1 - O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos de contágio decorrentes da pandemia da doença COVID-19, podendo, nomeadamente, adotar o regime de teletrabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
2 - Sem prejuízo da possibilidade de adoção do regime de teletrabalho nos termos gerais previstos no Código do Trabalho, este regime é obrigatório quando requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, nas seguintes situações:
a) O TRABALHADOR, MEDIANTE CERTIFICAÇÃO MÉDICA, SE ENCONTRAR ABRANGIDO PELO REGIME EXCECIONAL DE PROTEÇÃO DE IMUNODEPRIMIDOS E DOENTES CRÓNICOS, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
b) O TRABALHADOR COM DEFICIÊNCIA, COM GRAU DE INCAPACIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 %;
c) O TRABALHADOR COM FILHO OU OUTRO DEPENDENTE A CARGO QUE SEJA MENOR DE 12 ANOS, OU, INDEPENDENTEMENTE DA IDADE, COM DEFICIÊNCIA OU DOENÇA CRÓNICA, QUE, DE ACORDO COM AS ORIENTAÇÕES DA AUTORIDADE DE SAÚDE, SEJA CONSIDERADO DOENTE DE RISCO E QUE SE ENCONTRE IMPOSSIBILITADO DE ASSISTIR ÀS ATIVIDADES LETIVAS E FORMATIVAS PRESENCIAIS EM CONTEXTO DE GRUPO OU TURMA, nos termos do Despacho n.º 8553-A/2020, de 4 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 4 de setembro de 2020.
3 - O regime de teletrabalho é ainda obrigatório, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) e da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) sobre a matéria, na estrita medida do necessário.
4 - Nas situações em que não seja adotado o regime de teletrabalho nos termos previstos no Código do Trabalho, podem ser implementadas, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia da doença COVID-19, nomeadamente a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, de horários diferenciados de entrada e saída ou de horários diferenciados de pausas e de refeições.
5 - Para efeitos do anteriormente disposto, o empregador pode alterar a organização do tempo de trabalho ao abrigo do respetivo poder de direção.
6 - Para efeitos do anteriormente disposto, deve ser respeitado o procedimento previsto na legislação aplicável.
Lei n.º 55/2017, de 17 de Julho - Alarga o âmbito da ACÇÃO ESPECIAL DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO e os MECANISMOS PROCESSUAIS DE COMBATE À OCULTAÇÃO DE RELAÇÕES DE TRABALHO SUBORDINADO (falsos “recibos verdes”, falsos estágios e falso voluntariado) procedendo à segunda alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro.
A Lei n.º 55/2017, de 17 de Julho, aprofunda o regime jurídico da acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, instituído pela Lei n.º 67/2013, de 27 de Agosto, e alarga os mecanismos processuais de combate aos falsos «recibos verdes» e a todas as formas de trabalho não declarado, incluindo falsos estágios e falso voluntariado, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro.
Caso o inspector do trabalho [da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT)] [ http://www.act.gov.pt/ ] verifique, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, a existência de características de contrato de trabalho, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho, lavra um auto e notifica o empregador para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação, ou se pronunciar dizendo o que tiver por conveniente.
Findo o prazo anteriormente referido sem que a situação do trabalhador em causa se mostre devidamente regularizada, a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) remete, em cinco dias, participação dos factos para os serviços do Ministério Público junto do tribunal do lugar da prestação da actividade, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos, para fins de instauração de ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
Nos termos do artigo 12.º do Código do Trabalho (CT), existe PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;
O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma;
O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.
CONSTITUI CONTRA-ORDENAÇÃO MUITO GRAVE IMPUTÁVEL AO EMPREGADOR A PRESTAÇÃO DE ACTIVIDADE, POR FORMA APARENTEMENTE AUTÓNOMA, EM CONDIÇÕES CARACTERÍSTICAS DE CONTRATO DE TRABALHO, QUE POSSA CAUSAR PREJUÍZO AO TRABALHADOR OU AO ESTADO.
Em caso de reincidência do empregador, é aplicada a sanção acessória de privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, por período até dois anos.
Pelo PAGAMENTO DA COIMA, cujo valor é fixado de acordo com o disposto no artigo 554.º do Código do Trabalho, são solidariamente responsáveis o empregador, as sociedades que com este se encontrem em relações de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como o gerente, administrador ou director, nas condições a que se referem o artigo 334.º e o n.º 2 do artigo 335.º, ambos do Código do Trabalho (CT).