SITUAÇÕES ESPECIAIS DE CLASSIFICAÇÃO E TRANSIÇÃO NO FINAL DO ANO LETIVO ...ENSINO BÁSICO GERAL ...
Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto - Regulamenta as ofertas educativas do ensino básico, previstas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, designadamente o ensino básico geral e os cursos artísticos especializados, definindo as regras e procedimentos da conceção e operacionalização do currículo dessas ofertas, bem como da AVALIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DAS APRENDIZAGENS, tendo em vista o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
Materializa a execução dos princípios consagrados no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, [estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário], definindo as regras e os procedimentos inerentes à conceção e operacionalização do currículo daquelas ofertas educativas, bem como da AVALIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DAS APRENDIZAGENS, tendo em vista o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
SITUAÇÕES ESPECIAIS DE CLASSIFICAÇÃO E TRANSIÇÃO NO ENSINO BÁSICO GERAL – POR MOTIVO DA EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DA ESCOLA, OU POR FALTA DE ASSIDUIDADE DO ALUNO, MOTIVADA POR DOENÇA PROLONGADA OU IMPEDIMENTO LEGAL DEVIDAMENTE COMPROVADOS ...
- Se por motivo da exclusiva responsabilidade da escola, ou por falta de assiduidade do aluno, motivada por doença prolongada ou impedimento legal devidamente comprovados, não existirem elementos de avaliação respeitantes ao 3.º período letivo, as classificações são atribuídas pelos conselhos de avaliação, tomando por referência, para atribuição da avaliação final, as menções ou classificações obtidas no 2.º período letivo. (cfr. art.º 34.º, n.º 1, da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto). [Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto – atualizada a 1 de fevereiro de 2022]
- Nas disciplinas sujeitas a provas finais do ensino básico é obrigatória a prestação de provas, salvo quando a falta de elementos de avaliação nas referidas disciplinas for da exclusiva responsabilidade da escola, sendo a situação objeto de análise casuística e sujeita a despacho do membro do Governo responsável pela área da educação. (cfr. art.º 34.º, n.º 2, da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto).
- Nos 2.º e 3.º anos de escolaridade do 1.º ciclo, sempre que o aluno frequentar as aulas apenas durante um período letivo, por falta de assiduidade motivada por doença prolongada ou impedimento legal devidamente comprovados, compete ao professor titular de turma, ouvido o conselho de docentes, a decisão acerca da transição do aluno. (cfr. art.º 34.º, n.º 3, da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto). (cfr. art.º 34.º, n.º 3, da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto).
- No 4.º ano de escolaridade do 1.º ciclo e nos 2.º e 3.º ciclos, sempre que o aluno frequentar as aulas apenas durante um período letivo, por falta de assiduidade motivada por doença prolongada ou impedimento legal devidamente comprovados, fica sujeito à realização de uma prova extraordinária de avaliação (PEA) em cada disciplina, exceto naquelas em que realizar, no 9.º ano, prova final do ensino básico. (cfr. art.º 34.º, n.º 4). (cfr. art.º 34.º, n.º 4, da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto).
- A prova extraordinária de avaliação (PEA) deve ter como objeto as Aprendizagens Essenciais, com especial enfoque nas áreas de competências inscritas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, sendo os procedimentos específicos a observar no seu desenvolvimento os constantes do anexo XIV. (cfr. art.º 34.º, n.º 5, da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto).
- Nos casos dos 2.º e 3.º ciclos, e para os efeitos anteriormente previstos – no caso da realização de uma prova extraordinária de avaliação (PEA) em cada disciplina - a classificação anual de frequência a atribuir a cada disciplina é a seguinte: (cfr. art.º 34.º, n.º 6, da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto).
CAF = (CF + PEA)/2
em que:
CAF = classificação anual de frequência;
CF = classificação de frequência do período frequentado;
PEA = classificação da prova extraordinária de avaliação.
- No caso do 4.º ano de escolaridade, é atribuída uma menção qualitativa à prova extraordinária de avaliação (PEA), a qual é considerada pelo professor titular de turma para a atribuição da menção final da disciplina. (cfr. art.º 34.º, n.º 7). (cfr. art.º 34.º, n.º 7, da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto).
- No 9.º ano, nas disciplinas sujeitas a prova final do ensino básico, considera-se que a classificação do período frequentado corresponde à classificação interna final, sendo a respetiva classificação final de disciplina calculada de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 30.º, da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto. (cfr. art.º 34.º, n.º 8, da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto).
- No caso anteriormente previsto, sempre que a classificação do período frequentado seja inferior a nível 3, esta não é considerada para o cálculo da classificação final de disciplina, correspondendo a classificação final de disciplina à classificação obtida na respetiva prova final do ensino básico. (cfr. art.º 34.º, n.º 9). (cfr. art.º 34.º, n.º 9, da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto).
- No 3.º ciclo, sempre que, por motivo da exclusiva responsabilidade da escola, apenas existirem em qualquer disciplina não sujeita a prova final do ensino básico elementos de avaliação respeitantes a um dos períodos letivos, o encarregado de educação do aluno pode optar entre: (cfr. art.º 34.º, n.º 10, da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto).
a) Ser considerada como classificação anual de frequência a classificação obtida nesse período;
b) Não ser atribuída classificação anual de frequência nessa disciplina;
c) Realizar a prova extraordinária de avaliação (PEA) de acordo com o anteriormente referido. (cfr. art.º 34.º, n.º 4, n.º 5 e n.º 10, alínea c), da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto).
Sempre que, por ingresso tardio no sistema de ensino português, apenas existirem em qualquer disciplina não sujeita a prova final do ensino básico elementos de avaliação respeitantes ao terceiro período letivo, o professor titular, ouvido o conselho de docentes, no 2.º, 3.º e 4.º anos do 1.º ciclo, e o conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, decide pela: (cfr. art.º 34.º, n.º 11, da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto).
a) Retenção do aluno;
b) Atribuição de classificação e realização da prova extraordinária de avaliação (PEA).
- As situações aqui não previstas são objeto de análise e parecer por parte da Direção-Geral da Educação (DGE). (cfr. art.º 34.º, n.º 12, da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto).
CALENDÁRIO ESCOLAR 2021/2022 – SOBRE A ORGANIZAÇÃO SEMESTRAL DO ANO LETIVO
Num contexto de pandemia decorrente da doença COVID-19, o CALENDÁRIO ESCOLAR 2021/2022 acolheu a medida prevista no referido Plano 21|23 Escola+ [Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2021, de 7 de julho], de possibilidade de adoção de uma ORGANIZAÇÃO SEMESTRAL DO ANO LETIVO.
A descrição desta medida específica, bem como das demais medidas que integram o Plano 21|23 Escola+, encontram-se disponíveis em https://escolamais.dge.mec.pt/ .
PLANO 21|23 ESCOLA+
Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2021, de 7 de julho - Aprova o Plano 21|23 Escola+, plano integrado para a recuperação das aprendizagens. [https://dre.pt/application/file/a/166304122].
CALENDÁRIO ESCOLAR 2021/2022
Despacho n.º 6726-A/2021, de 8 de julho - Aprova os calendários, para o ano letivo de 2021-2022, dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, dos estabelecimentos particulares de ensino especial, bem como o calendário de provas e exames dos ensinos básico e secundário. [https://dre.pt/application/file/a/166790242].
O Despacho do Calendário Escolar [Despacho n.º 6726-A/2021, de 8 de julho] INCLUI A POSSIBILIDADE DE ORGANIZAÇÃO SEMESTRAL do ano letivo, desde que adotada dentro do mesmo município, potenciadora da diversificação de momentos de avaliação qualitativa, a par das expressões sumativas da avaliação e da autonomia para a realização de semanas ou dias dedicados a atividades para incidência reforçada sobre domínios de intervenção considerados prioritários pela escola, em função das necessidades identificadas na aplicação dos seus instrumentos de aferição e monitorização.
Torna-se crucial que alunos, professores, trabalhadores não docentes e famílias se sintam mutuamente apoiados.
É essencial promover a PARTICIPAÇÃO EFETIVA dos estudantes na vida da escola e da turma, que permitam a construção de atividades de ensino e de aprendizagem mais personalizadas e motivadoras.
Parece-me fundamental o reforço da interação entre a escola, os alunos e as famílias. Designadamente FOMENTANDO O TRABALHO COOPERATIVO, DE TODA A COMUNIDADE EDUCATIVA, EM PROL DOS ALUNOS.
Tendo sempre presente que as aulas devem ser um espaço construtivo de relação saudável entre um grupo de crianças e jovens e os seus professores.
Proporcionando o AUMENTO DO CONHECIMENTO RECÍPROCO, formas de acompanhamento e de partilha de informação, bem como as estratégias de comunicação. Importa “afinar” ESTRATÉGIAS DE COMUNICAÇÃO ENTRE A ESCOLA E AS FAMÍLIAS, ou, se preferirmos, entre as famílias e a escola!
As escolas, as famílias, toda a comunidade educativa, devem promover momentos regulares de auscultação dos alunos sobre a eficácia das inovadoras medidas pedagógicas.
O olhar informado dos alunos e das suas famílias, o conhecimento do quotidiano escola/família, a necessidade de discussão e debate construtivos são fundamentais para o apoio às escolas na aferição da eficácia das suas inovadoras medidas.
Importa, também por isso, promover o desenvolvimento de processos de participação efetiva dos estudantes na vida da escola e da turma, que permitam a construção de atividades de ensino e de aprendizagem mais personalizadas e motivadoras.
Não olvidando a efetiva participação das famílias e dos trabalhadores das escolas (docentes e não docentes) no inerente processo de alteração de normas regulamentares no Agrupamento de Escolas ou Escola não agrupada.
Regulamento do Júri Nacional de Exames (JNE) e REGULAMENTO DAS PROVAS DE AVALIAÇÃO EXTERNA E DAS PROVAS DE EQUIVALÊNCIA À FREQUÊNCIA DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO - 2020
Despacho Normativo n.º 3-A/2020, de 5 de março - Altera o Regulamento do Júri Nacional de Exames (JNE) e aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário.
Aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário, que constitui o anexo ao Despacho Normativo n.º 3-A/2020, de 5 de março, e que deste faz parte integrante.
ANEXO
Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário
CONCRETIZAÇÃO DAS PROVAS DE INGRESSO exigidas para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo de 2020/2021 …
Deliberação n.º 377-A/2020, de 17 de março - Estabelece a correspondência entre os exames nacionais do ensino secundário e as provas de ingresso na candidatura ao ensino superior de 2020-2021.
CONCRETIZAÇÃO DAS PROVAS DE INGRESSO exigidas para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo de 2020/2021 …
As provas de ingresso exigidas para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo de 2020/2021 concretizam-se através da realização dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes, constantes do anexo I à Deliberação n.º 377-A/2020, de 17 de março.
EXAMES NACIONAIS DO ENSINO SECUNDÁRIO REALIZADOS NOS ANOS DE 2018 E OU 2019 E OU 2020 QUE SATISFAZEM PROVAS DE INGRESSO EXIGIDAS NA CANDIDATURA DE 2020/2021
A 1.ª coluna indica a prova de ingresso exigida para acesso ao ensino superior.
A 2.ª coluna indica as designações dos exames nacionais do ensino secundário que os estudantes podem realizar como provas de ingresso, relativamente a essa disciplina.
Sempre que existam exames em alternativa, o estudante pode optar pelo que melhor se aplica ao programa que efetivamente frequentou, ou que melhor se adapte aos seus objetivos.
Despacho n.º 5754-A/2019 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 115, 1.º Suplemento — 18 de junho de 2019] - Aprova os calendários de funcionamento das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário para o ano letivo de 2019-2020.
Regulamento do Júri Nacional de Exames (JNE) e REGULAMENTO DAS PROVAS DE AVALIAÇÃO EXTERNA E DAS PROVAS DE EQUIVALÊNCIA À FREQUÊNCIA DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO - 2020
Despacho Normativo n.º 3-A/2020, de 5 de março - Altera o Regulamento do Júri Nacional de Exames (JNE) e aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário.
Aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário, que constitui o anexo ao Despacho Normativo n.º 3-A/2020, de 5 de março, e que deste faz parte integrante.
ANEXO Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário
Despacho n.º 5754-A/2019 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 115, 1.º Suplemento — 18 de junho de 2019] - Aprova os calendários de funcionamento das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário para o ano letivo de 2019-2020.
CALENDÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES EDUCATIVAS E LETIVAS DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO PARA O ANO LETIVO DE 2019-2020 …
Despacho n.º 5754-A/2019 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 115, 1.º Suplemento — 18 de junho de 2019] - Aprova os calendários de funcionamento das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário para o ano letivo de 2019-2020.
Regulamento do Júri Nacional de Exames (JNE) e REGULAMENTO DAS PROVAS DE AVALIAÇÃO EXTERNA E DAS PROVAS DE EQUIVALÊNCIA À FREQUÊNCIA DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO 2020
Despacho Normativo n.º 3-A/2020, de 5 de março - Altera o Regulamento do Júri Nacional de Exames (JNE) e aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário.
Aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário, que constitui o anexo ao Despacho Normativo n.º 3-A/2020, de 5 de março, e que deste faz parte integrante.
ANEXO
Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário
REGULAMENTO DAS PROVAS DE AVALIAÇÃO EXTERNA E DAS PROVAS DE EQUIVALÊNCIA À FREQUÊNCIA DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO – Declaração de Retificação
Declaração de Retificação n.º 377/2019 [Diário da República, 2.ª série — N.º 82 — 29 de abril de 2019] - Declara que o REGULAMENTO DAS PROVAS DE AVALIAÇÃO EXTERNA E DAS PROVAS DE EQUIVALÊNCIA À FREQUÊNCIA DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, que constitui o anexo I ao Despacho Normativo n.º 3-A/2019, de 26 de fevereiro, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente - Secretário de Estado da Educação -, assim se retificam.
O Júri Nacional de Exames (JNE) tem como atribuições a organização do processo de avaliação externa das aprendizagens, bem como a validação de adaptações ao processo de avaliação externa no ensino secundário.
As adaptações ao processo de avaliação externa devem ser coerentes com o processo de ensino, de aprendizagem e de avaliação interna, bem como com o nível de escolaridade em que são implementadas, não se constituindo, isoladamente, como um objetivo, mas antes como uma salvaguarda do direito à participação de todos os alunos na avaliação externa.
A aplicação de qualquer uma das adaptações ao processo de avaliação externa depende da solicitação do professor titular de turma/conselho de docentes ou diretor de turma/conselho de turma, ao diretor de escola, com a anuência expressa do ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO.
Portaria n.º 451/2016 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 225 — 23 de Novembro de 2016] - Regulamento da Avaliação do Mérito dos Militares das Forças Armadas.
A Portaria n.º 451/2016 produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2018 e deve ser revista no prazo máximo de três anos contados a partir dessa data.
Despacho normativo n.º 1-F/2016, de 5 de Abril - [Diário da República, 2.ª Série — N.º 66, 1.º Suplemento — 5 de Abril de 2016] - Regulamenta o regime de avaliação e certificação das aprendizagens desenvolvidas pelos alunos do ensino básico, bem como as medidas de promoção do sucesso educativo que podem ser adoptadas no acompanhamento e desenvolvimento das aprendizagens.