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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Direito à declaração conjunta de despesas e rendimentos com dependentes em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) …

Lei n.º 106/2017, de 4 de Setembro - Assegura o direito à declaração conjunta de despesas e rendimentos com dependentes em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).

Reforma do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) … Deduções à colecta …

Em conformidade com o disposto no artigo 78.º e seguintes do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) [republicado em anexo à Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro, com a redacção actual e as necessárias correcções materiais]:

DEDUÇÕES À COLECTA

1 — À colecta são efectuadas, nos termos do artigo 78.º e subsequentes do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), as seguintes deduções relativas:

 a) Aos dependentes do agregado familiar e aos ascendentes que vivam em comunhão de habitação com o sujeito passivo;

b) Às despesas gerais familiares;

c) Às despesas de saúde e com seguros de saúde;

d) Às despesas de educação e formação;

e) Aos encargos com imóveis;

f) Às importâncias respeitantes a pensões de alimentos;

g) À exigência de factura;

h) Aos encargos com lares;

i) Às pessoas com deficiência; [artigo 87.º]

j) À dupla tributação internacional;

k) Aos benefícios fiscais.

A partir do dia 1 de Janeiro de 2015, com a aprovação da reforma do IRS [Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro], apenas as facturas que incluam o respectivo número de contribuinte serão consideradas no IRS.

Com a entrada em vigor da reforma do IRS [Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro], deveremos sempre solicitar a emissão de factura com o respectivo número de contribuinte em todas as despesas realizadas, de forma a podermos beneficiar das seguintes deduções à colecta:

- 35% das despesas gerais familiares (por exemplo, despesas com supermercado, vestuário, combustíveis, água, luz, gás ou outras), até ao máximo dedutível de 250 euros por sujeito passivo (corresponde à realização de despesas até 715 euros por sujeito passivo);

- 15% das despesas de saúde, até um máximo dedutível de 1.000 euros;

- 30% das despesas de educação, até um máximo dedutível de 800 euros;

- 15% das despesas com rendas de habitação, até um máximo dedutível de 502 euros ou 15% das despesas com juros de empréstimo à habitação, no caso de casa própria, até um máximo dedutível de 296 euros;

- 25% das despesas com lares de 3.ª idade, até um máximo dedutível de 403,75 euros;

- 15% do IVA suportado em cada factura relativa a despesas nos sectores da restauração e hotelaria, cabeleireiros e reparações de automóveis e de motociclos, até um máximo dedutível de 250 euros.

O cálculo das despesas a considerar no nosso IRS passa a ser baseado no sistema e-fatura [ https://faturas.portaldasfinancas.gov.pt/ ]. Basta que exijamos facturas com o respectivo número de contribuinte nas compras que realizamos para que as empresas sejam obrigadas a comunicar as facturas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Através desta comunicação, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) disponibilizará as respectivas despesas na nossa página pessoal do Portal das Finanças [ http://www.portaldasfinancas.gov.pt/ ], a qual poderá ser consultada a qualquer momento, procedendo posteriormente ao pré-preenchimento da nossa declaração de IRS referente ao ano de 2015, a entregar em 2016.

Não se esqueçam:

- A partir de 2015, apenas são consideradas despesas no nosso IRS quando exigimos/solicitamos facturas com o nosso número de contribuinte!

- Sejam portadores dos números de contribuinte de todos os elementos do agregado familiar!

[ https://dre.pt/application/file/66014834]

Procedimento especial para o registo de propriedade de veículos ...

Decreto-Lei n.º 177/2014, de 15 de Dezembro - Cria o procedimento especial para o registo de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda, tendo em vista a regularização da propriedade, e estabelece o regime de apreensão de veículos decorrente do referido procedimento especial.

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