Decreto-Lei n.º 53/2017, de 31 de Maio - Altera o Código do Imposto sobre Veículos (Código do ISV), desmaterializando as formalidades declarativas para todos os sujeitos passivos.
O Decreto-Lei n.º 53/2017, de 31 de Maio, procede à décima sétima alteração ao Código do Imposto sobre Veículos (Código do ISV), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, com posteriores alterações, [procedeu à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem], desmaterializando as formalidades declarativas em sede de Imposto sobre Veículos (ISV) para todos os sujeitos passivos.
Lei n.º 68/2015, de 8 de Julho- Altera o Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, introduzindo uma isenção de 50 % em sede de imposto sobre veículos para as famílias numerosas.
ALei n.º 68/2015, de 8 de Julho,altera o Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, introduzindo uma ISENÇÃO DE 50 % EM SEDE DE IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS NA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEIS LIGEIROS DE PASSAGEIROS COM LOTAÇÃO SUPERIOR A CINCO LUGARES POR SUJEITOS PASSIVOS QUE COMPROVADAMENTE TENHAM MAIS DE TRÊS DEPENDENTES A SEU CARGO, OU, TENDO TRÊS DEPENDENTES A SEU CARGO, PELO MENOS DOIS COM IDADE INFERIOR A 8 ANOS.
O reconhecimento da isenção anteriormente referida depende de pedido dirigido à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Produção de efeitos
As alterações efectuadas pelo artigo 3.º daLei n.º 68/2015, de 8 de Julho,produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2016.
Portaria n.º 378-A/2013, de 31 de Dezembro - Estabelece o valor das tarifas devidas pela realização das inspecções técnicas periódicas e reinspecções, inspecções para atribuição de matrícula e inspecções extraordinárias de veículos a motor e seus reboques, bem como pela emissão da segunda via da ficha de inspecção.
Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de Julho - Regula as inspecções técnicas periódicas, as inspecções para atribuição de matrícula e as inspecções extraordinárias de veículos a motor e seus reboques, previstas no artigo 116.º do Código da Estrada, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques e a Directiva n.º 2010/48/UE, da Comissão, de 5 de Julho de 2010, que adapta ao progresso técnico a referida Directiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009.
Lei n.º 11/2011, de 26 de Abril - Estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecção.
Decreto-Lei n.º 1/2012, de 11 de Janeiro - Procede à 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 178/2006, de 5 de Setembro, 64/2008, de 8 de Abril, 98/2010, de 11 de Agosto, 73/2011, de 17 de Junho, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 200/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida.
O Decreto-Lei n.º 1/2012, de 11 de Janeiro, procede, ainda, à transposição da Directiva n.º 2011/37/UE da Comissão, de 30 de Março de 2011, que altera o anexo II da Directiva n.º 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos veículos em fim de vida.
Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro - Procede à terceira alteração ao Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 554/1999, de 16 de Dezembro, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis n.ºs 107/2002, de 16 de Abril, 109/2004, de 12 de Maio, 136/2008, de 21 de Julho, e 112/2009, de 18 de Maio, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, à décima alteração ao Código da Estrada e à terceira alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio.
DISPOSITIVO ELECTRÓNICO DE MATRÍCULA é o dispositivo electrónico instalado no veículo onde se inscrevem, de forma electrónica, um código que permite a detecção e identificação automáticas, por entidades legalmente autorizadas, do referido dispositivo, a classe do veículo, bem como, se os proprietários do veículo assim o entenderem, outras características do veículo, e, se for o caso, os elementos relativos às formas de isenção ou de desconto aplicáveis, devendo obedecer aos requisitos técnicos legais previstas no Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis.
A instalação do dispositivo electrónico de matrícula nos veículos automóveis e seus reboques, motociclos e triciclos autorizados a circular em auto-estradas ou vias equiparadas é facultativa e depende de adesão voluntária do respectivo proprietário.
A identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula, destina-se à cobrança electrónica de portagens em conformidade com o Serviço Electrónico Europeu de Portagem.
Pagamento de portagens
1 — Nas infra-estruturas rodoviárias que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica de portagens, a cobrança de portagem processa-se com recurso a uma das seguintes formas de pagamento:
a) Utilização do dispositivo electrónico de matrícula;
b) Utilização do dispositivo Via Verde;
c) Utilização de dispositivo temporário;
d) Pós-pagamento nos termos legalmente estabelecidos.
Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro - Autoriza o Governo a legislar sobre a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis, ligeiros e pesados, seus reboques e motociclos, todos os ciclomotores, triciclos e quadriciclos e todas as máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis, destinando-se a identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula.
Fica o Governo autorizado a legislar sobre a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis, ligeiros e pesados, seus reboques e motociclos, todos os ciclomotores, triciclos e quadriciclos e todas as máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis, destinando -se a identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula aos seguintes fins:
a) Fiscalização do cumprimento do Código da Estrada e demais legislação rodoviária;
b) Identificação de veículos para efeitos de reconhecimento de veículos acidentados, abandonados ou desaparecidos;
c) Cobrança electrónica de portagens em conformidade com o Serviço Electrónico Europeu de Portagem, bem como outras taxas rodoviárias e similares.
SENTIDO E EXTENSÃO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
O sentido e a extensão da autorização legislativa são os seguintes:
a) Consagração da obrigatoriedade da instalação de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos supra referidos, incluindo a possibilidade de relacionamento de dados constantes de bases de dados de organismos e serviços do Estado, entre si, bem como com informação disponível noutras bases de dados de entidades públicas ou privadas, no sentido de permitir às entidades, legalmente autorizadas para o efeito, aceder aos dados estritamente indispensáveis ao eficaz desempenho das suas competências no âmbito da identificação e detecção electrónica dos veículos através do dispositivo electrónico de matrícula;
b) Consagração do princípio de que os dispositivos de identificação ou detecção electrónica de veículos, através do dispositivo electrónico de matrícula, são dotados de um alcance meramente local, de forma a permitir o simples reconhecimento dos veículos situados nas proximidades, não podendo, em caso algum, essa identificação permitir a localização geral e permanente dos veículos a partir da leitura electrónica do dispositivo electrónico de matrícula dos veículos em circulação;
c) Consagração de um regime aplicável às infracções às normas que constituem a disciplina aplicável à identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula, podendo, designadamente, prever a punição como contra-ordenações de diversas infracções a essa disciplina, estabelecendo normas processuais específicas em matéria de ilícitos de mera ordenação social no âmbito do mesmo, com vista a sancionar os infractores de modo proporcional à gravidade das infracções cometidas, nomeadamente, fixando os limites das coimas aplicáveis ao agente até ao montante máximo de € 5000,00, no caso de o infractor ser pessoa singular, e até ao montante máximo de € 60 000,00, no caso de o infractor ser pessoa colectiva, prevendo o sancionamento da negligência, bem como a possibilidade de as coimas cobradas reverterem para o Estado e para a entidade que as aplica, na proporção que vier a ser fixada.
Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, que aprovou o Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3, e estabelece a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis e seus reboques, em todos os motociclos e os triciclos autorizados a circular em infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxa de portagem.
Republica, em anexo, o qual faz parte integrante do Decreto-Lei n.º 112/2009, o Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, com a redacção actual.
Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, estabelece um regime aplicável às infracções às normas que constituem a disciplina aplicável à identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula, alterando a Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, e o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio.
Republica, em anexo, que faz parte integrante do Decreto-Lei n.º 113/2009, a Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, com a redacção actual.
O Conselho de Ministros, reunido em 9 de Agosto de 2010 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, designadamente, o seguinte diploma:
Resolução do Conselho de Ministros que estabelece as regras de implementação do regime de cobrança de taxas de portagem em todas as auto-estradas sem custos para o utilizador (Scut)
Esta Resolução estabelece os princípios que regem a introdução de portagens nas auto-estradas sem custos para o utilizador (Scut), introduzindo o princípio da universalidade e o princípio da discriminação positiva na cobrança de taxas de portagem, para os utilizadores locais das regiões mais desfavorecidas.
Em primeiro lugar, é fixada a data de início de cobrança de taxas de portagem nas Scut Norte Litoral, Grande Porto e Costa da Prata para o dia 15 de Outubro de 2010, tendo em conta a aprovação da Lei n.º 46/2010, 7 de Setembro, pela Assembleia da República, que determinou a alteração das regras constantes do regime anteriormente aprovado pelo Governo.
Em segundo lugar, num esforço de compromisso procurado pelo Governo, adopta-se o princípio da universalidade na implementação do regime de cobrança de taxas de portagem, determinando-se que nas restantes Scut (Interior Norte, Beiras Litoral e Alta, Beira Interior e Algarve) iniciar-se-á a cobrança de portagens, até ao dia 15 de Abril de 2011.
Simultaneamente, é criado um regime de discriminação positiva, na cobrança de taxas de portagem, para os utilizadores locais das regiões mais desfavorecidas, através de um sistema misto de isenções e de descontos, para as populações e empresas locais, através de isenções nas primeiras 10 utilizações mensais e de descontos de 15% nas utilizações seguintes da respectiva auto-estrada Scut.
Fixa-se um regime transitório de isenções, a vigorar até 30 de Junho de 2012, que abrange os residentes e as empresas com sede em:
a) Concelhos cuja qualquer parte do seu território estejam a menos de 10 km da auto-estrada (no caso Scut Norte Litoral, Grande Porto e Costa da Prata), e
b) Concelhos inseridos numa NUT cujo qualquer parte do seu território esteja a menos de 20 km (Scut Interior Norte, Beiras Litoral e Alta, Beira Interior e Algarve).
A partir de 1 de Julho de 2012, as isenções serão aplicadas nas Scut que sirvam regiões mais desfavorecidas, tendo em conta o índice de disparidade do PIB per capita regional, nomeadamente, nas regiões que registem menos de 80% da média do PIB per capita nacional.
A introdução de portagens em auto-estradas sem custos para o utilizador (Scut) está prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013, como sendo uma das medidas de consolidação das contas públicas, relevando para a redução do défice e constituindo um compromisso claro de Portugal junto da União Europeia e dos seus parceiros europeus.
A Lei n.º 27/2007, de 18 de Julho - Define direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares.
Em caso de acidente rodoviário nas auto-estradas concessionadas, com consequências danosas para pessoas e/ou bens, sem prejuízo da rápida adopção das condições de segurança (colocação de coletes retrorreflectores, do triângulo de sinalização, utilização da iluminação de emergência (luzes avisadoras de perigo)), devemos preocupar-nos em reunir prova dos factos causadores dos danos [v. g. prova testemunhal, fotográfica e anotando os factos: ocorrência, data, hora, local, intervenientes (nomes e/ou matrículas)], alertar o serviço de assistência da concessionária de que o ónus da prova, o dever de provar o cumprimento das obrigações de segurança, pertence à concessionária, e, para esse efeito, aconfirmação das causas do acidente é [deve ser] obrigatoriamenteverificada no local por autoridade policial competente (cfr. art.º 12.º, n.º 1 e n.º 2, da Lei n.º 24/2007, de 18 de Junho).
Caso o serviço de assistência da concessionária ou a concessionária não providencie a comparência [obrigatória] da autoridade policial competente, incorre em incumprimento da lei e terá substancial dificuldade em provar o cumprimento das obrigações de segurança! Logo prevalecerão os factos danosos invocados pelo utilizador lesado!
Artigo 12.º[da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho]
Responsabilidade
1 — Nas auto -estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a:
a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem;
b) Atravessamento de animais;
c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança.
3 — São excluídos do número anterior os casos de força maior, que directamente afectem as actividades da concessão e não imputáveis ao concessionário, resultantes de:
a) Condições climatéricas manifestamente excepcionais, designadamente graves inundações, ciclones ou sismos;
b) Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio;
c) Tumulto, subversão, actos de terrorismo, rebelião ou guerra.
Não é permitido o estacionamento dos automóveis que utilizam GPL:
a) Em locais fechados, salvo se os mesmos dispuserem de ventilação natural através de aberturas ao nível do tecto e solo que permitam o rápido escoamento para o exterior de uma eventual fuga de gases;
b) Em locais situados abaixo do nível do solo.
Artigo 11.º
Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete às seguintes entidades:
a) Direcção-Geral de Viação [actual Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, Instituto Público (IMTT, I. P.)(cfr. art.º 16.º do Decreto-Lei n.º 147/2007, de 27 de Abril)];
b) Guarda Nacional Republicana (GNR);
c) Polícia de Segurança Pública (PSP).
Artigo 12.º
Contra-ordenações
1— Constitui contra-ordenação rodoviária punível com coima:
(...)
c) De € 1000 a € 3500, a violação do disposto non.º 1 do artigo 7.º e no artigo 10.º.
2—No caso de pessoa colectiva, os montantes mínimo e máximo das coimas previstas no número anterior são elevados ao quíntuplo.
3— Sem prejuízo da aplicação da coima prevista na alínea c) do n.º 1, a violação do disposto no artigo 10.º determina a remoção imediata do automóvel, nos termos da legislação aplicável.
4—A negligência é punível, sendo os limites referidos no n.º 1 reduzidos a metade.
Ainda sobre estacionamento de veículos a GPL, no artigo 223.º do Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE) [vigente desde 1 de Janeiro de 2009] encontramos:
1 — É proibido o estacionamento de veículos a GPL nos parques cobertos fechados.
2 — Nos parques cobertos abertosapenas é permitido o seu estacionamento se:
a) As aberturas permanentes estejam situadas em fachadas opostas;
b) Existir ventilação natural junto ao pavimentoe esteja garantido o varrimento de todos os espaços.