TELETRABALHO E ORGANIZAÇÃO DE TRABALHO - REGIME ANEXO À RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 92-A/2020, DE 2 DE NOVEMBRO
TELETRABALHO E ORGANIZAÇÃO DE TRABALHO - REGIME ANEXO À RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 92-A/2020, DE 2 DE NOVEMBRO
TELETRABALHO E ORGANIZAÇÃO DE TRABALHO
1 - O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos de contágio decorrentes da pandemia da doença COVID-19, podendo, nomeadamente, adotar o regime de teletrabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
2 - Sem prejuízo da possibilidade de adoção do regime de teletrabalho nos termos gerais previstos no Código do Trabalho, este regime é obrigatório quando requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, nas seguintes situações:
a) O TRABALHADOR, MEDIANTE CERTIFICAÇÃO MÉDICA, SE ENCONTRAR ABRANGIDO PELO REGIME EXCECIONAL DE PROTEÇÃO DE IMUNODEPRIMIDOS E DOENTES CRÓNICOS, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
b) O TRABALHADOR COM DEFICIÊNCIA, COM GRAU DE INCAPACIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 %;
c) O TRABALHADOR COM FILHO OU OUTRO DEPENDENTE A CARGO QUE SEJA MENOR DE 12 ANOS, OU, INDEPENDENTEMENTE DA IDADE, COM DEFICIÊNCIA OU DOENÇA CRÓNICA, QUE, DE ACORDO COM AS ORIENTAÇÕES DA AUTORIDADE DE SAÚDE, SEJA CONSIDERADO DOENTE DE RISCO E QUE SE ENCONTRE IMPOSSIBILITADO DE ASSISTIR ÀS ATIVIDADES LETIVAS E FORMATIVAS PRESENCIAIS EM CONTEXTO DE GRUPO OU TURMA, nos termos do Despacho n.º 8553-A/2020, de 4 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 4 de setembro de 2020.
3 - O regime de teletrabalho é ainda obrigatório, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) e da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) sobre a matéria, na estrita medida do necessário.
4 - Nas situações em que não seja adotado o regime de teletrabalho nos termos previstos no Código do Trabalho, podem ser implementadas, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia da doença COVID-19, nomeadamente a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, de horários diferenciados de entrada e saída ou de horários diferenciados de pausas e de refeições.
5 - Para efeitos do anteriormente disposto, o empregador pode alterar a organização do tempo de trabalho ao abrigo do respetivo poder de direção.
6 - Para efeitos do anteriormente disposto, deve ser respeitado o procedimento previsto na legislação aplicável.