da fundação podem a todo o tempo ser modificados pela autoridade para o reconhecimento, sob proposta da respectiva administração, contando que não haja alteração essencial do fim da instituição e se não contrarie a vontade do fundador.

 

 

Artigo 190.º Transformação

 

1 - Ouvida a administração, e também o fundador, se for vivo, a entidade competente para o reconhecimento pode atribuir à fundação um fim diferente:

 

a) Quando tiver sido inteiramente preenchido o fim para que foi instituída ou este se tiver tornado impossível;

 

b) Quando o fim da instituição deixar de revestir interesse social;

 

c) Quando o património se tornar insuficiente para a realização do fim previsto.

 

2 - O novo fim deve aproximar-se, no que for possível, do fim fixado pelo fundador.

 

3 - Não há lugar à mudança de fim, se o acto de instituição prescrever a extinção da fundação.

 

 

Artigo 191.º Encargo prejudicial aos fins da fundação

 

1 - Estando o património da fundação onerado com encargos cujo cumprimento impossibilite ou dificulte gravemente o preenchimento do fim institucional, pode a entidade competente para o reconhecimento, sob proposta da administração suprimir, reduzir ou comutar esses encargos, ouvido o fundador, se for vivo.

 

2 - Se, porém o encargo tiver sido motivo essencial da instituição, pode a mesma entidade considerar o seu cumprimento como fim da fundação, ou incorporar a fundação noutra pessoa colectiva capaz de satisfazer o encargo a custa do património incorporado, sem prejuízo dos seus próprios fins.

 

 

Artigo 192.º Causas de extinção

 

1 - As fundações extinguem-se:

 

a) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;

 

b) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de instituição;

 

c) Por decisão judicial que declare a sua insolvência.

 

2 - As fundações podem ainda ser extintas pela entidade competente para o reconhecimento:

 

a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;

 

b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de instituição;

 

c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;

 

d) Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública.

 

 

Artigo 193.º Declaração de extinção

 

Quando ocorra alguma das causas extintivas previstas no n.º 1 do artigo anterior, a administração da fundação comunicará o facto à autoridade competente para o reconhecimento, a fim de esta declarar a extinção e tomar as providências que julgue convenientes para a liquidação do património.

 

 

Artigo 194.º Efeitos da extinção

 

Extinta a fundação, na falta de providências especiais em contrário tomadas pela autoridade competente, é aplicável o disposto no artigo 184.º.

 

 

Nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 215/1987, de 29 de Maio, «independentemente dos fins que prossigam, compete ao Ministério da Administração Interna, cuja competência pode ser delegada, o reconhecimento das fundações nos termos e para os efeitos do artigos 158.º, n.º 2, e 188.º do Código Civil.».

 

As fundações são reconhecidas e adquirem personalidade jurídica nos termos do artigo 158.º do Código Civil, pela entidade referida no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 215/1987, de 29 de Maio, ou seja, no caso das fundações particulares de solidariedade social, nos termos do artigo 79.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social [Decreto-Lei n.º 119/1983, de 25 de Fevereiro, aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social].

 

Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto - Aprova um regime especial de constituição imediata de associações e actualiza o regime geral de constituição previsto no Código Civil.

 

Só a fundação cujo fim seja considerado de interesse social pela entidade pública competente para o seu reconhecimento poderá ser objecto deste e, consequentemente, se constituirá validamente; o reconhecimento será negado «quando os bens afectados à fundação se mostrem insuficientes para a prossecução do fim visado e não haja fundadas expectativas de suprimento da insuficiência».

 

A informação constante neste blog não substitui o aconselhamento legal especializado em circunstâncias individuais.

Para que se promova Justiça...

PETIÇÃO - AMNISTIA

 

A ANS pretende promover de novo um consenso parlamentar, desta vez em torno de uma Amnistia a todos os militares punidos exclusivamente por motivos associativos. Recolheram-se já mais de 2500 assinaturas pessoalmente, e pretende-se ainda recolher as cerca de 2000 que faltam para projectar devidamente a discussão deste projecto-lei de Amnistia junto da Assembleia da República (Plenário da Assembleia da República).

Solicito a todos os cidadãos Portugueses, maiores de 18 anos, que apoiem esta iniciativa, assinando e divulgando esta petição.

Militares Portugueses, que são enviados para Países longínquos, para promover ali os valores de Democracia e Liberdade de Direitos, não podem aceitar, no seu próprio País, ser privados dos seus.

O meu Muito Obrigado!

Associação Nacional de Sargentos (ANS)

Rua Barão de Sabrosa 57 - 2.º
 
1900-088 LISBOA
 
Telefone 218 154 966
 
Fax 218 154 958
 

E-mail:

contacto@ans.pt

 

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/207358.html - Exercício do DIREITO DE PETIÇÃO...

Aprova o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Economia Social (PADES)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2010, de 04 de Fevereiro - Aprova o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Economia Social (PADES).

 

O Programa do XVIII Governo Constitucional estabelece, entre as suas prioridades, o relançamento da economia e a promoção do emprego. A estratégia para alcançar estes objectivos passa por um conjunto de linhas de acção prioritárias, de entre as quais o reforço da parceria entre o Estado e o sector social.

 

As entidades que integram o sector social são as cooperativas, as instituições particulares de solidariedade social, as misericórdias, as mutualidades, as associações de desenvolvimento local e outras entidades sem fins lucrativos.

 

Estas entidades desenvolvem actividades essenciais no domínio da acção social, em especial através da prestação de serviços de assistência de proximidade, contribuindo assim para o desenvolvimento local e a coesão social.

 

Por outro lado, desenvolvem acções para a promoção e a integração social activa dos grupos vulneráveis, como os imigrantes, os idosos e os desempregados, estabelecendo redes de apoio e contribuindo activamente para a criação de empregos estáveis.

 

O posicionamento destas organizações no domínio socioeconómico evidencia-se, assim, pelo facto de a sua intervenção se basear em princípios de defesa dos interesses colectivos, em mecanismos de cooperação e de solidariedade, bem como por uma forte componente de integração das suas actividades ao nível das comunidades e dos territórios.

 

Por este conjunto de factores, as entidades do sector social têm vindo a afirmar-se como elementos essenciais nas parcerias promovidas para o desenvolvimento das políticas sociais.

 

Perante esta realidade, o reforço do sector social constitui, inquestionavelmente, um dos pilares do desenvolvimento económico e social do nosso país, traduzindo-se a linha de intervenção estratégica a prosseguir pelo Governo, por um lado, na criação de um programa de formação profissional de apoio à qualificação institucional destinado a promover a inovação social e, por outro, na criação de estruturas e de mecanismos específicos de apoios e de incentivos ao exercício da sua actividade e ao seu desenvolvimento, contribuindo assim para o reforço da coesão e desenvolvimento sociais, mediante a melhoria da qualidade dos serviços prestados.

ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DE APOIO À MULHER COM CANCRO DA MAMA...

 

 A “AMIGAS DO PEITO” - ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DE APOIO À MULHER COM CANCRO DA MAMA

 

Trata-se de uma entidade (associação) de solidariedade social, de carácter humanitário, sem fins lucrativos, em vias de ser-lhe reconhecido o estatuto de utilidade pública, e tem como missão, proporcionar um espaço de partilha de experiências, suporte informativo e acompanhamento personalizado às mulheres com Cancro da Mama, utentes dos serviços da especialidade do Hospital de Santa Maria (HSM) de Lisboa, agora integrado no Centro Hospitalar de Lisboa Norte.

 

Na sua vontade de expansão estão abertos a receber quaisquer utentes de outras entidades que necessitem do  apoio que prestam.

 

O objecto da Associação é a defesa e apoio aos doentes com cancro da mama em todas as fases da doença, nomeadamente, pré e pós cirurgia, internamento e ambulatório num esforço para uma melhor qualidade de vida, e também conceder apoio aos familiares e amigos.

 

Existem desde Abril de 2008, fruto da vontade de um grupo de mulheres “vencedoras” e de um grupo de profissionais de saúde que desde há muito lidam com esta patologia [com o cancro da mama].

 

Desde há longos anos que as doentes lhes transmitiam a necessidade de existir no "seu" hospital uma associação de carácter humanitário que as pudesse informar, esclarecer e ajudar a humanizar a doença e a gerar os equilíbrios emocionais e psicológicos indispensáveis ao sucesso das terapêuticas. Também os Associados, incluindo muitos profissionais ligados a esta patologia multidisciplinar, sentiam que a sua existência seria uma mais valia na relação utente/instituição com grande proveito para o processo de cura.

 

Todos não somos demais para lutar e ajudar a prevenir esta patologia cada vez mais frequente.

 

Principais actividades e apoios que prestam:

 

Ø     Comparticipam a aquisição de soutiens e próteses mamárias;

Ø     Organizam convívios (almoços e jantares temáticos publicados no site) para troca de experiências;

Ø     Acompanham as doentes e prestam esclarecimentos;

Ø     Organizam Palestras de Esclarecimento e Informação (Calendário Publicado no site);

Ø     Proporcionam apoio às doentes e aos familiares.

 

Sede e Secretariado:

Hospital de Santa Maria

Sede – piso 2

(junto aos Correios)

Avenida Professor Egas Moniz

1649-035 LISBOA

 

Contactos:

Telemóvel: 927 820 373

Telefone: 217 805 279 / 309 403 407

E-mail: geral@amigasdopeito.pt

Site: www.amigasdopeito.pt

 

Estatutos...

 

Ficha de Inscrição...

 

 

Colabore, contribua activamente para o êxito desta luta. 

 

  

Juntos seremos muitos e teremos mais ânimo para prevenir e ultrapassar o cancro. 

Lei das Associações de Pessoas Portadoras de Deficiência...

Lei n.º 127/1999, de 20 de Agosto - Lei das Associações de Pessoas Portadoras de Deficiência. Define os direitos de participação e intervenção das associações de pessoas portadoras de deficiência junto da administração central, regional e local, tendo por finalidade a eliminação de todas as formas de discriminação e a promoção da igualdade entre pessoas portadoras de deficiência e os restantes cidadãos.

 

Lei n.º 37/2004, de 13 de Agosto - Altera o artigo 4.º da Lei n.º 127/1999, de 20 de Agosto. Consagra o direito das associações de pessoas com deficiência de integrarem o Conselho Económico e Social e procede à primeira alteração à Lei n.º 127/1999 de 20 de Agosto (Lei das Associações de Pessoas Portadoras de Deficiência) e a quarta alteração à Lei n.º 108/1991 de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social).

Pedidos online de actos e de processos de registo civil

 

Portaria n.º 654/2009, de 17 de Junho - regulamenta os pedidos online de actos e de processos de registo civil.

 

O Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, aprovou diversas medidas de simplificação e desformalização relacionadas com a vida dos cidadãos.

 

Pretendeu-se criar serviços para os cidadãos que simplificassem a sua vida e que tornassem o atendimento nas conservatórias do registo civil mais rápido, mais cómodo e mais eficiente.

 

Desta forma, estão já em funcionamento os balcões de atendimento único «Casa pronta», «Associação na hora», «Empresa na hora», «Heranças», «Divórcio com partilha» e o balcão do «Documento único automóvel».

 

Quanto ao registo predial, foram criados balcões únicos para a prática de actos relativos a imóveis junto dos serviços de registo, dos advogados, das câmaras de comércio e indústria, dos notários e dos solicitadores e foi eliminada a competência territorial das conservatórias, bem como eliminados diversos documentos desnecessários.

 

No que diz respeito ao registo comercial, foi promovida a eliminação da obrigatoriedade de celebração de escrituras públicas para os actos da vida societária, a eliminação da obrigatoriedade de existência de livros de escrituração mercantil, a simplificação dos regimes da fusão, da cisão, da transformação, da redução do capital, da dissolução e da liquidação de sociedades.

 

São, por sua vez, exemplos de medidas de simplificação na área do registo automóvel a substituição do livrete e do título de propriedade por um documento único automóvel, o «Certificado de matrícula», e a eliminação da competência territorial das respectivas conservatórias.

 

Finalmente, já existem diversos serviços disponibilizados através da Internet. É o caso dos serviços online de registo comercial, como a «Empresa online», a possibilidade de promover actos de registo comercial, a «Certidão permanente de registo comercial» (todos em www.empresaonline.pt ), as publicações online dos actos da vida societária ( www.publicacoes.mj.pt ), a informação empresarial simplificada ( www.ies.gov.pt ), o automóvel online ( www.automovelonline.mj.pt ), a «Marca online» e a «Patente online» ( www.inpi.pt ) ou o «Predial online» ( www.predialonline.mj.pt ).

 

Entre as diversas medidas de simplificação na área do registo civil que foram aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, destacam -se a criação de dois serviços de balcão único, o «Balcão das heranças» e o «Balcão divórcio com partilha» que permitem tratar, em atendimento único, todas as operações e actos relacionados com a sucessão por morte e com o divórcio por mútuo consentimento, respectivamente. Mas também se destacam diversas simplificações como a dispensa dos cidadãos de apresentar certidões de actos ou documentos nas conservatórias do registo civil sempre que os mesmos constem de bases de dados a que a conservatória tivesse acesso, ou a eliminação da competência territorial das conservatórias do registo civil para que qualquer acto de registo civil possa ser praticado em qualquer conservatória do registo civil, independentemente da localização física ou da residência dos interessados.

 

O Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, também veio permitir que os pedidos de actos e de processos de registo civil pudessem ser efectuados por via electrónica num sítio na Internet. Para esse efeito, foi criado o sítio «Civil online» em www.civilonline.mj.pt . Este serviço permite a prática de actos de registo civil de forma rápida, cómoda e segura através da Internet, eliminando a necessidade de as pessoas se deslocarem aos serviços de registo civil.

 

O primeiro acto a ser disponibilizado no «Civil online» é o «Pedido online de processo de casamento». Trata -se de um serviço que permite que as pessoas possam dar início ao processo de casamento a partir de casa ou de qualquer outro local com acesso à Internet, sem necessidade de se deslocarem à conservatória, a qualquer altura do dia, em qualquer dia da semana. Este serviço está disponível para qualquer tipo de casamento: civil, religioso ou católico.

 

Passou a ser possível tratar de todo o processo burocrático relacionado com o casamento através da Internet, continuando o casamento a realizar-se perante o conservador, o ministro de culto ou o padre. Este serviço permite que as pessoas não tenham que se deslocar aos serviços de registo e que tenham mais tempo nas suas vidas.

 

A criação do «Civil online» permite que, no futuro, possam ser disponibilizados mais pedidos de actos e de processos de registo civil por via electrónica em  www.civilonline.mj.pt  tornando a vida mais fácil para as pessoas e dando-lhes mais tempo para as suas vidas.

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