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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

ALARGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E DE ALTOS CARGOS PÚBLICOS … REGIME DE EXERCÍCIO DE FUNÇÕES POR TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS …

ALARGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E DE ALTOS CARGOS PÚBLICOS … REGIME DE EXERCÍCIO DE FUNÇÕES POR TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS …

 

Lei n.º 4/2022, de 6 de janeiro - Procede ao ALARGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E DE ALTOS CARGOS PÚBLICOS, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que APROVA O REGIME DE EXERCÍCIO DE FUNÇÕES POR TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS, alterada pela Lei n.º 69/2020, de 9 de novembro, e pela Lei n.º 58/2021, de 18 de agosto.

 

Republica em anexo à Lei n.º 4/2022, de 6 de janeiro, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual.

CARGOS POLÍTICOS

1 - São cargos políticos para os efeitos da presente lei:

 a) O Presidente da República;

b) O Presidente da Assembleia da República;

c) O Primeiro-Ministro;

d) Os Deputados à Assembleia da República;

e) Os membros do Governo;

f) O Representante da República nas Regiões Autónomas;

g) Os membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;

h) Os Deputados ao Parlamento Europeu;

i) Os membros dos órgãos executivos do poder local;

j) Os membros dos órgãos executivos das áreas metropolitanas e entidades intermunicipais.

 

ALTOS CARGOS PÚBLICOS

1 - Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos:

a) Gestores públicos e membros de órgão de administração de sociedade anónima de capitais públicos, que exerçam funções executivas;

b) Titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por este;

c) Membros de órgãos de gestão das empresas que integram os sectores empresarial regional ou local;

d) Membros de órgãos diretivos dos institutos públicos;

e) Membros do conselho de administração de entidade administrativa independente;

f) Titulares de cargos de direção superior do 1.º grau e do 2.º grau, e equiparados, e dirigentes máximos dos serviços das câmaras municipais e dos serviços municipalizados, quando existam.

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[...]

 

Minuta de declaração/credencial para efeitos de exercício do DIREITO DE DESLOCAÇÃO por razões manifestamente ponderosas ...

Minuta de declaração/credencial para efeitos de exercício do DIREITO DE DESLOCAÇÃO, em território nacional, por razões manifestamente ponderosas ...

 

D E C L A R A Ç Ã O / CREDENCIAL

 

Para efeitos do disposto no Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro, pelo Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro, pelo Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro, e pelo Decreto n.º 3-E/2021, de 12 de fevereiro [regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República],  e demais normas legais aplicáveis (designadamente as relacionadas com as medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, também no respeitante à limitação de circulação de pessoas), se DECLARA que a portadora da presente declaração/credencial, ________________________________________________________ (nome completo da trabalhadora), portadora do cartão de cidadão n.º _______________, válido até ____/____/_______, emitido por República Portuguesa, é trabalhadora na [DENOMINAÇÃO SOCIAL DA EMPRESA], nas instalações sitas na ______________________________________________________________________________________ (morada completa), freguesia de ______________________________, concelho de ___________________, distrito de __________________, desempenhando serviços de apoio social a crianças menores de idade, em casa de acolhimento, sendo a sua presença diária necessária, essencial e indispensável, designadamente pelo desempenho de atividades profissionais essenciais, para prestação de cuidados de saúde, pela obtenção de cuidados de saúde, pela assistência a terceiros (designadamente assistência e cuidado a crianças menores, dependentes e especialmente vulneráveis), pelo abastecimento de bens e serviços essenciais (nomeadamente alimentares, de higiene e terapêuticas medicamentosas) e por outras razões manifestamente ponderosas, designadamente consultas médicas no âmbito de cuidados de saúde de medicina geral e familiar, outras consultas e emergências hospitalares.

Mais se acrescenta que a referida trabalhadora reside em ______________________________________________________, freguesia de ___________________________, concelho de _________________, distrito de ________________ (morada completa ou domicílio habitual da trabalhadora).

A trabalhadora supra identificada, pode necessitar de deslocar-se a concelhos limítrofes, no âmbito do desempenho do seu trabalho social de apoio a crianças e menores, crianças e jovens em risco/perigo.

As funções desempenhadas pela trabalhadora supra identificada não são passíveis de serem exercidas em regime de teletrabalho enquadrando-se numa das exceções ao artigo 5.º, n.º 1, do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro de 2021, na sua atual redação (Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro).

A presente declaração demonstra-se consentânea com o disposto no artigo 4.º, n.º 2, alínea c), do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro de 2021, na sua atual redação (Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro), que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

Por ser verdade e se revelar essencial se emite a presente declaração, que vai assinada e autenticada por carimbo da entidade patronal.

Esta declaração é válida enquanto se mantiver a situação que originou a sua emissão.

LOCAL, _____ de janeiro de 2021

A Direção,

_________________________________
[assinatura e carimbo/selo branco]


(Esta MINUTA representa uma situação hipotética, não tendo como propósito substituir o aconselhamento legal especializado, nem as indicações das autoridades públicas, em circunstâncias individuais.).

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ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CPA) … regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos …

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CPA) … regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos …

Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro - Estabelece um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos e altera o Código do Procedimento Administrativo (CPA).

 

OBJETO

 

A Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro, procede à primeira alteração ao Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

 

A Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro, estabelece ainda um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos comuns previstos na lei geral e de procedimentos administrativos especiais previstos em legislação setorial.

 

Versão consolidada (DRE) do CPA:

https://data.dre.pt/eli/dec-lei/4/2015/p/cons/20201116/pt/html

Regime excecional e temporário de exercício de direito de voto antecipado para os eleitores que estejam em confinamento obrigatório … em atos eleitorais e referendários a realizar no ano de 2021 …

Regime excecional e temporário de exercício de direito de voto antecipado para os eleitores que estejam em confinamento obrigatório … em atos eleitorais e referendários a realizar no ano de 2021 …

Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro - Regime excecional e temporário de exercício de direito de voto antecipado para os eleitores que estejam em confinamento obrigatório, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, em atos eleitorais e referendários a realizar no ano de 2021.

 

Os eleitores que, por força da pandemia da doença COVID-19, estejam em confinamento obrigatório, no respetivo domicílio ou noutro local definido ou autorizado pelas autoridades de saúde que não em estabelecimento hospitalar, podem votar antecipadamente, nos termos da Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro, desde que se encontrem recenseados no concelho da morada do local de confinamento ou em concelho limítrofe.

Trabalhadores de agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede escolar pública do Ministério da Educação e que transitam para o mapa de pessoal dos municípios ...

TRABALHADORES COM VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO QUE EXERCEM FUNÇÕES NOS AGRUPAMENTOS DE ESCOLAS E ESCOLAS NÃO AGRUPADAS DA REDE ESCOLAR PÚBLICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E QUE TRANSITAM PARA O MAPA DE PESSOAL DOS MUNICÍPIOS …

 

Despacho n.º 8518/2020, de 4 de setembro - Homologação de lista nominativa de trabalhadores com vínculo de emprego público que exercem funções nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede escolar pública do Ministério da Educação e que transitam para o mapa de pessoal dos municípios.

 

Nos termos e para os efeitos dos n.ºs 7 e 8 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais do domínio da educação, torna pública, conforme anexo ao presente Despacho n.º 8518/2020, de 4 de setembro, dele fazendo parte integrante, a lista nominativa, homologada, de trabalhadores com vínculo de emprego público da carreira subsistente de chefe de serviços de administração escolar e das carreiras gerais de assistente técnico e assistente operacional que exercem funções nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede escolar pública do Ministério da Educação que transitam para o mapa de pessoal de cada um dos Municípios a 1 de setembro de 2020.

A evolução da pandemia e a sobrelotação dos transportes públicos … os eleitos locais (nos municípios e nas freguesias) … a promoção de ações de proteção civil de prevenção e controlo de âmbito local (município e freguesia) …

A evolução da pandemia e a sobrelotação dos transportes públicos … os eleitos locais (nos municípios e nas freguesias) … a promoção de ações de proteção civil de prevenção e controlo de âmbito local (município e freguesia) …

 

Parece evidente estarmos ainda perante um problema eminentemente SOCIAL, pois para sobreviver a população necessita de se deslocar em transportes públicos (ou coletivos) sobrelotados, num movimento pendular diário entre concelhos, em viagens onde não lhes é facultada a possibilidade de distanciamento físico entre utentes, nem tão pouco assegurada a regular higienização dos espaços entre viagens, aumentando exponencialmente o risco de contágio e infeção.

 

Efetivamente, as pessoas deslocam-se “compactadas”, sendo forçadas a deslocar-se em situação de elevado risco e podendo “movimentar” a infeção para os seus trabalhos, para as suas casas/famílias e, em geral, para a comunidade onde vivem.

 

Fazem-no por imperiosa necessidade, para sobreviverem, regra geral sem qualquer grave negligência, com medo(s), revoltados com a aparente inércia de quem tem o dever de adotar medidas cautelares na vertente social, incluindo muitos eleitos locais (nos municípios e nas freguesias) que parece desconsiderarem as vertentes social, económica e humana da população, sacrificando-as em prol de meros interesses políticos, supostamente SUBSERVIENTES A AMBIÇÕES E EGOÍSMOS APENAS PESSOAIS, singulares, em detrimento do coletivo, incompetentes e/ou com falta de coragem para a promoção, como é seu dever, da prossecução do interesse público, da imprescindível proteção dos cidadãos trabalhadores e das suas famílias.

SERVIÇOS ESSENCIAIS PARA EFEITOS DE ACOLHIMENTO EM CADA AGRUPAMENTO DE ESCOLAS [UM ESTABELECIMENTO DE ENSINO QUE PERMITE O ACOLHIMENTO] DOS FILHOS OU OUTROS DEPENDENTES A CARGO …

SERVIÇOS ESSENCIAIS PARA EFEITOS DE ACOLHIMENTO EM CADA AGRUPAMENTO DE ESCOLAS [UM ESTABELECIMENTO DE ENSINO QUE PERMITE O ACOLHIMENTO] DOS FILHOS OU OUTROS DEPENDENTES A CARGO …

Portaria n.º 82/2020, de 29 de março - Estabelece os serviços essenciais para efeitos de acolhimento, nos estabelecimentos de ensino, dos filhos ou outros dependentes a cargo dos respetivos profissionais.

Foi definido, no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que seria identificado EM CADA AGRUPAMENTO DE ESCOLAS UM ESTABELECIMENTO DE ENSINO QUE PERMITISSE O ACOLHIMENTO DOS FILHOS OU OUTROS DEPENDENTES A CARGO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE, DAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA E DE SOCORRO, INCLUINDO OS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS, E DAS FORÇAS ARMADAS, OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, DE GESTÃO E MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURAS ESSENCIAIS, BEM COMO DE OUTROS SERVIÇOS ESSENCIAIS, CUJA MOBILIZAÇÃO PARA O SERVIÇO OU PRONTIDÃO OBSTE A QUE PRESTEM ASSISTÊNCIA AOS MESMOS, NA MEDIDA EM QUE ESTES TRABALHADORES POSSAM SER MOBILIZADOS PELA ENTIDADE EMPREGADORA OU PELA AUTORIDADE PÚBLICA.

 

Importa que os profissionais dos serviços identificados na Portaria n.º 82/2020, de 29 de março, mobilizados para o serviço presencial nesta fase de excecionalidade e emergência desencadeada pela epidemia por SARS-CoV-2, possam dispor de um local de acolhimento para os seus filhos ou outros dependentes a cargo, na ausência de soluções alternativas.

 

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

 

A Portaria n.º 82/2020, de 29 de março, APLICA-SE AOS FILHOS OU OUTROS DEPENDENTES A CARGO DOS SEGUINTES PROFISSIONAIS:

a) Profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, das Forças Armadas, e dos profissionais de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais;

b) PROFISSIONAIS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS, CONFORME DEFINIDOS NO ANEXO À PORTARIA N.º 82/2020, DE 29 DE MARÇO, DA QUAL FAZ PARTE INTEGRANTE;

c) Profissionais dos serviços públicos com atendimento presencial identificados nos despachos a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março.

A Portaria n.º 82/2020, de 29 de março, aplica-se, ainda, excecionalmente, aos filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais de outros serviços que venham a ser considerados indispensáveis quando, por se revelar necessário, lhes tenha sido determinada a prestação presencial de trabalho, sem prejuízo de os dirigentes máximos e superiores hierárquicos deverem optar, sempre que possível, por convocar para a prestação presencial de trabalho os profissionais que não tenham filhos ou dependentes a cargo.

 

O anteriormente disposto APLICA-SE, COM AS NECESSÁRIAS ADAPTAÇÕES, AOS PROFISSIONAIS DAS AUTARQUIAS LOCAIS.

A SITUAÇÃO DE POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES DOS ELEITOS LOCAIS [município e freguesia] – PERDA DE MANDATO E INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE

A SITUAÇÃO DE POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES DOS ELEITOS LOCAIS [município e freguesia] – PERDA DE MANDATO E INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE …

A situação de potencial conflito de interesses surgirá sempre que um eleito local tenha, direta ou indiretamente, um interesse financeiro, económico, ou outro interesse pessoal, suscetível de comprometer a sua imparcialidade no contexto da celebração de contratos (v. g. ajustes diretos com Associações, Sociedades Comerciais, pessoas coletivas ou particulares) com outras entidades (de que faça parte, direta ou indiretamente), de tal forma que não lhe poderá ser atribuído o estatuto de «desinteressado».

E na gestão de grande proximidade que acontece ao nível das autarquias locais, estas situações não só têm um considerável potencial multiplicativo como ainda atingem forte dimensão pessoal, minando o valor da confiança na imparcialidade, a que supra me refiro. E é então que o impedimento sob análise [conflito de interesses dos eleitos locais] surge com o propósito de garantir a separação entre a esfera de interesses pessoais próprios do eleito local da esfera do interesse público que, enquanto membro da autarquia [município ou freguesia], está vinculado a prosseguir.

E tendo em devida conta a importância dos princípios que o sustentam, importa conferir a esse impedimento uma operatividade tal que o torne aplicável tanto em casos de verificação efetiva de conflitos como em casos de conflito meramente potencial, operando esta antecipação de possíveis conflitos de interesses a título de compensação da diabolica probatio em matéria de imparcialidade e desvio de poder (v. g. quando os titulares de órgãos autárquicos possam utilizar os poderes inerentes às suas funções autárquicas para favorecerem interesses particulares próprios ou das pessoas acima referidas em detrimento do interesse público).

Os eleitos locais - e é só deles que aqui se trata - estando vinculados à prossecução do interesse público, deverão dar, do exercício das suas funções, uma imagem de objetividade, isenção, equidistância relativamente aos interesses em presença, de modo a projetar para o exterior um sentimento de confiança.

Visando sempre obstar a que o interesse público possa ser prejudicado pela sobreposição de interesses pessoais dos eleitos locais ou de pessoas que representem ou com quem tenham relações de proximidade familiar ou semelhante.

Evitando potenciais situações de PERDA DE MANDATO e INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE.

ACESSIBILIDADE A ESPAÇOS PÚBLICOS, EQUIPAMENTOS COLETIVOS E EDIFÍCIOS PÚBLICOS E HABITACIONAIS (versão atualizada, com índice) ...

ACESSIBILIDADE A ESPAÇOS PÚBLICOS, EQUIPAMENTOS COLETIVOS E EDIFÍCIOS PÚBLICOS E HABITACIONAIS (versão atualizada, com índice) ...

 

Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto (alterado pelos Decretos-Leis n.º 136/2014, de 9 de setembro, n.º 125/2017, de 4 de outubro, e n.º 95/2019, de 18 de julho) - Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

Revogou expressamente o Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de maio!

ÍNDICE

Artigo 1.º - Objeto

Artigo 2.º - Âmbito de aplicação

Artigo 3.º - Licenciamento e autorização

Artigo 4.º - Operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública

Artigo 5.º - Definições

Artigo 6.º - Licenciamento de estabelecimentos

Artigo 7.º - Direito à informação

Artigo 8.º - Publicidade

Artigo 9.º - Instalações, edifícios, estabelecimentos e espaços circundantes já existentes

Artigo 9.º-A - Intervenção em edifícios de habitação existentes

Artigo 10.º - Exceções

Artigo 11.º - Obras em execução ou em processo de licenciamento ou autorização

Artigo 12.º - Fiscalização

Artigo 13.º - Responsabilidade civil

Artigo 14.º - Direito de ação das associações e fundações de defesa dos interesses das pessoas com deficiência

Artigo 15.º - Responsabilidade disciplinar

Artigo 16.º - Responsabilidade contra-ordenacional

Artigo 17.º - Sujeitos

Artigo 18.º - Coimas

Artigo 19.º - Sanções acessórias

Artigo 20.º - Determinação da sanção aplicável

Artigo 21.º - Competência sancionatória

Artigo 22.º - Avaliação e acompanhamento

Artigo 23.º - Norma transitória

Artigo 24.º - Aplicação às Regiões Autónomas

Artigo 25.º - Norma revogatória

Artigo 26.º - Entrada em vigor

ANEXO - Normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.

 

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1 - As normas técnicas sobre acessibilidades aplicam-se às instalações e respetivos espaços circundantes da administração pública central, regional e local, bem como dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

2 - As normas técnicas aplicam-se também aos seguintes edifícios, estabelecimentos e equipamentos de utilização pública e via pública:

a) Passeios e outros percursos pedonais pavimentados;

b) Espaços de estacionamento marginal à via pública ou em parques de estacionamento público;

c) Equipamentos sociais de apoio a pessoas idosas e ou com deficiência, designadamente lares, residências, centros de dia, centros de convívio, centros de emprego protegido, centros de atividades ocupacionais e outros equipamentos equivalentes;

d) Centros de saúde, centros de enfermagem, centros de diagnóstico, hospitais, maternidades, clínicas, postos médicos em geral, centros de reabilitação, consultórios médicos, farmácias e estâncias termais;

e) Estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico, secundário e superior, centros de formação, residenciais e cantinas;

f) Estações ferroviárias e de metropolitano, centrais de camionagem, gares marítimas e fluviais, aerogares de aeroportos e aeródromos, paragens dos transportes coletivos na via pública, postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço;

g) Passagens de peões desniveladas, aéreas ou subterrâneas, para travessia de vias férreas, vias rápidas e auto-estradas;

h) Estações de correios, estabelecimentos de telecomunicações, bancos e respetivas caixas multibanco, companhias de seguros e estabelecimentos similares;

i) Parques de estacionamento de veículos automóveis;

j) Instalações sanitárias de acesso público;

l) Igrejas e outros edifícios destinados ao exercício de cultos religiosos;

m) Museus, teatros, cinemas, salas de congressos e conferências e bibliotecas públicas, bem como outros edifícios ou instalações destinados a atividades recreativas e sócio-culturais;

n) Estabelecimentos prisionais e de reinserção social;

o) Instalações desportivas, designadamente estádios, campos de jogos e pistas de atletismo, pavilhões e salas de desporto, piscinas e centros de condição física, incluindo ginásios e clubes de saúde;

p) Espaços de recreio e lazer, nomeadamente parques infantis, parques de diversões, jardins, praias e discotecas;

q) Estabelecimentos comerciais cuja superfície de acesso ao público ultrapasse 150 m2, bem como hipermercados, grandes superfícies, supermercados e centros comerciais;

r) Estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico, à exceção das moradias turísticas e apartamentos turísticos dispersos, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto Regulamentar n.º 34/97, de 17 de setembro, conjuntos turísticos e ainda cafés e bares cuja superfície de acesso ao público ultrapasse 150 m2;

s) Edifícios e centros de escritórios.

3 - As normas técnicas sobre acessibilidades aplicam-se ainda aos edifícios habitacionais e predominantemente habitacionais, considerando-se estes aqueles em que pelo menos 50 % da sua área se destine a habitação e a usos complementares, designadamente estacionamento, arrecadação ou usos sociais.

4 - As presentes normas aplicam-se sem prejuízo das contidas em regulamentação técnica específica mais exigente.

 

FISCALIZAÇÃO

A fiscalização do cumprimento das normas aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto (alterado pelos Decretos-Leis n.º 136/2014, de 9 de setembro, n.º 125/2017, de 4 de outubro, e n.º 95/2019, de 18 de julho) compete:

a) Ao Instituto Nacional para a Reabilitação (INR, I. P.) [ http://www.inr.pt/acessibilidades ], quanto aos deveres impostos às entidades da administração pública central e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e de fundos públicos;

b) À Inspeção-Geral de Finanças (IGF) [ https://www.igf.gov.pt/ ] quanto aos deveres impostos às entidades da administração local [autarquias locais];

c) Às câmaras municipais quanto aos deveres impostos aos particulares.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL

As entidades públicas ou privadas que atuem em violação do disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto (alterado pelos Decretos-Leis n.º 136/2014, de 9 de setembro, n.º 125/2017, de 4 de outubro, e n.º 95/2019, de 18 de julho) incorrem em RESPONSABILIDADE CIVIL, nos termos da lei geral, sem prejuízo da RESPONSABILIDADE CONTRAORDENACIONAL ou DISCIPLINAR que ao caso couber.

 

RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR

Os funcionários e agentes da administração pública central, regional e local [autarquias] e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos que deixarem de participar infrações ou prestarem informações falsas ou erradas, relativas ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto (alterado pelos Decretos-Leis n.º 136/2014, de 9 de setembro, n.º 125/2017, de 4 de outubro, e n.º 95/2019, de 18 de julho), de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, incorrem em RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, nos termos da lei geral, PARA ALÉM DA RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL QUE AO CASO COUBER.

 

 

Novo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) (com índice) ... REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO (RJUE) (versão actualizada [Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro, actualizado até ao Decreto-Lei n.º 121/2018] ..

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Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro - Procede à décima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro, que estabelece o REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO (RJUE).

Procede também à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro [aprova o regime jurídico da reabilitação urbana], e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto [aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais].

É republicado, em anexo ao Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro, com a redacção actual.

Declaração de rectificação n.º 46-A/2014, de 10 de Novembro - Rectifica o Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro, que procede à décima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro, que estabelece o REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO (RJUE).

Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro - Altera os artigos 85.º, 95.º e 112.º do Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro [estabelece o REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO (RJUE)], com o objectivo de clarificar algumas regras procedimentais e de competência e de eliminar dúvidas que se têm colocado sobre o objecto do processo de intimação que neles se encontra previsto, clarificando a profunda diferença que separa este processo da acção de condenação à prática de acto devido, que se encontra consagrada no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). [décima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro].

 

Lei n.º 79/2017, de 18 de Agosto - Protege o PATRIMÓNIO AZULEJAR, procedendo à décima terceira alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99de 16 de Dezembro.

Dá nova redacção aos artigos 4.º, 6.º e 24.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, pelas Leis n.os 15/2002, de 22 de Fevereiro, e 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 18/2008, de 29 de Janeiro, 116/2008, de 4 de Julho, e 26/2010, de 30 de Março, pela Lei n.º 28/2010, de 2 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 266-B/2012, de 31 de Dezembro, 136/2014, de 9 de Setembro, 214-G/2015, de 2 de Outubro, e, agora, pela Lei n.º 79/2017, de 18 de Agosto.

 

Decreto-Lei n.º 121/2018, de 28 de dezembro - Décima quinta alteração ao REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho, pelas Leis n.ºs 15/2002, de 22 de fevereiro, e 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, pela Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 18/2008, de 29 de janeiro, 116/2008, de 4 de julho, e 26/2010, de 30 de março, pela Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 266-B/2012, de 31 de dezembro, 136/2014, de 9 de setembro, 214-G/2015, de 2 de outubro, e 97/2017, de 10 de agosto, pela Lei n.º 79/2017, de 18 de agosto, e, agora, pelo Decreto-Lei n.º 121/2018, de 28 de dezembro.

 

REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO (RJUE) (versão actualizada [Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro, actualizado até ao Decreto-Lei n.º 121/2018, de 28 de dezembro]

ÍNDICE

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

 

Artigo 1.º - Objecto

Artigo 2.º - Definições

Artigo 3.º - Regulamentos municipais

 

CAPÍTULO II

Controlo prévio

 

SECÇÃO I

Âmbito e competência

Artigo 4.º - Licença, comunicação prévia e autorização de utilização [Vd. Lei n.º 79/2017, de 18 de Agosto]

Artigo 5.º - Competência

Artigo 6.º - Isenção de controlo prévio [Vd. Lei n.º 79/2017, de 18 de Agosto]

Artigo 6.º-A - Obras de escassa relevância urbanística

Artigo 7.º - Operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública

 

SECÇÃO II

Formas de procedimento

 

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

 

Artigo 8.º - Procedimento

Artigo 8.º-A - Tramitação do procedimento através de sistema electrónico

Artigo 9.º - Requerimento e comunicação

Artigo 10.º - Termo de responsabilidade

Artigo 11.º - Saneamento e apreciação liminar

Artigo 12.º - Publicidade do pedido

Artigo 12.º-A - Suspensão do procedimento

Artigo 13.º - Disposições gerais sobre a consulta a entidades externas

Artigo 13.º-A - Parecer, aprovação ou autorização em razão da localização

Artigo 13.º-B - Consultas prévias

 

SUBSECÇÃO II

Informação prévia

 

Artigo 14.º - Pedido de informação prévia

Artigo 15.º - Consultas no âmbito do procedimento de informação prévia

Artigo 16.º - Deliberação

Artigo 17.º - Efeitos

 

SUBSECÇÃO III

Licença

 

Artigo 18.º - Âmbito

Artigo 19.º - Consultas a entidades exteriores ao município

Artigo 20.º - Apreciação dos projectos de obras de edificação

Artigo 21.º - Apreciação dos projectos de loteamento, de obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos

Artigo 22.º - Consulta pública

Artigo 23.º - Deliberação final

Artigo 24.º - Indeferimento do pedido de licenciamento [Vd. Lei n.º 79/2017, de 18 de Agosto]

Artigo 25.º - Reapreciação do pedido

Artigo 26.º - Licença

Artigo 27.º - Alterações à licença

SUBSECÇÃO IV

Autorização

 

Artigo 28.º - Âmbito

Artigo 29.º - Apreciação liminar

Artigo 30.º - Decisão final

Artigo 31.º - Indeferimento do pedido de autorização

Artigo 32.º - Autorização

Artigo 33.º - Alterações à autorização

 

SUBSECÇÃO V

Comunicação prévia

 

Artigo 34.º - Âmbito

Artigo 35.º - Regime da comunicação prévia

Artigo 36.º - Rejeição da comunicação prévia

Artigo 36.º-A - Acto administrativo

 

SUBSECÇÃO VI

Procedimentos especiais

 

Artigo 37.º - Operações urbanísticas cujo projecto carece de aprovação da administração central

Artigo 38.º - Empreendimentos turísticos

Artigo 39.º - Dispensa de autorização prévia de localização

Artigo 40.º - Licença ou autorização de funcionamento

 

SECÇÃO III

Condições especiais de licenciamento ou comunicação prévia

 

SUBSECÇÃO I

Operações de loteamento

 

Artigo 41.º - Localização

Artigo 42.º - Parecer da CCDR

Artigo 43.º - Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infra-estruturas e equipamentos

Artigo 44.º - Cedências

Artigo 45.º - Reversão

Artigo 46.º - Gestão das infraestruturas e dos espaços verdes e de utilização colectiva

Artigo 47.º - Contrato de concessão

Artigo 48.º - Execução de instrumentos de gestão territorial e outros instrumentos urbanísticos

Artigo 48.º-A - Alterações à operação de loteamento objecto de comunicação prévia

Artigo 49.º - Negócios jurídicos

Artigo 50.º - Fraccionamento de prédios rústicos

Artigo 51.º - Informação registral

Artigo 52.º - Publicidade à alienação

 

SUBSECÇÃO II

Obras de urbanização

 

Artigo 53.º - Condições e prazo de execução

Artigo 54.º - Caução

Artigo 55.º - Contrato de urbanização

Artigo 56.º - Execução por fases

 

SUBSECÇÃO III

Obras de edificação

 

Artigo 57.º - Condições de execução

Artigo 58.º - Prazo de execução

Artigo 59.º - Execução por fases

Artigo 60.º - Edificações existentes

Artigo 61.º - Identificação do diretor de obra

 

SUBSECÇÃO IV

Utilização de edifícios ou suas frações

 

Artigo 62.º - Âmbito

Artigo 63.º - Instrução do pedido

Artigo 64.º - Concessão da autorização de utilização

Artigo 65.º - Realização da vistoria

Artigo 66.º - Propriedade horizontal

 

SECÇÃO IV

Validade e eficácia dos atos de licenciamento e autorização de utilização e efeitos da comunicação prévia

 

SUBSECÇÃO I

Validade

 

Artigo 67.º - Requisitos

Artigo 68.º - Nulidades

Artigo 69.º - Participação, acção administrativa especial e declaração de nulidade

Artigo 70.º - Responsabilidade civil da Administração

 

SUBSECÇÃO II

Caducidade e revogação da licença e autorização de utilização e cessação de efeitos da comunicação prévia

 

Artigo 71.º - Caducidade

Artigo 72.º - Renovação

Artigo 73.º - Revogação

 

SUBSECÇÃO III

Títulos das operações urbanísticas

 

Artigo 74.º - Título da licença, da comunicação prévia e da autorização de utilização

Artigo 75.º - Competência

Artigo 76.º - Requerimento

Artigo 77.º - Especificações

Artigo 78.º - Publicidade

Artigo 79.º - Cassação

 

CAPÍTULO III

Execução e fiscalização

 

SECÇÃO I

Início dos trabalhos

 

Artigo 80.º - Início dos trabalhos

Artigo 80.º-A - Informação sobre o início dos trabalhos e o responsável pelos mesmos

Artigo 81.º - Demolição, escavação e contenção periférica

Artigo 82.º - Ligação às redes públicas

 

SECÇÃO II

Execução dos trabalhos

Artigo 83.º - Alterações durante a execução da obra

Artigo 84.º - Execução das obras pela câmara municipal

Artigo 85.º - Execução das obras de urbanização por terceiro [Vd. Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro]

 

SECÇÃO III

Conclusão e receção dos trabalhos

 

Artigo 86.º - Limpeza da área e reparação de estragos

Artigo 87.º - Recepção provisória e definitiva das obras de urbanização

Artigo 88.º - Obras inacabadas

 

SECÇÃO IV

Utilização e conservação do edificado

 

Artigo 89.º - Dever de conservação

Artigo 89.º-A - Proibição de deterioração

Artigo 90.º - Vistoria prévia

Artigo 91.º - Obras coercivas

Artigo 92.º - Despejo administrativo

 

SECÇÃO V

Fiscalização

 

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

 

Artigo 93.º - Âmbito

Artigo 94.º - Competência

Artigo 95.º - Inspecções [Vd. Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro] [Vd. Decreto-Lei n.º 121/2018, de 28 de dezembro]

Artigo 96.º - Vistorias

Artigo 97.º - Livro de obra

 

SUBSECÇÃO II

Sanções

 

Artigo 98.º - Contra-ordenações

Artigo 99.º - Sanções acessórias

Artigo 100.º - Responsabilidade criminal

Artigo 100.º-A - Responsabilidade civil dos intervenientes nas operações urbanísticas

Artigo 101.º - Responsabilidade dos funcionários e agentes da Administração Pública

Artigo 101.º-A - Legitimidade para a denúncia

 

SUBSECÇÃO III

Medidas de tutela da legalidade urbanística

 

Artigo 102.º - Reposição da legalidade urbanística

Artigo 102.º-A - Legalização

Artigo 102.º-B - Embargo

Artigo 103.º - Efeitos do embargo

Artigo 104.º - Caducidade do embargo

Artigo 105.º - Trabalhos de correcção ou alteração

Artigo 106.º - Demolição da obra e reposição do terreno

Artigo 107.º - Posse administrativa e execução coerciva

Artigo 108.º - Despesas realizadas com a execução coerciva

Artigo 108.º-A - Intervenção da CCDR

Artigo 109.º - Cessação da utilização

 

CAPÍTULO IV

Garantias dos particulares

 

Artigo 110.º - Direito à informação

Artigo 111.º - Silêncio da Administração

Artigo 112.º - Intimação judicial para a prática de acto legalmente devido [Vd. Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro]

Artigo 113.º - Deferimento tácito

Artigo 114.º - Impugnação administrativa

Artigo 115.º - Acção administrativa especial

 

CAPÍTULO V

Taxas inerentes às operações urbanísticas

 

Artigo 116.º - Taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 117.º - Liquidação das taxas

 

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

 

Artigo 118.º - Conflitos decorrentes da aplicação dos regulamentos municipais

Artigo 119.º - Relação dos instrumentos de gestão territorial, das servidões e restrições de utilidade pública e de outros instrumentos relevantes

Artigo 120.º - Dever de informação

Artigo 121.º - Regime das notificações e comunicações

Artigo 122.º - Legislação subsidiária

Artigo 123.º - Relação das disposições legais referentes à construção

Artigo 124.º - Depósito legal dos projectos

Artigo 125.º - Alvarás anteriores

Artigo 126.º - Elementos estatísticos

Artigo 127.º - Regiões Autónomas

Artigo 128.º - Regime transitório

Artigo 129.º - Revogações

Artigo 130.º - Entrada em vigor


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Nova alteração ao REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO (RJUE) ...

Decreto-Lei n.º 121/2018, de 28 de dezembro - Décima quinta alteração ao REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho, pelas Leis n.ºs 15/2002, de 22 de fevereiro, e 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, pela Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 18/2008, de 29 de janeiro, 116/2008, de 4 de julho, e 26/2010, de 30 de março, pela Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 266-B/2012, de 31 de dezembro, 136/2014, de 9 de setembro, 214-G/2015, de 2 de outubro, e 97/2017, de 10 de agosto, pela Lei n.º 79/2017, de 18 de agosto, e, agora, pelo Decreto-Lei n.º 121/2018, de 28 de dezembro.

Dá nova redação ao artigo 95.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).


Lei n.º 79/2017, de 18 de Agosto - 
Protege o património azulejar, procedendo à décima terceira alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99de 16 de Dezembro.

Dá nova redacção aos artigos 4.º, 6.º e 24.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, pelas Leis n.os 15/2002, de 22 de Fevereiro, e 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 18/2008, de 29 de Janeiro, 116/2008, de 4 de Julho, e 26/2010, de 30 de Março, pela Lei n.º 28/2010, de 2 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 266-B/2012, de 31 de Dezembro, 136/2014, de 9 de Setembro, 214-G/2015, de 2 de Outubro, e, agora, pela Lei n.º 79/2017, de 18 de Agosto.

 

Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março - Procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro, que estabelece o Novo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio.

 

Republica, no anexo ao Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro, com a redacção actual [resultante do Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março].

 

O Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, um diploma com mais de quarenta alterações, cujo objectivo é simplificar e permitir um maior rigor e celeridade para realizar obras em habitações, entrou em vigor no dia 28 de Junho de 2010 [90 dias após a sua publicação], sem prejuízo do seguinte:

 

- O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

- A alteração ao n.º 1 do artigo 13.º-A [do Novo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE)] entra em vigor um ano após o início de vigência do Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março.

 

Novo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE)

 

O novo Decreto-Lei permite que os actos materiais de urbanização e da edificação sejam mais céleres e menos burocráticos, quer pelas entidades públicas intervenientes, quer pelas empresas e particulares. Em muitos casos, quando se trata de pequenas obras em casa ou no jardim não será necessário comunicar à autarquia.

 

Para obras de maior dimensão o licenciamento é substituído por comunicação prévia à autarquia e o pedido de obra tem agora a garantia de resposta em 20 dias, visto que será a Câmara a tratar de todos os processos necessários.

O novo RJUE simplifica também a inspecção e certificação do gás e electricidade. No entanto, estas alterações, ao nível da certificação e inspecção energética ainda não entram em vigor, por estarem a aguardar promulgação.

 

O novo Regime Jurídico de Urbanização e Edificação faz parte do Programa Simplex, que facilita os processos online, como é o caso da apresentação de pedidos ou consulta de processos e notificações via Internet.

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/267623.html

 

Portaria n.º 228/2015, de 3 de Agosto - Aprova os modelos de alvarás e de avisos de publicitação de operações urbanísticas, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE).

O Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro, veio introduzir um conjunto de alterações ao Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), no sentido da simplificação do controlo das operações urbanísticas, em particular no que respeita ao procedimento de comunicação prévia.

A Portaria n.º 228/2015, de 3 de Agosto, aprova os modelos de alvarás e de avisos de publicitação de operações urbanísticas, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/1999 de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro.

A Portaria n.º 228/2015, de 3 de Agosto, revoga expressamente as Portarias n.ºs 216-C/2008, 216-D/2008 e 216-F/2008, todas de 3 de Março.

 

Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio - Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/273421.html

 

REGRAS APLICÁVEIS À INTIMAÇÃO PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS DE MANUTENÇÃO, REABILITAÇÃO OU DEMOLIÇÃO E SUA EXECUÇÃO COERCIVA ... alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) ...

Decreto-Lei n.º 66/2019, de 21 de maio - Altera as regras aplicáveis à intimação para a execução de obras de manutenção, reabilitação ou demolição e sua execução coerciva.

Fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo:

https://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/atualizacao-dos-conceitos-tecnicos-do-680996

 

 

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