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Escritos Dispersos

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Regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores dos lanços e sublanços das auto-estradas SCUT do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta... montante das taxas de portagem a cobrar...

Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de Novembro - Sujeita os lanços e sublanços das auto-estradas SCUT do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores.

 

A introdução de portagens em auto-estradas onde se encontrava instituído o regime sem custos para o utilizador (SCUT) teve início com a publicação do Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de Junho, complementado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2010, de 22 de Setembro, e pela Portaria n.º 1033-A/2010, de 6 de Outubro.

 

Os referidos normativos sujeitaram ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores, nos termos do regime legal e contratual aplicável à concessão em que se integram, determinados lanços e sublanços das concessões SCUT Costa de Prata, do Grande Porto e do Norte Litoral.

 

Na linha do que ocorreu com estas concessões e tal como previsto no Programa do XIX Governo Constitucional, o Governo tomou a decisão de estender o regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores às concessões SCUT do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta, por entender que os princípios da universalidade e do utilizador pagador garantem uma maior equidade e justiça social, bem como permitem um incremento das verbas obtidas com a exploração das infra-estruturas rodoviárias.

 

Com vista a concretizar a implementação deste modelo, foram desenvolvidos processos negociais com as Concessionárias das concessões SCUT do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta, nos termos do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2006, de 27 de Julho. Esses processos negociais culminaram na adopção de um acordo para a alteração dos respectivos contratos de concessão.

 

Neste contexto, o presente Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de Novembro, sujeita os lanços e sublanços das concessões SCUT do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores, competindo à EP — Estradas de Portugal, S. A., a gestão do sistema de cobrança de portagem nos mesmos.

 

O presente Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de Novembro, garante, ainda, a criação de um regime de discriminação positiva para as populações e para as empresas locais, em particular das regiões mais desfavorecidas, que beneficiam de um sistema misto de isenções e de descontos nas taxas de portagem.

 

OBJECTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

 

O presente Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de Novembro, sujeita ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores os lanços e os sublanços das seguintes auto -estradas:

 

a) A 22, que integra o objecto da Concessão do Algarve;

 

b) A 23, entre o nó com a A 1 e o nó Abrantes Este, integrada no objecto da Concessão da EP — Estradas de Portugal, S. A. (EP, S. A.);

 

c) A 23, que integra o objecto da Concessão da Beira Interior;

 

d) A 24, que integra o objecto da Concessão do Interior Norte;

 

e) A 25, que integra o objecto da Concessão da Beira Litoral/Beira Alta.

 

2 — O presente Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de Novembro, fixa a data [8 de Dezembro de 2011] a partir da qual se inicia a cobrança daquelas taxas e cria um regime de discriminação positiva para as populações e empresas locais, através da aplicação de um sistema misto de isenções e descontos.

 

Os utilizadores, para beneficiarem do regime de discriminação positivas supra-referido, no momento da aquisição do dispositivo electrónico associado à matrícula ou da conversão de um dispositivo de uma entidade de cobrança de portagens em dispositivo electrónico associado à matrícula, têm de comprovar a morada da sua residência ou da sua sede, mediante a apresentação do título de registo de propriedade ou do certificado de matrícula, ou, no caso de veículos em regime de locação financeira ou similar, de documento do locador que identifique o nome e a morada da residência ou da sede do locatário.

 

A área de influência de cada auto-estrada encontra-se descrita no anexo ao presente Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de Novembro, e que dele faz parte integrante

 

O montante das taxas de portagem bem como a correspondente fundamentação são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área das infra-estruturas rodoviárias, sob proposta da EP, S. A., e mediante parecer do Instituto das Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.. [Portaria n.º 303/2011, de 5 de Dezembro].

 

Portaria n.º 303/2011, de 5 de Dezembro - Fixa o montante das taxas de portagem a cobrar nos lanços e sublanços das auto-estradas SCUT do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de Novembro, bem como a respectiva fundamentação.

 

Declaração de Rectificação n.º 34/2011, de 7 de Dezembro - Rectifica o Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de Novembro, do Ministério da Economia e do Emprego, que sujeita os lanços e sublanços das auto-estradas SCUT do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 228, de 28 de Novembro de 2011.

Declara que o anexo ao Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de Novembro, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 228, de 28 de Novembro de 2011, saiu com inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, se rectificam, através da republicação do referido anexo na versão corrigida.

IDENTIFICAÇÃO OU DETECÇÃO ELECTRÓNICA DE VEÍCULOS ATRAVÉS DO DISPOSITIVO ELECTRÓNICO DE MATRÍCULA

Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro - Procede à terceira alteração ao Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 554/1999, de 16 de Dezembro, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis n.ºs 107/2002, de 16 de Abril, 109/2004, de 12 de Maio, 136/2008, de 21 de Julho, e 112/2009, de 18 de Maio, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, à décima alteração ao Código da Estrada e à terceira alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio.

 

 

DISPOSITIVO ELECTRÓNICO DE MATRÍCULA é o dispositivo electrónico instalado no veículo onde se inscrevem, de forma electrónica, um código que permite a detecção e identificação automáticas, por entidades legalmente autorizadas, do referido dispositivo, a classe do veículo, bem como, se os proprietários do veículo assim o entenderem, outras características do veículo, e, se for o caso, os elementos relativos às formas de isenção ou de desconto aplicáveis, devendo obedecer aos requisitos técnicos legais previstas no Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis.

 

A instalação do dispositivo electrónico de matrícula nos veículos automóveis e seus reboques, motociclos e triciclos autorizados a circular em auto-estradas ou vias equiparadas é facultativa e depende de adesão voluntária do respectivo proprietário.

 

A identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula, destina-se à cobrança electrónica de portagens em conformidade com o Serviço Electrónico Europeu de Portagem.

 

Pagamento de portagens

 

1 — Nas infra-estruturas rodoviárias que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica de portagens, a cobrança de portagem processa-se com recurso a uma das seguintes formas de pagamento:

 

a) Utilização do dispositivo electrónico de matrícula;

 

b) Utilização do dispositivo Via Verde;

 

c) Utilização de dispositivo temporário;

 

d) Pós-pagamento nos termos legalmente estabelecidos.

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/89327.html

 

Portaria n.º 135-A/2011, de 4 de Abril - Altera a Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho, alterada pelas Portarias n.ºs 1033-C/2010, de 6 de Outubro, e 1296-A/2010, de 20 de Dezembro, que define o modo de utilização do dispositivo electrónico de matrícula para efeitos de cobrança electrónica de portagens.

Responsabilidade da concessionária de auto-estradas...

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/66294.html

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/31394.html

 

Artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho - Define direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares

 

Responsabilidade

 

1 — Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a:

 

a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem;

 

b) Atravessamento de animais;

 

c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais.

 

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança.

 

3 — São excluídos do número anterior os casos de força maior, que directamente afectem as actividades da concessão e não imputáveis ao concessionário, resultantes de:

 

a) Condições climatéricas manifestamente excepcionais, designadamente graves inundações, ciclones ou sismos;

 

b) Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio;

 

c) Tumulto, subversão, actos de terrorismo, rebelião ou guerra.

 

LANÇOS E SUBLANÇOS DE AUTO-ESTRADA SUJEITOS AO REGIME DE COBRANÇA DE TAXAS DE PORTAGEM AOS UTILIZADORES...

 

Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2010, de 22 de Setembro - Estabelece as regras de implementação do regime de cobrança de taxas de portagem em todas as auto-estradas sem custos para o utilizador (SCUT).

 

A introdução de portagens em auto-estradas sem custos para o utilizador (SCUT) está prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013, aprovado pela Comissão Europeia, em 14 de Abril de 2010.

 

A concretização desta medida, assenta em princípios como o da coesão territorial, o da solidariedade intergeracional e o da contratualização de longo prazo das responsabilidades decorrentes da construção, gestão, manutenção e conservação da rede rodoviária nacional, de modo a assegurar a sua sustentabilidade económica e financeira.

 

Este modelo garante uma maior equidade e justiça social, na actual conjuntura económica, visando:

  

a) Adequar a data de início de cobrança de taxas de portagem nas SCUT Norte Litoral, Grande Porto e Costa da Prata ao disposto na Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro;

 

b) Adoptar o princípio da universalidade na implementação do regime de cobrança de taxas de portagem;

 

c) Criar um regime de discriminação positiva, na cobrança de taxas de portagem, para os utilizadores locais das regiões mais desfavorecidas.

 

Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de Junho - Procede à identificação dos lanços e dos sublanços de auto-estrada isentos e dos que ficam sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores e fixa a data a partir da qual se inicia a cobrança das referidas taxas.

 

Portaria n.º 314-A/2010, de 14 de Junho - Estabelece os termos e as condições a que obedece o tratamento das bases de dados obtidos mediante a identificação ou a detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula.

 

Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho - Define o modo de utilização do dispositivo electrónico de matrícula para efeitos de cobrança electrónica de portagens.

 

Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro - Procede à terceira alteração ao Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis n.os 107/2002, de 16 de Abril, 109/2004, de 12 de Maio, 136/2008, de 21 de Julho, e 112/2009, de 18 de Maio, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, à décima alteração ao Código da Estrada e à terceira alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio.

Regime de cobrança de taxas de portagem em todas as auto-estradas sem custos para o utilizador (Scut)

O Conselho de Ministros, reunido em 9 de Agosto de 2010 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, designadamente, o seguinte diploma:

 

Resolução do Conselho de Ministros que estabelece as regras de implementação do regime de cobrança de taxas de portagem em todas as auto-estradas sem custos para o utilizador (Scut)

 

Esta Resolução estabelece os princípios que regem a introdução de portagens nas auto-estradas sem custos para o utilizador (Scut), introduzindo o princípio da universalidade e o princípio da discriminação positiva na cobrança de taxas de portagem, para os utilizadores locais das regiões mais desfavorecidas.

 

Em primeiro lugar, é fixada a data de início de cobrança de taxas de portagem nas Scut Norte Litoral, Grande Porto e Costa da Prata para o dia 15 de Outubro de 2010, tendo em conta a aprovação da Lei n.º 46/2010, 7 de Setembro, pela Assembleia da República, que determinou a alteração das regras constantes do regime anteriormente aprovado pelo Governo.

 

Em segundo lugar, num esforço de compromisso procurado pelo Governo, adopta-se o princípio da universalidade na implementação do regime de cobrança de taxas de portagem, determinando-se que nas restantes Scut (Interior Norte, Beiras Litoral e Alta, Beira Interior e Algarve) iniciar-se-á a cobrança de portagens, até ao dia 15 de Abril de 2011.

 

Simultaneamente, é criado um regime de discriminação positiva, na cobrança de taxas de portagem, para os utilizadores locais das regiões mais desfavorecidas, através de um sistema misto de isenções e de descontos, para as populações e empresas locais, através de isenções nas primeiras 10 utilizações mensais e de descontos de 15% nas utilizações seguintes da respectiva auto-estrada Scut.

 

Fixa-se um regime transitório de isenções, a vigorar até 30 de Junho de 2012, que abrange os residentes e as empresas com sede em:

 

a) Concelhos cuja qualquer parte do seu território estejam a menos de 10 km da auto-estrada (no caso Scut Norte Litoral, Grande Porto e Costa da Prata), e

 

b) Concelhos inseridos numa NUT cujo qualquer parte do seu território esteja a menos de 20 km (Scut Interior Norte, Beiras Litoral e Alta, Beira Interior e Algarve).

 

A partir de 1 de Julho de 2012, as isenções serão aplicadas nas Scut que sirvam regiões mais desfavorecidas, tendo em conta o índice de disparidade do PIB per capita regional, nomeadamente, nas regiões que registem menos de 80% da média do PIB per capita nacional.

 

A introdução de portagens em auto-estradas sem custos para o utilizador (Scut) está prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013, como sendo uma das medidas de consolidação das contas públicas, relevando para a redução do défice e constituindo um compromisso claro de Portugal junto da União Europeia e dos seus parceiros europeus.

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/272127.html

Acidente rodoviário nas auto-estradas concessionadas

Acidente rodoviário nas auto-estradas

 

A Lei n.º 27/2007, de 18 de Julho - Define direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares.

 

Em caso de acidente rodoviário nas auto-estradas concessionadas, com consequências danosas para pessoas e/ou bens, sem prejuízo da rápida adopção das condições de segurança (colocação de coletes retrorreflectores,  do triângulo de sinalização, utilização da iluminação de emergência (luzes avisadoras de perigo)), devemos preocupar-nos em reunir prova dos factos causadores dos danos [v. g. prova testemunhal, fotográfica e anotando os factos: ocorrência, data, hora, local, intervenientes (nomes e/ou matrículas)], alertar o serviço de assistência da concessionária de que o ónus da prova, o dever de provar o cumprimento das obrigações de segurança, pertence à concessionária, e, para esse efeito, a confirmação das causas do acidente é [deve ser] obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente (cfr. art.º 12.º, n.º 1 e n.º 2, da Lei n.º 24/2007, de 18 de Junho).

Caso o serviço de assistência da concessionária ou a concessionária não providencie a comparência [obrigatória] da autoridade policial competente, incorre em incumprimento da lei e terá substancial dificuldade em provar o cumprimento das obrigações de segurança! Logo prevalecerão os factos danosos invocados pelo utilizador lesado!

 

Artigo 12.º [da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho]

Responsabilidade

 

1 — Nas auto -estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a:

 

a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem;

 

b) Atravessamento de animais;

 

c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais.

 

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança.

 

3 — São excluídos do número anterior os casos de força maior, que directamente afectem as actividades da concessão e não imputáveis ao concessionário, resultantes de:

 

a) Condições climatéricas manifestamente excepcionais, designadamente graves inundações, ciclones ou sismos;

 

b) Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio;

 

c) Tumulto, subversão, actos de terrorismo, rebelião ou guerra.

 

 

Lei n.º 27/2007, de 18 de Julho

Formulário tipo de pedido de restituição de portagens cobradas indevidamente

 

Portaria n.º 604-A/2008, de 9 de Julho
 
Aprova os formulários tipo de pedido de restituição das quantias referentes às portagens cobradas em troços em que a concessionária se encontre numa situação de incumprimento.
 
Formulário tipo de pedido de restituição de portagens cobradas indevidamente
 

Direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas,

itinerários principais e itinerários complementares.

 

Decreto-Regulamentar n.º 12/2008, de 9 de Junho
 
Regulamenta a Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, que define os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares.
 
Decreto Regulamentar n.º 12/2008, de 9 de Junho
 
Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho
 
 
 INFORMAÇÃO NO LOCAL
 
Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 12/2008, de 9 de Junho, a execução de quaisquer obras é publicitada na estrada onde estas se efectuem, bem como nas vias de acesso, de forma a possibilitar aos utentes a opção por alternativas de percurso, nomeadamente nos lanços e ramais de acesso aos nós que antecedem o troço em obras, e nas áreas de serviço das auto -estradas. (cfr. artigo 8.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 12/2008, de 9 de Junho).
 
A publicidade prevista no número anterior é afixada com uma antecedência mínima de dois dias em relação à data de início das obras e mantém-se durante toda a duração das mesmas. (cfr. artigo 8.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar n.º 12/2008, de 9 de Junho).
 
A publicidade prevista no n.º 1 compreende, no mínimo, a informação a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Regulamentar n.º 12/2008, de 9 de Junho - a informação relativa às obras contém todos os elementos que sejam relevantes, designadamente a duração prevista para as mesmas, os tipos de condicionamentos delas decorrentes, os itinerários alternativos, bem como linhas telefónicas ou sítio de Internet de apoio e informação - e é efectuada através de painéis móveis, incluindo os de sinalização dinâmica, que obedeçam ao projecto de execução das obras aprovado e que só podem ser operados pela entidade gestora da rede, bem como através dos painéis de mensagem variável existentes. (cfr. artigo 8.º, n.º 3, do Decreto Regulamentar n.º 12/2008, de 9 de Junho).
 
Caso as obras se prolonguem para além do inicialmente previsto, e sem prejuízo das demais consequências que daí possam resultar, deve a concessionária publicitar tal atraso nos painéis mencionados no número anterior. (cfr. artigo 8.º, n.º 4, do Decreto Regulamentar n.º 12/2008, de 9 de Junho).
 
Durante a execução da obra deve constar explicitamente, dos painéis a que se refere o n.º 3 do presente artigo, a informação ao utente de uma estimativa do período de demora expectável, entendendo -se por período de demora o diferencial entre o tempo despendido no troço em obra bem como na sua zona de influência, e o tempo que o utente despenderia em condições normais de circulação. (cfr. artigo 8.º, n.º 5, do Decreto Regulamentar n.º 12/2008, de 9 de Junho).
 
É também publicitada a ocorrência de incidentes que impliquem congestionamentos de tráfego nos troços em obras, através de painéis móveis, incluindo os de sinalização dinâmica, que obedeçam aos previstos no projecto de execução das obras aprovado, bem como através dos painéis de mensagem variável existentes. (cfr. artigo 8.º, n.º 6, do Decreto Regulamentar n.º 12/2008, de 9 de Junho).
 
Os painéis móveis previstos no número anterior são afixados nos locais constantes do n.º 1 do presente artigo e dão a conhecer as condições de circulação no troço em obras, os itinerários alternativos e as linhas de apoio e informação. (cfr. artigo 8.º, n.º 7, do Decreto Regulamentar n.º 12/2008, de 9 de Junho).
 

FALTA DE PAGAMENTO DE TAXA DE PORTAGEM - APRESENTAÇÃO DE DEFESA

 
Registada com aviso de recepção
 
NOME DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO
Morada do Proprietário do Veículo
0000-000 CÓDIGO POSTAL
 
Via Verde Portugal - Gestão de Sistemas Electrónicos de Cobrança, S. A.
Quinta da Torre da Aguilha – Edifício BRISA
Apartado n.º 272 EC Carcavelos
2785-599 SÃO DOMINGOS DE RANA
Fax: 21 444 85 65
 
LOCAL, DATA
 
ASSUNTO: EQUIPAMENTO IDENTIFICADOR VIA VERDE N.º 00000000000 – VEÍCULO 00-FC-00 – FALTA DE PAGAMENTO DE TAXA DE PORTAGEM - APRESENTAÇÃO DE DEFESA
 
Ref.ªs:
a)      Carta / Ofício de 00 de Janeiro de 2008, Processo n.º 000000, da Via Verde Portugal.
b)     Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho (alterada pelos artigos 139.º e 140.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro);Portaria n.º 762/1993, de 27 de Agosto; Portaria n.º 218/2000, de 13 de Abril; Despacho n.º 21802/2006, de 27 de Outubro.
c)      Art.º 175.º do Código da Estrada.
 
 
Exm.ºs Senhores
 
 
Pelo documento em ref.ª a), pretendem sancionar-me, como condutor, pelo pretenso não pagamento de taxas de portagem ocorrido entre os dias 00 de Setembro de 2007 e 18 de Dezembro de 2007, conforme melhor consta no verso da V/ carta / ofício em ref.ª a), para o que invocam o facto de “ter utilizado a(s) infra-estruturas(s) rodoviária(s)” […] e de não terem “ informação de que o valor correspondente à(s) passagem(ns) realizada(s) tenha sido liquidado” […]. Com todo o devido respeito, o signatário não concorda com os factos constitutivos nem com a(s) pretensa(s) infracção(ões) invocadas na V/ carta / ofício de 18 de Janeiro de 2008, Processo n.º 000000, da Via Verde Portugal.
 
Efectivamente, o signatário não registou os factos pelo que não se recorda, não tem memória, de ter efectuado, nas datas referidas, as mencionadas passagens, embora admita tal ter sido possível devido às frequentes deslocações que efectua, ao longo de todo o ano, naquelas infra-estruturas rodoviárias, principalmente no trajecto do seu domicílio, em Local/Concelho, para o local de trabalho – Empresa -, no Local/Concelho, e vice-versa (no regresso ao domicílio).
 
Não obstante, há já alguns anos que dispõe e é portador em permanência do equipamento identificador “Via Verde”, agora instalado na viatura acima mencionada (00-FC-00) (transitando duma anterior viatura que possuiu: 00-ET-00), não se preocupando com o pagamento de quaisquer taxas de portagens, uma vez que, no máximo da sua boa-fé, presume que os serviços da Via Verde Portugal processam todos os devidos descontos através da sua conta bancária (associada ao identificador VIA VERDE N.º 00000000000).
 
Sempre procurou cumprir integralmente o disposto no “Contrato de Adesão à Via Verde”, julgando respeitar escrupulosamente todas as condições gerais constantes da proposta de adesão ao sistema, bem como as condições gerais e especiais de utilização, observando naturalmente todas as oportunas indicações/informações da Via Verde Portugal.
 
De forma alguma é apanágio do signatário passar intencionalmente - ou mesmo por negligência ou aproveitamento ilícito de falhas ou deficiências do sistema - barreiras de portagem sem proceder ao pagamento das taxas devidas, o que não admite nem concede. De qualquer modo, caso se comprove efectivamente a falta dos pagamentos mencionados, sempre poderá autorizar que a Via Verde Portugal processe agora todos os devidos descontos através da sua conta bancária (associada ao identificador VIA VERDE N.º 00000000000), discriminando seguidamente os percursos efectivamente realizados ou percorridos, que pretendem cobrar-me à taxa máxima:
 
DATA (Não Registado) Entrada LOCAL DA PORTAGEM – (Registado) Saída LOCAL DA PORTAGEM
DATA (Não Registado) Entrada LOCAL DA PORTAGEM – (Registado) Saída LOCAL DA PORTAGEM
DATA (Não Registado) Entrada LOCAL DA PORTAGEM – (Registado) Saída LOCAL DA PORTAGEM
DATA (Não Registado) Entrada LOCAL DA PORTAGEM – (Registado) Saída LOCAL DA PORTAGEM
 
 
Relativamente às alegadas infracções identificadas com os n.ºs 1111111, 2222222, 3333333, 4444444, e 5555555, não se recorda, não tem memória de ter efectuado, nas datas referidas, as mencionadas passagens, embora admita tal ter sido possível devido às frequentes deslocações que efectua, ao longo de todo o ano, naquelas infra-estruturas rodoviárias, principalmente no trajecto de e para o local de trabalho da esposa – em LOCAL/FREGUESIA/CONCELHO -, pelo que, caso se comprove efectivamente a falta dos pagamentos mencionados, autoriza que a Via Verde Portugal processe agora todos os correspondentes descontos através da sua conta bancária (associada ao identificador VIA VERDE N.º 00000000000).
 
Estas ocorrências derivaram única e exclusivamente dum provável mal-entendido ou duma anormal falha ou deficiência do sistema, estranha à vontade do signatário, que jamais lhe foi anteriormente notificada, e cujas consequências eram até então totalmente desconhecidas pelo signatário.
 
Agradecendo antecipadamente toda a atenção dispensada, na esperança de que retrocedam nos vossos propósitos, na expectativa de resposta favorável, subscrevo-me com os meus melhores cumprimentos,
 

 


Atentamente,
 
(assinatura)
 
(NOME DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO)
 

Passagens em barreiras de portagens – legislação enquadrante

Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho (alterada pelos artigos 139.º e 140.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro) - Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem.
 
Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho
 
Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro
 
 
Portaria n.º 762/1993, de 27 de Agosto - Define as condições de utilização de títulos de trânsito em auto-estradas que integram a concessão da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., designadamente as condições de validade dos mesmos.
 
Portaria n.º 762/1993, de 27 de Agosto
 
 
Portaria n.º 218/2000, de 13 de Abril - Determina que as disposições legais da Portaria n.º 762/1993, de 27 de Agosto, sejam aplicáveis, com as necessárias adaptações, a todas as concessões de auto-estradas com portagem efectuadas pelo Estado Português.
 
Portaria n.º 218/2000, de 13 de Abril
 
 
Despacho n.º 21802/2006 (2.ª Série), de 27 de Outubro
 
Despacho n.º 21802-2006, de 27 de Outubro
 

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