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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO (AMIM) com DISPENSA DE JUNTA MÉDICA DE AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE (JMAI) … acesso às medidas e aos benefícios previstos na lei …

Emissão de ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO (AMIM) com DISPENSA DE JUNTA MÉDICA DE AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE (JMAI) … acesso às medidas e aos benefícios previstos na lei …

 

Portaria n.º 151/2024/1, de 8 de abril - Estabelece as patologias que podem ser objeto de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso (AMIM), no âmbito da avaliação de incapacidade, com dispensa transitória de junta médica de avaliação de incapacidade (JMAI).

 

A Portaria n.º 151/2024/1, de 8 de abril, identifica as situações de sequelas definitivas em que é possível uma atribuição automática de desvalorização com base na Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) aprovada pelo anexo i do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, e define os critérios da atribuição. [Oftalmologia (função visual); aparelho locomotor - perda de segmentos (amputações); otorrinolaringologia - laringe; otorrinolaringologia - hipoacusia].

 

A Portaria n.º 151/2024/1, de 8 de abril, estabelece um conjunto de sequelas definitivas que podem beneficiar da emissão de atestado médico de incapacidade multiúsos (AMIM), com dispensa de junta médica de avaliação de incapacidade (JMAI), prevendo ainda o coeficiente de incapacidade a atribuir a cada patologia e os elementos que devem ser apresentados pelo interessado. [Oftalmologia (função visual); aparelho locomotor - perda de segmentos (amputações); otorrinolaringologia - laringe; otorrinolaringologia - hipoacusia].

 

DOENTES ONCOLÓGICOS RECÉM-DIAGNOSTICADOS – dispensa de JMAI

É dispensada a constituição de junta médica de avaliação de incapacidade (JMAI) para a avaliação dos doentes oncológicos recém-diagnosticados que pretendam beneficiar da atribuição de um grau mínimo de incapacidade de 60 %, no período de cinco anos após o diagnóstico, sendo, nesses casos, competente para a confirmação da incapacidade e para a emissão do respetivo atestado médico de incapacidade multiúso (AMIM) um médico especialista da unidade de saúde onde foi realizado o diagnóstico, diferente do médico que segue o doente. (cfr. art.º 2.º, n.º 10, do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua atual redação).

 

Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro (com as alterações constantes dos Decretos-Leis n.ºs 174/97, de 19 de julho, 291/2009, de 12 de outubro, 1/2022, de 28 de fevereiro, e 15/2024, de 17 de janeiro) - Estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei.

Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro - Aprova a nova Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI).

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Prorrogação da VALIDADE DOS ATESTADOS MÉDICOS DE INCAPACIDADE MULTIUSO …

AMultiusos.JPGProrrogação da VALIDADE DOS ATESTADOS MÉDICOS DE INCAPACIDADE MULTIUSO …

 

Para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, a VALIDADE DOS ATESTADOS MÉDICOS DE INCAPACIDADE MULTIUSO emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, é prorrogada, desde que sejam acompanhados de comprovativo de requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, de junta médica de recurso para a correspondente reavaliação, com data anterior à data de validade:

a) Até 30 de junho de 2022, no caso da sua validade ter expirado em 2019 ou em 2020;

b) Até 31 de dezembro de 2022, no caso da sua validade ter expirado ou expire em 2021 ou em 2022.

(cfr. artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro).

As AUTORIDADES DE SAÚDE – DELEGADOS DE SAÚDE

Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, que estabelece as regras de designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde. Republica em anexo, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, com a redação atual.

Para efeitos do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro), entende-se por autoridade de saúde a entidade à qual compete a decisão de intervenção do Estado na defesa da saúde pública, na prevenção da doença e na promoção e proteção da saúde, bem como no controlo dos fatores de risco e das situações suscetíveis de causarem ou acentuarem prejuízos graves à saúde dos cidadãos ou dos aglomerados populacionais.

 

O Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro) - Estabelece o regime jurídico da designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridades de saúde.

 

Entende-se por AUTORIDADE DE SAÚDE a entidade à qual compete a decisão de intervenção do Estado na defesa da saúde pública, na prevenção da doença e na promoção e protecção da saúde, bem como no controlo dos factores de risco e das situações susceptíveis de causarem ou acentuarem prejuízos graves à saúde dos cidadãos ou dos aglomerados populacionais.

 

A autoridade de saúde detém os poderes necessários ao exercício das competências referidas no Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de Abril (v. g. artigo 2.º, n.º 1) na sua área geodemográfica de intervenção, bem como os poderes relativos à vigilância de saúde no âmbito territorial nacional que derivem da circulação de pessoas e bens no tráfego e comércio internacionais.

 

No novo regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de Abril, as autoridades de saúde encontram-se sediadas nas estruturas já existentes dos serviços de saúde pública, que lhes prestam todo o apoio necessário ao exercício das suas funções, competindo-lhes organizar tais serviços, de modo a assegurar o exercício efectivo das funções de autoridade ou dos actos materiais que se lhe encontrem subjacentes.

 

As AUTORIDADES DE SAÚDE dependem hierarquicamente do membro do Governo responsável pela área da saúde, através do Director-Geral da Saúde. [http://www.dgs.pt/]

 

A autoridade de saúde de âmbito nacional é o Director-Geral da Saúde. [http://www.dgs.pt/]

 

As autoridades de saúde de âmbito regional são denominadas delegados de saúde regionais e delegados de saúde regionais adjuntos.

 

As autoridades de saúde de âmbito municipal são denominadas delegados de saúde e delegados de saúde adjuntos.

 

As funções de delegado de saúde são, por inerência, exercidas pelo coordenador da unidade de saúde pública de cada agrupamento de centros de saúde (ACES), nos termos de legislação própria.

 

Os delegados de saúde e os delegados de saúde adjuntos são designados em comissão de serviço pelo Director-Geral da Saúde. [http://www.dgs.pt/] sob proposta do conselho directivo da administração regional de saúde territorialmente competente, ouvido o director executivo do agrupamento de centros de saúde (ACES) a que se encontrem afectos.

 

A designação dos delegados de saúde adjuntos prevista no Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de Abril (v. g. art.º 4.º, n.º 5) é efectuada de entre médicos com grau de especialista de saúde pública ou, não sendo possível, a título transitório, de entre médicos com grau de especialista em áreas relevantes para a saúde pública.

 

ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

 

As autoridades de saúde asseguram a intervenção oportuna e discricionária do Estado em situações de grave risco para a saúde pública, competindo-lhes, ainda, a vigilância das decisões dos órgãos e serviços operativos do Estado em matéria de saúde pública.

 

Para efeitos do anteriormente referido, as autoridades de saúde podem utilizar todos os meios necessários, proporcionais e limitados aos riscos identificados que considerem prejudiciais à saúde dos cidadãos ou dos aglomerados populacionais envolvidos.

 

Às autoridades de saúde compete, em especial, de acordo com o nível hierárquico técnico e com a área geográfica e administrativa de responsabilidade:

 

a) Vigiar o nível sanitário dos aglomerados populacionais, dos serviços, estabelecimentos e locais de utilização pública e determinar as medidas correctivas necessárias à defesa da saúde pública;

 

b) Ordenar a interrupção ou suspensão de actividades ou serviços, bem como o encerramento dos estabelecimentos e locais referidos na alínea anterior onde tais actividades se desenvolvam em condições de grave risco para a saúde pública;

 

c) Desencadear, de acordo com a Constituição e a lei, o internamento ou a prestação compulsiva de cuidados de saúde a indivíduos em situação de prejudicarem a saúde pública;

 

d) Exercer a vigilância sanitária no território nacional de ocorrências que derivem do tráfego e comércio internacionais;

 

e) Proceder à requisição de serviços, estabelecimentos e profissionais de saúde em caso de epidemias graves e outras situações semelhantes.

 

Quando ocorram situações de emergência grave em saúde pública, em especial situações de calamidade ou catástrofe, o membro do Governo responsável pela área da saúde toma as medidas necessárias de excepção que forem indispensáveis, coordenando a actuação dos serviços centrais do Ministério com as instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde e as autoridades de saúde de nível nacional, regional e municipal.

 

O delegado de saúde adjunto pode exercer as competências legais que lhe sejam delegadas pelo delegado de saúde, designadamente:

 

a) Fazer cumprir as normas que tenham por objecto a defesa da saúde pública, requerendo, quando necessário, o apoio das autoridades administrativas e policiais, nomeadamente, no que se refere às medidas de prevenção e controlo das doenças transmissíveis, nos termos do Plano de Acção Nacional de Contingência para as Epidemias;

 

b) Levantar autos relativos às infracções e instruir os respectivos processos, solicitando, quando necessário, o concurso das autoridades administrativas e policiais, para o bom desempenho das suas funções;

 

c) Colaborar com as unidades de saúde do seu âmbito geodemográfico;

 

d) Colaborar com o(s) respectivo(s) município(s), em actividades conjuntas, definidas em legislação específica;

 

e) Vigiar o nível sanitário dos aglomerados populacionais, dos serviços, estabelecimentos e locais de utilização pública e determinar as medidas correctivas necessárias à defesa da saúde pública;

 

f) Ordenar a interrupção ou suspensão de actividades ou serviços, bem como o encerramento dos estabelecimentos e locais de utilização pública onde tais actividades se desenvolvam em condições de grave risco para a saúde pública;

 

g) Desencadear, de acordo com a Constituição e a lei, o internamento ou a prestação compulsiva de cuidados de saúde a indivíduos em situação de prejudicarem a saúde pública;

 

h) Exercer a vigilância sanitária no território nacional de ocorrências que derivem do tráfego e comércio internacionais (se for o caso do Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES));

 

i) Exercer, na respectiva área geodemográfica, os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei no âmbito das respectivas Autoridades de Saúde.

 

Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei ou que lhe hajam sido superiormente delegados ou subdelegados pela autoridade de saúde regional.

 

As referências à autoridade sanitária, à autoridade regional de saúde e seus adjuntos e às autoridades concelhias de saúde e seus adjuntos constantes de outros decretos-leis consideram-se feitas às autoridades de saúde criadas nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de Abril.

 

A desobediência a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados da autoridade de saúde, é punida nos termos da lei penal.

 

DEVER DE COLABORAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS

 

É reconhecido às autoridades de saúde o direito de acesso à informação necessária ao exercício das suas funções, relevante para a salvaguarda da saúde pública, devendo as instituições públicas e privadas fornecer os dados por aquelas considerados essenciais.

 

É, ainda, reconhecido às autoridades de saúde o direito de acesso a serviços, instituições ou locais abertos ao público, no exercício das suas funções.

 

RECURSO HIERÁRQUICO

 

Dos actos praticados pelos delegados de saúde regionais e seus adjuntos e pelos delegados de saúde e seus adjuntos no exercício do poder de autoridade cabe recurso hierárquico para a autoridade de saúde nacional.

 

A autoridade de saúde nacional é o Director-Geral da Saúde. [http://www.dgs.pt/]

 

A tramitação do processo gracioso referido no número anterior rege-se pelo disposto no Código de Procedimento Administrativo (CPA).

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/66621.html - A Lei da Saúde Mental

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/234325.html - Avaliação das Incapacidades das Pessoas com Deficiência

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/241456.html - Carta de Condução - avaliação de condutores e/ou candidatos a condutores

Renovação de atestado multiuso de incapacidade...

Resolução da Assembleia da República n.º 65/2012, de 8 de Maio - Recomenda ao Governo a isenção de pagamento de renovação de atestado multiuso de incapacidade em situações irreversíveis e a aplicação de uma taxa de (euro) 5 em caso de renovação periódica.

 

«A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 — Isente de pagamento de qualquer taxa a renovação de atestado médico de incapacidade multiuso, nas situações de incapacidade permanente, não reversível mediante intervenção médica ou cirúrgica.

2 — Reduza para € 5 o valor da taxa na renovação de atestado médico de incapacidade multiuso em processo de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade.

Aprovada em 5 de abril de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.».

Autoridades de saúde pública...valores devidos pelo pagamento de actos das autoridades de saúde pública...

Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de Janeiro – Aprova, actualizando, os valores devidos pelo pagamento de actos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública.

 

A alteração do perfil de saúde e doença da população verificada nas últimas décadas determinou a reestruturação dos serviços de saúde pública, bem como a redefinição das atribuições das autoridades de saúde, nos termos dos Decretos-Lei n.ºs 81/2009 e 82/2009, ambos de 2 de Abril.

 

Os actos e valores das respectivas taxas, devidas pelo pagamento dos serviços prestados no âmbito da saúde pública, respeitam a uma diversidade ampla de actos praticados pelas autoridades de saúde e outros profissionais de saúde pública, incluindo a emissão de atestados médicos, a realização de vistorias, e as actividades desenvolvidas no âmbito da sanidade marítima e da vacinação internacional, dispersos por vários diplomas legais.

 

Entende-se por AUTORIDADE DE SAÚDE a entidade à qual compete a decisão de intervenção do Estado na defesa da saúde pública, na prevenção da doença e na promoção e protecção da saúde, bem como no controlo dos factores de risco e das situações susceptíveis de causarem ou acentuarem prejuízos graves à saúde dos cidadãos ou dos aglomerados populacionais.

 

Prevê situações em que os serviços prestados pelas autoridades de saúde e outros profissionais de saúde pública estão isentos de pagamento, designadamente:

 

Emissão de mandado de condução à urgência psiquiátrica de portador de anomalia psíquica grave que crie, por força dela, uma situação de perigo para bens jurídicos de relevante valor, próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial, e recuse submeter-se ao necessário tratamento médico;

 

Instrução de processo de avaliação de incapacidade de pessoas com deficiência, para acesso a benefícios fiscais e de outra natureza;

 

[porém, o atestado multiuso de incapacidade em junta médica, fica  sujeito ao pagamento de uma taxa de 50 euros; o atestado médico de isenção da obrigatoriedade do uso de cinto de segurança, por graves razões de saúde, fica  sujeito ao pagamento de uma taxa de 10 euros.].

 

Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de Abril - Reestrutura a organização dos serviços operativos de saúde pública a nível regional e local, articulando com a organização das administrações regionais de saúde e dos agrupamentos de centros de saúde.

 

Lei n.º 81/2009, de 21 de Agosto - Institui um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica situações de risco, recolhe, actualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a situações de emergência ou tão graves como de calamidade pública.

 

Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de Abril - Estabelece o regime jurídico da designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridades de saúde.

 

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