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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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PROGRAMA +SUPERIOR PARA O ANO LETIVO DE 2021-2022 … BOLSA DE MOBILIDADE ...

PROGRAMA +SUPERIOR PARA O ANO LETIVO DE 2021-2022 … BOLSA DE MOBILIDADE ...

 

Despacho n.º 11740-A/2021, de 26 de novembro - Aprova o Regulamento do Programa +Superior para o Ano Letivo de 2021-2022.

 

O Regulamento do Programa +Superior para o Ano Letivo de 2021-2022, está publicado em anexo ao Despacho n.º 11740-A/2021, de 26 de novembro, do qual faz parte integrante.

 

Mantém a atribuição de bolsas de mobilidade como incentivo e apoio à frequência do ensino superior público em regiões do País com menor procura e menor pressão demográfica.

 

Os estudantes que pretendam beneficiar de uma nova BOLSA DE MOBILIDADE no ano letivo de 2021-2022 devem solicitá-lo, até ao dia 15 de dezembro de 2021, na plataforma BeOn da Direção-Geral do Ensino Superior.

[https://files.dre.pt/2s/2021/11/230000001/0000200009.pdf]

DGES.JPG

 



Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior ...

Despacho n.º 5404/2017 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 118 — 21 de Junho de 2017] - Altera o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior.

É republicado, no anexo ao Despacho n.º 5404/2017, do qual faz parte integrante, o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, com a redacção actual.

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior …

Despacho n.º 7031-B/2015 [Diário da República n.º 121/2015, 1.º Suplemento, II Série II, de 24.06.2015] - Altera o REGULAMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO A ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR. [aprovado pelo Despacho n.º 8442-A/2012 (2.ª Série), de 22 de Junho, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 1051/2012 (2.ª Série), de 14 de Agosto, e alterado pelos Despachos n.ºs 627/2014 (2.ª Série), de 14 de Janeiro, e 10973-D/2014 (2.ª Série), de 27 de Agosto].

É REPUBLICADO, no anexo ao Despacho n.º 7031-B/2015, do qual faz parte integrante, o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior.

As alterações constantes do Despacho n.º 7031-B/2015 produzem efeitos a partir do ano lectivo de 2015-2016, inclusive.

VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE RECURSOS A TER EM CONTA NO RECONHECIMENTO E MANUTENÇÃO DO DIREITO ÀS PRESTAÇÕES DOS SUBSISTEMAS DE PROTECÇÃO FAMILIAR E DE SOLIDARIEDADE

Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho - estabelece as regras para a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar para a verificação das condições de recursos a ter em conta no reconhecimento e manutenção do direito às seguintes prestações dos subsistemas de protecção familiar e de solidariedade:

 

a) Prestações por encargos familiares;

 

b) Rendimento social de inserção;

 

c) Subsídio social de desemprego;

 

d) Subsídios sociais no âmbito da parentalidade.

 

2 — As regras previstas no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, são ainda aplicáveis aos seguintes apoios sociais ou subsídios, quando sujeitos a condição de recursos:

 

a) Apoios no âmbito da acção social escolar e da acção social no ensino superior público e não público;

 

b) Comparticipação de medicamentos e pagamento de taxas moderadoras;

 

c) Pagamento das prestações de alimentos, no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores;

 

d) Comparticipação da segurança social aos utentes das unidades de média duração e reabilitação e aos utentes das unidades longa duração e manutenção, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;

 

e) Apoios sociais à habitação atribuídos pelo Estado quando tal atribuição dependa da verificação da condição de recursos dos beneficiários;

 

f) Outros apoios sociais ou subsídios atribuídos pelos serviços da administração central do Estado, qualquer que seja a sua natureza, previstos em actos legislativos ou regulamentares.

 

Faz parte integrante do conjunto de medidas de consolidação orçamental, algumas delas estruturais, previstas no Programa de Estabilidade e Crescimento 2010 -2013, que visam conter de forma sustentada o crescimento da despesa pública, a redefinição das condições de acesso aos apoios sociais. Deste modo, o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, procede, não só à harmonização das condições de acesso às prestações sociais não contributivas, possibilitando igualmente que a sua aplicação seja mais criteriosa, como estende a sua aplicação a todos os apoios sociais concedidos pelo Estado, cujo acesso tenha subjacente a verificação da condição de rendimentos.

 

Entrou em vigor no dia 1 de Agosto de 2010.

 

Lei n.º 15/2011, de 3 de Maio - Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, de forma a retirar as bolsas de estudo e de formação para efeitos de verificação da condição de recursos.

 

Portaria n.º 249/2011, de 22 de Junho - Aprova os modelos de requerimento do rendimento social de inserção, do abono de família pré-natal e abono de família para crianças e jovens, bem como da declaração da composição e rendimentos do agregado familiar, e revoga a Portaria n.º 598/2010, de 2 de Agosto.

 

NOVAS REGRAS DAS PRESTAÇÕES SOCIAIS

 

Agregado: Passam a contar todos os elementos

O conceito de agregado familiar é alargado. Inclui cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos; parentes ou afins, maiores de idade, em linha recta e colateral até ao terceiro grau (pais, filhos, irmãos, tios, sobrinhos, avós, netos, bisavós e bisnetos) e parentes ou afins menores em linha recta e colateral.

 

Capitação: Nova ponderação

A ponderação de cada elemento na capitação dos rendimentos da família muda. O requerente do apoio passa a ser o único a ter um peso de 1, os restantes indivíduos maiores valem 0,7 e os menores 0,5. Por exemplo, para uma família com dois filhos e um rendimento de 1.000 euros, é contabilizado um rendimento per capita de 370,4 euros e não de 250.

 

Autorização: Informação bancária

Para comprovar os rendimentos, a Segurança Social pode pedir aos beneficiários autorização para aceder a informação, nomeadamente, fiscal e bancária. Caso esta não seja entregue o apoio será suspenso. E as falsas declarações impedem o beneficiário de aceder à prestação por dois anos.

 

Pensões: Contam outros apoios

Além dos rendimentos de trabalho dependente e independente, são ainda contabilizados os rendimentos de pensões, prestações sociais (excepto apoios por encargos familiares, deficiência e dependência familiar) e bolsas de estudo e formação. Também contam os apoios regulares à habitação. No caso de habitação social, é considerado uma ajuda de 46,36 euros de forma escalonada (um terço no primeiro ano, dois no segundo e o total a partir do terceiro).

 

Acções: Inferior a 100.613 euros

Fora dos apoios fica quem tem património mobiliário (nomeadamente acções ou fundos) superior a 240 Indexantes dos Apoios Sociais (100.613 euros). São considerados igualmente os rendimentos de capitais (como juros de depósitos, dividendos de acções ou rendimentos de outros activos financeiros). Sempre que estes sejam inferiores a 5% do valor dos créditos depositados e de outros valores mobiliários, considera-se o que resulta da aplicação daquela percentagem.

 

Casa própria: Até 251 mil euros não conta

Passam a ser contabilizados todos os rendimentos do beneficiário e da família que com ele vive. Inclui-se aqui rendimentos prediais, excluindo casas de habitação permanente até 251,5 mil euros. Se superar este valor, conta 5% do excedente. São ainda contabilizados rendas de prédios rústicos, urbanos e mistos e valores da cedência do uso do prédio ou parte dele. Se daqui não resultar renda ou esta for inferior à determinada, conta 5% do valor mais elevado que conste da caderneta predial ou certidão matricial.

 

Prestações abrangidas: Apoios na saúde e educação também contam

A nova lei afecta todos os apoios que dependem dos rendimentos dos beneficiários e não do nível dos descontos dos trabalhadores (apoios não contributivos). Em causa estão as prestações por encargos familiares, como o abono de família, os subsídios sociais (para os mais pobres) de e desemprego e o rendimento social de inserção. No entanto, em causa também estão apoios no âmbito da acção social escolar (e no domínio do ensino superior), comparticipação de medicamentos e taxas moderadoras, apoios sociais à habitação e ajudas sociais aos trabalhadores do Estado.

 

Desce o RSI: Novo regime de protecção especial

O Rendimento Social de Inserção (RSI) sofrerá cortes entre 10 a 15% no caso de casais com dois filhos, avança o especialista Carlos Farinha Rodrigues. O valor do RSI corresponde à diferença entre 80% dos rendimentos de trabalho líquidos (e 100% dos rendimentos sem contribuições) e um valor máximo, definido em função do tamanho da família. Em famílias com dois filhos, o tecto a aplicar é de 511 euros (dando direito à diferença) e não 568 euros, como até aqui. No caso de três filhos, o limite baixa 12%, de 682,27 para 606,5 euros.

 

O que fica: Parentalidade

Os apoios sociais à parentalidade (para familias com insuficiente carreira contributiva e baixos rendimentos) que já estejam em curso não sofrem alterações. Ou seja, as novas regras só se aplicam para os novos beneficiários. Neste caso, os cálculos são os mesmos que se aplicam ao subsídio social de desemprego.

 

Cortes: Apoio no desemprego

Uma vez que, para ter acesso ao subsídio social de desemprego, o agregado do beneficiário não pode ter rendimentos superiores a 335,4 euros, o tecto de rendimentos aplicável a um casal com dois filhos passa a ser 905,5 euros e não 1341,5 euros. Isto representa um corte de 48%. Aumentando para três filhos, o elemento empregado da família não pode ganhar mais de 1.073 euros, menos 56% do aplicável antes das novas regras (1676,9 euros).

 

[ http://economico.sapo.pt/ ]

Bolsas de estudo... verificação da condição de recurso...

Lei n.º 15/2011, de 3 de Maio - Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, de forma a retirar as bolsas de estudo e de formação para efeitos de verificação da condição de recursos.

 

A Lei n.º 15/2011, de 3 de Maio, altera o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, de forma a retirar as bolsas de estudo e de formação da acção social escolar do seu âmbito, incumbindo o Governo de criar legislação específica para efeitos de verificação da condição de recurso, a partir do ano lectivo de 2011-2012.

 

Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho - Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril.

Novo Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior

Despacho n.º 14474/2010 - Aprova o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior

 

Este novo regulamento, concluído após um processo de intensa colaboração e concertação entre o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e associações de estudantes, reforça o apoio aos estudantes mais carenciados e as condições de equidade social no alargamento da base de recrutamento do ensino superior e assegura a sua continuidade e estabilidade, designadamente ao prever que até à decisão final sobre o valor anual da bolsa, o beneficiário pode receber um montante mensal igual àquele que lhe foi pago no ano anterior, desde que mantenha o direito a prestações sociais.

 

Foram também visados a continuidade, a prontidão e o aumento de eficiência do actual sistema de acção social e a harmonização do sistema de apoios sociais em todo o ensino superior — público e privado, universitário e politécnico —, incluindo o apoio a estudantes inscritos em cursos de especialização tecnológica, licenciaturas e mestrados e ainda os licenciados ou mestres que se encontrem a realizar estágio profissional, quando em situação de carência económica.

 

O estudante com deficiência física ou sensorial, devidamente comprovada, beneficia de estatuto especial na atribuição de bolsa de estudo, a fixar, caso a caso, pela entidade competente para a atribuição da bolsa de estudo, uma vez ponderada a sua situação concreta. (cfr. artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, publicado em anexo ao Despacho n.º 14474/2010 do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior). [Diário da República, 2.ª Série — N.º 181 — 16 de Setembro de 2010]

 

Na ponderação da situação concreta do estudante são tidos em atenção os encargos acrescidos decorrentes da situação de deficiência, quer no âmbito do cálculo do rendimento anual do agregado familiar, podendo considerar abatimentos, quer no âmbito da fixação do montante da bolsa, podendo considerar complementos especiais. (cfr. artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, publicado em anexo ao Despacho n.º 14474/2010 do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior).

 

Despacho n.º 14565-A/2010 - Publicita o prazo de apresentação de requerimento de bolsa de estudo para o ano lectivo de 2010-2011.

 

http://www.dges.mctes.pt/

 

http://www.dges.mctes.pt/DGES/pt/Estudantes/Bolsas/

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