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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Novo Regulamento de Uniformes, Insígnias e Identificações dos Bombeiros Voluntários …

Regulamento de Uniformes, Insígnias e Identificações dos Bombeiros Voluntários …

Portaria n.º 226/2025/1, de 20 de maio - Aprovação do Regulamento de Uniformes, Insígnias e Identificações dos Bombeiros Voluntários.

 

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho [Regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental], na sua redação atual, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional, os bombeiros têm o dever de usar uniforme e distintivos. Neste seguimento, pela Portaria n.º 226/2025/1, de 20 de maio [Regulamento de Uniformes, Insígnias e Identificações dos Bombeiros Voluntários], procede-se à definição dos tipos e composição dos uniformes, das peças que os compõem, dos distintivos e das insígnias, bem como às condições do seu uso e às normas referentes à sua confeção em qualidade, dimensões e feitios, modelos, padrões e cores, procurando-se uniformizar o fardamento do bombeiro, afastando ambiguidades que causem a má utilização do uniforme e dando resposta às necessidades identificadas.

 

Para efeitos do Regulamento de Uniformes, Insígnias e Identificações dos Bombeiros Voluntários [Portaria n.º 226/2025/1, de 20 de maio], entende-se por:

a) «Uniforme», o conjunto de peças de vestuário e outros artigos que, por simples observação visual, quando usado, identifica a qualidade de bombeiro;

b) «Insígnias», os distintivos que integram o uniforme e representam o quadro, carreira e categoria do bombeiro, bem como reconhecem determinada qualificação ou função;

c) «Identificações», os distintivos que integram o uniforme e identificam o bombeiro, o corpo de bombeiros ou a formação, aprovados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).

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Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) - regras de funcionamento

Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro - Cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e estabelece as suas regras de funcionamento.

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MEDIDAS E AÇÕES A DESENVOLVER NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS EM 2021 …

MEDIDAS E AÇÕES A DESENVOLVER NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS EM 2021 …

 

REGIME EXCECIONAL DAS REDES DE FAIXAS DE GESTÃO DE COMBUSTÍVEL … limpeza de mato, arbustos, corte/poda de árvores …

 

Em 2021, independentemente da existência de Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI) aprovado:

 

a) Os trabalhos definidos nos n.ºs 2, 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual versão, devem decorrer até 15 de março; (cfr. art.º 215.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)

 

[Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível, de acordo com as normas constantes no anexo do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, e que dele faz parte integrante.].

 

[Nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais, e previamente definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI), é obrigatória a gestão de combustível numa faixa exterior de proteção de largura mínima não inferior a 100 m, podendo, face à perigosidade de incêndio rural de escala municipal, outra amplitude ser definida nos respetivos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI). Compete aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos inseridos na faixa anteriormente referida a gestão de combustível nesses terrenos.].

 

b) Os trabalhos definidos no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual versão, devem decorrer até 31 de maio. (cfr. art.º 215.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)

 

Em 2021, as coimas a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual versão, são aumentadas para o dobro. (cfr. art.º 215.º, n.º 2, da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)

 

[Assim, as infrações ao disposto no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, constituem contraordenações puníveis com coima, de (euro) 280 a (euro) 10000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 3000 a (euro) 120000, no caso de pessoas coletivas.].

COMPENSAÇÃO AOS TRABALHADORES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE [e outros] ENVOLVIDOS NO COMBATE À PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19 …

COMPENSAÇÃO AOS TRABALHADORES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE [e outros] ENVOLVIDOS NO COMBATE À PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19 …

 

Decreto-Lei n.º 101-B/2020, de 3 de dezembro - Atribui uma compensação aos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde (SNS) [e outros] envolvidos no combate à pandemia da doença COVID-19.

 

A resposta adequada à epidemia de SARS-CoV-2 e à evolução da doença COVID-19 determinou que os profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) fossem chamados à linha da frente na prevenção e no tratamento da doença, o que tem sido feito com elevado espírito de prestação de serviço público, face a uma especial exigência e responsabilidade do trabalho desenvolvido por estes profissionais.

 

A versão atualizada da Lei do Orçamento do Estado para 2020, consagra medidas de compensação dos trabalhadores do SNS envolvidos no combate à pandemia provocada pela doença COVID-19, que, durante o estado de emergência declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, e suas renovações, exerceram funções em regime de trabalho subordinado no SNS e praticaram, nesse período, de forma continuada e relevante, atos diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados por COVID-19, importando agora proceder à respetiva regulamentação.

 

O Decreto-Lei n.º 101-B/2020, de 3 de dezembro, aplica-se igualmente aos enfermeiros e aos técnicos de emergência médica pré-hospitalar e aos profissionais dos serviços médico-legais integrados em equipas periciais e de colheita de amostras para teste laboratorial de pessoas suspeitas e doentes ou cadáveres infetados por SARS-CoV-2, aos trabalhadores das unidades e serviços de saúde prisionais, bem como aos trabalhadores civis do Hospital das Forças Armadas (HFAR) que estiveram envolvidos no combate à pandemia provocada pela doença COVID-19.

 

Os trabalhadores anteriormente referidos têm direito à majoração do período de férias e à atribuição do prémio de desempenho nos termos do Decreto-Lei n.º 101-B/2020, de 3 de dezembro.

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APRECIAÇÃO DA APLICAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA em Portugal ... Cidadania ...

APRECIAÇÃO DA APLICAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA ...

 

Resolução da Assembleia da República n.º 78/2020, de 7 de outubro - Apreciação da aplicação do estado de emergência, declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril.

 

1 — Enaltece a manutenção do exemplar comportamento cívico e o grande sentido de responsabilidade das cidadãs e dos cidadãos Portugueses e das demais pessoas residentes no território nacional no acatamento das múltiplas e difíceis restrições a alguns dos seus direitos e liberdades fundamentais, bem como no significativo constrangimento ao seu normal modo de vida, determinados pela aplicação do estado de emergência e mesmo antes de este ser decretado;

 

2 — Reitera, de forma reconhecida, o enorme sentimento de gratidão a todos os profissionais e investigadores na área da saúde que, diariamente e de forma incansável, têm assegurado a capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS), e do sistema de saúde na sua globalidade, às necessidades excecionais que a situação de pandemia lhes tem especialmente imposto;

 

3 — Expressa, uma vez mais, aos membros das forças e serviços de segurança, das Forças Armadas, aos agentes de proteção  civil, incluindo os corpos de bombeiros, um especial reconhecimento pela sua permanente ação em defesa  da  segurança, proteção, socorro e apoio às populações;

 

4 — Realça novamente a disponibilidade, empenho e sentido de responsabilidade dos trabalhadores e empresários dos setores fundamentais para assegurar o abastecimento, distribuição e prestação de bens e serviços essenciais às populações.

LEI ORGÂNICA DA AUTORIDADE NACIONAL DE EMERGÊNCIA E PROTEÇÃO CIVIL (ANEPC) (Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril) ... [com índice]

LEI ORGÂNICA DA AUTORIDADE NACIONAL DE EMERGÊNCIA E PROTEÇÃO CIVIL (ANEPC)(Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2020, de 21 de julho) 

Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril (alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2020, de 21 de julho) - Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).

 

ÍNDICE

Artigo 1.º - Objeto

Artigo 2.º - Natureza

Artigo 3.º - Missão

Artigo 4.º - Atribuições [alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2020, de 21 de julho]

Artigo 5.º - Âmbito territorial

Artigo 6.º - Colaboração com outras entidades

Artigo 7.º - Atuação internacional

Artigo 8.º - Coordenação e cooperação

Artigo 9.º - Poderes de autoridade

Artigo 10.º - Formação e investigação em proteção civil

Artigo 11.º - Órgãos

Artigo 12.º - Presidente

Artigo 13.º - Relações externas e comunicação

Artigo 14.º - Diretores nacionais

Artigo 15.º - Tipo de organização interna

Artigo 16.º - Direção Nacional de Prevenção e Gestão de Riscos [alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2020, de 21 de julho]

Artigo 17.º - Direção Nacional de Administração de Recursos

Artigo 18.º - Direção Nacional de Bombeiros

Artigo 19.º - Conselho Nacional de Bombeiros

Artigo 20.º - Inspeção dos Serviços de Emergência e Proteção Civil

Artigo 21.º - Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil

Artigo 22.º - Comandos regionais de emergência e proteção civil

Artigo 23.º - Comandos sub-regionais de emergência e proteção civil

Artigo 24.º - Salas de operações e comunicações

Artigo 25.º - Força especial de proteção civil

Artigo 26.º - Uniformes e transferência de símbolos

Artigo 27.º - Receitas

Artigo 28.º - Despesas

Artigo 29.º - Apoio à atividade dos bombeiros

Artigo 30.º - Isenção de portagem

Artigo 31.º - Mapa de cargos de direcção

Artigo 32.º - Meios aéreos

Artigo 33.º - Inspeção

Artigo 34.º - Dever de disponibilidade

Artigo 35.º - Patrocínio judiciário

Artigo 36.º - Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência

Artigo 37.º - Comissões de serviço

Artigo 38.º - Instalação das estruturas da organização interna

Artigo 39.º - Sucessão

Artigo 40.º - Revisão do sistema integrado de operações de proteção e socorro

Artigo 41.º - Norma revogatória

Artigo 42.º - Entrada em vigor

ANEXO

 

SISTEMA NACIONAL DE PLANEAMENTO CIVIL DE EMERGÊNCIA …

Decreto-Lei n.º 43/2020, de 21 de julho - Cria o Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), importa estabelecer o Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência e finalizar a divisão de competências entre a ANEPC e as entidades que integram o novo Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência. A criação do referido Sistema Nacional, mediante diploma próprio, concretiza o disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril.

 

As FORÇAS ARMADAS podem participar nas ações do Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência, enquanto agentes de proteção civil, ou de acordo com as orientações para a articulação operacional entre as Forças Armadas e as Forças e Serviços de Segurança, nos termos do artigo 35.º da Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.

 

As FORÇAS ARMADAS colaboram em matéria de segurança interna nos termos da Constituição e da lei, competindo ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas assegurarem entre si a articulação operacional. (cfr. artigo 35.º da Lei de Segurança Interna).

 

O planeamento civil de emergência desenvolve-se em processos integrados de participação das diversas entidades setoriais e coordena as capacidades que não pertençam às FORÇAS ARMADAS. (cfr. artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 43/2020, de 21 de julho).

 

Decreto-Lei n.º 43/2020, de 21 de julho, procede, ainda, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), dando nova redação aos seus artigos 4.º e 16.º.

 

CARACTERIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE PLANEAMENTO CIVIL DE EMERGÊNCIA

 

1 - O SISTEMA NACIONAL DE PLANEAMENTO CIVIL DE EMERGÊNCIA visa garantir a organização e preparação dos setores estratégicos do Estado para fazer face a situações de crise, tendo como fim assegurar, nomeadamente:

a) A liberdade e a continuidade da ação governativa;

b) O funcionamento regular dos serviços essenciais do Estado;

c) A segurança e o bem-estar das populações.

2 - O planeamento civil de emergência desenvolve-se em processos integrados de participação das diversas entidades setoriais e coordena as capacidades que não pertençam às FORÇAS ARMADAS.

3 - O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna garante a articulação entre o Sistema de Segurança Interna e o Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência.

4 - As FORÇAS ARMADAS podem participar nas ações do Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência, enquanto agentes de proteção civil, ou de acordo com as orientações para a articulação operacional entre as Forças Armadas e as Forças e Serviços de Segurança, nos termos do artigo 35.º da Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.

CONDIÇÕES E REGRAS DE ATRIBUIÇÃO E CÁLCULO DAS PENSÕES DE APOSENTAÇÃO OU REFORMA DOS TRABALHADORES INTEGRADOS NAS CARREIRAS DE BOMBEIRO SAPADOR E DE BOMBEIRO MUNICIPAL ...

CONDIÇÕES E REGRAS DE ATRIBUIÇÃO E CÁLCULO DAS PENSÕES DE APOSENTAÇÃO OU REFORMA DOS TRABALHADORES INTEGRADOS NAS CARREIRAS DE BOMBEIRO SAPADOR E DE BOMBEIRO MUNICIPAL ...

 

Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho - Regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de aposentação ou reforma dos trabalhadores integrados nas carreiras de bombeiro sapador e de bombeiro municipal.

 

O Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de aposentação do regime de proteção social convergente (regime convergente) e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social (regime geral) dos subscritores do regime convergente e contribuintes do regime geral integrados nas carreiras de bombeiro sapador e de bombeiro municipal (trabalhadores).

APLICAÇÃO AOS BOMBEIROS MUNICIPAIS DAS CATEGORIAS E DAS REMUNERAÇÕES PREVISTAS PARA OS BOMBEIROS SAPADORES ... APLICAÇÃO DO REGIME DA CARREIRA DOS BOMBEIROS SAPADORES AOS BOMBEIROS E SAPADORES FLORESTAIS ...

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APLICAÇÃO AOS BOMBEIROS MUNICIPAIS DAS CATEGORIAS E DAS REMUNERAÇÕES PREVISTAS PARA OS BOMBEIROS SAPADORES ... APLICAÇÃO DO REGIME DA CARREIRA DOS BOMBEIROS SAPADORES AOS BOMBEIROS E SAPADORES FLORESTAIS ...

 

Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho - Procede à aplicação aos bombeiros municipais das categorias e das remunerações previstas para os bombeiros sapadores, à aplicação do regime da carreira dos bombeiros sapadores aos bombeiros e sapadores florestais.

 

O Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, distingue bombeiros municipais de bombeiros sapadores, mantendo duas realidades paralelas que não espelham as reais funções dos profissionais que se encontram integrados em ambas as carreiras, impondo-se a sua uniformização, o que veio a ser reconhecido pelo artigo 99.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018.

 

O Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, determina a aplicação aos bombeiros municipais das categorias e das remunerações previstas para os bombeiros sapadores no Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho.

O Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, determina ainda a aplicação do regime da carreira dos bombeiros sapadores estabelecido no Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, com as devidas adaptações, aos bombeiros e sapadores florestais das seguintes entidades:

 

a) Da força especial de proteção civil da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), prevista no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril;

 

b) Da Força de Sapadores Bombeiros Florestais do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), prevista no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março;

 

c) Das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

 

O Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, que estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local.

Regulamento Municipal de Sintra do Uso de Fogo, Limpeza e Vedação de Terrenos ...

Regulamento Municipal de Sintra do Uso de Fogo, Limpeza e Vedação de Terrenos ...

 

Aviso n.º 9399/2019 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 102 — 28 de maio de 2019] – Aprova o Regulamento Municipal de Sintra do Uso de Fogo e Limpeza de Terrenos.

 

1 – Aprova o REGIME DE LICENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO DAS ATIVIDADES CUJO EXERCÍCIO IMPLIQUE O USO DO FOGO, nomeadamente a realização de fogueiras, queimas, queimadas, fogo técnico, a utilização de fogo-de-artifício ou de outros artefactos pirotécnicos.

 

2 — O Regulamento Municipal de Sintra do Uso de Fogo e Limpeza de Terrenos dispõe também sobre as REGRAS RELATIVAS À LIMPEZA DE TERRENOS, designadamente quanto à gestão de combustível orientadas à proteção de pessoas e bens nas faixas de gestão e em confor-midade com o PLANO MUNICIPAL DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS (PMDFCI), prevenindo ainda a criação de situações de perigo para a saúde pública, a salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental e o asseio de lugares públicos e confinantes no território do Município de Sintra.

 

3 — O âmbito material do Regulamento Municipal de Sintra do Uso de Fogo e Limpeza de Terrenos dispõe ainda acerca da LIMPEZA E VEDAÇÃO DE TERRENOS não incluídos na previsão constante do número anterior.

 

O Regulamento Municipal de Sintra do Uso de Fogo e Limpeza de Terrenos aplica-se a toda a área do Município de Sintra.

ATRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIOS SOCIAIS AOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS ... REGIME JURÍDICO DOS DEVERES, DIREITOS E REGALIAS DOS BOMBEIROS PORTUGUESES NO TERRITÓRIO NACIONAL ...

Bombeiros.JPGATRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIOS SOCIAIS AOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS ... REGIME JURÍDICO DOS DEVERES, DIREITOS E REGALIAS DOS BOMBEIROS PORTUGUESES NO TERRITÓRIO NACIONAL ...

Decreto-Lei n.º 64/2019, de 16 de maio - Consagra a atribuição de benefícios sociais aos bombeiros voluntários.

 

É republicado, em anexo ao Decreto-Lei n.º 64/2019, de 16 de maio, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 64/2019, de 16 de maio.

 

O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, define o regime jurídico dos deveres, direitos e regalias dos bombeiros portugueses no território nacional, prevendo um quadro de benefícios a atribuir aos bombeiros voluntários.

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