Despachon.º 5344-A/2016, de 19 de Abril [Diário da República n.º 76/2016, 1.º Suplemento, II Série, de 19 de Abril de 2016] - Estabelece as medidas e procedimentos necessários para que o pai, ou outra pessoa significativa, possa estar presente num bloco operatório para assistir ao nascimento de uma criança por cesariana.
Desde 1985, é atribuído à mulher grávida o direito a ser acompanhada durante o trabalho de parto pelo futuro pai (cfr. Lei n.º 14/1985, de 6 de Julho).
Mais recentemente, pelo artigo 12.º, n.º 2, da Lei n.º 15/2014, de 21 de Março, que veio revogar a Lei n.º 14/1985, de 6 de Julho, é reconhecido à mulher grávida internada em estabelecimento de saúde o direito ao acompanhamento por qualquer pessoa por si escolhida, em todas as fases do trabalho de parto.
Ainda neste contexto, a responsabilização crescente que os homens têm vindo a alcançar nas questões relacionadas com a parentalidade atribui-lhes, enquanto acompanhantes da parturiente e futuros pais, um estatuto de maior relevo do que o que detinham até aqui. Tal implica que, em todas as fases do parto, lhes sejam proporcionadas também as melhores condições de exercício da parentalidade, no contexto das disponibilidades logísticas dos estabelecimentos de saúde e dos procedimentos e protocolos terapêuticos estabelecidos.
Consideram-se agora reunidas as condições para que se assegure o acompanhamento à parturiente e o envolvimento do pai,ou outra pessoa significativa, em todas as fases do trabalho de parto [v. g. estar presente num bloco operatório para assistir ao nascimento de uma criança], mesmo quando seja efectuada uma CESARIANA, salvo em situações clínicas que o inviabilizem e que deverão ser explicadas aos/às interessados/as e registadas no processo clínico.
Foi ouvida a Comissão Nacional da Saúde Materna, da Criança e do Adolescente (CNSMCA).
Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º, dos artigos 17.º, 18.º e 32.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de Março, e nos artigos 1.º, 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de Dezembro, determina-se no Despacho n.º 5344-A/2016, de 19 de Abril:
1 — Sempre que a equipa médica de uma instituição hospitalar decida proceder a uma cesariana, o/a médico/a obstetra responsável deve avaliar da existência de uma situação clínica grave que desaconselhe a presença num bloco operatório de um/a acompanhante e deve transmitir esta informação à parturiente.
2 — Sempre que não se verifique a existência de uma situação clínica grave nos termos referidos no número anterior, a parturiente, no exercício do consentimento informado, esclarecido e livre deve expressar previamente a sua autorização ou recusa (em ambos os casos dada por escrito nos termos da Norma da Direção -Geral da Saúde n.º 015/2013, de 3 de Outubro de 2013, actualizada a 4 de Novembro de 2015) para que o pai, ou outra pessoa significativa (identificada no consentimento informado escrito), a seguir designada como «acompanhante», esteja presente.
3 — O/a acompanhante, no exercício do consentimento informado, esclarecido e livre, deve expressar previamente a sua vontade de estar presente no decurso da cesariana.
4 — As instituições hospitalares com bloco de parto devem assegurar as seguintes condições, para o exercício do direito ao acompanhamento no decurso da cesariana:
a) A existência de local próprio onde o/a acompanhante possa trocar de roupa e depositar os seus pertences de forma adequada;
b) A prestação adequada de formação e o cumprimento de todas as regras relativas ao equipamento de protecção individual e de higiene inerentes à presença em bloco operatório;
c) A definição de um circuito em que o/a acompanhante possa movimentar-se, sem colocar em causa a privacidade de outras utentes nem o funcionamento do serviço.
5 — O elemento da equipa designado para o acolhimento do/a acompanhante deve prestar informação prévia acerca das fases da cirurgia e dos procedimentos habituais que ocorrem no decurso da mesma, assim como dar indicação do momento em que pode entrar na sala, uma vez concluída a preparação da parturiente e da sala, e do local em que deve posicionar-se durante a intervenção cirúrgica de modo a não colocar em causa a qualidade dos cuidados e a segurança da parturiente e da criança.
6 — Por determinação do/a médico/a obstetra, cessa a presença do/a acompanhante sempre que, no decurso da cesariana, surjam complicações inesperadas que justifiquem intervenções tendentes a preservar a segurança da mãe e ou da criança.
7 — Deve ser dada ao/à acompanhante a oportunidade de assistir à observação da criança bebé recém-nascida, realizada pelo/a pediatra, sempre que este/a não identifique contra-indicações clínicas.
8 — Deve ser possibilitado também ao/à acompanhante permanecer junto do/a recém-nascido/a, durante o recobro e até que a mãe seja transferida para o internamento, desde que tal não coloque em risco o/a recém-nascido/a, nem o funcionamento normal do serviço.
9 — As instituições hospitalares com bloco de parto devem implementar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto no Despacho n.º 5344-A/2016, de 19 de Abril, no prazo de três meses a contar da data da sua publicação.
As denominadas normas técnicas de construção e acessibilidade foram estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto - tem por objecto a definição das condições de acessibilidade a satisfazer no projecto e na construção de espaços públicos, equipamentos colectivos e edifícios públicos e habitacionais.
Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, revogando o Decreto-Lei n.º 123/1997, de 22 de Maio (vulgarmente designado: “Normas Técnicas de Construção e Acessibilidade”), veio definir as condições de acessibilidade a satisfazer no projecto e na construção de espaços públicos, equipamentos colectivos e edifícios públicos, salientando-se a respectiva extensão a todo o edificado habitacional.
Seguramente, a promoção da acessibilidade nos edifícios e dos espaços públicos, demonstra vantagens e, constitui uma garantia de melhor “qualidade de vida” para todos os cidadãos.
Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro - Procede à décima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).
Procede também à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro [aprova o regime jurídico da reabilitação urbana], e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto[aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais].
É republicado, em anexo aoDecreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro, com a redacção actual.
Revoga o Despacho Normativo n.º 99/1989, de 27 de Outubro [dispunha sobre as Normas Reguladoras das Condições de Instalação e Funcionamento das Creches com Fins Lucrativos].
A Portaria n.º 262/2011, de 31 de Agosto, estabelece as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento da creche, quer seja da iniciativa de sociedades ou empresários em nome individual, quer de instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou equiparadas e outras de fins idênticos e de reconhecido interesse público.
Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março - Define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas.
A infertilidade é, nos dias de hoje, reconhecida como uma doença que, nos países ocidentais, afecta entre 5 % a 15 % dos casais em idade fértil.
As suas causas tanto se devem a factores masculinos como femininos e tende a agravar-se com o protelamento da primeira gravidez.
Trata-se de um problema social e de saúde que origina enorme sofrimento a muitas famílias portuguesas.
Neste sentido, os tratamentos para a infertilidade têm vindo a ganhar uma importância crescente. Os tratamentos médicos que envolvem a indução da ovulação são, em alguns casos, recomendados como tratamentos de primeira linha. Os tratamentos de Procriação Medicamente Assistida (PMA) [como a fecundação in vitro (FIV) e a micro injecção intracitoplasmática de espermatozóide (ICSI)] são considerados tratamentos de segunda linha, pese embora uma percentagem dos casais inférteis que procuram tratamento ter indicação directa para este tipo de técnicas.
O contexto português actual caracteriza-se por fortes restrições ao acesso de tratamentos de PMA face às necessidades identificadas, traduzindo-se em significativas listas de espera no Serviço Nacional de Saúde (SNS). Verificam-se, portanto, iniquidades no acesso à PMA e também no seu financiamento, em virtude de a realização destes tratamentos no sector privado depender fortemente do estatuto sócio-económico dos casais, com os de maior rendimento a poderem suportar os custos elevados dos tratamentos. O facto de no sector privado se verificarem grandes assimetrias de preços para os mesmos tratamentos, dada a inexistência de regulação, agrava adicionalmente estas desigualdades. Outra fragilidade da situação actual decorre da inexistência de um sistema de informação completo que permita conhecer a realidade epidemiológica da infertilidade e da produção de PMA, incluindo os aspectos da regulação clínica dos tratamentos, ao contrário do que sucede em vários países europeus.
No âmbito das acções necessárias à execução do Projecto de Incentivos à Procriação Medicamente Assistida (PMA), previstas no Despacho n.º 14 788/2008, da Ministra da Saúde, de 6 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 102, de 28 de Maio de 2008, a Portaria n.º 154/2009, de 9 de Fevereiro, estabelece uma tabela de preços relativa aos actos praticados para a medicina de reprodução.
Os preços referidos na tabela constante do anexo à referida Portaria n.º 154/2009, de 9 de Fevereiro, «preços compreensivos», compreendem todos os exames e tratamentos necessários à realização de procriação medicamente assistida (PMA) (incluindo o conjunto de actos médicos associados aos vários tipos de tratamento).
Consulta de apoio à fertilidade (estudo inicial)
Indução ovárica (IO)
Inseminação intra-uterina (IIU)
Fertilização in vitro (FIV)
Injecção intracitoplasmática de espermatozóides (ICSI)
Injecção intracitoplasmática de espermatozóides recolhidos cirurgicamente (ICSI).
Enquadramentolegislativo:
Despacho n.º 8905/2010 - Altera o anexo do Despacho n.º 10910/2009, de 22 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 83, de 29 de Abril de 2009, referente à comparticipação de medicamentos para o tratamento da infertilidade, em especial os da procriação medicamente assistida[Diário da República, 2.ª série — N.º 101 — 25 de Maio de 2010].
Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho - Regula a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida (PMA). Cria o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA), que funciona no âmbito da Assembleia da República, e estabelece as suas atribuições, composição e funcionamento.
Despacho n.º 8905/2010[Diário da República, 2.ª série — N.º 101 — 25 de Maio de 2010]
O despacho n.º 10910/2009, de 22 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 29 de Abril de 2009, alterado pela declaração de rectificação n.º 1227/2009, de 30 de Abril, pelo despacho n.º 15443/2009, de 1 de Junho, e pelo despacho n.º 5643/2010, de 23 de Março, definiu as condições de dispensa e utilização de medicamentos para o tratamento da infertilidade, em especial os da procriação medicamente assistida.
Face à solicitação de comparticipação de novas apresentações de medicamentos destinados ao tratamento da infertilidade, torna -se necessário actualizar o anexo dos medicamentos que beneficiam do regime especial de comparticipação abrangidos pelo despacho acima mencionado.
Assim, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, do artigo 9.º e dos n.ºs 1 a 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, determino que o anexo do despacho n.º 10910/2009, de 22 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 29 de Abril de 2009, passe a ter a redacção desteDespacho n.º 8905/2010.
Muitas mulheres que descobrem que têm cancro durante a gravidez põem em risco a sua própria saúde ao adiarem o tratamento.
Os bebés de mulheres que se submeteram a tratamento citotóxico durante a gravidez tendem a nascer prematuramente e são pequenos para a idade gestacional, mas a maioria alcança um resultado satisfatório e a incidência de malformações congénitas é comparável à da população geral.
O ideal será que as mulheres a quem são diagnosticados cancros durante a gravidez sejam tratadas num ambiente multidisciplinar, com acesso a uma unidade de cuidados intensivos neonatais e maternos.