Com a introdução da obrigatoriedade de apresentação de ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO (AMIM) para usufruir da isenção de pagamento da taxa moderadora, bem como de uma multiplicidade de benefícios socioeconómicos e fiscais, tem-se registado um aumento anual de pedidos de avaliação de incapacidade em sede de junta médica, o que tem contribuído significativamente para o aumento das pendências e dos respetivos tempos de resposta, que, para mais, foram substancialmente agravados no atual contexto da pandemia da doença COVID-19.
Assim, tendo em vista o cumprimento da missão Constitucional de proteção e promoção das pessoas com deficiência, verifica-se necessário implementar soluções que promovam uma maior flexibilidade do modelo de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência, designadamente tornando a avaliação de incapacidade e a consequente emissão de ATESTADOS MÉDICOS DE INCAPACIDADE MULTIUSO (AMIM) mais céleres. Isto, à semelhança do conjunto de medidas temporárias que têm vindo a ser adotadas no atual contexto pandémico da COVID-19, simplificando a constituição de JUNTAS MÉDICAS DE AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE (JMAI), no sentido de promover a constituição e agendamento do maior número possível de JUNTAS MÉDICAS DE AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE (JMAI).
O Decreto-Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro vem alterar o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, procedendo, designadamente, à revisão e agilização dos procedimentos aí previstos, nomeadamente a emissão do ATESTADOS MÉDICOS DE INCAPACIDADE MULTIUSO (AMIM) POR VIA INFORMÁTICA.
Em termos complementares, o Decreto-Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro, aprova, ainda, um regime transitório e excecional de emissão do ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO (AMIM) pelas juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, constituídas nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
Neste âmbito, procede-se à agilização de procedimentos no âmbito da emissão do ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO (AMIM), permitindo-se, designadamente, que a atribuição destes atestados, para alguns tipos de patologias, possa ser efetuada através de avaliação de processo, dispensando-se a avaliação física presencial do requerente.
O REQUERIMENTO AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE deve ser acompanhado de RELATÓRIO MÉDICO e dos respetivos MEIOS AUXILIARES DE DIAGNÓSTICO COMPLEMENTARES que o fundamenta, podendo ainda ser acompanhado de consentimento informado do interessado a autorizar a comunicação da incapacidade atribuída no ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO (AMIM) à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e ao Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS).
Sempre que possível, com caráter excecional e mediante apresentação de requerimento próprio para o efeito, nas situações em que o interessado seja pessoa com deficiência ou incapacidade cuja limitação condicione gravemente a sua deslocação, um dos membros da JUNTA MÉDICA DE AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE (JMAI) pode deslocar-se à residência habitual daquele para efeitos de avaliação de incapacidade.
Na impossibilidade de deslocação do membro da JUNTA MÉDICA DE AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE (JMAI), esta pode solicitar informação clínica ao delegado de saúde da área da residência habitual do interessado, para efeitos de avaliação de incapacidade.
DISPENSA DA AVALIAÇÃO FÍSICA PRESENCIAL DO REQUERENTE …
Regime transitório e excecional de emissão do atestado médico de incapacidade multiuso
1 — No contexto da pandemia da doença COVID-19, a emissão do ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO (AMIM) é feita por via informática e obedece ao seguinte:
a) O ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO (AMIM) é emitido no âmbito da avaliação de processo em sede de JUNTA MÉDICA DE AVALIAÇÃO DAS INCAPACIDADES DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (JMAI), com dispensa de observação presencial do interessado, quando esteja em causa qualquer das patologias previstas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e da saúde [Portaria n.º 64/2022, de 1 de fevereiro];
b) O ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO (AMIM) é emitido no âmbito da avaliação em sede de JMAI, com observação presencial do interessado, quando esteja em causa qualquer patologia não prevista na portaria a que se refere a alínea anterior.
2 — As JUNTA MÉDICA DE AVALIAÇÃO DAS INCAPACIDADES DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA constituídas para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior podem determinar a observação presencial do interessado, caso existam dúvidas quanto ao conteúdo dos elementos apresentados por este.
3 — O ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO (AMIM) emitido nos termos do presente regime transitório e excecional é válido pelo período de 18 meses, a contar da data da sua emissão, devendo o interessado, até ao final do referido prazo, requerer a realização de uma JUNTA MÉDICA DE AVALIAÇÃO DAS INCAPACIDADES DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA para efeitos de reavaliação com observação presencial.
PATOLOGIAS QUE PODEM SER OBJETO DE EMISSÃO DE ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO, COM DISPENSA DE OBSERVAÇÃO PRESENCIAL …
Portaria n.º 64/2022, de 1 de fevereiro - Estabelece as patologias que podem ser objeto de emissão de atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM), no âmbito da avaliação de processo em sede de junta médica de avaliação de incapacidade (JMAI), com dispensa de observação presencial do interessado.
ODecreto-Lei n.º 1/2022 de 3 de janeiro, procede à criação de um regime transitório e excecional de emissão do atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM), como medida extraordinária no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
O atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM) é emitido no âmbito da avaliação de processo em sede de atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM), com dispensa de observação presencial do interessado, quando esteja em causa qualquer das patologias previstas no anexo à Portaria n.º 64/2022, de 1 de fevereiro, e da qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro.
O atestado médico de incapacidade multiúso (AMIM) emitido nos termos anteriormente previstos é válido pelo período de 18 meses a contar da data da sua emissão, devendo o interessado, até ao final do referido prazo, requerer a realização de uma junta médica de avaliação de incapacidade (JMAI) para efeitos de reavaliação com observação presencial.
PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DOS ATESTADOS MÉDICOS DE INCAPACIDADE MULTIUSO para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais …
Para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, é prorrogada, até 31 de dezembro de 2021, a validade dos atestados médicos de incapacidade multiuso emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, cessando a mesma sempre que se realize uma junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, uma junta médica de recurso, em data anterior àquela. (cfr. art.º 5.º, n.º 11, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua atual redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 99/2020, de 22 de novembro).
O anteriormente disposto é aplicável aos atestados médicos de avaliação de incapacidade cuja validade tenha expirado em 2019 ou 2020, ou expire em 2021, desde que acompanhados de comprovativo de requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, de junta médica de recurso para a correspondente reavaliação, com data anterior à data de validade. (cfr. art.º 5.º, n.º 12, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua atual redação do Decreto-Lei n.º 99/2020, de 22 de novembro, e do Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março).
ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO PARA DOENTES DO FORO ONCOLÓGICO … dispensa de junta médica …
Lei n.º 14/2021, de 6 de abril – Estabelece um REGIME TRANSITÓRIO PARA A EMISSÃO DE ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO PARA OS DOENTES DO FORO ONCOLÓGICO.
A Lei n.º 14/2021, de 6 de abril, estabelece um regime transitório de emissão de atestado médico de incapacidade multiuso para os doentes do foro oncológico e a atribuição dos correspondentes benefícios sociais, económicos e fiscais previstos na lei, no contexto da pandemia da doença COVID-19.
Introdutoriamente importa enfatizar que a Assembleia da República aprovou – e com votos contra dos deputados do Partido Socialista (PS) - apenas a emissão automática de atestado multiuso para doentes do foro oncológico, deixando de fora muitas outras patologias igualmente incapacitantes, continuando a impedir o acesso automático a muitos doentes que aguardam há meses por uma junta médica para aceder a direitos que estão legalmente consagrados. Não se consegue entender ...!
ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO PARA DOENTES ONCOLÓGICOS
1 - É instituído um procedimento especial de emissão de atestado médico de incapacidade multiuso para os doentes do foro oncológico recém-diagnosticados, com fundamento na atribuição de um grau mínimo de incapacidade de 60 % no período de cinco anos após o diagnóstico.
2 - O atestado médico de incapacidade multiuso para os doentes do foro oncológico é da responsabilidade do hospital onde o diagnóstico foi realizado, sendo competente para a emissão do atestado e para a confirmação do diagnóstico um médico especialista diferente do médico que segue o doente.
3 - Os doentes do foro oncológico cujo diagnóstico tenha ultrapassado o período inicial de cinco anos beneficiam do grau de incapacidade de 60 % até à realização de nova avaliação.
BENEFÍCIOS SOCIAIS, ECONÓMICOS E FISCAIS
O doente com diagnóstico de doença oncológica, atestado nos termos anteriormente referidos, goza da atribuição dos correspondentes benefícios sociais, económicos e fiscais previstos na lei, dispensando-se para o efeito a constituição de junta médica.
A avaliação da incapacidade das pessoas com deficiência processa-se nos termos do Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro, que estabeleceu o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, que remetia para a Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/1993, de 30 de Setembro, tal como definida no artigo 2.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto. Entretanto, esta Tabela Nacional de Incapacidades foi revogada pela Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro.
Importa, por isso, adequar os procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro, às instruções previstas na Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI), de forma a salvaguardar as especificidades próprias das incapacidades das pessoas com deficiência, garantindo que nos processos de revisão ou reavaliação o grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais vigente à data da avaliação ou da última reavaliação é mantido sempre que, de acordo com declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado.
Tendo em vista facilitar os processos de avaliação da incapacidade de pessoas com deficiência e incapacidades cuja limitação condicione gravemente a sua deslocação, passa a admitir-se, com carácter excepcional, que um dos elementos da junta médica, previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro [alterado e republicado, em anexo aoDecreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro], se desloque à sua residência habitual.
É republicado, em anexo ao Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro, na sua redacção actual.
COMPETÊNCIAS E COMPOSIÇÃO DAS JUNTAS MÉDICAS
1 — Sem prejuízo das competências específicas das juntas de saúde dos ramos das Forças Armadas e da Polícia de Segurança Pública e das juntas médicas da Guarda Nacional Republicana, a avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência compete a juntas médicas para o efeito constituídas.
2 — As juntas médicas são constituídas no âmbito das administrações regionais de saúde por autoridades de saúde, sendo nomeadas por despacho do delegado regional de saúde, com a seguinte composição:
a) Um presidente, dois vogais efectivos e dois vogais suplentes, sendo o presidente substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º vogal efectivo.
AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE
1 — A avaliação da incapacidade é calculada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro[aprova a nova Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, revogando o Decreto-Lei n.º 341/1993, de 30 de Setembro, e aprova a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, publicando-as em anexo], tendo por base o seguinte:
a) Na avaliação da incapacidade das pessoas com deficiência, de acordo com o definido no artigo 2.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, devem ser observadas as instruções gerais constantes do anexo I ao Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro [alterado e republicado, em anexo aoDecreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro], do qual faz parte integrante, bem como em tudo o que não as contrarie, as instruções específicas constantes de cada capítulo ou número daquela tabela;
b) Não se aplicam, no âmbito desta avaliação de incapacidade, as instruções gerais constantes daquela Tabela.
2 — Findo o exame, o presidente da junta médica emite, por via informática ou manual, o respectivo atestado médico de incapacidade multiuso, o qual obedece ao modelo aprovado por despacho do Director-Geral da Saúde, em que se indica expressamente qual a percentagem de incapacidade do avaliado.
3 — Quando o grau de incapacidade arbitrado for susceptível de variação futura a junta deve indicar a data do novo exame, levando em consideração o previsto na Tabela Nacional de Incapacidades ou na fundamentação clínica que lhe tenha sido presente.
4 — Sempre que a lei faça depender a atribuição de benefícios de determinados requisitos específicos, o atestado de incapacidade deve indicar o fim a que se destina e respectivos efeitos e condições legais, bem como a natureza das deficiências e os condicionalismos relevantes para a concessão do benefício.
5 — Sempre que a junta médica entender ser necessário esclarecimento adicional no âmbito de especialidade médico-cirúrgica, deverá o presidente solicitar exames complementares, técnicos ou de especialidade, cujo relatório deve ser apresentado no prazo de 30 dias.
6 — Os atestados de incapacidade podem ser utilizados para todos os fins legalmente previstos, adquirindo uma função multiuso, devendo todas as entidades públicas ou privadas, perante quem sejam exibidos, devolvê-los aos interessados ou seus representantes após anotação de conformidade com o original, aposta em fotocópias simples.
7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos processos de revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais vigente à data da avaliação ou da última reavaliação é mantido sempre que, de acordo com declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado.
8 — Para os efeitos do número anterior, considera-se que o grau de incapacidade é desfavorável ao avaliado quando a alteração do grau de incapacidade resultante de revisão ou reavaliação implique a perda de direitos que o mesmo já esteja a exercer ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos.
9 — No processo de revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade resultante da aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais mantém-se inalterado sempre que resulte num grau de incapacidade inferior ao grau determinado à data da avaliação ou última reavaliação.
E se não concordar com a avaliação efectuada?
Da avaliação de incapacidade cabe recurso hierárquico necessário para o Director-Geral da Saúde, a apresentar ao delegado regional de saúde no prazo de 30 dias.
2 — O Director-Geral da Saúde poderá determinar a reavaliação por nova junta médica constituída pelo delegado regional de saúde da área da residência habitual do interessado, que presidirá, e por dois vogais que não tenham participado na avaliação impugnada, podendo um deles ser proposto pelo interessado.
3 — Da homologação da segunda avaliação, pelo Director-Geral da Saúde, cabe recurso contencioso (judicial), nos termos gerais.
OUTRAS NORMAS LEGAIS OU REGULAMENTARES: O Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro [Vide também artigo 4.º, n.º 7] [https://dre.pt/application/file/491624];
O Despacho (extracto) n.º 26432/2009 [aprova o novo modelo de atestado médico de incapacidade multiuso (mod.DGS/ASN/01/2009)] [https://dre.pt/application/dir/pdf2sdip/2009/12/235000000/4921549215.pdf]. Neste novo modelo deve ser DECLARADO, em situação de reavaliação, o anterior grau de incapacidade, para efeitos do disposto no artigo 4.º, n.º 7, do Decreto-Lei supra referido.
Ofício Circulado da Direcção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (DSIRS):
Regime especial de protecção na invalidez para os beneficiários que se encontrem em situação de incapacidade permanente para o trabalho, e com prognóstico de evolução rápida para uma situação de perda de autonomia com impacto negativo na profissão por eles exercida, originada por paramiloidose familiar, doença de Machado-Joseph, VIH/sida, esclerose múltipla, doença do foro oncológico, esclerose lateral amiotrófica, doença de Parkinson, doença de Alzheimer e doenças raras …
Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, que estabelece as regras de designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde. Republica em anexo, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, com a redação atual.
Para efeitos doDecreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro), entende-se por autoridade de saúde a entidade à qual compete a decisão de intervenção do Estado na defesa da saúde pública, na prevenção da doença e na promoção e proteção da saúde, bem como no controlo dos fatores de risco e das situações suscetíveis de causarem ou acentuarem prejuízos graves à saúde dos cidadãos ou dos aglomerados populacionais.
Que serviços são prestados pelo delegado de saúde (médico de saúde pública), com o apoio de outros profissionais do Centro de Saúde, das autarquias e de outras entidades? (cfr. Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro) - regime jurídico da nomeação e das competências das autoridades de saúde).
Ao delegado de saúde, ou autoridade de saúde, cabe vigiar, defender e promover a saúde pública.
Neste sentido, o delegado de saúde realiza diversas actividades:
- Inspecções médicas a condutores nas seguintes situações: Condutores de pesados (categorias C, D e E); de ligeiros e ciclomotores, com mais de 65 anos; deficientes; utilizadores de lentes de contacto; condutores não aprovados em inspecção normal;
- Inspecções médicas para atribuição de atestados para isenção de cinto de segurança; atestados de robustez (função pública ou equivalente); atestados para fixação de residência de estrangeiros; cédula marítima (embarque e desportos náuticos); de emigração;
- Verificação de estado de doença;
- Declaração de evicção escolar – isolamento profilático de doentes;
- Declaração de evicção escolar – isolamento profilático de contactos;
- Mandado de condução à urgência psiquiátrica (Lei de Saúde Mental);
- Requerimento dirigido ao Procurador do Ministério Público para internamento ou observação médica compulsiva;
- Exame médico para atribuição de declarações do grau de incapacidade de deficientes civis, para obtenção de benefícios fiscais ou outros;
- Apreciação de projectos de construção nas fases de viabilidade e/ou de licenciamento;
- Vigilância da água para consumo humano e para utilização recreativa e águas termais;
- Vistorias sanitárias;
- Vistorias para licenciamento;
- Elaboração de pareceres e realização de vistorias, no âmbito do licenciamento industrial;
- Sanidade marítima;
- Actuação face a reclamações, por motivo de graves riscos para a saúde pública, ou seu encaminhamento para as entidades competentes;
- Verificação de óbitos, nos termos da lei;
- Atestados médico–sanitários, para efeitos de trasladação ou cremação;
- Inquéritos epidemiológicos.
O médico de saúde pública, promove ainda a vigilância sanitária das águas de abastecimento, termais e de utilização recreativa, a saúde, higiene e segurança dos locais de atendimento público e dos locais de trabalho.
Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de Abril
O Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de Abril, vem estabelecer as regras de designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde.
A autoridade de saúde de âmbito nacional é o Director-Geral da Saúde. [Direcção-Geral da Saúde]
As autoridades de saúde de âmbito regional são denominadas delegados de saúde regionais e delegados de saúde regionais adjuntos.
As autoridades de saúde de âmbito municipal são denominadas delegados de saúde e delegados de saúde adjuntos.
Dos actos praticados pelos delegados de saúde regionais e seus adjuntos e pelos delegados de saúde e seus adjuntos no exercício do poder de autoridade cabe recurso hierárquico para a autoridade de saúde nacional.
A tramitação do processo gracioso referido no número anterior rege -se pelo disposto no Código de Procedimento Administrativo (CPA).
A desobediência a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados da autoridade de saúde, é punida nos termos da lei penal.
O Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de Abril, entra em vigor 90 dias após a sua publicação, revogando o Decreto-Lei n.º 336/1993, de 29 de Setembro.
Em resposta ao seu email de 18/01/2010, comunico que nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro, os ATESTADOS DE INCAPACIDADE podem ser utilizados para todos os fins legalmente previstos, adquirindo uma função MULTIUSO, DEVENDO todas as entidades publicas ou privadas, perante quem sejam exibidos, devolvê-los aos interessados após anotação de conformidade com o original, aposta em fotocópia simples.
Com os melhores cumprimentos,
A Chefe da Unidade de Apoio à Autoridade de Saúde Nacional
Madalena Vilela
Secretariado da Unidade de Apoio à Autoridade de Saúde Nacional (ASN)
Decreto-Lei n.º 174/1997, de 19 de Julho (altera e republica. com as alterações introduzidas, o Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro, adoptando o sistema de atestados médicos de incapacidade multiuso).
Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro (regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei).
Recomendo que actualizem rapidamente o cadastro no respectivo Serviço de Finanças (é rápido, imediato e gratuito). Poderão evitar "automatismos" de inspecção tributária....
Também aconselho consulta directa, por escrito, à Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), Avenida João Crisóstomo, n.º 11, 1000-177 LISBOA, FAX: 21 792 58 48, email: geral@acss.min-saude.pt. Poderemos assim obter interpretação/informação oficial, concreta, fidedigna e vinculativa.
Portaria n.º 311-D/2011. D.R. n.º 247, 2.º Suplemento, Série I de 2011-12-27– Estabelece os critérios de verificação da condição de insuficiência económica dos utentes para efeitos de isenção de taxas moderadoras e de outros encargos de que dependa o acesso às prestações de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS);
Circular Normativa N.º 5/2012/CD, de 12.01.2012, da Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS)- Meio de comprovação para isenção do pagamento de taxas moderadoras para utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%. Determina que «os Atestados Médicos de Incapacidade Multiuso emitidos pela Junta Médica de modelo anterior ao aprovado pelo Despacho n.º 26432/2009, válidos (isto é, data de reavaliação não deve estar ultrapassada), e entregues nos serviços durante o período transitório (isto é, até 15 de Abril de 2012), conferem isenção de taxa moderadora até 31 de Dezembro de 2013, devendo até essa data ser substituídos pelo Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, de modelo aprovado pelo Despacho n.º 26432/2009.». http://www.acss.min-saude.pt/
Como devemos proceder para obter a determinação do grau de incapacidade – Atestado Médico de Incapacidade Multiuso?
A avaliação da incapacidade das pessoas com deficiência processa-se nos termos do Decreto-Lei n.º 174/1997, de 19 de Julho, que altera o Decreto-Lei 202/1996, de 23 de Outubro, republicando-o na íntegra com a nova redacção, estabelecendo que os atestados médicos de incapacidade passam a ter uma função multiuso [os atestados de incapacidade podem ser utilizados para todos os fins legalmente previstos, adquirindo uma função multiuso, devendo todas as entidades públicas ou privadas, perante quem sejam exibidos, devolvê-los aos interessados ou seus representantes após anotação de conformidade com o original, aposta em fotocópia simples]e definindo as excepções a este princípio. Por sua vez o Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro, veio alterar os artigos 3.º e 4.º do referido Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei n.º 174/1997, de 19 de Julho, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, remetendo para a Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/1993, de 30 de Setembro, tal como definida no artigo 2.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto [Noção de pessoas com deficiência.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas.].
Entretanto, esta Tabela Nacional foi revogada pela Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro.
Os REQUERIMENTOS DE AVALIAÇÃO DAS INCAPACIDADES DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA são dirigidos ao adjunto do delegado regional de saúde (Saúde Pública) e entregues através do respectivo Serviço de Saúde Pública ao delegado de saúde da residência habitual dos interessados (respectivo Centro do Saúde), devendo ser acompanhados de relatório (s) médico (s) (com interpretação objectiva das sequelas (mentais, físicas e/ou motoras) do doente, sem erros periciais, possibilitando à respectiva Junta Médica avaliar e valorizar (percentualmente, de acordo com os coeficientes da TNI) com exactidão as incapacidades permanentes em geral, isto é, a incapacidade para os actos e gestos correntes do dia-a-dia, assinalando depois e suplementarmente o seu reflexo em termos da actividade profissional específica do examinando (doente)) e dos meios auxiliares de diagnóstico complementares que os fundamentam ou de que disponham. Só assim a respectiva Junta Médica pode produzir avaliações exactas das diversas sequelas do doente oncológico, e gerar decisões significativamente justas para o doente oncológico (deficiente), jamais desconsiderando os valores da justiça, igualdade, proporcionalidade e boa-fé, nem descurando também o pressuposto da humanização de um processo de avaliação das incapacidades que sempre deve ter em conta que a doença e/ou o dano sofrido atinge a pessoa, para além da sua capacidade de ganho.
A precisão e seriedade do trabalho desenvolvido, devem ser assegurados por todos os intervenientes na atribuição da incapacidade permanente global ao doente do foro oncológico. Consubstanciado na correcta aplicação de uma tabela médica (TNI) com valor indicativo, destinada à avaliação e pontuação das incapacidades resultantes de alterações na integridade psico-física do doente inválido, incapacitado e/ou com necessidades especiais.
Para tal devem dirigir-se ao Centro de Saúde da sua área de residência habitual para, no departamento/gabinete administrativo de saúde pública requererem a marcação de uma Junta Médica para o efeito constituída (no âmbito das administrações regionais de saúde), para avaliação do correspondente grau, coeficiente ou percentagem de incapacidade permanente global e emissão do respectivo ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO (com o respectivo grau, coeficiente ou percentagem de incapacidade permanente global).
A avaliação médico-legal do dano corporal, isto é, de alterações na integridade psico-física, constitui matéria de particular e primordial importância, mas também de assinalável complexidade. Daí a fundamental importância do maior e melhor rigor na elaboração do relatório médico integral resultante da avaliação inter e multidisciplinar – dos médicos especialistas nas respectivas patologias - do doente, preferencialmente com recurso ao constante na Tabela Nacional de Incapacidades (TNI).
A avaliação de incapacidade é calculada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), por uma Junta Médica, cujo Presidente passará o respectivo Atestado Médico de Incapacidade Multiuso obedecendo aos princípios gerais de utilização da referida Tabela (TNI).
Esta avaliação também designada por "certidão multiuso" serve para efeitos de acesso às medidas e benefícios ou apoios previstos na lei (a partir do mínimo de 60% de incapacidade permanente).
A emissão do respectivo Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (com o respectivo grau, coeficiente ou percentagem de incapacidade permanente global) é de primordial importância para o futuro exercício de alguns direitos do doente.
(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)
1 — Ficam isentos de IRC os rendimentos de qualquer natureza obtidos por fundos de investimento imobiliário que operem de acordo com a legislação nacional, desde que se constituam entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2012 e pelo menos 75 % dos seus activos sejam bens imóveis sujeitos a acções de reabilitação realizadas nas áreas de reabilitação urbana.
2 — Os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no número anterior, pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10 %, excepto quando os titulares dos rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excluindo:
a) As entidades que sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;
b) As entidades não residentes detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25 % por entidades residentes.
3 — O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1 é tributado à taxa de 10 % quando os titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respectivo englobamento.
4 — São dedutíveis à colecta, em sede de IRS, até ao limite de € 500, 30 % dos encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação de:
a) Imóveis, localizados em “áreas de reabilitação urbana” e recuperados nos termos das respectivas estratégias de reabilitação; ou
b) Imóveis arrendados passíveis de actualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que sejam objecto de acções de reabilitação.
5 — As mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS residentes em território português são tributadas à taxa autónoma de 5 %, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes da alienação de imóveis situados em “área de reabilitação urbana”, recuperados nos termos das respectivas estratégias de reabilitação.
6 — Os rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes em território português são tributadas à taxa de 5 %, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes do arrendamento de:
a) Imóveis situados em “área de reabilitação urbana”, recuperados nos termos das respectivas estratégias de reabilitação;
b) Imóveis arrendados passíveis de actualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do NRAU, que sejam objecto de acções de reabilitação.
7 — Os prédios urbanos objecto de acções de reabilitação são passíveis de isenção de imposto municipal sobre imóveis [IMI] por um período de cinco anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão da mesma reabilitação, podendo ser renovada por um período adicional de cinco anos.
8 — São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, na primeira transmissão onerosa do prédio reabilitado, quando localizado na “área de reabilitação urbana”.
9 — A retenção na fonte a que se refere o n.º 2 tem carácter definitivo sempre que os titulares sejam entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ou sujeitos passivos de IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, podendo estes, porém, optar pelo englobamento para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS.
10 — A dispensa de retenção na fonte nos casos previstos no n.º 2 só se verifica quando os beneficiários dos rendimentos fizerem prova, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam ou da qualidade de não residente em território português, até à data em que deve ser efectuada a retenção na fonte, ficando, em caso de omissão da prova, o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei, sendo aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo eventual imposto em falta.
11 — A prova da qualidade de não residente em território português é feita nos termos previstos nos artigos 15.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro.
12 — Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir 50 % dos rendimentos relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no artigo 40.º -A do Código do IRS e no n.º 8 do artigo 46.º do Código do IRC.
13 — As obrigações previstas no artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 125.º do Código do IRS devem ser cumpridas pelas entidades gestoras ou registadoras.
14 — As entidades gestoras dos fundos de investimento referidos no n.º 1 são obrigadas a publicar o valor do rendimento distribuído, o valor do imposto retido aos titulares das unidades de participação, bem como a dedução que lhes corresponder para efeitos do disposto no n.º 6.
15 — Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem de verificar-se, cessa a aplicação do regime previsto no presente artigo, passando a aplicar -se o regime previsto no artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, devendo os rendimentos dos fundos de investimento referidos no n.º 1 que, à data, não tenham ainda sido pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares ser tributados autonomamente, às taxas previstas no artigo 22.º, acrescendo os juros compensatórios correspondentes.
16 — As entidades gestoras dos fundos de investimento referidos no n.º 1 são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.
17 — Os encargos a que se refere o n.º 4 devem ser devidamente comprovados e dependem de certificação prévia por parte do órgão de gestão da área de reabilitação ou da comissão arbitral municipal, consoante os casos.
18 — As entidades mencionadas no número anterior devem remeter à administração tributária as certificações referidas no número anterior.
19 — As isenções previstas nos n.ºs 7 e 8 estão dependentes de deliberação da assembleia municipal, que define o seu âmbito e alcance, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei das Finanças Locais.
20 — Os incentivos fiscais consagrados no presente artigo são aplicáveis aos imóveis objecto de acções de reabilitação iniciadas após 1 de Janeiro de 2008 e que se encontrem concluídas até 31 de Dezembro de 2020.
21 — São abrangidas pelo presente regime as ACÇÕES DE REABILITAÇÃO que tenham por objecto imóveis que preencham, pelo menos, uma das seguintes condições:
a) Sejam prédios urbanos arrendados passíveis de actualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do NRAU;
b) Sejam prédios urbanos localizados em “áreas de reabilitação urbana”.
22 — Para efeitos do presente artigo, considera-se:
a) «Acções de reabilitação» as intervenções destinadas a conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a um ou vários edifícios, ou às construções funcionalmente adjacentes incorporadas no seu logradouro, bem como às suas fracções, ou a conceder -lhe novas aptidões funcionais, com vista a permitir novos usos ou o mesmo uso com padrões de desempenho mais elevados, das quais resulte um estado de conservação do imóvel, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção;
b) «Área de reabilitação urbana» a área territorialmente delimitada, compreendendo espaços urbanos caracterizados pela insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infra -estruturas urbanísticas, dos equipamentos sociais, das áreas livres e espaços verdes, podendo abranger designadamente áreas e centros históricos, zonas de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação, nos termos da Lei de Bases do Património Cultural, áreas urbanas degradadas ou zonas urbanas consolidadas;
c) «Estado de conservação» o estado do edifício ou da habitação determinado nos termos do disposto no NRAU e no Decreto -Lei n.º 156/2006, de 8 de Agosto, para efeito de actualização faseada das rendas ou, quando não seja o caso, classificado pelos competentes serviços municipais, em vistoria realizada para o efeito, com referência aos níveis de conservação constantes do quadro do artigo 33.º do NRAU.
23 — A comprovação do início e da conclusão das acções de reabilitação é da competência da câmara municipal ou de outra entidade legalmente habilitada para gerir um programa de reabilitação urbana para a área da localização do imóvel, incumbindo -lhes certificar o estado dos imóveis, antes e após as obras compreendidas na acção de reabilitação.
24 — A delimitação das áreas de reabilitação urbana para efeitos do presente artigo é da competência da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, obtido parecer do IHRU, I. P.[Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.], no prazo de 30 dias, improrrogáveis.
25 — Caso a delimitação opere sobre uma área classificada como área crítica de recuperação ou reconversão urbanística (ACRRU), não há lugar à emissão do parecer referido no número anterior.
Artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) (aditado pelo artigo 99.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro – Orçamento do Estado para 2009)
O artigo 3.º da Lei n.º 64/2008, de 5 de Dezembro, altera o artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/1989, de 1 de Julho, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de Junho:
Os prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação própria e permanente e arrendamento para habitação, com valor tributável até 157 500,00 € ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis (IMI) por um período de oito (8) anos.
Os prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação própria e permanente e arrendamento para habitação, com valor tributável superior a 157 500,00 € e até 236 250,00 € ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis por um período de quatro (4) anos.
A alteração do período de isenção a que se refere o artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), com a redacção dada pela Lei n.º 64/2008, de 5 de Dezembro, é aplicável às isenções em que o período de seis ou três anos do benefício ainda está vigente ou se extinguiu no ano de 2008. (cfr. artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 64/2008, de 5 de Dezembro).