A Portaria n.º 382/2017, de 20 de dezembro, veio criar e regulamentar o Programa Formar+, com o objetivo de promover e apoiar as atividades formativas junto da população jovem, das entidades e dos profissionais com intervenção na área da juventude.
Constitui objeto do Programa Formar+, o APOIO FORMATIVO A JOVENS, a ENTIDADES e a PROFISSIONAIS COM INTERVENÇÃO NA ÁREA DA JUVENTUDE, PRIVILEGIANDO A EDUCAÇÃO NÃO FORMAL e disponibilizando conhecimentos, recursos e ferramentas que promovam competências, para um melhor desempenho quantitativo e qualitativo na respetiva atuação.
O Programa Formar+ integra QUATRO MEDIDAS DE APOIO:
a) Medida 1 — «Técnicos de Juventude e Profissionais na Área da Juventude»;
b) Medida 2 — «Passo a Passo»;
c) Medida 3 — «Apoio Formativo ao Associativismo»;
d) Medida 4 — «Jovens em Formação».
A MEDIDA «TÉCNICOS DE JUVENTUDE E PROFISSIONAIS NA ÁREA DA JUVENTUDE» visa:
a) A promoção da formação no domínio da qualificação do técnico de juventude;
b) A disponibilização de formação, com abordagem multidisciplinar, em matérias da área da juventude, de forma a intervir na conceção, organização, desenvolvimento e avaliação de programas, projetos e atividades com e para jovens, mediante metodologias do domínio da EDUCAÇÃO NÃO FORMAL.
A MEDIDA — «PASSO A PASSO», visa o fomento da participação na atividade associativa e o reforço das competências do movimento associativo, constituído por JOVENS ENTRE OS 14 E OS 30 ANOS; GRUPOS INFORMAIS DE JOVENS; ou ASSOCIAÇÕES DE JOVENS CONSTITUÍDAS HÁ NÃO MAIS DE TRÊS ANOS. Concretiza-se através da realização de AÇÕES DE SENSIBILIZAÇÃO E FORMAÇÃO, de curta duração, promovidas pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.).
São DESTINATÁRIOS do Programa Formar+:
a) Associações de jovens, federações de associações de jovens e grupos informais de jovens;
b) Dirigentes associativos filiados das associações de jovens e federações de associações de jovens;
c) Jovens entre os 14 e os 30 anos;
d) Técnicos de juventude e profissionais com desempenho na área da juventude e/ou junto de jovens.
A MEDIDA «APOIO FORMATIVO AO ASSOCIATIVISMO» visa a disponibilização de apoio financeiro aos planos de formação desenvolvidos pelas associações de jovens inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ), nos termos da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, privilegiando o estabelecimento de redes de experiência e trocas de informação, com base no trabalho desenvolvido pelas associações de jovens e suas federações.
Até 17 de janeiro de 2018, o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.) [https://www.ipdj.pt/], procede ao aviso de abertura de candidaturas à MEDIDA «APOIO FORMATIVO AO ASSOCIATIVISMO».
As candidaturas das associações e federações de jovens são apresentadas até 12 de fevereiro de 2018.
Até 15 de março de 2018, o IPDJ, I. P. divulga quais as associações e federações de jovens selecionadas e os respetivos planos de formação, que devem ser executados entre 6 de abril e 28 de outubro;
Até 6 de abril de 2018, o IPDJ, I. P. procede à celebração de protocolo com as entidades selecionadas.
A MEDIDA «JOVENS EM FORMAÇÃO» visa a promoção de formação no âmbito da educação não formal, dotando os jovens de conhecimentos e competências, designadamente nas áreas do VOLUNTARIADO JOVEM, da CIDADANIA E PARTICIPAÇÃO, do EMPREENDEDORISMO, da OCUPAÇÃO DE TEMPOS LIVRES, da SAÚDE E ESTILOS DE VIDA SAUDÁVEIS e dos CAMPOS DE FÉRIAS.
As ações da MEDIDA «JOVENS EM FORMAÇÃO» são desenvolvidas pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), ao qual cabe definir outras áreas de intervenção formativa para além das anteriormente referidas, tendo em conta a constante mutação das necessidades, desejos e expectativas dos jovens.
São destinatários desta MEDIDA «JOVENS EM FORMAÇÃO» os cidadãos jovens com idade compreendida entre os 14 e os 30 anos, inclusive.
Até 15 de abril de 2018, o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.) [https://www.ipdj.pt/], define os elementos técnicos e operativos que se afigurem necessários à execução das Medidas 1, 2 e 4 do Formar+ [«Técnicos de Juventude e Profissionais na Área da Juventude»; «Passo a Passo»; e «Jovens em Formação»], designadamente quanto ao conteúdo e duração dos módulos das ações formativas, bem como os critérios de seleção dos formandos, os quais são publicitados no Portal da Juventude (www.juventude.gov.pt). (cfr. artigo 6.º da Portaria n.º 382/2017, de 20 de dezembro, cojugado com disposto no n.º 1 do Despacho n.º 702/2018, do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto).
Despacho n.º 702/2018[Diário da República, 2.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2018] - Calendarização excecional de execução do Programa Formar+ no ano de 2018.
Lei n.º 107/2015, de 25 de Agosto - Consolidação da legislação em matéria de direitos das associações de mulheres (revoga as Leis n.os 95/1988, de 17 de Agosto, 33/1991, de 27 de Julho, e 10/1997, de 12 de Maio).
A Lei n.º 107/2015, de 25 de Agosto, visa a consolidação dos direitos das associações de mulheres com o objectivo de eliminar todas as formas de discriminação e assegurar o direito à igualdade de género.
As associações de mulheres têm o direito de solicitar as informações que lhes permitam acompanhar o modo de aplicação da legislação referente aos direitos das mulheres, nomeadamente nos seguintes casos:
a) Situações de discriminação no acesso à formação ou ao trabalho ou nas condições em que o mesmo se exerce;
b) Aplicação de legislação sobre maternidade e paternidade;
c) Divulgação nos meios de comunicação social e em especial na publicidade de uma imagem estereotipada da mulher que veicule uma situação de inferioridade desta face ao homem ou a sua afectação exclusiva a tarefas domésticas;
d) Práticas de violências exercidas sobre mulheres.
As associações de mulheres têm direito ao apoio da administração central, regional e local para a prossecução dos seus fins, em termos a regulamentar.
O Estado, especialmente através da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género [http://www.cig.gov.pt/], as autarquias locais e as associações de mulheres podem colaborar entre si na promoção e realização de acções que levem as mulheres a tomar consciência das condições de discriminação a que estão sujeitas e a assumir uma intervenção directa para a sua erradicação.
A Lei n.º 30/2013, de 8 de Maio, estabelece, no desenvolvimento do disposto na Constituição da República Portuguesa (CRP) quanto ao sector cooperativo e social, as bases gerais do REGIME JURÍDICO DA ECONOMIA SOCIAL, bem como as medidas de incentivo à sua actividade em função dos princípios e dos fins que lhe são próprios.
Entende-se por ECONOMIA SOCIAL o conjunto das actividades económico-sociais, livremente levadas a cabo pelas seguintes entidades abrangidas pelo ordenamento jurídico português:
a) As cooperativas;
b) As associações mutualistas;
c) As misericórdias;
d) As fundações;
e) As instituições particulares de solidariedade social (IPSS) não abrangidas pelas alíneas anteriores;
f) As associações com fins altruísticos que actuem no âmbito cultural, recreativo, do desporto e do desenvolvimento local;
g) As entidades abrangidas pelos subsectores comunitário e autogestionário, integrados nos termos da Constituição da República Portuguesa (CRP) no sector cooperativo e social;
h) Outras entidades dotadas de personalidade jurídica, que respeitem os princípios orientadores da economia social previstos no artigo 5.º da presenteLei n.º 30/2013, de 8 de Maio, e constem da base de dados da economia social.
As referidas actividades têm por finalidade prosseguir o interesse geral da sociedade, quer directamente quer através da prossecução dos interesses dos seus membros, utilizadores e beneficiários, quando socialmente relevantes.
PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA ECONOMIA SOCIAL (cfr. artigo 5.º da Lei n.º 30/2013, de 8 de Maio)
As entidades da economia social são autónomas e actuam no âmbito das suas actividades de acordo com os seguintes princípios orientadores:
a) O primado das pessoas e dos objectivos sociais;
b) A adesão e participação livre e voluntária;
c) O controlo democrático dos respectivos órgãos pelos seus membros;
d) A conciliação entre o interesse dos membros, utilizadores ou beneficiários e o interesse geral;
e) O respeito pelos valores da solidariedade, da igualdade e da não discriminação, da coesão social, da justiça e da equidade, da transparência, da responsabilidade individual e social partilhada e da subsidiariedade;
f) A gestão autónoma e independente das autoridades públicas e de quaisquer outras entidades exteriores à economia social;
g) A afectação dos excedentes à prossecução dos fins das entidades da economia social de acordo com o interesse geral, sem prejuízo do respeito pela especificidade da distribuição dos excedentes, própria da natureza e do substrato de cada entidade da economia social, constitucionalmente consagrada.
Portaria n.º 68/2011, de 7 de Fevereiro - 4.ª alteração à Portaria n.º 1230/2006, de 15 de Novembro, que cria os PROGRAMAS DE APOIO FINANCEIRO AO ASSOCIATIVISMO JOVEM (PAJ (Programa de Apoio Juvenil), PAI (Programa de Apoio Infra-Estrutural) e PAE (Programa de Apoio Estudantil)) e aprova o respectivo Regulamento.
A Portaria n.º 1230/2006, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.ºs 239/2007, de 9 de Março, 834/2007, de 7 de Agosto, e 1276/2010, de 16 de Dezembro, é republicada no anexo I da Portaria n.º 68/2011, de 7 de Fevereiro, dela fazendo parte integrante.
Para efeitos do Regulamento dos PROGRAMAS DE APOIO FINANCEIRO AO ASSOCIATIVISMO JOVEM (PAJ, PAI e PAE), entende-se por:
a) «Programa de Apoio Juvenil», abreviadamente designado por PAJ, o apoio ao desenvolvimento das actividades das associações juvenis e respectivas federações, entidades e organizações equiparadas previstas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, e dos grupos informais de jovens;
b) «Programa de Apoio Infra-Estrutural», abreviadamente designado por PAI, o apoio ao investimento em infra-estruturas e equipamentos que se destinem a actividades e instalações das associações de jovens, respectivas federações e organizações equiparadas nos termos do n.º 3 da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho;
c) «Programa de Apoio Estudantil», abreviadamente designado por PAE, o apoio financeiro ao desenvolvimento das actividades das associações de estudantes e respectivas federações.
A candidatura é formalizada no sítio na Internet a disponibilizar pelo Instituto Português da Juventude, I. P. (IPJ, I. P.), devendo, para o efeito, ser preenchida a respectiva ficha de candidatura.
A ANS pretende promover de novo um consenso parlamentar, desta vez em torno de uma Amnistia a todos os militares punidos exclusivamente por motivos associativos. Recolheram-se já mais de 2500 assinaturas pessoalmente, e pretende-se ainda recolher as cerca de 2000 que faltam para projectar devidamente a discussão deste projecto-lei de Amnistia junto da Assembleia da República (Plenário da Assembleia da República).
Solicito a todos os cidadãos Portugueses, maiores de 18 anos, que apoiem esta iniciativa, assinando e divulgando esta petição.
Militares Portugueses, que são enviados para Países longínquos, para promover ali os valores de Democracia e Liberdade de Direitos, não podem aceitar, no seu próprio País, ser privados dos seus.