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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

PATOLOGIAS QUE PODEM SER OBJETO DE EMISSÃO DE ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO, COM DISPENSA DE OBSERVAÇÃO PRESENCIAL …

PATOLOGIAS QUE PODEM SER OBJETO DE EMISSÃO DE ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO, COM DISPENSA DE OBSERVAÇÃO PRESENCIAL …

 

Portaria n.º 64/2022, de 1 de fevereiro - Estabelece as patologias que podem ser objeto de emissão de atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM), no âmbito da avaliação de processo em sede de junta médica de avaliação de incapacidade (JMAI), com dispensa de observação presencial do interessado.

 

O Decreto-Lei n.º 1/2022 de 3 de janeiro, procede à criação de um regime transitório e excecional de emissão do atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM), como medida extraordinária no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

 

O atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM) é emitido no âmbito da avaliação de processo em sede de atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM), com dispensa de observação presencial do interessado, quando esteja em causa qualquer das patologias previstas no anexo à Portaria n.º 64/2022, de 1 de fevereiro, e da qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro.

 

O atestado médico de incapacidade multiúso (AMIM) emitido nos termos anteriormente previstos é válido pelo período de 18 meses a contar da data da sua emissão, devendo o interessado, até ao final do referido prazo, requerer a realização de uma junta médica de avaliação de incapacidade (JMAI) para efeitos de reavaliação com observação presencial.

 

ENTRADA EM VIGOR E VIGÊNCIA

A Portaria n.º 64/2022, de 1 de fevereiro, vigora entre 31 de janeiro e 31 de dezembro de 2022.

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Alteração ao REGIME DE AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA … acesso mais célere às medidas e aos benefícios previstos na lei …

Alteração ao REGIME DE AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA … acesso mais célere às medidas e aos benefícios previstos na lei …

 

Decreto-Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro - Altera o REGIME DE AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.

 

Com a introdução da obrigatoriedade de apresentação de ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO (AMIM) para usufruir da isenção de pagamento da taxa moderadora, bem como de uma multiplicidade de benefícios socioeconómicos e fiscais, tem-se registado um aumento anual de pedidos de avaliação de incapacidade em sede de junta médica, o que tem contribuído significativamente para o aumento das pendências e dos respetivos tempos de resposta, que, para mais, foram substancialmente agravados no atual contexto da pandemia da doença COVID-19.

 

Assim, tendo em vista o cumprimento da missão Constitucional de proteção e promoção das pessoas com deficiência, verifica-se necessário implementar soluções que promovam uma maior flexibilidade do modelo de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência, designadamente tornando a avaliação de incapacidade e a consequente emissão de ATESTADOS MÉDICOS DE INCAPACIDADE MULTIUSO (AMIM) mais céleres. Isto, à semelhança do conjunto de medidas temporárias que têm vindo a ser adotadas no atual contexto pandémico da COVID-19, simplificando a constituição de JUNTAS MÉDICAS DE AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE (JMAI), no sentido de promover a constituição e agendamento do maior número possível de JUNTAS MÉDICAS DE AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE (JMAI).

 

O Decreto-Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro vem alterar o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, procedendo, designadamente, à revisão e agilização dos procedimentos aí previstos, nomeadamente a emissão do ATESTADOS MÉDICOS DE INCAPACIDADE MULTIUSO (AMIM) POR VIA INFORMÁTICA.

 

Em termos complementares, o Decreto-Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro, aprova, ainda, um regime transitório e excecional de emissão do ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO (AMIM) pelas juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, constituídas nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

 

Neste âmbito, procede-se à agilização de procedimentos no âmbito da emissão do ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO (AMIM), permitindo-se, designadamente, que a atribuição destes atestados, para alguns tipos de patologias, possa ser efetuada através de avaliação de processo, dispensando-se a avaliação física presencial do requerente.

 

O REQUERIMENTO AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE deve ser acompanhado de RELATÓRIO MÉDICO e dos respetivos MEIOS AUXILIARES DE DIAGNÓSTICO COMPLEMENTARES que o fundamenta, podendo ainda ser acompanhado de consentimento informado do interessado a autorizar a comunicação da incapacidade atribuída no ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO (AMIM) à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e ao Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS).

 

Sempre que possível, com caráter excecional e mediante apresentação de requerimento próprio para o efeito, nas situações em que o interessado seja pessoa com deficiência ou incapacidade cuja limitação condicione gravemente a sua deslocação, um dos membros da JUNTA MÉDICA DE AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE (JMAI) pode deslocar-se à residência habitual daquele para efeitos de avaliação de incapacidade.

 

Na impossibilidade de deslocação do membro da JUNTA MÉDICA DE AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE (JMAI), esta pode solicitar informação clínica ao delegado de saúde da área da residência habitual do interessado, para efeitos de avaliação de incapacidade.

 

DISPENSA DA AVALIAÇÃO FÍSICA PRESENCIAL DO REQUERENTE …

Regime transitório e excecional de emissão do atestado médico de incapacidade multiuso

1 — No contexto da pandemia da doença COVID-19, a emissão do ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO (AMIM) é feita por via informática e obedece ao seguinte:

a) O ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO (AMIM) é emitido no âmbito da avaliação de processo em sede de JUNTA MÉDICA DE AVALIAÇÃO DAS INCAPACIDADES DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (JMAI), com dispensa de observação presencial do interessado, quando esteja em causa qualquer das patologias previstas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e da saúde [Portaria n.º 64/2022, de 1 de fevereiro];

b) O ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO (AMIM) é emitido no âmbito da avaliação em sede de JMAI, com observação presencial do interessado, quando esteja em causa qualquer patologia não prevista na portaria a que se refere a alínea anterior.

2 — As JUNTA MÉDICA DE AVALIAÇÃO DAS INCAPACIDADES DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA constituídas para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior podem determinar a observação presencial do interessado, caso existam dúvidas quanto ao conteúdo dos elementos apresentados por este.

3 — O ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO (AMIM) emitido nos termos do presente regime transitório e excecional é válido pelo período de 18 meses, a contar da data da sua emissão, devendo o interessado, até ao final do referido prazo, requerer a realização de uma JUNTA MÉDICA DE AVALIAÇÃO DAS INCAPACIDADES DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA para efeitos de reavaliação com observação presencial.

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PATOLOGIAS QUE PODEM SER OBJETO DE EMISSÃO DE ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO, COM DISPENSA DE OBSERVAÇÃO PRESENCIAL …

 

Portaria n.º 64/2022, de 1 de fevereiro - Estabelece as patologias que podem ser objeto de emissão de atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM), no âmbito da avaliação de processo em sede de junta médica de avaliação de incapacidade (JMAI), com dispensa de observação presencial do interessado.

 

O Decreto-Lei n.º 1/2022 de 3 de janeiro, procede à criação de um regime transitório e excecional de emissão do atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM), como medida extraordinária no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

 

O atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM) é emitido no âmbito da avaliação de processo em sede de atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM), com dispensa de observação presencial do interessado, quando esteja em causa qualquer das patologias previstas no anexo à Portaria n.º 64/2022, de 1 de fevereiro, e da qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro.

 

O atestado médico de incapacidade multiúso (AMIM) emitido nos termos anteriormente previstos é válido pelo período de 18 meses a contar da data da sua emissão, devendo o interessado, até ao final do referido prazo, requerer a realização de uma junta médica de avaliação de incapacidade (JMAI) para efeitos de reavaliação com observação presencial.

 

ENTRADA EM VIGOR E VIGÊNCIA

A Portaria n.º 64/2022, de 1 de fevereiro, vigora entre 31 de janeiro e 31 de dezembro de 2022.

Atestado Médico de Incapacidade Multiusos ... PRINCÍPIO DA AVALIAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO AVALIADO …

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Atestado Médico de Incapacidade Multiusos - REGIME DE AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PARA EFEITOS DE ACESSO ÀS MEDIDAS E BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI … PRINCÍPIO DA AVALIAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO AVALIADO …

 

Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro - Clarifica os processos de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade, alterando o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei.

 

Adita ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, o artigo 4.º-A [Norma interpretativa], com a seguinte redação:

 

«Artigo 4.º-A

Norma interpretativa

 

1 - À avaliação de incapacidade prevista no artigo anterior aplica-se o princípio da avaliação mais favorável ao avaliado, nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo anterior.

 

2 - Sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído, e consequentemente a perda de direitos ou de benefícios já reconhecidos, MANTÉM-SE EM VIGOR O RESULTADO DA AVALIAÇÃO ANTERIOR, MAIS FAVORÁVEL AO AVALIADO, DESDE QUE SEJA RELATIVO À MESMA PATOLOGIA CLÍNICA que determinou a atribuição da incapacidade e que de tal não resulte prejuízo para o avaliado.».

 

A Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro, entrou em vigor no 30 de novembro de 2011.

Prorrogação da VALIDADE DOS ATESTADOS MÉDICOS DE INCAPACIDADE MULTIUSO …

AMultiusos.JPGProrrogação da VALIDADE DOS ATESTADOS MÉDICOS DE INCAPACIDADE MULTIUSO …

 

Para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, a VALIDADE DOS ATESTADOS MÉDICOS DE INCAPACIDADE MULTIUSO emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, é prorrogada, desde que sejam acompanhados de comprovativo de requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, de junta médica de recurso para a correspondente reavaliação, com data anterior à data de validade:

a) Até 30 de junho de 2022, no caso da sua validade ter expirado em 2019 ou em 2020;

b) Até 31 de dezembro de 2022, no caso da sua validade ter expirado ou expire em 2021 ou em 2022.

(cfr. artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro).

PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DOS ATESTADOS MÉDICOS DE INCAPACIDADE MULTIUSO para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais …

PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DOS ATESTADOS MÉDICOS DE INCAPACIDADE MULTIUSO para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais …


Para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, é prorrogada, até 31 de dezembro de 2021, a validade dos atestados médicos de incapacidade multiuso emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, cessando a mesma sempre que se realize uma junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, uma junta médica de recurso, em data anterior àquela. (cfr. art.º 5.º, n.º 11, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua atual redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 99/2020, de 22 de novembro).
 
O anteriormente disposto é aplicável aos atestados médicos de avaliação de incapacidade cuja validade tenha expirado em 2019 ou 2020, ou expire em 2021, desde que acompanhados de comprovativo de requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, de junta médica de recurso para a correspondente reavaliação, com data anterior à data de validade. (cfr. art.º 5.º, n.º 12, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua atual redação do Decreto-Lei n.º 99/2020, de 22 de novembro, e do Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março).

Decreto-Lei n.º 99/2020, de 22 de novembro: https://dre.pt/application/file/a/149222346

Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março: https://dre.pt/application/file/a/159707317

ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO PARA DOENTES DO FORO ONCOLÓGICO … dispensa de junta médica …

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ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO PARA DOENTES DO FORO ONCOLÓGICO … dispensa de junta médica …

Lei n.º 14/2021, de 6 de abril – Estabelece um REGIME TRANSITÓRIO PARA A EMISSÃO DE ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO PARA OS DOENTES DO FORO ONCOLÓGICO.

 

A Lei n.º 14/2021, de 6 de abril, estabelece um regime transitório de emissão de atestado médico de incapacidade multiuso para os doentes do foro oncológico e a atribuição dos correspondentes benefícios sociais, económicos e fiscais previstos na lei, no contexto da pandemia da doença COVID-19.

Introdutoriamente importa enfatizar que a Assembleia da República aprovou – e com votos contra dos deputados do Partido Socialista (PS) - apenas a emissão automática de atestado multiuso para doentes do foro oncológico, deixando de fora muitas outras patologias igualmente incapacitantes, continuando a impedir o acesso automático a muitos doentes que aguardam há meses por uma junta médica para aceder a direitos que estão legalmente consagrados. Não se consegue entender ...!

ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO PARA DOENTES ONCOLÓGICOS

1 - É instituído um procedimento especial de emissão de atestado médico de incapacidade multiuso para os doentes do foro oncológico recém-diagnosticados, com fundamento na atribuição de um grau mínimo de incapacidade de 60 % no período de cinco anos após o diagnóstico.

2 - O atestado médico de incapacidade multiuso para os doentes do foro oncológico é da responsabilidade do hospital onde o diagnóstico foi realizado, sendo competente para a emissão do atestado e para a confirmação do diagnóstico um médico especialista diferente do médico que segue o doente.

3 - Os doentes do foro oncológico cujo diagnóstico tenha ultrapassado o período inicial de cinco anos beneficiam do grau de incapacidade de 60 % até à realização de nova avaliação.

 

BENEFÍCIOS SOCIAIS, ECONÓMICOS E FISCAIS

O doente com diagnóstico de doença oncológica, atestado nos termos anteriormente referidos, goza da atribuição dos correspondentes benefícios sociais, económicos e fiscais previstos na lei, dispensando-se para o efeito a constituição de junta médica.

REGIME TRANSITÓRIO DE EMISSÃO DE ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO PARA OS DOENTES DO FORO ONCOLÓGICO E A ATRIBUIÇÃO DOS CORRESPONDENTES BENEFÍCIOS SOCIAIS, ECONÓMICOS E FISCAIS …

REGIME TRANSITÓRIO DE EMISSÃO DE ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO PARA OS DOENTES DO FORO ONCOLÓGICO E A ATRIBUIÇÃO DOS CORRESPONDENTES BENEFÍCIOS SOCIAIS, ECONÓMICOS E FISCAIS …

ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO PARA DOENTES DO FORO ONCOLÓGICO … dispensa de junta médica … - Escritos Dispersos (sapo.pt)

Introdutoriamente importa enfatizar que a Assembleia da República aprovou – e com votos contra dos deputados do Partido Socialista (PS) - apenas a emissão automática de atestado multiuso para doentes oncológicos, deixando de fora muitas outras patologias igualmente incapacitantes, continuando a impedir o acesso automático a muitos doentes que aguardam há meses por uma junta médica para aceder a direitos que estão legalmente consagrados.

 

A Assembleia da República aprovou o projeto de lei que estabelece um regime transitório de emissão de atestado médico de incapacidade multiuso para os doentes do foro oncológico e a atribuição dos correspondentes benefícios sociais, económicos e fiscais previstos na lei, no contexto da pandemia da doença COVID-19.

 

Institui um procedimento especial de emissão de atestado médico de incapacidade multiuso para os doentes oncológicos recém-diagnosticados, com fundamento na atribuição de um grau mínimo de incapacidade de 60% no período de cinco anos após o diagnóstico.

 

A emissão de atestado médico de incapacidade multiuso para os doentes oncológicos recém-diagnosticados é da responsabilidade do hospital onde o diagnóstico foi realizado, sendo competente para a emissão do atestado e para a confirmação do diagnóstico um médico especialista diferente do médico que segue o doente.

 

Os doentes do foro oncológico cujo diagnóstico tenha ultrapassado o período inicial de cinco anos beneficiam do grau de incapacidade de 60% até à realização de nova avaliação.

 

O doente com diagnóstico de DOENÇA DO FORO ONCOLÓGICO, atestada nos termos anteriormente referidos, goza da atribuição dos correspondentes benefícios sociais, económicos e fiscais previstos na lei, dispensando-se para o efeito a constituição de junta médica.

 

N. B.: O texto de substituição, apresentado pela Comissão de Saúde, relativo aos Projetos de Lei n.ºs 512/XIV/2.ª (BE) — Medidas para a recuperação da atividade das juntas médicas de avaliação de incapacidades, 538/XIV/2.ª (PAN) — Assegure a resposta eficaz da atividade das juntas médicas de avaliação de incapacidades e dos cuidados de saúde primários em situação epidemiológica provocada pela COVID-19, e 541/XIV/2.ª (PCP) — Regime transitório para a emissão de Atestados Médicos de Incapacidade Multiuso. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e votos contra do PS.

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SISTEMA DE QUOTAS DE EMPREGO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, COM UM GRAU DE INCAPACIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 % …

Lei n.º 4/2019, de 10 de janeiro - Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, visando a sua contratação por entidades empregadoras do setor privado e organismos do setor público, não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro.

 

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Para efeitos da Lei n.º 4/2019, de 10 de janeiro, consideram-se pessoas com deficiência aquelas que, encontrando-se em qualquer uma das circunstâncias e situações previstas no artigo 2.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, possam exercer, sem limitações funcionais, a atividade a que se candidatam ou, apresentando limitações funcionais, essas sejam superáveis através da adequação ou adaptação do posto de trabalho e ou produtos de apoio.

 

A deficiência prevista no artigo 1.º da Lei n.º 4/2019, de 10 de janeiro, abrange as áreas da paralisia cerebral, orgânica, motora, visual, auditiva e intelectual.

 

O regime previsto na Lei n.º 4/2019, de 10 de janeiro, aplica-se a todos os contratos de trabalho regulados pelo Código do Trabalho, na sua atual redação e, exclusivamente, às médias empresas com um número igual ou superior a 75 trabalhadores e às grandes empresas.

PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO ... ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSOS ...

Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de Outubro - Cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais.

 

O Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de Outubro, cria a PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO, um apoio social para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%.

 

COMPONENTE BASE

Serve para compensar as despesas que uma pessoa tem devido a uma deficiência. Substitui o subsídio mensal vitalício, a pensão social de invalidez e a pensão de invalidez dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas.

PARA AS PESSOAS COM UM GRAU DE INCAPACIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 80% O VALOR DA COMPONENTE BASE NÃO DEPENDE DO SEU RENDIMENTO, excepto se o rendimento resultar de complementos sociais nas pensões de invalidez ou de velhice.

 

COMPLEMENTO

Poderá ser atribuído se uma pessoa com deficiência não tiver recursos económicos suficientes. Funciona como um instrumento de combate à pobreza das pessoas com deficiência.

 

MAJORAÇÃO

Servirá para compensar despesas específicas adicionais que uma pessoa tenha por causa da sua deficiência. Vai substituir as diferentes prestações que até agora existiam para compensar despesas específicas adicionais.

Regime de AVALIAÇÃO DAS INCAPACIDADES DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA ... emissão e transmissão de dados dos ATESTADOS MÉDICOS DE INCAPACIDADE MULTIUSO ...

Despacho n.º 1858-A/2017 [Diário da República n.º 45/2017, 2.º Suplemento, II Série de 03.03.2017] - Constitui um grupo de trabalho, com o objectivo de proceder à análise do actual regime legal em vigor de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, no sentido de desenvolver o processo de desmaterialização e uniformização da emissão e transmissão de dados dos atestados médicos de incapacidade multiuso, no âmbito do programa SIMPLEX.

 

O actual Governo, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade a defesa do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e de uma administração do SNS simplificada e modernizada, que o torne mais transparente para os seus utentes.

 

O Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro, estabelece o regime de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência. A avaliação da incapacidade das pessoas com deficiência tem por fim o acesso a determinadas medidas e benefícios previstos na lei, como forma de promover a integração social dos cidadãos que apresentem uma perda de funcionalidade, facilitando a sua plena participação na comunidade.

 

Nos termos do referido decreto-lei, compete a juntas médicas constituídas para o efeito por autoridades de saúde, no âmbito das administrações regionais de saúde, proceder a essa avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, de acordo com a TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES POR ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, obedecendo o atestado médico de incapacidade multiuso a um modelo aprovado pelo diretor-geral da saúde, através do Despacho n.º 26432/2009 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 235 — 4 de Dezembro de 2009].

 

Neste âmbito, importa avaliar o actual regime legal em vigor de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, no que respeita, em especial, ao funcionamento e composição das referidas juntas médicas, ao processo de avaliação da incapacidade e à informação constante do atestado de incapacidade no sentido, este último, de assegurar o direito à reserva da intimidade da vida privada dos cidadãos com deficiência.

 

Importa ainda, proceder-se à desmaterialização e uniformização do processo de emissão e transmissão de dados de ATESTADOS MÉDICOS DE INCAPACIDADE MULTIUSO, no âmbito do programa SIMPLEX.

 

Assim, determina-se [no Despacho n.º 1858-A/2017]:

 

É constituído um grupo de trabalho com o objetivo de proceder à análise do actual regime legal em vigor de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, no que respeita, em especial:

 

a) Ao FUNCIONAMENTO E COMPOSIÇÃO DAS JUNTAS MÉDICAS;

 

b) Ao PROCESSO DE AVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE;

 

c) À INFORMAÇÃO CONSTANTE DO ATESTADO DE INCAPACIDADE MULTIUSO;

 

d) Ao MODELO DE ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO.

 

Compete ainda ao referido grupo de trabalho, desenvolver o processo de desmaterialização e uniformização da emissão e transmissão de dados dos ATESTADOS MÉDICOS DE INCAPACIDADE MULTIUSO, no âmbito do programa SIMPLEX.

 

Alteração do Anexo ao Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de Janeiro (cfr. artigo 136.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro):

O capítulo II do anexo ao Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de Janeiro, que aprova os valores devidos pelo pagamento de actos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106/2012, de 17 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO II

Juntas médicas

2.1 — Atestado multiúso de incapacidade em junta médica: 25 [euros]

2.2 — Atestado em junta médica de recurso: 50 [euros]

2.3 — Renovação do atestado médico de incapacidade multiuso em processo de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade: 5 [euros]

2.4 — Renovação do atestado médico de incapacidade multiuso em processo de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade em junta médica de recurso: 5 [euros]».

COMO PROCEDER:
http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/222610.html

No presente, desde 2008, aplicam-se duas tabelas:

A TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES POR ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS e a TABELA NACIONAL PARA AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADES PERMANENTES EM DIREITO CIVIL. [cfr. Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro].

Porém, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, a propósito de ambas as tabelas, refere-se, ainda, que é vontade do Governo - manifesta no Plano de Acção para a Integração das Pessoas com Deficiências ou Incapacidade - promover um constante acompanhamento da sua correcta interpretação e aplicação e também a sua periódica revisão e actualização no sentido de nos aproximarmos, gradualmente, de uma TABELA CADA VEZ MAIS ABRANGENTE DO PONTO DE VISTA DA AVALIAÇÃO DA PESSOA segundo os parâmetros da CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DA FUNCIONALIDADE (CIF) da responsabilidade da Organização Mundial de Saúde (OMS), criando comissões encarregues destas tarefas.

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