ANO LETIVO 2020/2021 – REGRESSO PREFERENCIAL ÀS AULAS PRESENCIAIS - ALUNOS EM GRUPO DE RISCO …
Introdutoriamente importa enfatizar que a interpretação da norma jurídica não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições especificas do tempo em que é aplicada, nomeadamente recorrendo aos critérios gerais de interpretação previstos no artigo 9.º do Código Civil.
Ou seja, na interpretação/aplicação do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho [estabelece medidas excecionais e temporárias para a organização do ano letivo 2020/2021, no âmbito da pandemia da doença COVID-19] devem ter-se presentes a unidade do sistema jurídico e o princípio da interpretação conforme à Constituição da República Portuguesa [Lei Fundamental].
Assim,
Se um aluno/estudante se encontrar atestadamente [por atestado ou declaração médica] em GRUPO DE RISCO - mantendo-se a necessidade, também por razões de saúde pública, de se observar regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, bem como regras de higiene -, devem os órgãos de gestão/direção dos estabelecimentos de ensino simplificar o direito a apoio remoto [não presencial], promovendo ou adotando um REGIME EXCECIONAL (misto (combina atividades presenciais com sessões síncronas e com trabalho autónomo), não presencial, exclusivamente autónomo e/ou assíncrono), à semelhança do que acontece em todos os casos de doença prolongada.
Como definir que uma criança ou um jovem estudante se enquadra num GRUPO DE RISCO, no caso, mais suscetível a ser infetado pelo vírus SARS-Cov2 e a contrair a doença COVID-19?
Assim, relativamente à criança ou ao jovem estudante, deve ser comprovado clinicamente, nos termos que antecedem, PADECER DE ALGUMA DOENÇA CRÓNICA QUE AUMENTE CONSIDERAVELMENTE O RISCO DE INFEÇÃO pelo SARS-CoV-2 (vírus que causa a doença Covid-19), designadamente [referência não exaustiva]: doença cardíaca, doença pulmonar, doença oncológica, hipertensão arterial (HTA), diabetes, insuficiência renal crónica (ou outras doenças renais), doença hematológica crónica, doença hepática, doença neurológica, sistema imunitário comprometido (como doentes imunodeprimidos, em tratamentos de quimioterapia e/ou radioterapia, em tratamento para doenças autoimunes (artrite reumatoide, lúpus, esclerose múltipla ou algumas doenças inflamatórias do intestino)), infetados com o vírus da imunodeficiência humana (VIH/SIDA), com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, transplantados, entre outras.
A doença do aluno [e/ou o seu enquadramento num GRUPO DE RISCO], tem de ser comunicada por escrito pelo encarregado de educação ou pelo aluno quando maior de idade, entregando atestado ou declaração médica, podendo, quando se trate de doença de caráter crónico ou recorrente, uma única declaração ser aceite para a totalidade do ano letivo ou até ao termo da condição que a determinou (cfr. artigo 16.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto do Aluno e Ética Escolar).
Estão igualmente justificadas as faltas/ausências por isolamento profilático, determinado por doença infetocontagiosa [v. g. Covid-19] de pessoa que coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente (cfr. artigo 16.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto do Aluno e Ética Escolar).
Nas situações de ausência justificada às atividades escolares, O ALUNO TEM O DIREITO A BENEFICIAR DE MEDIDAS [de suporte à aprendizagem e à inclusão, organizadas em três níveis de intervenção: medidas universais, seletivas e adicionais], a definir pelos professores responsáveis e ou pela escola, nos termos estabelecidos no respetivo regulamento interno, adequadas à recuperação da aprendizagem em falta. (cfr. artigo 16.º, n.º 6, do Estatuto do Aluno e Ética Escolar).
Também encontramos outras respostas, nomeadamente, no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro [Vide artigo 2.º], e no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho.
É a minha interpretação, salvo melhor fundamentação.
Pela não autorização da participação dos nossos filhos e educandos nas denominadas atividades letivas não presenciais (síncronas)! Pela prudência e segurança no regresso às creches, aos jardins de infância (JI) e à escola!
1. De acordo com as orientações do Ministério da Educação, na situação de suspensão das atividades letivas e formativas presenciais nas escolas, foi determinado que as aprendizagens fossem desenvolvidas através da modalidade de ensino não presencial, com recurso às metodologias que cada escola considere as mais adequadas (incluindo plataformas digitais).
2. Porém, embora sendo de louvar o extraordinário esforço das escolas - nomeadamente da Escola Secundária de Camilo Castelo Branco/Agrupamento de Escolas de Carnaxide - a conceção e implementação do plano de ensino a distância, em minha opinião, salvo melhor, não está a garantir eficazmente o mínimo de condições para a realização das aprendizagens, gerando a proliferação de grande nervosismo e instabilidade nos alunos, nos pais/encarregados de educação e nos trabalhadores docentes e não docentes.
3. Verdade é que as atividades de apoio informático e de operação de ambientes ditos colaborativos, teletrabalho e ensino à distância nas escolas nacionais se têm revelado desproporcionadamente penosas, não resultando em benefício da comunidade escolar, mas originando uma situação que se pode considerar de enorme confusão, em que, contra a vontade de todos, se vai comprometendo a saúde física e psicológica de todos, aumentando o stresse originado pelo confinamento na habitação.
4. Para além do supra referido, as denominadas sessões síncronas (designadamente com recurso a plataformas digitais e outros instrumentos díspares, não uniformes), têm revelado um inglório esforço realizado por toda a comunidade educativa, evidenciando indubitavelmente não haver qualquer comparação com as aulas presenciais!
5. São uma perda de tempo – e de recursos - para toda a comunidade educativa! Uma medida que parece meramente paliativa ou dilatória, sem utilidade efetiva nas aprendizagens!
6. Na conjuntura atual adversa, é extremamente difícil os docentes transferirem os seus métodos de ensino presencial para o online!
7. Tempo que deverá ser mutuamente utilizado – por docentes, discentes e encarregados de educação – para, conjunta e democraticamente, encontrarem soluções e métodos convincentes e seguros para a transferência e a aquisição motivada de conhecimentos pelos alunos.
8. A escola não consegue “entrar” eficazmente em casa; nem a casa consegue reproduzir minimamente o ambiente escolar salutar.
9. A maioria dos alunos quer [e precisa] voltar à escola, observando a prudência e a segurança que a situação conjuntural impõe.
10. Sendo fundamental as escolas começarem a preparar normas [uniformes] de segurança e proteção, nomeadamente sobre etiqueta social sanitária ou de higiene e utilização de equipamentos de proteção individual e coletiva.
11. Tem-se assistido a relatos em que, fruto da intensa pressão imposta pela Tutela (precipitada na tomada de decisão), as escolas impõem aos alunos uma carga de trabalhos desajustada, prejudicial e criando situações de trabalho demasiado autónomo para alunos que se habituaram a um modelo mais cadenciado e devidamente orientado.
12. Os docentes precisam de continuar a adaptar os seus métodos, adequando os conceitos novos à capacidade de perceção do aluno e utilizando as metodologias e técnicas mais convenientes para que esses conceitos passem também a fazer parte do universo de sólidos conhecimentos do estudante, e não apenas da sua efémera memória.
13. Tal desiderato é extremamente complicado no “ensino à distância”, ainda mais considerando a atual conjuntura desfavorável de confinamento familiar (em que, repentinamente, parece ser fácil tudo ser feito em casa … mera e ilidível presunção!).
14. Num contexto familiar onde o desemprego, a procura de trabalho, o teletrabalho, a gestão da economia familiar, tem de se conjugar com o ensino, um outro fator que assume destaque é a atividade física, a qual nalguns casos ficou (muito) comprometida. Este aspeto também contribui para a agitação, nervosismo, ansiedade e redução da capacidade de trabalho.
15. Sendo também evidente que não está a ser assegurado o cumprimento do disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) [Regulamento(UE) n.º 679/2016, de 27 de abril, REGULAMENTO GERAL SOBRE A PROTEÇÃO DE DADOS (RGPD) DA UNIÃO EUROPEIA (UE)]!
16. Ao invés, assiste-se quotidianamente à captação e divulgação de imagens pessoais, sem qualquer consentimento e/ou conhecimento dos próprios, em diversas aplicações tecnológicas, utilizando plataformas digitais externas, redes sociais públicas e aplicações privadas ou de entidades exteriores à escola (sem controlo do Ministério da Educação), com consequências totalmente imprevisíveis, face ao descontrolo existente, propiciadoras de utilizações ilícitas.
17. Colocando em crise interesses ou direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais, em especial se o titular for uma criança, jovem ou trabalhador docente.
18. O "consentimento" do titular dos dados (pessoalmente ou legalmente representado pelos encarregados de educação), é – tem de ser - uma manifestação de vontade, livre, específica, informada e explícita, pela qual o titular dos dados aceita, mediante declaração ou ato positivo inequívoco, que os dados pessoais que lhe dizem respeito sejam objeto de tratamento (n.º 11 do artigo 4.º do RGPD) e é um dos fundamentos legais para tratar dados pessoais, elencados no artigo 6.º do RGPD. E ESTE IMPERATIVO/INDISPENSÁVEL “CONSENTIMENTO” APLICA-SE A TODA A COMUNIDADE ESCOLAR!
19. O consentimento explícito prestado mediante declaração ou ato positivo inequívoco do titular dos dados é uma das possibilidades para afastar a proibição ao tratamento de categorias especiais de dados identificadas no artigo 9.º do RGPD.
20. Porém, é imperativo considerarmos que o consentimento do titular de dados pessoais se carateriza pelos seguintes atributos: a) É uma manifestação de vontade; b) O CONSENTIMENTO É LIVRE; c) TEM UMA FINALIDADE ESPECÍFICA; d) O CONSENTIMENTO É INFORMADO; e) Consentimento explícito. É uma manifestação de vontade: o RGPD expressa claramente que o consentimento exige da parte do titular dos dados uma declaração ou um ato positivo inequívoco, o que significa que tem de ser dado por meio de ação positiva ou declaração. Tem de ser claro que o titular dos dados deu o consentimento para o tratamento em causa, através de mecanismos que não deixem dúvidas quanto à intenção do titular dos dados. Não há lugar a autorizações tácitas ou consentimento baseado no silêncio.
O CONSENTIMENTO É LIVRE: implica uma verdadeira escolha e controlo para os titulares dos dados. Regra geral, O RGPD PREVÊ QUE SE O TITULAR DOS DADOS NÃO PUDER EXERCER UMA VERDADEIRA ESCOLHA, CASO SE SINTA COAGIDO A DAR O CONSENTIMENTO OU SOFRER CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS CASO NÃO CONSINTA, ENTÃO O CONSENTIMENTO NÃO É VÁLIDO. Na situação de consentimento associado à aceitação de condições gerais ou se o titular dos dados não o puder recusar, nem o puder retirar sem ficar prejudicado, presume se que não é dado de livre vontade, logo ilegal.
Tem uma FINALIDADE ESPECÍFICA: o consentimento do titular dos dados deve ser dado em relação a uma ou mais finalidades específicas, garantindo-se assim ao titular a possibilidade de escolha em relação a cada uma das finalidades. Este requisito está estreitamente ligado ao princípio de consentimento informado, ao disposto no artigo 5.º, n.º 1, alínea b), do RGPD, e ao teor do considerando n.º 32 também do RGPD, uma vez que o consentimento pode abranger operações diferentes, desde que essas operações sirvam a mesma finalidade e, sobretudo, se o consentimento específico for obtido quando os titulares dos dados são especificamente informados das finalidades previstas de utilização dos dados que lhes dizem respeito.
O CONSENTIMENTO É INFORMADO: antes da obtenção do consentimento e para que os titulares dos dados possam tomar decisões informadas, compreendendo o que estão a autorizar, e para que possam exercer os direitos, nomeadamente o de retirar o consentimento, é fundamental fornecer informações aos titulares. Caso o responsável pelo tratamento não forneça informações acessíveis, o consentimento não terá licitude para o tratamento dos dados pessoais.
Consentimento EXPLÍCITO: significa que o titular dos dados deve manifestar expressamente o seu consentimento. A forma mais expedita de garantir que o consentimento é explícito, será através de declaração escrita. Contudo, a declaração escrita não é a única forma de obter o consentimento explícito. Em contexto digital ou em linha, o titular dos dados pode emitir a declaração preenchendo um formulário eletrónico, enviando uma mensagem de correio eletrónico, carregando um documento digitalizado com a assinatura do titular dos dados ou utilizando uma assinatura eletrónica. Em abstrato, e nos termos da redação do Regulamento, é possível o recurso à utilização de declarações orais. Porém, pode ser difícil para o responsável pelo tratamento provar que todas as condições aplicáveis ao consentimento explícito válido foram satisfeitas.
21. A falta de consentimento nos termos supra expostos, considerando os termos Constitucionais e legais aplicáveis, conflitua e prevalece sobre qualquer norma que obrigue os alunos ao dever de assiduidade (v. g. conforme precipitadamente previsto no Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril).
22. Competindo ao Conselho Pedagógico da escola agrupada ou não agrupada ou ao órgão legalmente equivalente definir, com urgência – no estrito cumprimento da Lei Fundamental e demais normas legais aplicáveis -, as regras de registo de assiduidade ajustadas às estratégias, recursos e ferramentas utilizadas pela escola e por cada aluno, garantindo-se também, no contexto de ensino não presencial, o cumprimento da escolaridade obrigatória.
23. Pelo que, com o devido respeito por opinião contrária, parece que será extremamente mais útil e saudável para alunos e professores, a Escola investir primordialmente na promoção de atividades para a realização de trabalho orientado e autónomo, em sessões assíncronas (contacto direto aluno-professor, por via eletrónica (v. g. correio eletrónico)), que permitam o efetivo desenvolvimento das aprendizagens planeadas pelos respetivos docentes.
24. Promovendo-se essencialmente a realização e o envio/entrega de trabalhos realizados pelos alunos, nos termos e prazos acordados com o respetivo docente, devendo este garantir o registo das evidências para efeitos de avaliação.
25. Os alunos sempre poderão acompanhar a matéria curricular e colocar as dúvidas que surgirem contactando diretamente com os docentes da disciplina através do correio eletrónico institucional de cada um deles.