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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança." À minha mulher e às nossas filhas.

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MEDIDAS DE SEGURANÇA OBRIGATÓRIAS EM ESTABELECIMENTOS DE RESTAURAÇÃO OU DE BEBIDAS ...

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MEDIDAS DE SEGURANÇA OBRIGATÓRIAS EM ESTABELECIMENTOS DE RESTAURAÇÃO OU DE BEBIDAS

 

Lei n.º 35/2019, de 24 de maio - Altera as medidas de segurança obrigatórias em estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro.

 

A Lei n.º 35/2019, de 24 de maio, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro, que estabelece o regime jurídico dos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança ou onde habitualmente se dance, incluindo os integrados em empreendimentos turísticos, se acessíveis ao  público em geral.

 

É republicado em anexo à Lei n.º 35/2019, de 24 de maio, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 35/2019, de 24 de maio.

CONDIÇÕES PARA A LIMITAÇÃO DE PRODUTOS PREJUDICIAIS À SAÚDE NOS ESPAÇOS DESTINADOS À EXPLORAÇÃO DE BARES, CAFETARIAS E BUFETES ...

Despacho n.º 11391/2017 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 248 — 28 de dezembro de 2017] – Determina condições para a limitação de produtos prejudiciais à saúde nos espaços destinados à exploração de bares, cafetarias e bufetes, pelas instituições do Ministério da Saúde, com vista a implementar um conjunto de medidas para a promoção da saúde em geral, e em particular para a adoção de hábitos alimentares saudáveis.

 

O Plano Nacional de Saúde (com revisão e extensão a 2020) define como um dos seus quatros eixos estratégicos as «Politicas Saudáveis», prevendo que todos devem contribuir para a criação de ambientes promotores da saúde e do bem-estar das populações.

 

Neste âmbito, o Governo deu início à implementação de um conjunto de medidas para a prevenção da doença, e em particular para a promoção de hábitos alimentares saudáveis.

 

Destaca-se assim, no contexto do Plano Nacional de Saúde (PNS), a definição como PROGRAMAS DE SAÚDE PRIORITÁRIOS AS ÁREAS DA PROMOÇÃO DA ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL E DA ATIVIDADE FÍSICA, através do Despacho n.º 6401/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 16 de maio de 2016, assim como a criação ainda do PROGRAMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO PARA A SAÚDE, LITERACIA E AUTOCUIDADOS, através do Despacho n.º 3618-A/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 10 de março, promovendo-se assim a capacitação dos cidadãos para tomar decisões informadas sobre a saúde.

 

[ https://dre.pt/application/file/a/114414905 ]

 

Assim, determina-se o seguinte:

 

OS CONTRATOS A CELEBRAR, PARA CONCESSÃO DE ESPAÇOS DESTINADOS À EXPLORAÇÃO DE BARES, CAFETARIAS E BUFETES, PELAS INSTITUIÇÕES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, SEJAM DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA DO ESTADO OU OS SERVIÇOS E ENTIDADES PÚBLICAS PRESTADORAS DE CUIDADOS DE SAÚDE QUE INTEGRAM O SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS), DESIGNADAMENTE OS AGRUPAMENTOS DE CENTROS DE SAÚDE, OS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES, INDEPENDENTEMENTE DA SUA DESIGNAÇÃO, E AS UNIDADES LOCAIS DE SAÚDE, NÃO PODEM CONTEMPLAR A VENDA, NEM A PUBLICIDADE, DOS SEGUINTES PRODUTOS:

 

a) Salgados, designadamente rissóis, croquetes, empadas, chamuças, pastéis de massa tenra, frigideiras, pastéis de bacalhau, folhados salgados e produtos afins;

b) Pastelaria, designadamente, bolos ou pastéis com massa folhada e/ou com creme e/ou cobertura, como palmiers, jesuítas, mil-folhas, bola de Berlim, donuts, folhados doces, croissants ou bolos tipo queque;

c) Pão com recheio doce, pão-de-leite com recheio doce ou croissant com recheio doce;

d) Charcutaria, designadamente sanduíches ou outros produtos que contenham chouriço, salsicha, chourição, mortadela, presunto ou bacon;

e) Sandes ou outros produtos que contenham ketchup, maionese ou mostarda;

f) Bolachas e biscoitos que contenham, por cada 100 g, um teor de lípidos superior a 20 g e/ou um teor de açúcares superior a 20 g, designadamente, bolachas tipo belgas, biscoitos de manteiga, bolachas com pepitas de chocolate, bolachas de chocolate, bolachas recheadas com creme, bolachas com cobertura;

g) Refrigerantes, designadamente as bebidas com cola, com extrato de chá, refrigerantes de fruta sem gás, refrigerantes de fruta com gás, águas aromatizadas, preparados de refrigerantes, refrescos em pó ou bebidas energéticas;

h) «Guloseimas», designadamente rebuçados, caramelos, pastilhas elásticas com açúcar, chupas ou gomas;

i) «Snacks» doces ou salgados, designadamente tiras de milho, batatas fritas, aperitivos e pipocas doces ou salgadas;

j) Sobremesas doces, designadamente mousse de chocolate, leite-creme ou arroz doce;

k) Barritas de cereais e monodoses de cereais de pequeno-almoço;

l) Refeições rápidas, designadamente hambúrgueres, cachorros quentes, pizas ou lasanhas;

m) Chocolates em embalagens superiores a 50 g e chocolates com recheio;

n) Bebidas com álcool;

o) Molhos designadamente ketchup, maionese ou mostarda.

 

OS CONTRATOS ANTERIORMENTE REFERIDOS DEVEM CONTEMPLAR A DISPONIBILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DE ÁGUA POTÁVEL GRATUITA E DE GARRAFAS DE ÁGUA (ENTENDE-SE COMO ÁGUA MINERAL NATURAL E ÁGUA DE NASCENTE) E PREFERENCIALMENTE OS SEGUINTES ALIMENTOS:

 

a) Leite simples meio-gordo/magro;

b) Iogurtes meio-gordo/magro, preferencialmente sem adição de açúcar;

c) Queijos curados ou frescos e requeijão.

d) Sumos de fruta e/ou vegetais naturais, bebidas que contenham pelo menos 50 % de fruta e/ou hortícolas e monodoses de fruta;

e) Pão, preferencialmente de mistura com farinha integral e com menos de 1 g de sal por 100 g de pão;

f) Fruta fresca, preferencialmente da época, podendo ser apresentadas como salada de fruta fresca sem adição de açúcar;

g) Saladas;

h) Sopa de hortícolas e leguminosas;

i) Frutos oleaginosos ao natural, sem adição de sal ou açúcar;

j) Tisanas e infusões de ervas sem adição de açúcar.

 

Ao pão, preferencialmente de mistura com farinha integral e com menos de 1 g de sal por 100 g de pão, devem ser privilegiados os seguintes recheios: queijo meio-gordo/magro, fiambre com baixo teor de gordura e sal e de preferência de aves, carnes brancas cozidas, assadas ou grelhadas, atum (de preferência conservado em água) ou outros peixes de conserva com baixo teor de sal, ovo cozido; o pão deve ser preferencialmente acompanhado com produtos hortícolas, como por exemplo alface, tomate, cenoura ralada.

Medidas de segurança obrigatórias em estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente se dance ...

Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de Setembro - Estabelece as medidas de segurança obrigatórias em estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente se dance, incluindo os integrados em empreendimentos turísticos, se acessíveis ao público em geral.

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