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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Portal do CLIENTE BANCÁRIO ...

Portal do Cliente Bancário

O Banco de Portugal lançou o Portal do Cliente Bancário, onde os cidadãos encontram informação útil para que possam adquirir produtos e serviços financeiros de forma mais esclarecida.

O Portal apresenta diversas áreas temáticas com informação relevante sobre os principais produtos bancários e meios de pagamento, crédito à habitação, crédito aos consumidores, depósitos bancários, taxas de juros, taxas de câmbio, e serviços prestados pelo Banco de Portugal (central de responsabilidades de crédito, listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco e reclamações).

O Portal sistematiza ainda a principal legislação que enquadra a oferta de produtos e serviços bancários, um glossário de termos financeiros e um conjunto de respostas a perguntas frequentes.

Disponibiliza também simuladores de operações financeiras e formulários para reclamações e para obtenção de informação sobre saldos de contas bancárias e de outras aplicações financeiras em nome de titulares falecidos.

 

 

 

 

 

O Mediador do Crédito …

Compete ao Mediador do Crédito, designadamente, coordenar a actividade de mediação entre os clientes bancários e as instituições de crédito para melhorar o acesso ao crédito:

 

“O Mediador do Crédito analisa os pedidos de mediação apresentados pelos clientes bancários – quer sejam pessoas singulares ou colectivas –, em relação a todos os tipos de crédito, como o crédito à habitação ou créditos associados a este, o crédito hipotecário com outras finalidades, o crédito ao consumo, o crédito pessoal ou o crédito às empresas, sob a forma de conta corrente ou qualquer outra;

O Mediador do Crédito poderá intervir junto das instituições de crédito apenas e somente quando estas já emitiram uma decisão que não satisfaça as pretensões do cliente bancário, relativamente a determinado produto ou situação creditícia (obtenção de um novo crédito ou reestruturação, consolidação ou renovação de créditos já existentes).”.

 

O Mediador do Crédito funciona junto do Banco de Portugal, na Rua do Crucifixo n.º 7- 2.º, 1100-182 LISBOA, com o endereço de correio electrónico: mediador.do.credito@bportugal.pt .

 

http://www.mediadordocredito.pt/

Mediador do crédito...

Resolução n.º 5/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 17 — 24 de Janeiro de 2012] – Nomeia o mediador do crédito.

 

Decreto-Lei n.º 144/2009, de 17 de Junho - Cria, junto do Banco de Portugal, o mediador do crédito, definindo as suas competências e o processo de mediação.

Proibição de cobrança de encargos pela prestação de serviços de pagamento e pela realização de operações em caixas Multibanco

 

Decreto-Lei n.º 3/2010/ de 5 de Janeiro - Consagra a proibição de cobrança de encargos pela prestação de serviços de pagamento e pela realização de operações em caixas Multibanco.
 
 
O Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de Janeiro, tem como objecto:
 
a) Proibir a cobrança de encargos pelas instituições de crédito nas operações, designadamente de levantamento, de depósito ou de pagamento de serviços, em caixas automáticas;
 

b) Proibir a cobrança de encargos pelos beneficiários de serviços de pagamento nas operações de pagamento através dos terminais de pagamento automáticos.

Proibição de cobrança de encargos pela prestação de serviços de pagamento e pela realização de operações em caixas Multibanco

O Conselho de Ministros, reunido em 19 de Novembro de 2009 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, nomeadamente, o seguinte diploma:

 
Decreto-Lei que consagra a proibição de cobrança de encargos pela prestação de serviços de pagamento e pela realização de operações em caixas Multibanco.
 
O Decreto-Lei, aprovado na generalidade, visa proibir a cobrança de encargos pelas instituições de crédito nas operações, designadamente de levantamento, de depósito ou de pagamento de serviços, em caixas automáticas, bem como proibir a cobrança de encargos pelos beneficiários de serviços de pagamento nas operações de pagamento através dos terminais de pagamento automáticos.
 
Apesar de não se verificar qualquer situação indevida relacionada com a cobrança destes encargos, este Decreto-Lei vem estabelecer expressamente a sua proibição, tendo em vista acautelar, a título meramente preventivo, a protecção dos interesses dos consumidores e dissipar dúvidas que a este respeito pudessem suscitar-se.
 
Esta solução contribui, ainda, para a promoção da utilização de instrumentos de pagamento eficazes, em condições adequadas de transparência e concorrência.

Aprovada Taxa sobre Pagamentos efectuados com Cartões de Débito e de Crédito

Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro - aprova o regime jurídico relativo ao acesso à actividade das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro.

 

Os prestadores de serviços de pagamento devem, nomeadamente, fornecer ou disponibilizar ao utilizador do serviço de pagamento as seguintes informações e condições:

 

a) As informações precisas ou o identificador único a fornecer pelo utilizador do serviço de pagamento para que uma ordem de pagamento possa ser executada de forma adequada;

 

b) O prazo máximo de execução aplicável à prestação do serviço de pagamento;

 

c) Todos os encargos a pagar pelo utilizador ao prestador do serviço de pagamento e, se for caso disso, a discriminação dos respectivos montantes.

 

A violação destas regras sobre requisitos de informação e comunicações é considerada infracção especialmente grave, punível com coima de € 10 000 a € 5 000 000 ou de € 4 000 a € 2 000 000, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular.

 

Cabe ao prestador do serviço de pagamento provar que cumpriu os requisitos de informação [a transparência das condições e dos requisitos de informação aplicáveis aos serviços de pagamento].

O Mediador do Crédito

Através do Decreto-Lei n.º 144/2009, de 17 de Junho, foi criado, junto do Banco de Portugal, o MEDIADOR DO CRÉDITO, cuja actividade visa a defesa e promoção dos direitos, garantias e interesses legítimos de quaisquer pessoas ou entidades em relações do crédito, assumindo importantes responsabilidades no domínio da promoção da literacia financeira em matéria de crédito.

 
O mandato do MEDIADOR DO CRÉDITO tem a duração de dois anos, sendo as suas funções exercidas com imparcialidade e independência, tendo em vista contribuir para a tutela dos direitos de quaisquer pessoas ou entidades em relações do crédito.
 
O exercício do cargo do MEDIADOR DO CRÉDITO não confere ao seu titular quaisquer direitos como funcionário público ou agente da Administração Pública, não sendo cumulável com o desempenho de funções executivas noutra entidade ou com o exercício de quaisquer outras funções que envolvam o risco de conflito de interesses.
  
Despacho n.º 18802/2009 - Fixa o vencimento mensal do MEDIADOR DO CRÉDITO no montante correspondente a 85 % do vencimento do Provedor de Justiça e fixa o abono mensal para despesas de representação em 40% do vencimento.
 
De entre as competências, que se sobrepõem às do Banco de Portugal, o Mediador do Crédito terá de tentar facilitar o acesso por parte dos cidadãos individuais e das empresas ao crédito bancário. A nova figura serve também como uma espécie de provedor dos clientes bancários junto das instituições financeiras.
 
A remuneração mensal auferida pelo MEDIADOR DO CRÉDITO é suportada pelo Banco de Portugal que entre remuneração base e ajudas de custo receberá cerca de sete mil euros (7 000,00 €), isto apesar da nova figura, criada pelo Governo, ter competências que se sobrepõem às da própria instituição liderada pelo famigerado Vítor Constâncio.
 
O MEDIADOR DO CRÉDITO está disponível no seguinte endereço:
 
Rua do Crucifixo, n.º 7, 2.º andar, 1100-182 LISBOA
 
O cargo de MEDIADOR DO CRÉDITO está a ser desempenhado pelo ex-Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (do actual Governo), Dr. João Amaral Tomaz [tomou posse em 15 de Julho de 2009].
 
Esta figura do MEDIADOR DO CRÉDITO, que se deseja «imparcial e independente»:
 
1- Foi criada, "...ouvido o Banco de Portugal...";
2- Funciona "...junto do Banco de Portugal...";
3- É coadjuvada por um Conselho nomeado pelo Governo "...ouvido o Banco de Portugal...";
4- Cuja remuneração é fixada "...ouvido o Banco de Portugal...";
5- Que depende tecnicamente... do Banco de Portugal;
6- Que depende do apoio administrativo... do Banco de Portugal;
7- Que depende financeiramente... do Banco de Portugal.
 
Despacho n.º 18802/2009
 
Decreto-Lei n.º 144/2009, de 17 de Junho
 

Portal do Cliente Bancário

O MEDIADOR DO CRÉDITO

Decreto-Lei n.º 144/2009, de 17 de Junho - introduz no ordenamento jurídico português a figura do MEDIADOR DO CRÉDITO, cuja actividade visa a defesa e promoção dos direitos, garantias e interesses legítimos de quaisquer pessoas ou entidades em relações de crédito, designadamente no domínio do crédito à habitação, com vista a contribuir para melhorar o acesso ao crédito junto do sistema financeiro.

 

O mediador do crédito funcionará junto do Banco de Portugal, gozando de imparcialidade e independência no exercício das suas funções.

 

As recomendações do mediador do crédito são emitidas tendo em vista corrigir procedimentos ou actos, bem como sanar situações irregulares.

 

A entidade destinatária da recomendação deve, no prazo máximo de 60 dias a contar da sua recepção, comunicar ao mediador do crédito a posição que quanto a ela assume.

 

O não acatamento da recomendação tem sempre de ser fundamentado, devendo do mesmo ser dado conhecimento pelo mediador do crédito ao Banco de Portugal, sendo tido em conta por esta entidade na programação e exercício da actividade de supervisão.

 

A primeira nomeação do mediador do crédito ocorre no prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 144/2009, de 17 de Junho [a primeira nomeação do mediador do crédito deverá ocorrer até 18 de Julho de 2009].

Reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros

Lei n.º 60-A/2008, de 20 de Outubro

 
Estabelece a possibilidade de concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito do sistema financeiro, para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.
 
Lei n.º 60-A/2008, de 20 de Outubro
 

Suporte normativo que regula a matéria relativa a cheques bancários

Existem algumas bases normativas que regulam a matéria relativa a cheques bancários, de entre as quais destaco:

 
Decreto 23.721, de 29 de Março de 1934 – Aprova a Lei Uniforme Relativa ao Cheque;
 
Decreto-Lei n.º 18/2007, de 22 de Janeiro – Estabelece a data-valor de qualquer movimento de depósitos à ordem e transferências efectuadas em euros, determinando qual o seu efeito no prazo para a disponibilização de fundos ao beneficiário;
 
 
Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2007, de 6 de Fevereiro – Uniformiza os procedimentos das instituições de crédito tendentes ao cumprimento das disposições legais enunciadas no Decreto-lei n.º 18/2007, de 22 de Janeiro;
 
Instrução do Banco de Portugal n.º 25/2003, de 15 de Outubro de 2003 – Estabelece o Regulamento do Sistema de Compensação Interbancária – SICOI;
 
Instrução do Banco de Portugal n.º 26/2003, de 15 de Outubro de 2003 – Norma Técnica do Cheque – Uniformiza o documento-cheque, tendo em vista facilitar a sua utilização como meio de pagamento e o seu tratamento em sistemas automatizados.

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