Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

MEDIDAS E AÇÕES A DESENVOLVER NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS EM 2021 …

MEDIDAS E AÇÕES A DESENVOLVER NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS EM 2021 …

 

REGIME EXCECIONAL DAS REDES DE FAIXAS DE GESTÃO DE COMBUSTÍVEL … limpeza de mato, arbustos, corte/poda de árvores …

 

Em 2021, independentemente da existência de Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI) aprovado:

 

a) Os trabalhos definidos nos n.ºs 2, 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual versão, devem decorrer até 15 de março; (cfr. art.º 215.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)

 

[Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível, de acordo com as normas constantes no anexo do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, e que dele faz parte integrante.].

 

[Nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais, e previamente definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI), é obrigatória a gestão de combustível numa faixa exterior de proteção de largura mínima não inferior a 100 m, podendo, face à perigosidade de incêndio rural de escala municipal, outra amplitude ser definida nos respetivos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI). Compete aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos inseridos na faixa anteriormente referida a gestão de combustível nesses terrenos.].

 

b) Os trabalhos definidos no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual versão, devem decorrer até 31 de maio. (cfr. art.º 215.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)

 

Em 2021, as coimas a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual versão, são aumentadas para o dobro. (cfr. art.º 215.º, n.º 2, da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)

 

[Assim, as infrações ao disposto no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, constituem contraordenações puníveis com coima, de (euro) 280 a (euro) 10000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 3000 a (euro) 120000, no caso de pessoas coletivas.].

COMPENSAÇÃO AOS TRABALHADORES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE [e outros] ENVOLVIDOS NO COMBATE À PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19 …

COMPENSAÇÃO AOS TRABALHADORES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE [e outros] ENVOLVIDOS NO COMBATE À PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19 …

 

Decreto-Lei n.º 101-B/2020, de 3 de dezembro - Atribui uma compensação aos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde (SNS) [e outros] envolvidos no combate à pandemia da doença COVID-19.

 

A resposta adequada à epidemia de SARS-CoV-2 e à evolução da doença COVID-19 determinou que os profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) fossem chamados à linha da frente na prevenção e no tratamento da doença, o que tem sido feito com elevado espírito de prestação de serviço público, face a uma especial exigência e responsabilidade do trabalho desenvolvido por estes profissionais.

 

A versão atualizada da Lei do Orçamento do Estado para 2020, consagra medidas de compensação dos trabalhadores do SNS envolvidos no combate à pandemia provocada pela doença COVID-19, que, durante o estado de emergência declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, e suas renovações, exerceram funções em regime de trabalho subordinado no SNS e praticaram, nesse período, de forma continuada e relevante, atos diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados por COVID-19, importando agora proceder à respetiva regulamentação.

 

O Decreto-Lei n.º 101-B/2020, de 3 de dezembro, aplica-se igualmente aos enfermeiros e aos técnicos de emergência médica pré-hospitalar e aos profissionais dos serviços médico-legais integrados em equipas periciais e de colheita de amostras para teste laboratorial de pessoas suspeitas e doentes ou cadáveres infetados por SARS-CoV-2, aos trabalhadores das unidades e serviços de saúde prisionais, bem como aos trabalhadores civis do Hospital das Forças Armadas (HFAR) que estiveram envolvidos no combate à pandemia provocada pela doença COVID-19.

 

Os trabalhadores anteriormente referidos têm direito à majoração do período de férias e à atribuição do prémio de desempenho nos termos do Decreto-Lei n.º 101-B/2020, de 3 de dezembro.

COVID.JPG

 

APRECIAÇÃO DA APLICAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA em Portugal ... Cidadania ...

APRECIAÇÃO DA APLICAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA ...

 

Resolução da Assembleia da República n.º 78/2020, de 7 de outubro - Apreciação da aplicação do estado de emergência, declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril.

 

1 — Enaltece a manutenção do exemplar comportamento cívico e o grande sentido de responsabilidade das cidadãs e dos cidadãos Portugueses e das demais pessoas residentes no território nacional no acatamento das múltiplas e difíceis restrições a alguns dos seus direitos e liberdades fundamentais, bem como no significativo constrangimento ao seu normal modo de vida, determinados pela aplicação do estado de emergência e mesmo antes de este ser decretado;

 

2 — Reitera, de forma reconhecida, o enorme sentimento de gratidão a todos os profissionais e investigadores na área da saúde que, diariamente e de forma incansável, têm assegurado a capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS), e do sistema de saúde na sua globalidade, às necessidades excecionais que a situação de pandemia lhes tem especialmente imposto;

 

3 — Expressa, uma vez mais, aos membros das forças e serviços de segurança, das Forças Armadas, aos agentes de proteção  civil, incluindo os corpos de bombeiros, um especial reconhecimento pela sua permanente ação em defesa  da  segurança, proteção, socorro e apoio às populações;

 

4 — Realça novamente a disponibilidade, empenho e sentido de responsabilidade dos trabalhadores e empresários dos setores fundamentais para assegurar o abastecimento, distribuição e prestação de bens e serviços essenciais às populações.

LEI ORGÂNICA DA AUTORIDADE NACIONAL DE EMERGÊNCIA E PROTEÇÃO CIVIL (ANEPC) (Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril) ... [com índice]

LEI ORGÂNICA DA AUTORIDADE NACIONAL DE EMERGÊNCIA E PROTEÇÃO CIVIL (ANEPC)(Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2020, de 21 de julho) 

Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril (alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2020, de 21 de julho) - Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).

 

ÍNDICE

Artigo 1.º - Objeto

Artigo 2.º - Natureza

Artigo 3.º - Missão

Artigo 4.º - Atribuições [alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2020, de 21 de julho]

Artigo 5.º - Âmbito territorial

Artigo 6.º - Colaboração com outras entidades

Artigo 7.º - Atuação internacional

Artigo 8.º - Coordenação e cooperação

Artigo 9.º - Poderes de autoridade

Artigo 10.º - Formação e investigação em proteção civil

Artigo 11.º - Órgãos

Artigo 12.º - Presidente

Artigo 13.º - Relações externas e comunicação

Artigo 14.º - Diretores nacionais

Artigo 15.º - Tipo de organização interna

Artigo 16.º - Direção Nacional de Prevenção e Gestão de Riscos [alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2020, de 21 de julho]

Artigo 17.º - Direção Nacional de Administração de Recursos

Artigo 18.º - Direção Nacional de Bombeiros

Artigo 19.º - Conselho Nacional de Bombeiros

Artigo 20.º - Inspeção dos Serviços de Emergência e Proteção Civil

Artigo 21.º - Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil

Artigo 22.º - Comandos regionais de emergência e proteção civil

Artigo 23.º - Comandos sub-regionais de emergência e proteção civil

Artigo 24.º - Salas de operações e comunicações

Artigo 25.º - Força especial de proteção civil

Artigo 26.º - Uniformes e transferência de símbolos

Artigo 27.º - Receitas

Artigo 28.º - Despesas

Artigo 29.º - Apoio à atividade dos bombeiros

Artigo 30.º - Isenção de portagem

Artigo 31.º - Mapa de cargos de direcção

Artigo 32.º - Meios aéreos

Artigo 33.º - Inspeção

Artigo 34.º - Dever de disponibilidade

Artigo 35.º - Patrocínio judiciário

Artigo 36.º - Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência

Artigo 37.º - Comissões de serviço

Artigo 38.º - Instalação das estruturas da organização interna

Artigo 39.º - Sucessão

Artigo 40.º - Revisão do sistema integrado de operações de proteção e socorro

Artigo 41.º - Norma revogatória

Artigo 42.º - Entrada em vigor

ANEXO

 

SISTEMA NACIONAL DE PLANEAMENTO CIVIL DE EMERGÊNCIA …

Decreto-Lei n.º 43/2020, de 21 de julho - Cria o Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), importa estabelecer o Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência e finalizar a divisão de competências entre a ANEPC e as entidades que integram o novo Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência. A criação do referido Sistema Nacional, mediante diploma próprio, concretiza o disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril.

 

As FORÇAS ARMADAS podem participar nas ações do Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência, enquanto agentes de proteção civil, ou de acordo com as orientações para a articulação operacional entre as Forças Armadas e as Forças e Serviços de Segurança, nos termos do artigo 35.º da Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.

 

As FORÇAS ARMADAS colaboram em matéria de segurança interna nos termos da Constituição e da lei, competindo ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas assegurarem entre si a articulação operacional. (cfr. artigo 35.º da Lei de Segurança Interna).

 

O planeamento civil de emergência desenvolve-se em processos integrados de participação das diversas entidades setoriais e coordena as capacidades que não pertençam às FORÇAS ARMADAS. (cfr. artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 43/2020, de 21 de julho).

 

Decreto-Lei n.º 43/2020, de 21 de julho, procede, ainda, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), dando nova redação aos seus artigos 4.º e 16.º.

 

CARACTERIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE PLANEAMENTO CIVIL DE EMERGÊNCIA

 

1 - O SISTEMA NACIONAL DE PLANEAMENTO CIVIL DE EMERGÊNCIA visa garantir a organização e preparação dos setores estratégicos do Estado para fazer face a situações de crise, tendo como fim assegurar, nomeadamente:

a) A liberdade e a continuidade da ação governativa;

b) O funcionamento regular dos serviços essenciais do Estado;

c) A segurança e o bem-estar das populações.

2 - O planeamento civil de emergência desenvolve-se em processos integrados de participação das diversas entidades setoriais e coordena as capacidades que não pertençam às FORÇAS ARMADAS.

3 - O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna garante a articulação entre o Sistema de Segurança Interna e o Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência.

4 - As FORÇAS ARMADAS podem participar nas ações do Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência, enquanto agentes de proteção civil, ou de acordo com as orientações para a articulação operacional entre as Forças Armadas e as Forças e Serviços de Segurança, nos termos do artigo 35.º da Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.

CONDIÇÕES E REGRAS DE ATRIBUIÇÃO E CÁLCULO DAS PENSÕES DE APOSENTAÇÃO OU REFORMA DOS TRABALHADORES INTEGRADOS NAS CARREIRAS DE BOMBEIRO SAPADOR E DE BOMBEIRO MUNICIPAL ...

CONDIÇÕES E REGRAS DE ATRIBUIÇÃO E CÁLCULO DAS PENSÕES DE APOSENTAÇÃO OU REFORMA DOS TRABALHADORES INTEGRADOS NAS CARREIRAS DE BOMBEIRO SAPADOR E DE BOMBEIRO MUNICIPAL ...

 

Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho - Regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de aposentação ou reforma dos trabalhadores integrados nas carreiras de bombeiro sapador e de bombeiro municipal.

 

O Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de aposentação do regime de proteção social convergente (regime convergente) e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social (regime geral) dos subscritores do regime convergente e contribuintes do regime geral integrados nas carreiras de bombeiro sapador e de bombeiro municipal (trabalhadores).

APLICAÇÃO AOS BOMBEIROS MUNICIPAIS DAS CATEGORIAS E DAS REMUNERAÇÕES PREVISTAS PARA OS BOMBEIROS SAPADORES ... APLICAÇÃO DO REGIME DA CARREIRA DOS BOMBEIROS SAPADORES AOS BOMBEIROS E SAPADORES FLORESTAIS ...

Fogos.JPG

APLICAÇÃO AOS BOMBEIROS MUNICIPAIS DAS CATEGORIAS E DAS REMUNERAÇÕES PREVISTAS PARA OS BOMBEIROS SAPADORES ... APLICAÇÃO DO REGIME DA CARREIRA DOS BOMBEIROS SAPADORES AOS BOMBEIROS E SAPADORES FLORESTAIS ...

 

Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho - Procede à aplicação aos bombeiros municipais das categorias e das remunerações previstas para os bombeiros sapadores, à aplicação do regime da carreira dos bombeiros sapadores aos bombeiros e sapadores florestais.

 

O Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, distingue bombeiros municipais de bombeiros sapadores, mantendo duas realidades paralelas que não espelham as reais funções dos profissionais que se encontram integrados em ambas as carreiras, impondo-se a sua uniformização, o que veio a ser reconhecido pelo artigo 99.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018.

 

O Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, determina a aplicação aos bombeiros municipais das categorias e das remunerações previstas para os bombeiros sapadores no Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho.

O Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, determina ainda a aplicação do regime da carreira dos bombeiros sapadores estabelecido no Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, com as devidas adaptações, aos bombeiros e sapadores florestais das seguintes entidades:

 

a) Da força especial de proteção civil da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), prevista no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril;

 

b) Da Força de Sapadores Bombeiros Florestais do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), prevista no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março;

 

c) Das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

 

O Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, que estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local.

Regulamento Municipal de Sintra do Uso de Fogo, Limpeza e Vedação de Terrenos ...

Regulamento Municipal de Sintra do Uso de Fogo, Limpeza e Vedação de Terrenos ...

 

Aviso n.º 9399/2019 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 102 — 28 de maio de 2019] – Aprova o Regulamento Municipal de Sintra do Uso de Fogo e Limpeza de Terrenos.

 

1 – Aprova o REGIME DE LICENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO DAS ATIVIDADES CUJO EXERCÍCIO IMPLIQUE O USO DO FOGO, nomeadamente a realização de fogueiras, queimas, queimadas, fogo técnico, a utilização de fogo-de-artifício ou de outros artefactos pirotécnicos.

 

2 — O Regulamento Municipal de Sintra do Uso de Fogo e Limpeza de Terrenos dispõe também sobre as REGRAS RELATIVAS À LIMPEZA DE TERRENOS, designadamente quanto à gestão de combustível orientadas à proteção de pessoas e bens nas faixas de gestão e em confor-midade com o PLANO MUNICIPAL DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS (PMDFCI), prevenindo ainda a criação de situações de perigo para a saúde pública, a salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental e o asseio de lugares públicos e confinantes no território do Município de Sintra.

 

3 — O âmbito material do Regulamento Municipal de Sintra do Uso de Fogo e Limpeza de Terrenos dispõe ainda acerca da LIMPEZA E VEDAÇÃO DE TERRENOS não incluídos na previsão constante do número anterior.

 

O Regulamento Municipal de Sintra do Uso de Fogo e Limpeza de Terrenos aplica-se a toda a área do Município de Sintra.

ATRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIOS SOCIAIS AOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS ... REGIME JURÍDICO DOS DEVERES, DIREITOS E REGALIAS DOS BOMBEIROS PORTUGUESES NO TERRITÓRIO NACIONAL ...

Bombeiros.JPGATRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIOS SOCIAIS AOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS ... REGIME JURÍDICO DOS DEVERES, DIREITOS E REGALIAS DOS BOMBEIROS PORTUGUESES NO TERRITÓRIO NACIONAL ...

Decreto-Lei n.º 64/2019, de 16 de maio - Consagra a atribuição de benefícios sociais aos bombeiros voluntários.

 

É republicado, em anexo ao Decreto-Lei n.º 64/2019, de 16 de maio, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 64/2019, de 16 de maio.

 

O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, define o regime jurídico dos deveres, direitos e regalias dos bombeiros portugueses no território nacional, prevendo um quadro de benefícios a atribuir aos bombeiros voluntários.

NOVO MODELO DE FORMAÇÃO NA ÁREA DE PROTEÇÃO CIVIL ... Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil [ANEPC] ...

Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/2018, de 18 de dezembro - Estabelece o modelo de formação na área de proteção civil.

 

A presente reforma do modelo de formação na área de proteção civil assenta em três princípios: o PRINCÍPIO DA APROXIMAÇÃO ENTRE PREVENÇÃO E COMBATE, o PRINCÍPIO DA ESPECIALIZAÇÃO e o PRINCÍPIO DA PROFISSIONALIZAÇÃO E CAPACITAÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADA DE FOGOS RURAIS, que podem, nomeadamente, contribuir para a antecipação, prevenção e intervenção no âmbito dos diversos fenómenos naturais (v. g. fogos, tempestades e sismos) que reclamam a atuação da proteção civil.

 

Determina que a rede nacional de formação e investigação em proteção civil é coordenada pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil [ANEPC], que promove a articulação entre as diversas entidades participantes na rede nacional de formação e investigação em proteção civil e identifica junto desta as necessidades de oferta formativa e investigação a considerar para efeitos do desenvolvimento das suas atividades.

DIREITO À PENSÃO DE PREÇO DE SANGUE ... pensão provisória, a converter em definitiva, após a conclusão do processo de atribuição ...

Pensao de preco de sangue.JPG

A Resolução da Assembleia da República n.º 150/2018, de 4 de julho, recomenda ao Governo a criação de condições para a atribuição de pensões de preço de sangue provisórias, para que os familiares beneficiários possam receber, no prazo máximo de 30 dias após o falecimento dos agentes do Estado ao serviço da Nação, nomeadamente, militares, forças de segurança, bombeiros e agentes de proteção civil, uma pensão provisória, a converter em definitiva, após a conclusão do processo de atribuição.

 

Nos termos do REGIME JURÍDICO DAS PENSÕES DE PREÇO DE SANGUE (Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de maio), origina o DIREITO À PENSÃO DE PREÇO DE SANGUE o falecimento, nomeadamente:

- De militar ao serviço da Nação, por acidente ocorrido em ocasião de serviço e em consequência do mesmo ou resultante de doença adquirida ou agravada igualmente em ocasião de serviço e em consequência do mesmo;

- De civil incorporado em serviço nas Forças Armadas e com elas colaborando por ordem da autoridade competente, quando se verifique qualquer das circunstâncias anteriormente referidas;

- De deficientes das Forças Armadas (DFA) portadores de incapacidade igual ou superior a 60%;

- De funcionário ou agente integrado no Serviço Nacional de Protecção Civil, no Serviço Nacional de Bombeiros ou qualquer elemento pertencente a corpo de bombeiros, quando resultar de ferimentos ou acidentes ocorridos no desempenho da sua missão, bem como do pessoal da Direcção-Geral das Florestas ou seus trabalhadores eventuais, quando em resultado de acidentes na defesa da floresta contra incêndios;

- De funcionários ou agentes da administração central, regional ou local ou de outros serviços ou órgãos do Estado, quando resultar de ferimentos ou de acidentes ocorridos em missões enquadradas em ações de emergência ou de proteção civil.

Para efeitos do REGIME JURÍDICO DAS PENSÕES DE PREÇO DE SANGUE, considera-se equivalente ao falecimento o desaparecimento em campanha e em situação de perigo de militares ao serviço da Nação e de civil incorporado em serviço nas Forças Armadas.

O Conselho de Ministros poderá, mediante resolução, quando razões humanitárias o justifiquem, conceder a pensão de preço de sangue pelo falecimento de cidadão português, designadamente, nas condições anteriormente referidas, no desempenho de MISSÃO NO ESTRANGEIRO AO SERVIÇO DO ESTADO PORTUGUÊS OU AO SERVIÇO DE ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL EM CONSEQUÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO ESTADO PORTUGUÊS.

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

VISITAS

VISITAS