Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Avaliação das Incapacidades das Pessoas com Deficiência - Junta Médica de Recurso de Avaliação das Incapacidades das Pessoas com Deficiência, da Região de Lisboa e Vale do Tejo

 

Direcção-Geral da Saúde

 

Despacho (extracto) n.º 8303/2010

 

Nos termos e para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro, determino a constituição da Junta Médica de Recurso de Avaliação das Incapacidades das Pessoas com Deficiência, da Região de Lisboa e Vale do Tejo:

 

Presidente — Professor Doutor António Manuel Barata Tavares, Delegado de Saúde Regional de Lisboa e Vale do Tejo.

 

1.º Vogal — Dr.ª Vera Maria Caferra Pereira Machado Gaspar, Delegada de Saúde Regional Adjunta de Lisboa e Vale do Tejo.

 

2.º Vogal — Dr.ª Cristina Maria Figueiredo dos Santos Nogueira Lopes Galvão, Delegada de Saúde Adjunta do ACES Lisboa Norte.

 

1.º Suplente — Dr.ª Ana Maria Coelho Simões, Delegada de Saúde do ACES Lezíria II.

 

2.º Suplente — Dr.ª Maria de Fátima Figueiredo Dias, Delegada de Saúde do ACES Almada.

 

A constituição da presente Junta tem efeitos a 1 de Abril de 2010.

 

Lisboa, 30 de Abril de 2010. — O Director-Geral, Francisco George.

[Diário da República, 2.ª série — N.º 95 — 17 de Maio de 2010]

 

Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro - republica, em anexo, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro, na sua redacção actual. [estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e auxílios previstos na lei].

 

Da avaliação de incapacidade cabe recurso hierárquico necessário para o Director-Geral da Saúde, a apresentar ao delegado regional de saúde ou directamente ao Director-Geral da Saúde no prazo de 30 dias úteis.

 

O recurso hierárquico interpõe-se por meio de requerimento - dirigido ao Director-Geral da Saúde - no qual o recorrente deve expor todos os fundamentos do recurso, podendo juntar os documentos que considere convenientes.

 

O Director-Geral da Saúde poderá determinar a reavaliação por nova junta médica constituída pelo delegado regional de saúde da área da residência habitual do interessado, que presidirá, e por dois vogais que não tenham participado na avaliação impugnada, podendo um deles ser proposto pelo interessado.

 

Da homologação da segunda avaliação, pelo Director-Geral da Saúde, cabe recurso contencioso, nos termos gerais.

 

 

Despacho n.º 8471/2010 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 97 — 19 de Maio de 2010]

Ministério da Saúde - Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.

 

Constituição das Juntas Médicas de Avaliação de Incapacidades dos portadores de deficiência na Região Centro.

 

Despacho n.º 8471/2010

Portaria n.º 260-A/2011, de 5 de Agosto - Procede à revisão do valor das taxas devidas pelo pagamento de actos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública.

 

Outra Legislação aplicável:

Decreto-Lei n.º 113/2011. D.R. n.º 229, Série I de 2011-11-29– Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios;

Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de Junho - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios;

Portaria n.º 311-D/2011. D.R. n.º 247, 2.º Suplemento, Série I de 2011-12-27– Estabelece os critérios de verificação da condição de insuficiência económica dos utentes para efeitos de isenção de taxas moderadoras e de outros encargos de que dependa o acesso às prestações de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS);

Portaria n.º 306-A/2011. D.R. n.º 242, Suplemento, Série I de 2011-12-20 – Aprova os valores das taxas moderadoras do Serviço Nacional de Saúde, bem como as respectivas regras de apuramento e cobrança.

 

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

VISITAS

VISITAS