Lei n.º 106/2017, de 4 de Setembro - Assegura o direito à declaração conjunta de despesas e rendimentos com dependentes em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).
Em conformidade com o disposto no artigo 78.º e seguintes do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) [republicado em anexo à Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro, com a redacção actual e as necessárias correcções materiais]:
DEDUÇÕES À COLECTA
1 — À colecta são efectuadas, nos termos do artigo 78.º e subsequentes do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), as seguintes deduções relativas:
a) Aos dependentes do agregado familiar e aos ascendentes que vivam em comunhão de habitação com o sujeito passivo;
b) Às despesas gerais familiares;
c) Às despesas de saúde e com seguros de saúde;
d) Às despesas de educação e formação;
e) Aos encargos com imóveis;
f) Às importâncias respeitantes a pensões de alimentos;
g) À exigência de factura;
h) Aos encargos com lares;
i) Às pessoas com deficiência; [artigo 87.º]
j) À dupla tributação internacional;
k) Aos benefícios fiscais.
A partir do dia 1 de Janeiro de 2015, com a aprovação da reforma do IRS [Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro], apenas as facturas que incluam o respectivo número de contribuinte serão consideradas no IRS.
Com a entrada em vigor da reforma do IRS [Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro], deveremos sempre solicitar a emissão de factura com o respectivo número de contribuinte em todas as despesas realizadas, de forma a podermos beneficiar das seguintes deduções à colecta:
- 35% das despesas gerais familiares (por exemplo, despesas com supermercado, vestuário, combustíveis, água, luz, gás ou outras), até ao máximo dedutível de 250 euros por sujeito passivo (corresponde à realização de despesas até 715 euros por sujeito passivo);
- 15% das despesas de saúde, até um máximo dedutível de 1.000 euros;
- 30% das despesas de educação, até um máximo dedutível de 800 euros;
- 15% das despesas com rendas de habitação, até um máximo dedutível de 502 euros ou 15% das despesas com juros de empréstimo à habitação, no caso de casa própria, até um máximo dedutível de 296 euros;
- 25% das despesas com lares de 3.ª idade, até um máximo dedutível de 403,75 euros;
- 15% do IVA suportado em cada factura relativa a despesas nos sectores da restauração e hotelaria, cabeleireiros e reparações de automóveis e de motociclos, até um máximo dedutível de 250 euros.
O cálculo das despesas a considerar no nosso IRS passa a ser baseado no sistema e-fatura [ https://faturas.portaldasfinancas.gov.pt/ ]. Basta que exijamos facturas com o respectivo número de contribuinte nas compras que realizamos para que as empresas sejam obrigadas a comunicar as facturas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Através desta comunicação, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) disponibilizará as respectivas despesas na nossa página pessoal do Portal das Finanças [ http://www.portaldasfinancas.gov.pt/ ], a qual poderá ser consultada a qualquer momento, procedendo posteriormente ao pré-preenchimento da nossa declaração de IRS referente ao ano de 2015, a entregar em 2016.
Não se esqueçam:
- A partir de 2015, apenas são consideradas despesas no nosso IRS quando exigimos/solicitamos facturas com o nosso número de contribuinte!
- Sejam portadores dos números de contribuinte de todos os elementos do agregado familiar!
Decreto-Lei n.º 177/2014, de 15 de Dezembro - Cria o procedimento especial para o registo de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda, tendo em vista a regularização da propriedade, e estabelece o regime de apreensão de veículos decorrente do referido procedimento especial.