Despacho n.º 7253/2024 - Altera o REGULAMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO A ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR.
Procede à revisão do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, alterando-o e republicando-o pelo Despacho n.º 7253/2024, de 3 de julho, publicado no Diário da República n.º 127/2024, Série II de 03 de julho de 2024.
REGULAMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO A ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR …
Despacho n.º 7647/2023, de 24 de julho - Revê, alterando e republicando, o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior [e complementos], alterado e republicado pelo Despacho n.º 9619-A/2022, de 4 de agosto.
O REGULAMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO A ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, com a redação ora introduzida é republicado em anexo ao Despacho n.º 7647/2023, de 24 de julho.
PRAZOS DE SUBMISSÃO DO REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DA BOLSA DE ESTUDO
O requerimento de atribuição da bolsa de estudo para um ano letivo deve ser submetido:
a) Entre 25 de junho e 30 de setembro;
b) Nos 20 dias úteis subsequentes à inscrição, quando esta ocorra após 30 de setembro;
c) Nos 20 dias úteis subsequentes à emissão de comprovativo de início de estágio por parte da entidade que o faculta, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 1.º do Despacho n.º 7647/2023, de 24 de julho.
Ocorrendo a inscrição antes de 30 de setembro o estudante dispõe sempre de um prazo de 20 dias úteis para submeter o requerimento, mesmo que esse prazo ultrapasse aquela data.
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 15.º e nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 16.º, ambos do REGULAMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO A ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR (alterado e republicado pelo Despacho n.º 7647/2023, de 24 de julho), o requerimento pode ainda ser submetido entre 1 de outubro e 31 de maio, sendo, nesse caso, o valor da bolsa de estudo a atribuir proporcional ao valor calculado nos termos do presente regulamento, considerando o período que medeia entre o mês seguinte ao da submissão do requerimento e o fim do período letivo ou do estágio.
Podem ainda beneficiar, nomeadamente, de complemento de alojamento, complemento de deslocação e benefício anual de transporte.
Beneficiam de estatuto especial na atribuição de bolsa de estudo os estudantes bolseiros portadores de deficiência física, sensorial ou outra, nos termos legais em vigor, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada através de atestado de incapacidade passado por junta médica.
O estatuto especial confere à entidade competente para decidir sobre o requerimento a possibilidade de:
a) Atendendo à situação específica e às despesas que o estudante tenha que realizar, definir, até ao limite do valor da bolsa de referência, o valor da bolsa base anual a atribuir, bem como o valor dos eventuais complemento de alojamento e benefício anual de transporte;
b) Atribuir um complemento de bolsa que visa contribuir para a aquisição de produtos e serviços de apoio indispensáveis ao desenvolvimento da atividade escolar, até ao montante de três vezes o indexante dos apoios sociais (IAS) por ano letivo.
No processo de atribuição do complemento de bolsa para a aquisição de produtos e serviços de apoio indispensáveis ao desenvolvimento da atividade escolar anteriormente referido, a entidade competente para decidir sobre o requerimento colhe obrigatoriamente parecer técnico especializado, designadamente dos serviços da instituição de ensino superior de apoio aos estudantes portadores de deficiência física, sensorial ou outra.
REGULAMENTO DO PROGRAMA +SUPERIOR PARA O ANO LETIVO DE 2019-2020 ... atribuição de bolsas de mobilidade ... incentivar e apoiar a frequência do ensino superior ...
Despacho n.º 6429-A/2019[Diário da República n.º 134/2019, 1.º Suplemento, 2.ª Série, de 16 de julho de 2019] - Aprova o Regulamento do Programa +Superior para o Ano Letivo de 2019-2020.
O Programa +Superior visa, através da atribuição de bolsas de mobilidade, incentivar e apoiar a frequência do ensino superior em regiões do país com menor procura e menor pressão demográfica por estudantes economicamente carenciados que residem habitualmente noutras regiões, contribuindo para a coesão territorial através da fixação de jovens e para a prossecução das metas do Portugal 2020 relativamente ao número de jovens com formação superior.
Os estudantes que pretendam beneficiar de uma bolsa de mobilidade no ano letivo de 2019-2020 devem solicitá-lo, até ao dia 15 de novembro de 2019, na plataforma BeOn da Direção-Geral do Ensino Superior.
PROVA DA SITUAÇÃO ESCOLAR PARA EFEITOS DE ATRIBUIÇÃO E MANUTENÇÃO DO ABONO DE FAMÍLIA para crianças e jovens e da bolsa de estudo ... ATRIBUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES POR MORTE E MANUTENÇÃO DA PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA DO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL ...
Portaria n.º 191/2019, de 24 de junho - Regula a prova da situação escolar para efeitos de atribuição e manutenção do abono de família para crianças e jovens e da bolsa de estudo, bem como da atribuição das prestações por morte e manutenção da pensão de sobrevivência do regime geral de segurança social.
A atribuição e manutenção do abono de família para crianças e jovens depende de os respetivos titulares se encontrarem matriculados nos graus de ensino específicos, de acordo com os limites etários previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto.
Por seu turno, a atribuição e manutenção da bolsa de estudo, prevista no artigo 12.º-B do mesmo decreto-lei, depende da matrícula e frequência do ensino secundário, bem como do aproveitamento escolar dos respetivos titulares da prestação.
Também no âmbito do regime jurídico da proteção na eventualidade de morte do regime geral de segurança social, regulado pelo Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, a atribuição das prestações por morte e a manutenção da atribuição da pensão de sobrevivência aos descendentes do beneficiário falecido dependem da matrícula dos diversos graus de ensino, dentro dos limites etários previstos no n.º 2 do artigo 12.º do decreto-lei acima referido.
A prova da situação escolar, prevista no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, encontra-se regulamentada pela Portaria n.º 984/2007, de 27 de agosto, na sua redação atual. Esta prova aplica-se, no âmbito do subsistema de proteção familiar, ao abono de família para crianças e jovens e à bolsa de estudo e, no âmbito do regime jurídico da proteção na eventualidade de morte, à atribuição e manutenção da pensão de sobrevivência dos descendentes.
Assim, uma vez que a atribuição das prestações por morte e a manutenção da atribuição da pensão de sobrevivência do regime geral de segurança social aos descendentes do beneficiário falecido dependem, igualmente, da matrícula dos diversos graus de ensino, procede-se à uniformização da prova da situação escolar neste âmbito com a que se verifica no âmbito do subsistema de proteção familiar.
No âmbito da implementação das Medidas Simplex+, nomeadamente na operacionalização da Medida Simplex «Prova Escolar Automática», o Governo entende automatizar a prova escolar de estudantes do ensino público, visando a desburocratização do processo probatório dos requisitos de que depende o reconhecimento do direito às prestações referidas nos parágrafos anteriores, simplificando e facilitando a vida dos cidadãos.
Contudo, reconhecendo as dificuldades em obter oficiosamente e de modo automático, a informação para todos os alunos do ensino, básico, secundário e superior que sejam alunos do ensino privado sem contrato de associação e escolas de ensino profissional torna-se necessário proceder à celebração de novos protocolos, no âmbito da prova anual oficiosa da situação escolar.
Despacho n.º 7103/2018[Diário da República, 2.ª Série — N.º 143 — 26 de julho de 2018] - Aprova o Regulamento do Programa +Superior para o ano letivo de 2018-2019.
O Programa +Superior visa, através da atribuição de bolsas de mobilidade, incentivar e apoiar a frequência do ensino superior em regiões do país com menor procura e menor pressão demográfica por estudantes economicamente carenciados que residem habitualmente noutras regiões, contribuindo para a coesão territorial através da fixação de jovens e para a prossecução das metas do Portugal 2020 relativamente ao número de jovens com formação superior.
INSTITUIÇÕES E CURSOS ABRANGIDOS
São abrangidos pelo Programa +Superior:
a) As instituições de ensino superior públicas indicadas no anexo I [Despacho n.º 7103/2018], adiante designadas instituições;
b) Os cursos de formação inicial (cursos técnicos superiores profissionais, ciclos de estudos de licenciatura e ciclos de estudos integrados de mestrado) ministrados nas instituições de ensino superior públicas indicadas no anexo I [Despacho n.º 7103/2018], adiante designados cursos.
Em 2018-2019, o Programa +Superior, cujo regulamento anual se aprova pelo Despacho n.º 7103/2018, disponibilizará 1605 novas bolsas, o que representa um aumento de mais de 71 % quando comparado com o número de novas bolsas disponíveis em 2014-2015, ano letivo em que o programa foi lançado. Este número representa ainda um aumento de 11 % face ao número de novas bolsas disponíveis em 2017-2018, sendo este aumento distribuído por todas as regiões.
O reforço de novas bolsas agora aprovado consolida a trajetória de crescimento que se tem vindo a verificar desde 2015-2016, tendo o número total de bolsas ativas aumentado de 1730 nesse ano letivo para 3690 em 2017-2018.
Despacho n.º 16842/2011 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 239 — 15 de Dezembro de 2011] - Fixa o montante a atribuir a título de bolsa de material de estudo para o ano escolar de 2011-2012.
No âmbito dos apoios concedidos pelo Fundo Social Europeu (FSE) para o período de programação 2007-2013, o despacho normativo n.º 4-A/2008, de 24 de Janeiro, alterado pelos despachos normativos n.ºs 12/2009, de 17 de Março, 12/2010, de 21 de Maio, e 2/2011, de 11 de Fevereiro, que o republica, prevê a atribuição de bolsas de material de estudo e de bolsas de profissionalização a jovens que frequentem acções de dupla certificação, em função do grau de carência económica do formando, aferido pelo escalão de rendimento fixado para efeitos de abono de família, regulado nos termos do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 41/2006, de 21 de Fevereiro, 87/2008, de 28 de Maio, 245/2008, de 18 de Dezembro, 201/2009, de 28 de Agosto, 70/2010, de 16 de Junho, 77/2010, de 14 de Junho, e 116/2010, de 22 de Outubro.
Nos termos conjugados dos n.ºs 3 e 4 do artigo 8.º do despacho normativo n.º 4-A/2008, de 24 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo despacho normativo n.º 2/2011, de 11 de Fevereiro, que o republica, e do despacho n.º 12284/2011, de 19 de Setembro, determinam-se os montantes a atribuir a título de bolsa de material de estudo para o ano escolar de 2011-2012, determinados em função dos rendimentos dos agregados familiares e do respectivo posicionamento em termos de atribuição de escalão de abono de família e dos níveis de qualificação das ofertas educativas aplicáveis ao formando, em conformidade com as tabelas constantes do referido Despacho n.º 16842/2011.